DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Presidente do STM abre webinário sobre nova lei de licitações, promovido pela Enajum
O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, abriu, na manhã desta terça-feira (15), o Webinário “Os Impactos da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21)”, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum).
O diretor da Escola, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, o vice-presidente do STM, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, outros ministros da corte e o coordenador científico do Webinário, juiz federal da JMU Arizona D'Ávila Saporiti, também participaram da cerimônia de abertura.
Também prestigiaram a cerimônia o conselheiro do CNJ André Godinho, a conselheira do CNJ e presidente da Comissão Permanente de Comunicação Social do Poder Judiciário, Tânia Regina Silva Reckziegel, e o editor-executivo da revista Justiça & Cidadania, Tiago Salles.
O evento vai durar três dias e conta com a audiência de magistrados da Justiça Militar da União (JMU) e de convidados.
Ao abrir o evento, o ministro Mattos afirmou que o objetivo da jornada de capacitação é instigar e conhecer os principais pontos da nova lei de licitações, que entrou em vigor há poucos meses.
“Tenho muito orgulho de nossa Escola (Enajum) promover a contínua capacitação dos magistrados da JMU, principalmente em um contexto de pandemia mundial. Mesmo com essa grave adversidade, tem mantido sua efetividade em cursos a distância”, afirmou o magistrado.
Em seu discurso, o presidente do STM também disse que o webinário vai contribuir para fortalecer ainda mais as instituições envolvidas e, principalmente, atualizar seus membros.
A capacitação de magistrados da JMU está sendo transmitida pelo canal Youtube da Enajum, disponível para que todos interessados no tema possam acompanhar a programação.
A primeira palestra do dia foi do secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Valter Schenquener, que falou sobre os "Aspectos Gerais da Lei de Licitações". Em seguida, foi a vez do diretor-geral do STM, José Carlos Nader Motta, sobre "Governança e Gestão de Riscos sob a égide da Lei 14.133/21".
Amanhã, 16 de junho, o procurador regional da República da 4ª Região, Douglas Fischer, vai palestrar sobre o tema "Comparativo Penal da Lei 8.666 e as Novas Disposições da Lei 14.133/2021.
Em seguida, o procurador do estado de São Paulo Bruno Betti ministrará o tema "Contratação Direta - Explicações da Nova Lei, Diferenças com a Lei nº 8.666/93 e o Crime de Contratação Direta Ilegal".
O último dia do evento, em 17 de junho, trará os conhecimentos do juiz federal da JMU Luciano Coca, com a palestra "Os impactos Penais da Nova Lei de Licitações na JMU"; seguido da apresentação do também juiz federal da JMU Wendell Petrachim, que encerrará a jornada trazendo o tema "Crimes Licitatórios, perspectivas Penais e processuais na JMU após a Lei 14.133/21".
Ao final de cada palestra, haverá rodadas de perguntas e debates.
Webinário “Os Impactos da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021)” será transmitido ao vivo pelo Youtube
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum) promove nesta semana, entre os dias 15 e 17 de junho, o Webinário “Os Impactos da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021)” para os magistrados da JMU. O evento também será transmitido pelo canal Youtube da Enajum, disponível para que todos interessados no tema possam acompanhar a programação.
A abertura do evento ocorre às 9h da manhã desta terça, com as presenças do presidente do STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos; do diretor da Enajum, ministro Francisco Joseli Parente Camelo e pelo coordenador científico do Webinário, o juiz federal da JMU Arizona D'Ávila Saporiti.
A primeira palestra do dia será do secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, Valter Schenquener, sobre os "Aspectos Gerais da Lei de Licitações". Em seguida, será a vez do diretor-geral do STM, José Carlos Nader Motta, sobre "Governança e Gestão de Riscos sob a égide da Lei 14.133/21".
No dia seguinte, em 16 de junho, o procurador regional da República da 4ª Região, Douglas Fischer, vai palestrar sobre o tema "Comparativo Penal da Lei 8.666 e as Novas Disposições da Lei 14.133/2021.
Em seguida, o procurador do estado de São Paulo Bruno Betti ministrará o tema "Contratação Direta - Explicações da Nova Lei, Diferenças com a Lei nº 8.666/93 e o Crime de Contratação Direta Ilegal".
O último dia do evento, em 17 de junho, trará os conhecimentos do juiz federal da JMU Luciano Coca, com a palestra "Os impactos Penais da Nova Lei de Licitações na JMU"; seguido da apresentação do também juiz federal da JMU Wendell Petrachim, que encerrá a jornada trazendo o tema "Crimes Licitatórios, perspectivas Penais e processuais na JMU após a Lei 14.133/21".
