O Plenário do Superior Tribunal Militar condenou ex-soldado do Exército por exigir pagamentos de seus subordinados em troca de uma promessa de engajamento na Força. O então militar era coordenador da horta do Batalhão da Guarda Presidencial (BGP) e foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de concussão – exigir vantagem indevida em razão da função.

No final de 2014, o  então soldado pediu aos militares que trabalhavam na horta do BGP a quantia de R$ 1 mil, sob a promessa de ajudá-los no engajamento e permanência deles no local. Segundo os autos do processo, o coordenador da horta tinha influência no destino dos militares, pelo fato de poder informar ao Comandante da Companhia da Base Administrativa do BGP quem seria considerado um bom militar e, assim, ter a chance de obter o engajamento no serviço ativo da Força.

A prática foi descoberta quando um ex-soldado relatou o fato para seus superiores após ter se recusado a efetuar o pagamento, tendo sido expulso da horta e, posteriormente, licenciado das fileiras do Exército. Devido a problemas financeiros, nem todos os ofendidos pagaram a quantia exigida, mas contribuíram com outros valores. Após ser questionado pelo seu superior, o acusado negou ter exigido os pagamentos e afirmou que havia recebido, espontaneamente, o dinheiro dos soldados para ajudá-lo a construir a sua casa.

Em sessão realizada no dia 19 de março de 2018, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade, absolveu o militar por insuficiência de provas. Diante do resultado do julgamento, o Ministério Público Militar (MPM) entrou com recurso no STM pedindo a condenação do acusado.

Condenação no STM

Na apelação encaminhada ao STM, o Ministério Público pediu a condenação do ex-soldado. O MPM alegou que, ao contrário do que defendia a sentença da primeira instância, o pedido de condenação não estava fundamentado apenas no depoimento de uma única vítima, mas nas declarações de outros cinco soldados.

Segundo o MPM, os depoimentos dos ofendidos foram coerentes e harmônicos, havendo um relato coeso de todos eles, não havendo motivo para incriminar indevidamente o acusado. Já a defesa do militar alegou, entre outras coisas, que não existiam provas nos autos aptas para a condenação do ex-soldado, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, pois restou apenas a palavra dos ofendidos contra a palavra dele.

Segundo o relator do caso no STM, ministro Marcus Vinicius dos Santos, a sentença que absolveu o militar baseou-se em uma única premissa, segundo a qual não havia provas suficientes de que o homem havia exigido a quantia dos seus subordinados, em vista de um conjunto probatório frágil. No entanto, o relator seguiu o entendimento do MPM e decidiu pela condenação do réu. “Por se tratar a concussão de crime perpetuado sem a presença de testemunhas, a narrativa sempre firme e harmônica dos ofendidos apresenta relevante valor probatório para o livre convencimento do magistrado”, afirmou.

“O apelado exercia a função de coordenador dos trabalhos na horta do Batalhão da Guarda Presidencial e, mesmo não tendo condição de decidir sobre o engajamento dos ofendidos, ficou comprovado que de fato poderia informar ao comandante da Companhia da Base Administrativa do BGP, quem, dentre os que trabalhavam com ele, poderia ser considerado um bom militar, passo importante, quem sabe decisivo, na obtenção de engajamento no serviço ativo da Força”, afirmou o relator.

Apelação nº 7000482-06.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo