JULIANNA REGINA RODRIGUES NAVES LUCAS

A Auditoria Militar de Brasília, primeira instância da Justiça Militar Federal, condenou doze ex-soldados do Exército que, nos anos de 2005 a 2007, receberam soldos (salários) equivalentes aos de cabo do Exército.

Segundo o apurado durante o processo criminal, eles foram promovidos a cabos, em três dos maiores quartéis do Exército em Brasília -  1º Regimento de Cavalaria de Guardas,  Batalhão da Polícia do Exército de Brasília e do Batalhão da Guarda Presidencial - sem prestarem o concurso de habilitação de cabo músico. 

A informação de aprovação em concurso foi falsificada em boletim interno, uma publicação oficial das unidades militares, mas a autoria da falsificação não foi possível de ser identificada. Por isso apenas os militares que foram beneficiados com as fraudes foram denunciados pela promotoria. 

O Ministério Público Militar denunciou os ex-militares pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, por terem embolsado indevidamente R$ 554.795,85 dos cofres públicos. 

A defesa dos acusados pediu a absolvição dos reús argumentando que eles não deram causa ao erro administrativo que permitiu a promoção de soldado a cabo do Exército.

O Conselho Permanente de Justiça – colegiado que julgou os acusados no primeiro grau – concordou que nos autos não há indícios de que foram eles os responsáveis pela fraude dos boletins administrativos e que, por isso, não induziram a erro a Administração Federal.

No entanto, os juízes destacaram que, após tomarem conhecimento da promoção indevida, com a majoração em seus salários, a conduta exigida dos ex-militares era a de informar seus superiores quanto ao erro.

“Além de manter a administração militar em erro, os acusados obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo da União, porquanto, após a indevida promoção a graduação de cabo, passaram a receber um vencimento superior ao que faziam jus na graduação de soldado”, concluíram na sentença. 

O Conselho de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, condenar os denunciados pelo crime de estelionato a dois anos de reclusão.

Na forma da lei, também foi concedido aos réus o direito ao benefício da suspensão condicionada da pena. Esse benefício exige que, durante dois anos, os réus cumpram algumas condições como a de se apresentar a cada três meses ao juízo e a de não se ausentar do território de jurisdição do juiz sem prévia autorização, entre outras exigências. 

Ainda cabe recurso da decisão ao Superior Tribunal Militar. 

A Auditoria Militar de Brasília, primeira instância da Justiça Militar Federal, condenou doze ex-soldados do Exército que, nos anos de 2005 a 2007, receberam soldos (salários) equivalentes aos de cabo do Exército.

Segundo o apurado durante o processo criminal, eles foram promovidos a cabos, em três dos maiores quartéis do Exército em Brasília -  1º Regimento de Cavalaria de Guardas,  Batalhão da Polícia do Exército de Brasília e do Batalhão da Guarda Presidencial - sem prestarem o concurso de habilitação de cabo músico. 

A informação de aprovação em concurso foi falsificada em boletim interno, uma publicação oficial das unidades militares, mas a autoria da falsificação não foi possível de ser identificada. Por isso apenas os militares que foram beneficiados com as fraudes foram denunciados pela promotoria. 

O Ministério Público Militar denunciou os ex-militares pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, por terem embolsado indevidamente R$ 554.795,85 dos cofres públicos. 

A defesa dos acusados pediu a absolvição dos reús argumentando que eles não deram causa ao erro administrativo que permitiu a promoção de soldado a cabo do Exército.

O Conselho Permanente de Justiça – colegiado que julgou os acusados no primeiro grau – concordou que nos autos não há indícios de que foram eles os responsáveis pela fraude dos boletins administrativos e que, por isso, não induziram a erro a Administração Federal.

No entanto, os juízes destacaram que, após tomarem conhecimento da promoção indevida, com a majoração em seus salários, a conduta exigida dos ex-militares era a de informar seus superiores quanto ao erro.

“Além de manter a administração militar em erro, os acusados obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo da União, porquanto, após a indevida promoção a graduação de cabo, passaram a receber um vencimento superior ao que faziam jus na graduação de soldado”, concluíram na sentença. 

O Conselho de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, condenar os denunciados pelo crime de estelionato a dois anos de reclusão.