Ao final de cada palestra, haverá rodadas de perguntas e debates.
Cabo que atacou soldado em Brasília é condenado por violência contra inferior
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação imposta no julgamento da primeira instância, de 3 meses de detenção, a um ex-cabo do Exército acusado de ter atacado sexualmente um soldado. O episódio ocorreu nas instalações de um quartel em Brasília (DF), em dezembro de 2018.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o denunciado tentou constranger a vítima, mediante violência, a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ainda segundo o MPM, o soldado reagiu imediatamente à tentativa, momento em que o denunciado o derrubou no colchão em que ele dormiria e começou a asfixiá-lo.
“O ato somente foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, em razão da chegada de um outro cabo”, informou a promotoria em sua peça de acusação.
Imediatamente, o soldado foi conduzido ao Instituto de Medicina Legal (IML), para a submissão a exame de corpo de delito e o laudo pericial comprovou a “existência de equimose avermelhada na região lateral do pescoço do periciado”. Ao ser ouvido no Inquérito Policial Militar (IPM), aberto pelo comando da organização militar, o denunciado disse que se tratava de uma "brincadeira".
O crime sexual não foi cometido ou provada a sua tentativa, mas em razão das lesões, o cabo foi denunciado junto à Justiça Militar da União (JMU) pelo crime previsto no artigo art. 233 do Código Penal Militar: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal". No julgamento de primeira instância, o crime foi desclassificado para o art. 175, violência contra inferior.
A defesa impetrou recurso de apelação junto ao STM e pediu a absolvição do réu, sustentando não ter existido o crime de violência contra inferior, argumentando que ambos concordaram com a brincadeira e que “a consequência desta anuência e unidade de desígnios afasta o dolo necessário para a configuração do crime militar tipificado no art. 175 do Código Penal Militar brasileiro”.
Alternativamente, a defesa pediu pela absolvição do acusado por atipicidade da conduta, aplicando-se ao caso o Princípio da Insignificância, sob o argumento de que as lesões superficiais sofridas por ambos os lutadores eram inerentes ao contato físico, "pela própria natureza esportiva da brincadeira".
Ao apreciar o recurso da defesa, o ministro Carlos Vuyk de Aquino, negou provimento a manteve a sentença contestada.
Para o magistrado, os depoimentos colhidos em Juízo corroboram que o acusado agrediu fisicamente o ofendido com um golpe de enforcamento, vindo a soltá-lo quando surpreendido pelo outro cabo que entrou no local e flagrou a cena.
“A propósito, quando o acusado foi perguntado em Juízo sobre não ter contado a história de que teve toda essa briga quando foi ouvido no IPM, declarou que não quis dizer que estava batendo nele porque seria um crime militar, circunstância que permite concluir na sua conduta a presença do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade livre e consciente de investir fisicamente contra o subordinado (inferior hierárquico ou funcional)”, ponderou o relator.
O ministro disse também que corrobora a decisão de primeiro grau a jurisprudência do STM de que não se afigura minimamente razoável que seja entendido como mera “brincadeira” o ato de imobilizar a vítima, contra a sua vontade, a fim de aplicar-lhe tapas. “Caracteriza o dolo de praticar violência contra inferior, bem como, pelo menos, o dolo eventual de causar-lhe lesão. Nesse contexto, os fundamentos até aqui expendidos são suficientemente aptos para afastar os argumentos defensivos tendentes ao reconhecimento de que teria restado provado que ambos, ofendido e denunciado, anuíram com a brincadeira, e que a consequência desta anuência e unidade de desígnios afasta o dolo necessário para a configuração do crime militar tipificado no art. 175 do Código Penal Militar brasileiro”.
Por fim, o ministro Carlos Vuyk de Aquino ponderou que o fato de que ambos, ofendido e acusado, terem se lesionado não teria o condão de afastar a conduta criminosa.
“Afinal, o delito encartado no art. 175 do Código Penal Militar, até mesmo porque se encontra nos chamados crimes contra a autoridade ou disciplina militar, atenta gravemente contra os pilares de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses, não sendo admitida a aplicação do postulado da insignificância. Os argumentos não merecem acolhida”, votou. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.
Condenado soldado do Exército que estuprou duas mulheres em Goiás
A primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Brasília, condenou um ex-soldado do Exército a mais de 10 anos de reclusão, pelo estupro de duas mulheres, o furto do celular de uma delas e por ameaça.
