JULIANNA REGINA RODRIGUES NAVES LUCAS

A Auditoria de Manaus – primeira instância da Justiça Militar da União na capital – absolveu um cidadão russo acusado de invadir o Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS) em abril de 2013. O réu foi denunciado pelo crime previsto no artigo 302 do Código Penal Militar: penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.

O Conselho Permanente de Justiça acatou o argumento da defesa de que o russo não tinha conhecimento de que estava entrando em área militar. Segundo o colegiado, os militares que testemunharam contra o cidadão russo apresentaram contradições quando afirmaram que o réu declarou ter pulado o muro do quartel “para testar o treinamento dos soldados”.

De acordo com a sentença, “não é possível diagnosticar o nível de proficiência na língua inglesa do acusado. Disse ele que não dominava bem o idioma. Disse também que não falava espanhol. Assim, na lavratura do flagrante foi nomeado um tenente como intérprete para a língua inglesa. Mas como afirmar que havia pleno entendimento de parte a parte. Houve prejuízo ao acusado decorrente de alguma tradução mal entendida?”.

Os juízes ainda destacaram que o estrangeiro explicou em juízo que seguia a indicação de um zoológico no mapa quando entrou no quartel. Segundo apontado pela sentença, realmente há um zoológico no local e a área onde o russo foi abordado não possui qualquer placa sinalizando se tratar de área militar. “A alameda pela qual o réu retomou após ser abordado por militares é a via principal do local, via interna, que dá acesso ao quartel do CIGS e ao zoológico mantido pela organização militar. Assim, costuma ser percorrida por militares que se dirigem ao quartel e por civis que se dirigem ao zoológico que, se não fosse uma segunda-feira, já estaria aberto ao público”, ressaltou o colegiado.

Os juízes afirmaram também que, mesmo ao se admitir a possibilidade de que o réu tenha pulado o muro do quartel, a ausência de placa sinalizadora de área militar, o mapa apreendido com o acusado que indica o zoológico, a declaração do chileno que estava com o réu e que confirmou terem eles entrado pelo portão principal tornam “o conjunto probatório fraco, sem consistência para sustentar uma condenação”.

O Ministério Público Militar ainda pode recorrer da decisão ao Superior Tribunal Militar.

 

 

A Auditoria de Manaus – primeira instância da Justiça Militar da União na capital – absolveu um cidadão russo acusado de invadir o Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS) em abril de 2013. O réu foi denunciado pelo crime previsto no artigo 302 do Código Penal Militar: penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.

O Conselho Permanente de Justiça acatou o argumento da defesa de que o russo não tinha conhecimento de que estava entrando em área militar. Segundo o colegiado, os militares que testemunharam contra o cidadão russo apresentaram contradições quando afirmaram que o réu declarou ter pulado o muro do quartel “para testar o treinamento dos soldados”.

De acordo com a sentença, “não é possível diagnosticar o nível de proficiência na língua inglesa do acusado. Disse ele que não dominava bem o idioma. Disse também que não falava espanhol. Assim, na lavratura do flagrante foi nomeado um tenente como intérprete para a língua inglesa. Mas como afirmar que havia pleno entendimento de parte a parte. Houve prejuízo ao acusado decorrente de alguma tradução mal entendida?”.

Os juízes ainda destacaram que o estrangeiro explicou em juízo que seguia a indicação de um zoológico no mapa quando entrou no quartel. Segundo apontado pela sentença, realmente há um zoológico no local e a área onde o russo foi abordado não possui qualquer placa sinalizando se tratar de área militar. “A alameda pela qual o réu retomou após ser abordado por militares é a via principal do local, via interna, que dá acesso ao quartel do CIGS e ao zoológico mantido pela organização militar. Assim, costuma ser percorrida por militares que se dirigem ao quartel e por civis que se dirigem ao zoológico que, se não fosse uma segunda-feira, já estaria aberto ao público”, ressaltou o colegiado.

Os juízes afirmaram também que, mesmo ao se admitir a possibilidade de que o réu tenha pulado o muro do quartel, a ausência de placa sinalizadora de área militar, o mapa apreendido com o acusado que indica o zoológico, a declaração do chileno que estava com o réu e que confirmou terem eles entrado pelo portão principal tornam “o conjunto probatório fraco, sem consistência para sustentar uma condenação”.