Na forma da lei, também foi concedido aos réus o direito ao benefício da suspensão condicionada da pena. Esse benefício exige que, durante dois anos, os réus cumpram algumas condições como a de se apresentar a cada três meses ao juízo e a de não se ausentar do território de jurisdição do juiz sem prévia autorização, entre outras exigências. 

Ainda cabe recurso da decisão ao Superior Tribunal Militar. 

 

 

O Plenário do Superior Tribunal Militar analisou o recurso de apelação impetrado pela defesa de um ex-sargento do Exército condenado na Auditoria de São Paulo - primeira instância da Justiça Militar da União na capital - a dois anos de reclusão pelo furto de material bélico pertencente ao Exército Brasileiro.

O material bélico foi desviado durante a realização de um teste de aptidão de tiro, ocorrido no 4º Batalhão de Infantaria Leve, sediado em Osasco (SP).

O réu participou do teste e, no final da atividade, furtou 107 cartuchos calibre 9mm e 67 munições calibre 7,62mm, para fuzil FAL. Os cartuchos foram posteriormente recuperados na residência do acusado, que confessou o delito.

A defesa entrou com o recurso pedindo a declaração da prescrição do crime. De acordo com o relator do caso no Superior Tribunal Militar, ministro José Coêlho Ferreira, há uma divergência entre a defesa e a acusação quanto ao ano em que foi cometido o furto. “Para a defesa, teria ocorrido no TAT (Teste de Aptidão de Tiro) realizado no ano de 2008, ao passo que para a Procuradoria Geral de Justiça Militar - e segundo o próprio apelante declarou em seu interrogatório -, os cartuchos teriam sido desviados no TAT ocorrido em novembro de 2009”.

O magistrado destacou que não há nada na ficha funcional do ex-sargento que prove a sua participação em testes de tiro do ano de 2008. No entanto, um boletim da Base Administração e Apoio do Ibiriapuera registrou o acusado como um dos participantes do teste de 2009. “Como se vê desse mesmo boletim, o exercício foi realizado em novembro de 2009 e o recebimento da denúncia ocorreu em outubro de 2013, portanto, menos de 4 anos após cessada a conduta delitiva”, explicou o relator.

“Entre a data em que ocorreu o exercício militar no qual o ex-sargento confessa ter subtraído as munições e a data da primeira causa interruptiva da prescrição não decorreu prazo superior ao lapso temporal prescricional previsto para o presente caso, mantendo-se incólume o ius puniendi do Estado”, concluiu o ministro Coêlho.

No mérito, o relator destacou que a defesa não questionou a condenação proferida no primeiro grau, “pois não há dúvida quanto à autoria, pois além de ter confessado a conduta ilícita descrita na denúncia, a res furtiva foi encontrada em sua residência e a prova testemunhal corroborou a confissão do apelante”.

O Plenário do Superior Tribunal Militar acompanhou por unanimidade o voto do relator de rejeitar a preliminar de prescrição e de manter a condenação do ex-sargento.

Sábado, 18 Abril 2015 00:00

21 de abril. Parabéns, Brasília!

 

Brasília: 55 anos. 

"Essa beleza assustadora, esta cidade traçada no ar".

Clarice Lispector

Visões do Esplendor, 1962.

 

Os ministros do Superior Tribunal Militar confirmaram, nesta terça-feira (7), a decisão da Auditoria de Santa Maria (RS) de rejeitar a denúncia contra três oficiais da Aeronáutica por homicídio culposo e dano à aeronave, provocados por um acidente aéreo em um vale na região de Piratuba (SC), nas proximidades da Usina de Machadinho, em dezembro de 2012.

O acidente matou o capitão aviador que pilotava a aeronave e ocorreu durante uma missão de treinamento, de sensoriamento de uma balsa, situada no Rio Uruguai.

A missão exigia que o piloto voasse em baixa altitude para a realização do reconhecimento visual e fotográfico da embarcação.

A uma altura de 410 pés (125 metros), a aeronave de combate colidiu com cabos da rede elétrica, o que provocou a queda  e sua destruição total. A perda total da aeronave representou um prejuízo de R$ 31 milhões aos cofres públicos e os danos à rede de transmissão de energia elétrica, foram orçados em R$ 3 milhões.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o então Comandante do Esquadrão da aeronave, o chefe da Seção de Operações; e o Chefe da Seção de Inteligência do “Esquadrão Poker” pelos crimes de homicídio culposo e de dano à aeronave, previstos pelos artigos 206 e 264 do Código Penal Militar.