O caso ocorreu em 1º setembro de 2020, nas proximidades 58º Batalhão de Infantaria Motorizado (58º BI Mtz), sediado em Aragarças (GO). Na época, o soldado foi preso logo após a prática do crime, por volta das 6h da manhã.
As duas mulheres contaram que ambas faziam caminhada, bem cedo, nas imediações do quartel, por ser um lugar mais seguro. Mas, neste dia, foram abordadas por um homem armado com faca, que fez com que entrassem em um matagal, onde foram estupradas.
Após os estupros, reiterou a ameaça contra as vítimas dizendo que iria matá-las caso elas contassem o que tinha ocorrido ou pedissem ajuda e, ainda, roubou o aparelho celular de uma delas. Após a fuga do algoz, as vítimas saíram correndo do matagal e tiveram contato imediatamente com um cabo do mesmo Batalhão que passava pelo local. Contaram o ocorrido e foram orientadas a irem ao Quartel do 58º BI Mtz para buscar ajuda. Após as orientações às vítimas, o cabo saiu em perseguição ao agressor e conseguiu detê-lo ainda com a faca e com o celular furtado em sua mochila.
O acusado foi preso em flagrante e a sua custódia foi convertida em prisão preventiva, situação que permanece até os dias atuais. A Polícia Civil de Goiás e o Instituto de Criminalística (IC) auxiliaram na apuração do caso. Exames periciais do IC confirmaram os estupros em ambas as mulheres. A quebra de sigilo telefônico dos envolvidos também ajudou na elucidação do crime.
Assim, o então soldado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), pelo crime de estupro, previsto no artigo 232 do Código Penal Militar (CPM), por duas vezes; pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (art. 233 CPM), por duas vezes; por roubo (art. 242 CPM); e por ameaça (art. 223 CPM) a ambas as vítimas.
O caso foi processado e julgado na 1ª Auditoria Militar, em Brasília, responsável por crimes militares ocorridos nos estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal. Ao apreciar o caso, a Juíza da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, titular da 1ª Auditoria, não acatou a versão apresentada pela Defesa, de que o acusado e uma das vítimas mantinham um relacionamento amoroso e teriam “ficado juntos” no dia do crime e que, após uma discussão motivada por ciúmes, ambos teriam ido até o matagal, onde tiveram outra relação sexual consentida. A Juíza também rebateu a tese defensiva de que, se fosse mesmo um crime de estupro, uma das mulheres teria conseguido fugir.
“O termo de apreensão traduz a dimensão do temor sofrido pelas duas jovens mulheres ao serem perseguidas e ameaças por um rapaz jovem, de compleição física avantajada e com uma faca de caçador de 30 centímetros a ameaçá-las de morte. Não se pode exigir, numa situação como a narrada neste processo, que as vítimas tivessem o sangue frio, cada uma na sua oportunidade, de pouco se importar com a vida da outra, partindo em disparada para salvar a própria pele. O que para alguns possa ser fácil contar com o peso de uma morte nas costas, para a maioria das pessoas de bem, tal situação gera temor tal que retira a capacidade de reação e, mesmo, da autopreservação momentânea”, fundamentou a magistrada.
Para a Juíza, a versão das vítimas foi mantida numa única toada, no sentido de que, enquanto o seu algoz ameaçava uma com a faca, constrangia a outra a satisfazer os seus impulsos sexuais.
“Também sustenta a defesa que há incongruências nas versões das vítimas com relação ao fato de terem declarado que não conheciam a trilha que dava acesso à estradinha de barro, onde teriam sofrido a violência, uma vez que ambas faziam caminhadas por aquele trajeto. As narrativas das ofendidas confirmam que intercalavam as caminhadas naquele trajeto, porém, se exercitavam na margem da rodovia e não mato a dentro, ainda mais naquele horário e sozinhas”.
Sobre a subtração do aparelho celular, “A fim de afastar qualquer dúvida sobre a propriedade do aparelho celular que foi apreendido na mochila do soldado, quando da sua prisão em flagrante, foi determinado por este Juízo que a autoridade policial militar providenciasse, junto à vítima, documento que comprovasse a aquisição do aparelho, bem como prints de mensagens escritas ou áudios, além de vídeos, que atestasse que nos dez dias antes do indigitado episódio, o aparelho celular estava na posse da vítima e não com o agressor, como o réu alegou na sua derradeira a versão”, disse a juíza.
Em relação à multiplicidade de vítimas, foi acatada a tese da Defesa de crime continuado e não o cometimento de concurso material de crimes para cada uma das ofendidas.