O Ministério Público Militar ainda pode recorrer da decisão ao Superior Tribunal Militar.

 

 

O analista judiciário Ricardo Moglia Pedra, lotado na Auditoria de Bagé (RS), aproveitou o seu talento como fotógrafo para ajudar a instituição filantrópica “Caminho da Luz”. A entidade passa por dificuldades financeiras, o que compromete o pagamento dos funcionários da entidade e ameaça interromper serviços importantes para a comunidade local.

O servidor da Justiça Militar da União se reuniu com o presidente da instituição Caminho da Luz para fechar parceria para possibilitar a continuidade dos cerca de 500 atendimentos mensais em mais de 30 serviços especializados, como atendimento a pessoas com necessidades especiais e projetos interdisciplinares nas áreas de saúde e educação para toda a população bageense. Ricardo Pedra (esq) em reunião com dirigentes da instituição.

Da reunião nasceu a ação beneficente Quadros "Retratos da Campanha", proposta por Ricardo Pedra que irá repassar o valor arrecadado com a venda de 11 fotografias para a entidade Caminho de Luz, além de outras duas instituições filantrópicas. “Ao invés de doar o dinheiro diretamente para a instituição, pensei em fazer a campanha para aumentar o valor”, afirmou o servidor.

A ideia deu certo e, uma semana depois do lançamento da campanha, apenas duas fotografias ainda não foram compradas. “Iniciativas como esta visam contribuir com a instituição, reconhecendo o trabalho que o Caminho da Luz desenvolve e, ao mesmo tempo, desperta nas pessoas a sensibilidade de saber este momento difícil que enfrentamos, fazendo com que nosso estímulo redobre em busca de soluções", afirmou o presidente da entidade, Ruibar Freitas. 

*Com informações do Jornal Minuano. 

 

Nesta quinta-feira (07), o Tenente Brigadeiro do Ar Joseli Parente Camelo toma posse como ministro do Superior Tribunal Militar.

A cerimônia acontece às 16h no Plenário da Corte Superior em Brasília. O novo ministro foi indicado pela presidente da República, Dilma Rousseff, para ocupar uma das três cadeiras destinadas à Aeronáutica na composição do STM.

Sabatinado em abril pelo Senado Federal, o novo ministro comentou a participação das Forças Armadas na segurança pública. O brigadeiro considera que esse tipo de situação é excepcional e episódica e afirmou acreditar que “não seja atribuição precípua das Forças Armadas essa atuação, embora tenha demonstrado desempenho satisfatório nestas ações”.

Currículo – O brigadeiro Joseli Parente Camelo ingressou na carreira militar em 1969, chegando ao mais alto posto da Aeronáutica em março de 2012. Com mais de 5 mil horas de voo no currículo, até ser nomeado ministro do Superior Tribunal Militar, o oficial ocupava o cargo de Secretário de Coordenação e Assessoramento Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. O brigadeiro também foi Adido de Defesa e Aeronáutico junto à Embaixada do Brasil na Argentina e Comandante da Base Aérea de Salvador durante os mais de quarenta anos de serviço militar.

Durante a cerimônia de posse, o ministro Cleonilson Nicácio discursará para dar as boas vindas ao brigadeiro Joseli em nome de toda a Justiça Militar da União.

Credenciamento - Profissionais da imprensa que desejarem acompanhar a posse do novo ministro do STM devem se credenciar pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

O Superior Tribunal Militar rejeitou habeas corpus impetrado pela defesa de um civil acusado de tentativa de homicídio por ter disparado contra militares da Força de Pacificação no Complexo da Maré (RJ). Segundo a defesa do civil, a decisão da Auditoria Militar do Rio de Janeiro de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva seria ilegal.

No habeas corpus, a Defensoria Pública da União (DPU) pedia aos ministros do STM que garantissem ao civil a prerrogativa de responder o processo penal militar em liberdade. A DPU também alegou que a Justiça Militar federal não poderia julgar o réu civil e que, caso se mantivesse a competência da Justiça especializada, que a Corte Superior determinasse o julgamento do civil apenas pelo juiz-auditor e não pelo Conselho Permanente de Justiça, formado por quatro militares e pelo juiz-auditor togado. 

