Um civil que responde pelo crime de homicídio tentando, artigo 205 do Código Penal Militar (CPM), teve um pedido de habeas corpus indeferido pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). O acusado está preso preventivamente há 11 meses, após furar um bloqueio realizado por militares do Exército na avenida Duque de Caxias, na cidade do Rio de Janeiro.
Na ocasião, o civil, em companhia de duas outras pessoas, dirigia um veículo quando foi solicitado que ele parasse na barreira feita pela guarnição de serviço, momento em que o mesmo atropelou dois soldados e tentou fazer o mesmo com um graduado que compunha a equipe de militares. Após a ocorrência, o veículo foi interceptado, mas o incidente resultou na morte de um dos ocupantes do carro e na hospitalização das duas vítimas de atropelamento, uma com traumatismo craniano e outra com fratura exposta.
O próprio acusado perdeu uma das mãos na ocorrência, o que motivou a sua internação em um hospital e posterior prisão em flagrante. A defesa, realizada pela Defensoria Pública da União (DPU), formulou pedido de liberdade provisória, o qual foi pela 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em sessão deliberativa realizada em setembro de 2018.
Inconformada com a decisão, a DPU recorreu ao STM com pedido de habeas corpus alegando a nulidade da decisão pela ausência de audiência de custódia. Alega a defesa que a primeira delas foi frustrada pela não apresentação do preso pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, enquanto a segunda aconteceu sem a presença da DPU e do Ministério Público Militar (MPM).
A defesa alega ainda que a manutenção da prisão preventiva se encontra desprovida de cautelaridade, configurando mera antecipação de pena, já que além do paciente ser portador de predicados pessoais abonadores, teve sua mão direita amputada em decorrência do acidente relacionado ao crime que lhe é imputado, fato que, de acordo com ela, indica a existência de limitação física incapacitante e provavelmente impeditiva da prática de novos crime. Destaca ainda que a prisão preventiva já perdura por mais de 11 meses sem que até o presente momento tenha se concluído a instrução criminal, motivo pelo qual resta configurado evidente excesso de prazo.
Ao final requer, em caráter liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, a fim de que o paciente responda em liberdade ao processo. Alternativamente, pleiteia a aplicação analógica de medidas cautelares.
Entendimento do magistrado
O remédio constitucional foi julgado no STM pelo ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que decidiu pela denegação da ordem, mesmo com os argumentos apresentados pela DPU. Como primeiro argumento, o magistrado entendeu que a alegação de nulidade ou não realização da audiência de custódia foi superada quando o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Sobre a segunda alegação defensiva, o magistrado entendeu que a manutenção do cárcere é justificado para o resguardo da ordem pública, e citou que por ocasião do flagrante foram encontradas duas pistolas e artefatos no veículo. “Assim, todas as circunstâncias fáticas que permeiam a conduta delitiva que se imputa ao paciente, em cotejo com o notório caos na segurança pública que assola o estado do Rio de Janeiro, atualmente sob intervenção federal, indicam a gravidade em concreto da conduta e, portanto, a necessidade de manutenção da custódia cautelar”, ressaltou o ministro Péricles.