“Como explanado no início desta fundamentação, os delitos previstos como estupro e atentado violento ao pudor possuem autonomia entre si, por vontade do legislador penal militar, devendo ser reconhecido o concurso material entre os crimes, relativamente a cada uma das vítimas. Em se tratando de vítimas diferentes, assiste razão à Defesa para considerar a violência praticada na segunda vítima como continuação da segunda, desde que os crimes sejam da mesma espécie e cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução”.
Por isso, a magistrada considerou, na aplicação da pena, tratar-se de quatro delitos, mas que deveriam deve ser considerada a somatória dos dois delitos praticados contra a primeira vítima, em concurso material, porém aumentada em um terço relativamente aos delitos praticados na segunda vítima, em continuidade delitiva.
Por unanimidade, os demais juízes do Conselho Permanente de Justiça (CPJ), formado por quatro oficiais do Exército, decidiram condenar o réu à pena definitiva de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, em estabelecimento prisional civil, uma vez que perdeu a condição de militar durante a instrução processual.
Ainda cabe recurso da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM).
Conselheiros do CNJ discutem maior divulgação da JMU com presidente do STM
Uma reunião de conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o presidente do Superior Triobunal Militar (STM), nesta terça-feira (1), colocou em pauta o aumento de visibilidade da Justiça Militar da União (JMU), principalmente no site do CNJ e em suas redes sociais.
Participaram da reunião o presidente do STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, os conselheiros do CNJ André Luís Guimarães Godinho,Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro e o juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas.
Os conselheiros integram a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento das Justiças Militares (federal e estaduais).
Foram discutidos assuntos referentes à melhor divulgação da Justiça Militar da União no sítio eletrônico do CNJ e a possibilidade da realização de um evento, pelo CNJ, onde ocorresse a divulgação da justiça militar.
Também foi assunto da reunião as demandas do STM em trâmite no CNJ e as propostas de emenda constitucional de interesse da JMU - dentre elas, aquela referente à criação de assento da Corte naquele Conselho.
As Justiças Militares no Brasil
No Brasil, há dois ramos de justiças militares, sem qualquer vínculo entre eles.
A Justiça Militar da União (JMU), no âmbito federal, processa e julga os crimes militares cometidos em face das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). Civis e militares podem ser julgados na JMU. Nela, há auditorias militares em 12 circunscrição judiciárias militares, em todas as regiãoes do país, e que representam o primeiro grau dessa justiça especializada.
Das decisões, cabem recursos ao Superior Tribunal Militar (STM), com sede em Brasília, e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Já o segundo ramo é composto pelas justiças militares dos estados.
Em três deles (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), existem tribunais de justiças militares próprios. Subordinados a esses tribunais militares há auditorias militares, que são os órgãos de primeira instância. Nelas são julgados apenas militares das respectivas polícias militares e do corpos de bombeiros militares. Civis não são julgados.
De suas decisões, cabe recurso so Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os demais 23 estados e o Distrito Federal não têm tribunais militares. Lá há varas específicas para processar e julgar os crimes militares cometidos por PMs e integrantes do corpos de bombeiros. De suas decisões, cabem reursos à turma específica do respectivo tribunal de justiça. Das decisões dos tribunais estaduais, ainda cabe recurso ao STJ.
Ambas as justiças militares têm em comum apenas do Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Condenado soldado do Exército que estuprou duas mulheres em Goiás
A primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Brasília, condenou um ex-soldado do Exército a mais de 10 anos de reclusão, pelo estupro de duas mulheres, o furto do celular de uma delas e por ameaça.
O caso ocorreu em 1º setembro de 2020, nas proximidades 58º Batalhão de Infantaria Motorizado (58º BI Mtz), sediado em Aragarças (GO). Na época, o soldado foi preso logo após a prática do crime, por volta das 6h da manhã.
As duas mulheres contaram que ambas faziam caminhada, bem cedo, nas imediações do quartel, por ser um lugar mais seguro. Mas, neste dia, foram abordadas por um homem armado com faca, que fez com que entrassem em um matagal, onde foram estupradas.
Após os estupros, reiterou a ameaça contra as vítimas dizendo que iria matá-las caso elas contassem o que tinha ocorrido ou pedissem ajuda e, ainda, roubou o aparelho celular de uma delas. Após a fuga do algoz, as vítimas saíram correndo do matagal e tiveram contato imediatamente com um cabo do mesmo Batalhão que passava pelo local. Contaram o ocorrido e foram orientadas a irem ao Quartel do 58º BI Mtz para buscar ajuda. Após as orientações às vítimas, o cabo saiu em perseguição ao agressor e conseguiu detê-lo ainda com a faca e com o celular furtado em sua mochila.