Segundo o MPM, os oficiais “sabendo que as informações sobre a localização das linhas de transmissão não eram confiáveis, não sendo raro haver linhas de transmissão não identificadas nas cartas de navegação, podiam e deviam ter agido para aumentar o nível de segurança das missões de reconhecimento visual e com o POD RTP  (aeronave) à baixa altura, diminuindo o grau de risco deste tipo de voo”.

A denúncia ainda indicou que uma Recomendação de Segurança Operacional já havia sido publicada pelo "Esquadrão Poker" em decorrência de outro incidente similar, ocorrido em 2009 e sem vítimas, determinando que o planejamento de missões de sensoriamento evitasse a escolha de alvos localizados dentro de vales.

Após a juíza Suely Pereira Ferreira, da primeira instância da Justiça Militar federal em Santa Maria (RS), não receber a denúncia, o Ministério Público apelou ao Superior Tribunal Militar.

O relator do caso na Corte superior, ministro Alvaro Luiz Pinto, votou para manter a decisão de primeiro grau. Segundo o magistrado, não ficou demonstrada a prática de conduta negligente por parte dos oficiais, “ao invés, ficou evidenciado o cumprimento das normas de segurança vigentes no Esquadrão Poker pelos três denunciados, restando afastada a imputação de culpa, sob pena de aplicação da denominada teoria da responsabilidade objetiva, o que é inaceitável na esfera penal”. 

O ministro Alvaro justificou sua conclusão ao destacar que o objetivo a ser cumprido na missão era conhecido pelo Esquadrão Poker, que há anos adotava esse tipo de procedimento, sem que nenhum piloto se reportasse perigo. “Sendo que há menos de dois meses duas missões, especificamente, tiveram o mesmo objetivo daquela que envolveu o FAB 5540 pilotado pela vítima, sem que houvesse relatório sobre a existência de fios de alta tensão, risco ou anormalidade”, continuou o ministro.

O ministro relator concluiu seu voto declarando que “a aeronave não apresentava nenhum problema técnico, que as instalações de redes elétricas de alta tensão encontravam-se regulares e que o capitão aviador era um experiente e competente piloto, portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que incide, no caso dos autos, a hipótese de culpa exclusiva da vítima, que constitui causa de exclusão da tipicidade, uma vez que o lamentável resultado fatídico foi decorrente do acidental, do imprevisível, do inusitado, estando, portanto, fora da seara do direito penal”.

A Corte acompanhou por unanimidade a decisão de rejeitar a denúncia contra os três oficiais da Aeronáutica.

 

 

 

Nesta quarta-feira (08), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, por unanimidade, a indicação do brigadeiro Francisco Joseli Camelo para ocupar vaga destinada à Aeronáutica no Superior Tribunal Militar (STM). Agora a indicação vai para o Plenário do Senado para ser apreciada em regime de urgência.

O uso das Forças Armadas na segurança pública e a revisão dos Códigos Penal e de Processo Penal Militar foram temas de destaque na sabatina. Em relação à participação das Forças Armadas na segurança pública, o brigadeiro Francisco Joseli Camelo avalia que deve ser “excepcional e episódica”.

-Acredito que não seja atribuição precípua das Forças Armadas essa atuação, embora tenha demonstrado desempenho satisfatório nestas ações – declarou o militar, em resposta a indagação dos senadores Roberto Rocha e Gleisi Hoffmann (PT-PR).

Rocha também perguntou sobre a necessidade de reforma dos Códigos Penal e Processual Penal Militar, ao que o indicado para o STM observou que já estão em processo de revisão junto ao Superior Tribunal Militar.

Conselho Nacional de Justiça

Os senadores também aprovaram o nome do ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Lelio Bentes Corrêa, para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado foi sabatinado sobre temas como a terceirização, a erradicação do trabalho escravo e a remuneração dos juízes.