O relator do habeas corpus, ministro Odilson Benzi, refutou os argumentos da Defensoria Pública da União. Em relação à competência da Justiça Militar para julgar civis, o magistrado ressaltou que essa competência é amparada pela Constituição Federal e pelo Código Penal Militar, datado de 1969 e recepcionado pela Constituição de 1988. “A conduta do paciente se enquadra perfeitamente no inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar. Logo, assiste competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o paciente, eis que estão preenchidos os requisitos para aplicação do Código Penal Militar”, afirmou o ministro Benzi. 

O relator também negou a possibilidade de que o civil seja julgado apenas pelo juiz-auditor. “O pedido está desprovido de qualquer suporte legal, sob pena de ferir o rito processual estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar e pela Lei de Organização Judiciária Militar, além de afrontar o princípio constitucional do juiz natural”.

O ministro Odilson Benzi finalizou o voto que rejeitou o habeas corpus declarando que a prisão preventiva do civil não é ilegal e nem deve ser relaxada. “Apurou-se, durante as investigações, haver fortes indícios de que o paciente faça parte de uma facção criminosa que atua naquela comunidade. O paciente não está em prisão cautelar devido à gravidade abstrata do crime que cometeu, mas pelos vários artefatos perigosos, lesivos e com grande poder de fogo que com ele foram encontrados”, declarou o magistrado.

 

A Auditoria de Santa Maria (RS) – primeira instância da Justiça Militar da União na cidade – recebeu, na última quinta-feira (30), cinquenta acadêmicos de Direito de duas Faculdades de Santa Maria, participantes do Projeto “Conhecendo a JMU, da teoria à prática”.

O objetivo do projeto é apresentar a Justiça Militar da União aos acadêmicos dos cursos de Direito de Santa Maria para fomentar o estudo do Direito Penal e Processual Penal Militar, além de divulgar a estrutura da JMU, explicitando seus órgãos e procedimentos aos futuros operadores do direito.

Nesta primeira edição, participaram do projeto acadêmicos da Faculdade Metodista de Santa Maria – FAMES e da Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA. Na oportunidade, os estudantes foram recepcionados no Plenário da Auditoria Militar pelo Diretor de Secretaria, Mauro Stürmer, que também é professor de Direito Penal e Direito Processual Penal nas duas instituições.

Os alunos assistiram a um vídeo institucional produzido pelo Superior Tribunal Militar. Durante aproximadamente 40 minutos, o professor Mauro explicou as especificidades da Justiça Militar e apresentou aos acadêmicos os processos que seriam julgados naquela data.

Antes do início das audiências, os representantes do Ministério Público Militar e da Defensoria Pública da União falaram aos acadêmicos explicando as peculiaridades da Justiça Militar federal.

O Juiz-Auditor, Celso Celidonio saudou os estudantes dando-lhes as boas vindas e destacou a importância do contato com a prática forense desde o início da graduação. Durante as mais de três horas de audiência, os acadêmicos presenciaram o interrogatório de um acusado em processo de deserção e um julgamento pelo crime de abandono de posto.

“É uma grande oportunidade de contato com o meio jurídico, onde vemos na prática o que aprendemos na teoria”, afirmou Pedro Almeida Stürmer, acadêmico da FADISMA.

O encerramento das atividades foi marcado pela entrega dos certificados aos participantes, conferindo-lhes quatro horas de atividades extracurriculares. 

 

 

A Auditoria de Santa Maria (RS) – primeira instância da Justiça Militar da União na cidade – recebeu, na última quinta-feira (30), cinquenta acadêmicos de Direito de duas Faculdades de Santa Maria, participantes do Projeto “Conhecendo a JMU, da teoria à prática”.

O objetivo do projeto é apresentar a Justiça Militar da União aos acadêmicos dos cursos de Direito de Santa Maria para fomentar o estudo do Direito Penal e Processual Penal Militar, além de divulgar a estrutura da JMU, explicitando seus órgãos e procedimentos aos futuros operadores do direito.