O acusado foi preso em flagrante e a sua custódia foi convertida em prisão preventiva, situação que permanece até os dias atuais. A Polícia Civil de Goiás e o Instituto de Criminalística (IC) auxiliaram na apuração do caso. Exames periciais do IC confirmaram os estupros em ambas as mulheres. A quebra de sigilo telefônico dos envolvidos também ajudou na elucidação do crime.
Assim, o então soldado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), pelo crime de estupro, previsto no artigo 232 do Código Penal Militar (CPM), por duas vezes; pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (art. 233 CPM), por duas vezes; por roubo (art. 242 CPM); e por ameaça (art. 223 CPM) a ambas as vítimas.
O caso foi processado e julgado na 1ª Auditoria Militar, em Brasília, responsável por crimes militares ocorridos nos estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal. Ao apreciar o caso, a Juíza da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, titular da 1ª Auditoria, não acatou a versão apresentada pela Defesa, de que o acusado e uma das vítimas mantinham um relacionamento amoroso e teriam “ficado juntos” no dia do crime e que, após uma discussão motivada por ciúmes, ambos teriam ido até o matagal, onde tiveram outra relação sexual consentida. A Juíza também rebateu a tese defensiva de que, se fosse mesmo um crime de estupro, uma das mulheres teria conseguido fugir.
“O termo de apreensão traduz a dimensão do temor sofrido pelas duas jovens mulheres ao serem perseguidas e ameaças por um rapaz jovem, de compleição física avantajada e com uma faca de caçador de 30 centímetros a ameaçá-las de morte. Não se pode exigir, numa situação como a narrada neste processo, que as vítimas tivessem o sangue frio, cada uma na sua oportunidade, de pouco se importar com a vida da outra, partindo em disparada para salvar a própria pele. O que para alguns possa ser fácil contar com o peso de uma morte nas costas, para a maioria das pessoas de bem, tal situação gera temor tal que retira a capacidade de reação e, mesmo, da autopreservação momentânea”, fundamentou a magistrada.
Para a Juíza, a versão das vítimas foi mantida numa única toada, no sentido de que, enquanto o seu algoz ameaçava uma com a faca, constrangia a outra a satisfazer os seus impulsos sexuais.
“Também sustenta a defesa que há incongruências nas versões das vítimas com relação ao fato de terem declarado que não conheciam a trilha que dava acesso à estradinha de barro, onde teriam sofrido a violência, uma vez que ambas faziam caminhadas por aquele trajeto. As narrativas das ofendidas confirmam que intercalavam as caminhadas naquele trajeto, porém, se exercitavam na margem da rodovia e não mato a dentro, ainda mais naquele horário e sozinhas”.
Sobre a subtração do aparelho celular, “A fim de afastar qualquer dúvida sobre a propriedade do aparelho celular que foi apreendido na mochila do soldado, quando da sua prisão em flagrante, foi determinado por este Juízo que a autoridade policial militar providenciasse, junto à vítima, documento que comprovasse a aquisição do aparelho, bem como prints de mensagens escritas ou áudios, além de vídeos, que atestasse que nos dez dias antes do indigitado episódio, o aparelho celular estava na posse da vítima e não com o agressor, como o réu alegou na sua derradeira a versão”, disse a juíza.
Em relação à multiplicidade de vítimas, foi acatada a tese da Defesa de crime continuado e não o cometimento de concurso material de crimes para cada uma das ofendidas.
“Como explanado no início desta fundamentação, os delitos previstos como estupro e atentado violento ao pudor possuem autonomia entre si, por vontade do legislador penal militar, devendo ser reconhecido o concurso material entre os crimes, relativamente a cada uma das vítimas. Em se tratando de vítimas diferentes, assiste razão à Defesa para considerar a violência praticada na segunda vítima como continuação da segunda, desde que os crimes sejam da mesma espécie e cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução”.
Por isso, a magistrada considerou, na aplicação da pena, tratar-se de quatro delitos, mas que deveriam deve ser considerada a somatória dos dois delitos praticados contra a primeira vítima, em concurso material, porém aumentada em um terço relativamente aos delitos praticados na segunda vítima, em continuidade delitiva.
Por unanimidade, os demais juízes do Conselho Permanente de Justiça (CPJ), formado por quatro oficiais do Exército, decidiram condenar o réu à pena definitiva de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, em estabelecimento prisional civil, uma vez que perdeu a condição de militar durante a instrução processual.