Composição do Superior Tribunal Militar

O Superior Tribunal Militar tem uma composição conhecida como escabinato. São 10 ministros militares - três da Marinha, quatro do Exército, três da Aeronáutica - e cinco ministros civis - um juiz de carreira da Justiça Militar da União, um proveniente do Ministério Público Militar e três advogados de notório saber jurídico. O escabinato é um sistema que une o elemento técnico-jurídico e o elemento que subsidia o maior senso de justiça equilibrada, através da experiência real das relações de disciplina e hierarquia militares. 

Com informações da Agência Senado

 

 

A Auditoria de Bagé – primeira instância da Justiça Militar da União na cidade – condenou um suboficial da reserva remunerada da Marinha do Brasil a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão por ter falsificado a aprovação de três pescadores no Curso de Formação de Aquaviários. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas também foi aplicada pelo colegiado.

Os crimes ocorreram a partir de agosto de 2012 quando o experiente suboficial, já na reserva remunerada, foi contratado pela Divisão de Habilitação e Ensino Profissional Marítimo da Capitania dos Portos do Rio Grande (RS) para prestação de tarefa certa e por tempo determinado, função de confiança dentro da repartição militar.

Conforme apurado durante a instrução penal, o suboficial falsificou ordens de serviço, incluindo os nomes de três pescadores na lista de aprovados do curso de formação de aquaviários. Como consequência, os civis receberam os certificados de aquaviário em suas Cadernetas de Inscrição de Registro. Com a conduta, o acusado permitiu que pessoas sem treinamento exercessem funções em embarcações, assumindo o risco de acidentes náuticos.

Durante o julgamento na Auditoria de Bagé, a defesa argumentou que o réu não obteve vantagem financeira para falsificar os documentos, tendo agido nesse sentido apenas para ajudar pessoas humildes. Portanto, não teria ficado provado o prejuízo patrimonial contra a administração militar, sob a ótica da defesa.

Já o Ministério Público Militar afirmou que o tipo penal de falsificação de documento, previsto no artigo 311 do Código Penal Militar (CPM), não exige uma finalidade específica, sendo requisito necessário para a sua caracterização a mera prova de inserção de informação falsa em documento público.

Na fundamentação da sentença que condenou o suboficial, o Conselho de Justiça afirmou que “o bem jurídico tutelado pela norma é a fé pública atribuída à Administração Militar, no sentido da confiabilidade relacionada aos documentos que por lá tramitam. Assim, aqueles documentos passaram a expressar uma situação irreal, indicando que os aludidos civis teriam direito à elevação de categoria de aquaviário”.

O Conselho de Justiça decidiu por unanimidade condenar o suboficial pelo crime de falsificação de documento, com a aplicação da agravante prevista no § 1º do artigo 311 do CPM, por estar o agente do crime exercendo função em repartição militar.

A Auditoria de Bagé concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade. 

 

A Auditoria de Bagé – primeira instância da Justiça Militar da União na cidade – condenou um suboficial da reserva remunerada da Marinha do Brasil a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão por ter falsificado a aprovação de três pescadores no Curso de Formação de Aquaviários. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas também foi aplicada pelo colegiado.

Os crimes ocorreram a partir de agosto de 2012 quando o experiente suboficial, já na reserva remunerada, foi contratado pela Divisão de Habilitação e Ensino Profissional Marítimo da Capitania dos Portos do Rio Grande (RS) para prestação de tarefa certa e por tempo determinado, função de confiança dentro da repartição militar.

Conforme apurado durante a instrução penal, o suboficial falsificou ordens de serviço, incluindo os nomes de três pescadores na lista de aprovados do curso de formação de aquaviários. Como consequência, os civis receberam os certificados de aquaviário em suas Cadernetas de Inscrição de Registro. Com a conduta, o acusado permitiu que pessoas sem treinamento exercessem funções em embarcações, assumindo o risco de acidentes náuticos.

Durante o julgamento na Auditoria de Bagé, a defesa argumentou que o réu não obteve vantagem financeira para falsificar os documentos, tendo agido nesse sentido apenas para ajudar pessoas humildes. Portanto, não teria ficado provado o prejuízo patrimonial contra a administração militar, sob a ótica da defesa.

Já o Ministério Público Militar afirmou que o tipo penal de falsificação de documento, previsto no artigo 311 do Código Penal Militar (CPM), não exige uma finalidade específica, sendo requisito necessário para a sua caracterização a mera prova de inserção de informação falsa em documento público.

