Foto: Superior Tribunal Militar

No julgamento ocorrido na Primeira Instância da Justiça Militar da União, em Brasília, o Conselho Permanente de Justiça decidiu absolver o militar da Marinha acusado de ser o responsável pelo incêndio na Estação Antártica Comandante Ferraz.

Na tarde desta quarta-feira (23), a Primeira Instância da Justiça Militar da União sediada em Brasília absolveu o militar da Marinha acusado de ser o responsável pelo incêndio que provocou a destruição de grande parte da Estação Antártica Comandante Ferraz. O incêndio ocorreu em fevereiro de 2012 e causou a morte de dois militares.

O desastre foi provocado pelo derramamento de óleo diesel durante o processo de transferência do combustível de um tanque externo para outros dois tanques. Como a operação demandaria cerca de meia hora, o militar se ausentou do local e se dirigiu para uma confraternização que ocorria na sala de estar da base.

De acordo com a denúncia, apenas no momento em que houve uma variação de energia elétrica o militar teria lembrado do procedimento iniciado e, ao retornar à Praça de Máquinas, deparou-se com o incêndio. Com base em dados oferecidos pelas perícias, o Ministério Público concluiu que o militar, que era responsável pela tarefa, deixou de encerrar a transferência de combustível em tempo hábil. O fato teria provocado o transbordamento dos tanques, vindo o combustível a ter contato com as partes quentes do gerador, terminando no incêndio que destruiu 70% da Estação.

Para o Ministério Público Militar a conduta imprudente do denunciado ficou clara quando ele decidiu efetuar a transferência de combustível durante a noite, sozinho, e sem autorização superior. Inicialmente o militar foi denunciado por homicídio e dano culposo, sendo depois a denúncia aditada para incêndio culposo resultando em mortes.

Em sustentação oral, a defesa pediu para que a ação penal fosse considerada improcedente, pois não haveria como comprovar que a conduta fosse a causadora do incêndio. Contrariando o posicionamento do Ministério Público Militar, a advogada alegou que, de acordo com normas técnicas, a transferência não tinha uma data certa para acontecer e que não precisaria de autorização superior.

Ao proferir o seu voto, o juiz Frederico Veras afirmou que laudo da Polícia Federal, que considerou o mais detalhado, não é conclusivo. Segundo o magistrado, o descuido do militar e o consequente transbordamento do tanque é apenas uma entre outras hipóteses que teriam ocasionado o incêndio. O juiz afirmou também que não há como comprovar se o acusado havia fechado ou não a válvula de abastecimento do tanque onde teve início o incêndio. Em razão da ocorrência da dúvida, o juiz decidiu absolver o réu, por não haver prova suficiente para a condenação. A decisão foi seguida por três dos outros quatro juízes militares do Conselho Permanente de Justiça.

A Promotoria afirmou que apelará da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM).

 

 

O então militar servia como auxiliar da farmácia no Hospital Militar de Área de Brasília e utilizou a senha de uma colega que trabalhava na UTI para solicitar no sistema do hospital sete unidades do medicamento Trastuzumabe 440mg injetável. Cada unidade do remédio custava R$ 8.533,78.

Por unanimidade de votos, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) mantiveram a condenação de um ex-soldado do Exército a quatro anos de reclusão pelo crime de peculato-furto. Ele desviou medicamentos de alto custo utilizados no tratamento de câncer do Hospital Militar de Área de Brasília e os revendeu posteriormente.

O então soldado servia como auxiliar da farmácia no Hospital Militar de Área de Brasília e utilizou a senha de uma colega que trabalhava na UTI para solicitar no sistema do hospital sete unidades do medicamento Trastuzumabe 440mg, injetável. Cada unidade do remédio custava, à época, R$ 8.533,78.

Ao receber os medicamentos, o militar fez a baixa no sistema e se ausentou do hospital ainda na parte da manhã. Para dissimular sua saída do quartel, alegou ter recebido uma ligação da esposa dizendo que a filha do casal tinha se acidentado e que precisaria levá-la para atendimento médico no Hospital das Forças Armadas (HFA), também em Brasília.

Em verificação rotineira do sistema, feita no mesmo dia, um tenente constatou o registro de baixa dos medicamentos, mas não os localizou na farmácia. A investigação mostrou que foi o então soldado foi quem solicitou os remédios.

O processo foi julgado em primeira instância pela 1ª Auditoria de Brasília. A pena mínima foi aumentada em um terço porque o valor do objeto apropriado – os medicamentos – tem valor superior a vinte salários mínimos, punição prevista no Código Penal Militar, artigo 303, parágrafo 1º. O prejuízo com o furto dos medicamentos foi de quase R$ 60 mil. Após a condenação, a defesa pediu a absolvição do ex-militar por ausência de provas.

Conduta típica

Para a ministra relatora, Maria Elizabeth Rocha, a conduta do ex-militar amolda-se perfeitamente ao crime de peculato: “O peculato aperfeiçoa-se com a posse, pelo funcionário público, em razão de sua função, de bens ou valores pertencentes à Administração Pública ou que estejam sob sua guarda, em benefício próprio ou alheio”.

A relatora destacou que existem provas suficientes nos autos que demonstram a autoria e a materialidade delitiva, ao contrário do alegado pela defesa. “O réu possuía autonomia para checar os pedidos, imprimir as vias de controle, retirar a medicação do estoque e entregar ao requisitante, sem a necessidade de prévia determinação dos superiores hierárquicos”.

Além disso, “o HFA informou não haver registro de atendimento da filha do denunciado no dia em questão, o que, por si só, é suficiente para apontar a falta de veracidade de sua justificativa para se ausentar do trabalho sem autorização da chefia”, disse a ministra. A relatora ressaltou que o medicamento, utilizado no tratamento do câncer, era utilizado na sessão de quimioterapia, a qual não contava com nenhum paciente com tal prescrição naquele momento e a dose solicitada era muito superior ao ministrado usualmente.

A relatora também afirmou que quebra de sigilo bancário do acusado identificou dois créditos de R$ 3 mil e R$2.600 provenientes de duas empresas do ramo de medicamentos no dia em que os fatos ocorreram.  “O dolo de apoderar-se do bem pertencente à Fazenda Nacional com o fito de auferir quantia em espécie revela-se inconteste no caso”, concluiu a magistrada.

Notícias STM