Ainda cabe recurso da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM).
Justiça Militar da União condena sargento da Marinha por abuso sexual em missão de paz da ONU no Líbano
Um sargento da Marinha do Brasil, integrante da missão de Paz das Nações Unidas (ONU) no Líbano, foi condenado na Justiça Militar da União, em Brasília, a quatro anos, cinco meses e 22 dias de reclusão. Ele foi acusado de abuso sexual, cometido contra duas mulheres libanesas e de divulgação de imagens via aplicativo de mensagens.
O militar também recebeu do Conselho de Justiça Permanente (CPJ), da 1ª Auditoria Militar de Brasília, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM).
Ele foi acusado pelos crimes constranger alguém, sob ameaça, a manter ato libidinoso diverso da conjunção carnal, crime previsto artigo 233 de Código Penal Militar e por divulgação de cena íntima sem autorização, crime previsto no artigo 218-C do Código Penal Brasileiro.
O graduado, que fazia parte do contingente brasileiro da ONU, compondo os chamados blue helmets, onde cada um e todos os membros representam, em primeiro plano, a Organização das Nações Unidas, e, depois, o seu país, teve a pena aumentada em um quinto, justamente por representar a ONU e o Brasil.
O caso ocorreu entre abril e junho de 2019. Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o sargento, durante o desempenho de suas funções na missão da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FTM-UNIFIL) conheceu duas mulheres pelo aplicativo de relacionamento Tinder, engatou um relacionamento íntimo com ambas, com a promessa de casamento e moradia no Brasil.
Mas, em determinado momento, constrangeu uma delas, mediante violência e sem consentimento, a praticar consigo ato libidinoso, abusando da confiança nele depositada pela vítima. O militar também teria transmitido a terceiro, via aplicativo de mensagens, sem o consentimento da ofendida, cena de sexo, envolvendo a vítima, identificando-a expressamente como sua namorada.
Em juízo, o militar negou a prática de agressão ou violência e não esclareceu o tipo de relacionamento que mantinha com a Ofendida.
A juíza federal da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar, que presidiu o Conselho de Justiça, composto por mais quatros oficiais da Marinha, arguiu, em seu voto, que a Defesa do militar, num compreensível esforço de inverter o ônus da prova em favor da versão do acusado, sustentou que não haveria prova de que a imagem analisada no processo fosse de uma das vítimas, a fim de justificar a invocação do princípio do in dubio pro reo.
Entretanto, disse a Juíza que, ainda que a imagem não estivesse suficientemente associada à mulher, a contraprova aventada pela Defesa somente seria possível por intermédio de violação íntima ainda maior em relação a ofendida, a exigir (o inexigível) que a ofendida, ou mesmo outra pessoa que recebeu as imagens, apresentasse suas partes íntimas para serem comparadas com a foto divulgada, a fim de contradizer a associação de imagens feita.
“Impensável tal possibilidade. Ora, se ele manda uma foto de rosto, abraçado com a vítima, dizendo que esta é a "minha namorada libanesa" e, depois, manda uma foto, mantendo conjunção carnal, e afirma ser esta a sua namorada, então, restou configurada a violação da intimidade da libanesa, uma vez que a imagem do ato sexual foi a ela atribuída, sem chance, no repasse da imagem, de qualquer contestação”.
Para a magistrada, todo o arcabouço probatório apontou no sentido de que o acusado, com consciência e vontade, transmitiu o registro fotográfico de cena de sexo, identificando como sendo ele próprio com a libanesa, sem que houvesse consentimento para tal associação de imagens e divulgação.
“Restou evidente que o sargento era "habitué" e vezeiro em aplicativos de relacionamento e expôs o bom nome da Força de Paz e do Brasil ao se envolver, de forma leviana e irresponsável, com as locais, sem um mínimo de preocupação com o desenrolar de suas aventuras, a ponto de a ONU ter acionado as cláusulas do Memorandum of Understanding, para que o Brasil tomasse as providências sobre a noticia criminis registrada naquele Organismo Internacional”.
Os demais juízes do CPJ seguiram o voto da magistrada e condenaram o réu, ao qual foi assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Justiça Militar da União condena sargento da Marinha por abuso sexual em missão de paz da ONU no Líbano
Um sargento da Marinha do Brasil, integrante da missão de Paz das Nações Unidas (ONU) no Líbano, foi condenado na Justiça Militar da União, em Brasília, a quatro anos, cinco meses e 22 dias de reclusão. Ele foi acusado de abuso sexual, cometido contra duas mulheres libanesas e de divulgação de imagens via aplicativo de mensagens.
