A Auditoria de Juiz de Fora – primeira instância da Justiça Militar da União – condenou um ex-soldado do Exército a dois anos e oito meses de detenção por homicídio culposo. O crime ocorreu em julho de 2014 na 4ª Brigada de Infantaria Leve. O ex-militar estava de guarda quando apontou o fuzil na direção de um soldado que se aproximava para a troca de turno. Sem perceber que a arma estava destravada, o réu apertou o gatilho “de brincadeira” e o tiro atingiu as costas da vítima.

 

Durante o julgamento, a defesa do ex-soldado pediu a extinção da punibilidade pela concessão do perdão judicial. Segundo o advogado, o réu era amigo da vítima e está traumatizado com o acidente. O pedido teve como base a legislação que permite ao juiz deixar de aplicar a pena diante de determinadas circunstâncias onde a própria consequência do crime já é danosa ao réu.

 

A Defensoria Pública da União também requereu, no caso de condenação, a atenuação da pena “em função do reconhecimento da co-culpabilidade do Estado, pelo excesso de serviço a que estava submetido o acusado, ocasionado pela redução de efetivo em função da Copa do Mundo realizada no Brasil”.

 

O Ministério Público Militar refutou os pedidos da defesa e afirmou que a suposta sobrecarga de serviço “não é motivo para excluir a punibilidade, pois não interferiu na realização da conduta culposa do acusado, além de que havia descanso entre os quartos-de-hora”. De acordo com a acusação, também não cabe o perdão judicial no caso, “pois o trauma que acompanha o réu não o isenta da responsabilidade, em todos os casos haverá trauma, o que levaria a impunibilidade de todos os delitos”.

 

O colegiado formado pelo juiz-auditor substituto e quatro militares do Exército de patente superior à do acusado acatou, por unanimidade, os argumentos do Ministério Público Militar para condenar o ex-militar. O Conselho de Justiça aplicou a agravante prevista no artigo 70 do Código Penal Militar, referente ao fato de o crime ter sido praticado durante o serviço, e também aplicou a atenuante prevista no artigo 72 por conta de o ex-soldado ser menor de 21 anos na época do crime. A pena total ficou estabelecida em dois anos e oito meses de detenção.

 

O ex-soldado pode recorrer da decisão em liberdade ao Superior Tribunal Militar.

 

 


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