Na fundamentação da sentença que condenou o suboficial, o Conselho de Justiça afirmou que “o bem jurídico tutelado pela norma é a fé pública atribuída à Administração Militar, no sentido da confiabilidade relacionada aos documentos que por lá tramitam. Assim, aqueles documentos passaram a expressar uma situação irreal, indicando que os aludidos civis teriam direito à elevação de categoria de aquaviário”.

O Conselho de Justiça decidiu por unanimidade condenar o suboficial pelo crime de falsificação de documento, com a aplicação da agravante prevista no § 1º do artigo 311 do CPM, por estar o agente do crime exercendo função em repartição militar.

A Auditoria de Bagé concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade. 

A Auditoria de Santa Maria (RS) – primeira instância da Justiça Militar da União na cidade –absolveu um ex-soldado do Exército denunciado pelos crimes de abandono de posto e furto qualificado, previstos, respectivamente, nos artigos 195 e 240 § 4º do Código Penal Militar.

Segundo a Denúncia, na noite dos crimes o ex-militar estava de serviço de sentinela à Garagem do 29º Batalhão de Infantaria Blindado – 29º BIB – quando abandonou o posto e pulou a janela da Companhia de Comando para furtar uma mochila contendo um notebook e outros acessórios de informática, objetos que pertenciam a um colega de farda. 

A Defensoria Pública da União requisitou que o réu fosse submetido à perícia médica para investigar suspeita de doença mental. O laudo pericial demonstrou que o ex-soldado sofre de transtorno compulsivo conhecido como “cleptomania”. Segundo o laudo, o indivíduo portador desse problema sente prazer momentâneo em possuir algo que não é seu, mesmo que seja de pequeno valor monetário e que seja descartado logo em seguida.

Durante o julgamento, tanto o Ministério Público Militar como a Defensoria Pública da União pediram a absolvição do réu tendo em vista a sua inimputabilidade comprovada na fase da instrução processual.

O Conselho Permanente de Justiça decidiu, então, absolver o acusado da prática dos crimes com base na alínea “b” do artigo 439 do Código Penal Militar, entendendo que o fato não constitui infração penal por lhe faltar o requisito da culpabilidade.

Da mesma forma, o Conselho seguiu o entendimento do juiz-auditor Celso Celidonio que afirmou ter o crime de abandono de posto sido absorvido pelo delito principal, ou seja, o réu só abandonou o posto porque queria furtar e, dessa forma, satisfazer seu incontrolável impulso.

 

A Auditoria de Santa Maria (RS) – primeira instância da Justiça Militar da União na cidade –absolveu um ex-soldado do Exército denunciado pelos crimes de abandono de posto e furto qualificado, previstos, respectivamente, nos artigos 195 e 240 § 4º do Código Penal Militar.

Segundo a Denúncia, na noite dos crimes o ex-militar estava de serviço de sentinela à Garagem do 29º Batalhão de Infantaria Blindado – 29º BIB – quando abandonou o posto e pulou a janela da Companhia de Comando para furtar uma mochila contendo um notebook e outros acessórios de informática, objetos que pertenciam a um colega de farda. 

A Defensoria Pública da União requisitou que o réu fosse submetido à perícia médica para investigar suspeita de doença mental. O laudo pericial demonstrou que o ex-soldado sofre de transtorno compulsivo conhecido como “cleptomania”. Segundo o laudo, o indivíduo portador desse problema sente prazer momentâneo em possuir algo que não é seu, mesmo que seja de pequeno valor monetário e que seja descartado logo em seguida.

Durante o julgamento, tanto o Ministério Público Militar como a Defensoria Pública da União pediram a absolvição do réu tendo em vista a sua inimputabilidade comprovada na fase da instrução processual.

O Conselho Permanente de Justiça decidiu, então, absolver o acusado da prática dos crimes com base na alínea “b” do artigo 439 do Código Penal Militar, entendendo que o fato não constitui infração penal por lhe faltar o requisito da culpabilidade.

Da mesma forma, o Conselho seguiu o entendimento do juiz-auditor Celso Celidonio que afirmou ter o crime de abandono de posto sido absorvido pelo delito principal, ou seja, o réu só abandonou o posto porque queria furtar e, dessa forma, satisfazer seu incontrolável impulso.