Nesta primeira edição, participaram do projeto acadêmicos da Faculdade Metodista de Santa Maria – FAMES e da Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA. Na oportunidade, os estudantes foram recepcionados no Plenário da Auditoria Militar pelo Diretor de Secretaria, Mauro Stürmer, que também é professor de Direito Penal e Direito Processual Penal nas duas instituições.

Os alunos assistiram a um vídeo institucional produzido pelo Superior Tribunal Militar. Durante aproximadamente 40 minutos, o professor Mauro explicou as especificidades da Justiça Militar e apresentou aos acadêmicos os processos que seriam julgados naquela data.

Antes do início das audiências, os representantes do Ministério Público Militar e da Defensoria Pública da União falaram aos acadêmicos explicando as peculiaridades da Justiça Militar federal.

O Juiz-Auditor, Celso Celidonio saudou os estudantes dando-lhes as boas vindas e destacou a importância do contato com a prática forense desde o início da graduação. Durante as mais de três horas de audiência, os acadêmicos presenciaram o interrogatório de um acusado em processo de deserção e um julgamento pelo crime de abandono de posto.

“É uma grande oportunidade de contato com o meio jurídico, onde vemos na prática o que aprendemos na teoria”, afirmou Pedro Almeida Stürmer, acadêmico da FADISMA.

O encerramento das atividades foi marcado pela entrega dos certificados aos participantes, conferindo-lhes quatro horas de atividades extracurriculares.

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, na última semana, habeas corpus impetrado pela defesa de um soldado do Exército denunciado por tentativa de homicídio no 19º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado na cidade de Pelotas/RS.

O soldado responde a ação penal na Auditoria de Porto Alegre, em razão de ter, mediante o uso de um fuzil e durante o serviço, tentado matar seu superior hierárquico.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) requerendo a nulidade da realização precoce do interrogatório do réu, o seu desentranhamento dos autos e a garantia de que a oitiva fosse realizada apenas ao final da instrução, ou seja, após o depoimento das testemunhas de acusação e defesa.

Segundo o argumentado pela defesa, as alterações sofridas pelo artigo 400 do Código de Processo Penal comum justificaria a inversão do rito processual penal militar para que o soldado fosse qualificado e interrogado no fim dos trâmites processuais.

De acordo com a DPU, haveria “clara violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” e do Pacto de São José da Costa Rica no caso do prosseguimento da ação penal.

O Ministério Público Militar se manifestou contrário à concessão da ordem de habeas corpus. “Não merece procedência a alegação de incidência do artigo 400 do CPP. A tese de aplicação dos preceitos relativos ao processo penal comum, notadamente no que diz respeito ao interrogatório após a oitiva das testemunhas, conquanto baseada em norma inegavelmente mais ajustada à garantia do contraditório e da ampla defesa, não pode ser aplicada em razão de existir norma específica no CPPM, plenamente vigente”.

O relator do caso no STM, ministro Odilson Benzi, votou pela rejeição do HC.

O magistrado destacou que o Superior Tribunal Militar editou a súmula nº 15 sobre o tema: “a alteração do artigo 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União”.

O relator também destacou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em um HC de relatoria da ministra Carmem Lúcia que decidiu “que não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado, devendo ser reverenciada a especialidade da legislação processual penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação processual penal comum do crime militar devidamente caracterizado”.

O ministro Benzi concluiu afirmando que “não se deve olvidar que o paciente em questão cometeu um crime propriamente militar e, por isso, deve responder pelos atos praticados no âmbito desta Justiça Especializada, com o rito e a legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal”.

Com a decisão da Corte de seguir o voto do relator, a ação penal deve prosseguir normalmente na primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio Grande do Sul.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, na última semana, habeas corpus impetrado pela defesa de um soldado do Exército denunciado por tentativa de homicídio no 19º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado na cidade de Pelotas/RS.

O soldado responde a ação penal na Auditoria de Porto Alegre, em razão de ter, mediante o uso de um fuzil e durante o serviço, tentado matar seu superior hierárquico.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) requerendo a nulidade da realização precoce do interrogatório do réu, o seu desentranhamento dos autos e a garantia de que a oitiva fosse realizada apenas ao final da instrução, ou seja, após o depoimento das testemunhas de acusação e defesa.

