Ministro José Barroso Filho.

 

O Superior Tribunal Militar denegou mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM) para determinar a quebra de sigilo médico referente a oficial temporária reformada do Exército. O pedido de acesso à documentação havia sido rejeitado pela 1ª Auditoria de Brasília durante Inquérito Policial Militar. Os magistrados votaram pela prevalência dos direitos fundamentais da militar e do sigilo profissional dos médicos.

Relata o MPM que foi instaurado um procedimento investigatório a partir de representação anônima com o objetivo de apurar supostas irregularidades no processo de reforma, com proventos integrais, de uma 1º tenente do Exército, por ser portadora de patologia psiquiátrica.

A acusação sustentou que a análise da documentação pleiteada era imprescindível para a investigação, já que as peças constantes nos autos não foram suficientes para elucidar a possível existência de delitos durante a incorporação, promoção, prorrogação do tempo de serviço e do processo de reforma, bem como se a doença tida como incapacitante era preexistente à incorporação da militar às fileiras do Exército Brasileiro.

Por unanimidade de votos, os ministros rejeitaram duas preliminares de nulidade apresentadas pela Defesa. No mérito, os ministros os STM, por maioria, acolheram o voto divergente formulado pelo ministro José Barroso Filho, denegando o pedido do Ministério Público Militar (MPM) para afastar a quebra de sigilo profissional médico e permitir a juntada aos autos de prontuários médicos, perfis psicológicos e outros documentos existentes nos Centros de Saúde do Exército, em desfavor da 1ª tenente.

A Corte entendeu não ser imperiosa a concessão da Ordem, uma vez que existiriam outros meios para o Estado atingir seus objetivos, sendo desnecessário desvelar o patrimônio íntimo da militar, assegurando, assim, os direitos e garantias individuais relativos à preservação da intimidade previstas na Carta Magna de 1988.

 

Juiz Frederico Magno de Melo Veras durante inspeção

 

O juiz-auditor da 2ª Auditoria da 11ª CJM, Frederico Magno de Melo Veras, realizou inspeção nas dependências carcerárias do 11º Depósito de Suprimento do Exército. Na ocasião, foi recebido pelo coronel Alexandre José de Oliveira Leite, comandante da unidade militar.

O objetivo da inspeção é verificar a garantia e promoção dos direitos fundamentais na área prisional das Unidades Militares, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 96, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, em especial às regras instituídas no artigo 5º do normativo em questão. O comandante do aquartelamento realizou uma prévia sobre a atuação logística da organização militar em apoio às guarnições militares fora de Brasília.

Na oportunidade, foi visitada a área destinada à destruição por esmagamento e trituração mecânica de armas de fogo, materiais de emprego militar, material recolhido na Campanha do Desarmamento e materiais variados encaminhados ao Exército para destruição.

 

 

Os servidores das Auditorias localizadas em Brasília têm a oportunidade de participar do I Curso de Aperfeiçoamento de Servidores das Auditorias da 11ª CJM e da Correição, que ocorrerá nos dias 20 e 21 de novembro, sendo no dia 20, das 12h30 às 18h e no dia 21, das 8h30 às 17h15, na Sede das Auditorias.

As inscrições para o curso foram prorrogadas até o dia 12 de novembro. Os servidores das Auditorias e da Diretoria do Foro devem fazer as inscrições pelos ramais 196 ou 452, sem limite de vagas. Já os servidores do STM podem se inscrever pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., sendo a inscrição feita por ordem de recebimento de mensagem. O evento servirá para efeitos de adicional de qualificação.

Com a coordenação do juiz-auditor da 2ª Auditoria, Frederico Magno de Melo Veras, o evento de capacitação visa atualizar os conhecimentos dos participantes sobre o papel de diversos órgãos do sistema judicial brasileiro, com linguagem acessível a todos os servidores, independentemente de terem ou não formação jurídica.

O público-alvo são os servidores das Auditorias, mas há disponibilização de 25 vagas para o STM. Integrantes do Ministério Público Militar, da Defensoria Pública da União e das Forças Armadas também poderão se inscrever.

Programação

A abertura do evento contará com a participação da presidente do STM, ministra Maria Elizabeth Rocha, e a primeira conferência terá o tema “Eleições” que será proferida por Márlon Jacinto Reis, juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa /MA.

Os ministros José Coêlho Ferreira e Artur Vidigal de Oliveira também vão fazer palestras, respectivamente, sobre o Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (CEJUM) e sobre o Processo Judicial Eletrônico na Justiça Militar da União.

A programação completa do evento pode ser acessada aqui.

 

Desertor pertencia aos Dragões da Independência.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a decisão da primeira instância da Justiça Militar Federal, em Brasília, que condenou um terceiro-sargento que deixou um soldado do Exército que estava preso por deserçãofugir. O sargento foi condenado a três meses de detenção.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o terceiro-sargento foi designado para conduzir um soldado desertor do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas (1º RCG - Dragões da Independência), preso pela delegacia de Santa Maria (DF), até a carceragem do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília.

Ao sair para a realização do exame de corpo de delito cautelar no Instituto de Medicina Legal (IML), o sargento dispensou a escolta armada, informando ao comandante da guarda que o preso tinha um comportamento amistoso. Ainda segundo a promotoria, no trajeto entre o 1º RCG e o IML de Brasília, o motorista e o condutor do preso foram na cabine da viatura e o desertor, sozinho, na parte traseira. No caminho, pararam numa farmácia, localizada do bairro Cruzeiro Novo, com a intenção de comprar material de higiene pessoal para o preso desertor.

Mas no momento em que o sargento se encontrava dentro da farmácia, o desertor saiu da viatura e fugiu, levando consigo a identidade e toda documentação pertinente à prisão. Mesmo depois de várias diligências, o desertor não foi encontrado. Depois da abertura de um Inquérito Policial Militar, o motorista e o sargento foram denunciados na Auditoria de Brasília pelo crime previsto no artigo 179 do Código Penal Militar - deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução.

Em maio deste ano, no julgamento de primeiro grau, o soldado motorista foi absolvido, por não ter havido crime na conduta dele. Mas os juízes consideraram o sargento culpado pela fuga e o condenaram a três meses de detenção.

A Defensoria Pública da União recorreu ao STM alegando, primeiramente, que o apelante não agiu com dolo ou culpa. Em uma segunda tese, argumentou que o acusado, quando entrou na drogaria, transferiu a responsabilidade de vigilância ao militar que o acompanhava no traslado. Por fim, pediu a aplicação do princípio da intervenção mínima, informando que a conduta do sargento não poderia ser considerada um crime militar, mas tão somente reconhecida como infração disciplinar.

Ao analisar o recurso, o ministro do STM Marcus Vinicius Oliveira dos Santos negou o pedido. Para o ministro, as duas primeiras teses elaboradas pela defesa não merecem prosperar, porque ficou flagrante ao longo do processo a falta de zelo e a negligência do acusado. “Nesse sentido, o próprio sargento informou que tomou a decisão de dispensar a escolta pois, segundo sua avaliação, o detento já tinha se conformado com sua prisão.”

No que diz respeito ao princípio da intervenção mínima, o ministro ressaltou que no meio militar, a atenção e o cuidado com a missão são valores relevantes e que merecem a atenção da Justiça. “Não se pode ignorar que, ao ser designado para uma missão, um graduado tenha que planejar e tomar todos os cuidados necessários para a obtenção do melhor resultado. Não foi o caso. O resultado foi danoso à instituição e merece ser julgado à luz da lei castrense.” Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o  voto do relator e mantiveram a condenação do militar.

 

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