O militar também recebeu do Conselho de Justiça Permanente (CPJ), da 1ª Auditoria Militar de Brasília, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM).
Ele foi acusado pelos crimes constranger alguém, sob ameaça, a manter ato libidinoso diverso da conjunção carnal, crime previsto artigo 233 de Código Penal Militar e por divulgação de cena íntima sem autorização, crime previsto no artigo 218-C do Código Penal Brasileiro.
O graduado, que fazia parte do contingente brasileiro da ONU, compondo os chamados blue helmets, onde cada um e todos os membros representam, em primeiro plano, a Organização das Nações Unidas, e, depois, o seu país, teve a pena aumentada em um quinto, justamente por representar a ONU e o Brasil.
O caso ocorreu entre abril e junho de 2019. Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o sargento, durante o desempenho de suas funções na missão da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FTM-UNIFIL) conheceu duas mulheres pelo aplicativo de relacionamento Tinder, engatou um relacionamento íntimo com ambas, com a promessa de casamento e moradia no Brasil.
Mas, em determinado momento, constrangeu uma delas, mediante violência e sem consentimento, a praticar consigo ato libidinoso, abusando da confiança nele depositada pela vítima. O militar também teria transmitido a terceiro, via aplicativo de mensagens, sem o consentimento da ofendida, cena de sexo, envolvendo a vítima, identificando-a expressamente como sua namorada.
Em juízo, o militar negou a prática de agressão ou violência e não esclareceu o tipo de relacionamento que mantinha com a Ofendida.
A juíza federal da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar, que presidiu o Conselho de Justiça, composto por mais quatros oficiais da Marinha, arguiu, em seu voto, que a Defesa do militar, num compreensível esforço de inverter o ônus da prova em favor da versão do acusado, sustentou que não haveria prova de que a imagem analisada no processo fosse de uma das vítimas, a fim de justificar a invocação do princípio do in dubio pro reo.
Entretanto, disse a Juíza que, ainda que a imagem não estivesse suficientemente associada à mulher, a contraprova aventada pela Defesa somente seria possível por intermédio de violação íntima ainda maior em relação a ofendida, a exigir (o inexigível) que a ofendida, ou mesmo outra pessoa que recebeu as imagens, apresentasse suas partes íntimas para serem comparadas com a foto divulgada, a fim de contradizer a associação de imagens feita.
“Impensável tal possibilidade. Ora, se ele manda uma foto de rosto, abraçado com a vítima, dizendo que esta é a "minha namorada libanesa" e, depois, manda uma foto, mantendo conjunção carnal, e afirma ser esta a sua namorada, então, restou configurada a violação da intimidade da libanesa, uma vez que a imagem do ato sexual foi a ela atribuída, sem chance, no repasse da imagem, de qualquer contestação”.
Para a magistrada, todo o arcabouço probatório apontou no sentido de que o acusado, com consciência e vontade, transmitiu o registro fotográfico de cena de sexo, identificando como sendo ele próprio com a libanesa, sem que houvesse consentimento para tal associação de imagens e divulgação.
“Restou evidente que o sargento era "habitué" e vezeiro em aplicativos de relacionamento e expôs o bom nome da Força de Paz e do Brasil ao se envolver, de forma leviana e irresponsável, com as locais, sem um mínimo de preocupação com o desenrolar de suas aventuras, a ponto de a ONU ter acionado as cláusulas do Memorandum of Understanding, para que o Brasil tomasse as providências sobre a noticia criminis registrada naquele Organismo Internacional”.
Os demais juízes do CPJ seguiram o voto da magistrada e condenaram o réu, ao qual foi assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Tenente da FAB que fez apologia ao uso de drogas em redes sociais perde o posto e a patente
Um tenente de carreira da Aeronáutica foi declarado indigno para o oficialato após decisão do Superior Tribunal Militar (STM) por intermédio do Conselho de Justificação. O oficial foi acusado de ser usuário contumaz de diversos tipos drogas, inclusive drogas sintéticas, além de proceder contra o decoro da classe em diversas ocasiões, principalmente em redes sociais.
O Conselho de Justificação é um procedimento ético, iniciado nas Forças Armadas e finalizado no Tribunal Militar. Difere-se dos julgamentos criminais, que geralmente são iniciados pela primeira instância da Justiça Militar da União (JMU). O Conselho de Justificação é um processo especial, autônomo, que visa apreciar determinadas condutas praticadas por militar sob o aspecto ético-moral, sejam elas objeto, ou não, de sanção disciplinar ou criminal, de forma a avaliar a capacidade do oficial das Forças Armadas de permanecer na ativa. O instituto está previsto no art. 1º da Lei 5.836, de 5 de dezembro de 1972.