Segundo o argumentado pela defesa, as alterações sofridas pelo artigo 400 do Código de Processo Penal comum justificaria a inversão do rito processual penal militar para que o soldado fosse qualificado e interrogado no fim dos trâmites processuais.

De acordo com a DPU, haveria “clara violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” e do Pacto de São José da Costa Rica no caso do prosseguimento da ação penal.

O Ministério Público Militar se manifestou contrário à concessão da ordem de habeas corpus. “Não merece procedência a alegação de incidência do artigo 400 do CPP. A tese de aplicação dos preceitos relativos ao processo penal comum, notadamente no que diz respeito ao interrogatório após a oitiva das testemunhas, conquanto baseada em norma inegavelmente mais ajustada à garantia do contraditório e da ampla defesa, não pode ser aplicada em razão de existir norma específica no CPPM, plenamente vigente”.

O relator do caso no STM, ministro Odilson Benzi, votou pela rejeição do HC.

O magistrado destacou que o Superior Tribunal Militar editou a súmula nº 15 sobre o tema: “a alteração do artigo 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União”.

O relator também destacou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em um HC de relatoria da ministra Carmem Lúcia que decidiu “que não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado, devendo ser reverenciada a especialidade da legislação processual penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação processual penal comum do crime militar devidamente caracterizado”.

O ministro Benzi concluiu afirmando que “não se deve olvidar que o paciente em questão cometeu um crime propriamente militar e, por isso, deve responder pelos atos praticados no âmbito desta Justiça Especializada, com o rito e a legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal”.

Com a decisão da Corte de seguir o voto do relator, a ação penal deve prosseguir normalmente na primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio Grande do Sul.

 

O artigo 163 do Código Penal Militar (CPM) define como crime militar a conduta de “recusar a obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”.

Esse tipo penal não admite a concessão do benefício da suspensão condicionada da pena – o sursis –, de acordo com o artigo 84 também do CPM.

No entanto, o Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, conceder o benefício a uma ex-tenente do Exército, professora do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com base em política criminal. A decisão foi tomada durante julgamento da ex-militar, na última semana, que se recusou a obedecer à ordem do comandante do Colégio Militar.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), a professora estava de licença médica há sete meses devido a problemas na coluna após sofrer um acidente automobilístico.

A última licença concedida por junta médica havia expirado e, ao receber a ordem do comandante, ela se apresentou no Colégio Militar afirmando estar pronta para reassumir o serviço. Neste momento, o comandante explicou que ela só poderia voltar a trabalhar depois que a junta médica a declarasse apta para o trabalho e determinou que ela se submetesse ao exame.

A ex-tenente se recusou a obedecer, argumentando que o serviço médico do Colégio Militar poderia realizar o exame e que a ordem do chefe não passava de mera burocracia. A ré foi absolvida em primeira instância pela 4ª Auditoria do Rio de Janeiro e o Ministério Público interpôs recurso ao Superior Tribunal Militar. 

O relator do recurso no STM, ministro Fernando Galvão, mudou o entedimento de primeira instância e condenou ex-militar a um ano de prisão.

Segundo o magistrado, o caso apresenta circunstâncias diferenciadas que autorizam a concessão da suspensão condicionada da pena pelo prazo de dois anos.

De acordo com o magistrado, antes da instauração do processo, a acusada pediu licença do Exército, tornando-se ex-militar. “Se estivesse no serviço militar ativo, a condenação, nestes termos, implicaria o cumprimento de sanção em prisão militar, ambiente reconhecidamente diverso daqueles integrantes do sistema carcerário comum.

Com efeito, a obrigatoriedade de cumprimento de pena, em ambiente prisional, é resultante da gravidade do crime praticado”, explicou o relator.

Como a acusada não é mais oficial do Exército, ela não pode cumprir a pena no quartel, devendo ser recolhida em presídio civil.

“Nesse contexto, os efeitos complementares da proibição do sursis não mais restam presentes, sendo juridicamente razoável, em face dos fundamentos apresentados e por razões de política criminal, afastar da presente condenação a mencionada vedação desde que, na qualidade de direito subjetivo, tenha a aceitação da ré e sejam estritamente observadas as condições fixadas”, concluiu o ministro Fernando Galvão.