Entre as provas compartilhadas pela Polícia Federal com autorização judicial estão a postagem de inúmeras mensagens em redes sociais com informações sobre o consumo de drogas, efeitos experimentados com o uso, conhecimento sobre drogas sintéticas e até incentivo ao uso dessas substâncias ilícitas.
Para a acusação, a conduta do militar se revelou de grave desvio moral, não condizente com o comportamento esperado de um oficial da Força Aérea Brasileira (FAB).
“A carreira das armas exige que o oficial mantenha um elevado padrão de conduta moral, de forma que um bom desempenho profissional não justifica condutas altamente danosas aos princípios da ética militar”, postulou o representante do MPM.
Ainda segundo a acusação, o Estatuto dos Militares prescreve que o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, pautando em seus incisos os princípios éticos que devem ser observados por todo militar.
“Tais valores devem ser guardados pelo oficial das Forças Armadas, tanto em serviço como fora dele, na vida pública e na particular, de maneira que a falta de integridade e de zelo pelos valores morais que pautam a vida castrense repercutem na esfera jurídica do militar, pois os princípios consubstanciados no art. 28 da Lei nº 6.880/1980 exigem conduta moral irrepreensível e obediência aos preceitos da ética militar, em todas as circunstâncias.”
Para o MPM, o oficial foi responsável pelas postagens que fez, independentemente dos fins que almejava. “Todo militar, e sobretudo um oficial com formação na Academia da Força Aérea, tem consciência de que postar mensagens com conteúdo diretamente relacionado ao uso de substâncias entorpecentes, em um grupo em que participavam militares e civis, caracteriza evidente infração funcional e afronta aos preceitos básicos da ética militar. Tais mensagens têm o potencial de denegrir o prestígio e honorabilidade da Instituição e do próprio militar, sendo que a conduta, em si, já demonstra elevado grau de desprezo pelos valores morais que norteiam a vida castrense.”
Ao apreciar o caso, o relator, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, votou pela procedência da acusação e considerou o militar não justificado, assim, culpado das imputações que lhe foram feitas, declarando-o indigno do oficialato e, em consequência, determinando a perda de seu posto e de sua respectiva patente.
Para o ministro, no caso, diferentemente do que o alegado pela defesa do tenente da FAB, não houve violação aos princípios da razoabilidade, impessoalidade e proporcionalidade porque as condutas perpetradas por ele se revestiram de alta lesividade e feriram gravemente os princípios da ética que orientam a vida castrense.
“As menções aberta e diretamente relacionadas ao uso de drogas, a familiaridade com o universo das drogas sintéticas, a tolerância e até incentivo ao uso de substâncias entorpecentes são condutas totalmente incompatíveis com o comportamento esperado de um Oficial da Força Aérea Brasileira”, votou o ministro.
Ainda de acordo com o relator, por meio de suas condutas, contrárias à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe, o tenente violou os preceitos ético-morais do Estatuto dos Militares, o que tormou impossível de acatar a tese de considerá-lo justificado e, consequentemente, permanecer na ativa.
“O oficial das Forças Armadas passa por uma longa e rígida formação nas Academias Militares, de forma que possui maturidade e preparo suficientes para saber que o tipo de conduta apurada nesses autos é inimaginável e intolerável, pois dele se espera exatamente o contrário. Ao analisar condutas graves submetidas ao julgamento ético, esta Corte Castrense tem relembrado que os militares lidam com valores sublimes, como a vida e a própria soberania estatal, de maneira que se exige do militar, especialmente do oficial, que representa modelo paradigmático a ser seguido, retidão comportamental inequívoca, inclusive na vida particular", fundamentou o ministro Lúcio.
O voto dele foi confirmado pelos demais ministros do Superior Tribunal Militar. O caso correu em segredo de justiça.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 7000743-97.2020.7.00.0000
Corregedorias da JMU e MPM se reúnem para tratar de cooperação entre as instituições
Na última quarta-feira (12), o ministro-corregedor da Justiça Militar da União, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, reuniu-se com o corregedor-geral do Ministério Público Militar (MPM), subprocurador Samuel Pereira.
No encontro, foram tratados dos temas cooperação entre as instituições, inspeções carcerárias e prescrição penal.
A juíza-corregedora auxiliar da Justiça Militar da União, Safira Maria Figueredo, também participou do encontro.