DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Auditoria de Bagé (RS) conclui Inspeções Carcerárias previstas para o juiz titular
As inspeções carcerárias do primeiro semestre previstas para o juiz titular da Auditoria Bagé (RS) foram concluídas. Oito quartéis receberam a visita do juiz federal da Justiça Militar da União Rodolfo Rosa Telles Menezes e do servidor agente de segurança judiciária João Olacir Tavares, entre os dias 24 de março e 08 de abril de 2021.
Entre as organizações militares que receberam a visita da Justiça Militar da União estão: a 3ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizado, em Dom Pedrito; o 4º Regimento de Cavalaria de Combate, em Rosário do Sul; 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, 10º Batalhão Logístico, 6º Regimento de Cavalaria Blindado e 12ª Companhia de Comunicação Mecanizada, todas em Alegrete; 2ª Bateria de Artilharia Antiaérea e 7º Regimento de Cavalaria Mecanizado, sediadas em Santana do Livramento.
Em virtude da pandemia de Covid-19, foram observados aspectos como distanciamento social e a disponibilização de álcool em gel e de máscaras descartáveis para todos os envolvidos, inclusive durante o deslocamento.
A atividade de inspeção está regulamentada pela Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça e tem por objetivo o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais.
A inspeção é realizada pessoalmente pelo juiz responsável pela execução penal, que verifica as condições dos locais, podendo sugerir providências para seu adequado funcionamento. Os relatórios são encaminhados para as organizações militares, para os órgãos de Correição do Tribunal e para a Auditoria de Correição, em Brasília.
“Nesta época de pandemia, em que as condições sanitárias são imprescindíveis, as inspeções tornam-se mais relevantes para garantir que as instalações carcerárias, além das condições já impostas, estejam aptas para cumprir as novas necessidades ao serem ocupadas”, disse o juiz Rodolfo Rosa Telles Menezes.
Auditoria de Bagé (RS) conclui Inspeções Carcerárias previstas para o juiz titular
As inspeções carcerárias do primeiro semestre previstas para o juiz titular da Auditoria Bagé (RS) foram concluídas. Oito quartéis receberam a visita do juiz federal da Justiça Militar da União Rodolfo Rosa Telles Menezes e do servidor agente de segurança judiciária João Olacir Tavares, entre os dias 24 de março e 08 de abril de 2021.
Entre as organizações militares que receberam a visita da Justiça Militar da União estão: a 3ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizado, em Dom Pedrito; o 4º Regimento de Cavalaria de Combate, em Rosário do Sul; 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, 10º Batalhão Logístico, 6º Regimento de Cavalaria Blindado e 12ª Companhia de Comunicação Mecanizada, todas em Alegrete; 2ª Bateria de Artilharia Antiaérea e 7º Regimento de Cavalaria Mecanizado, sediadas em Santana do Livramento.
Em virtude da pandemia de Covid-19, foram observados aspectos como distanciamento social e a disponibilização de álcool em gel e de máscaras descartáveis para todos os envolvidos, inclusive durante o deslocamento.
A atividade de inspeção está regulamentada pela Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça e tem por objetivo o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais.
A inspeção é realizada pessoalmente pelo juiz responsável pela execução penal, que verifica as condições dos locais, podendo sugerir providências para seu adequado funcionamento. Os relatórios são encaminhados para as organizações militares, para os órgãos de Correição do Tribunal e para a Auditoria de Correição, em Brasília.
“Nesta época de pandemia, em que as condições sanitárias são imprescindíveis, as inspeções tornam-se mais relevantes para garantir que as instalações carcerárias, além das condições já impostas, estejam aptas para cumprir as novas necessidades ao serem ocupadas”, disse o juiz Rodolfo Rosa Telles Menezes.
Condenada mulher que fez falsa união estável com idoso de 80 anos e recebeu pensão militar após sua morte
Uma mulher teve a sentença de condenação mantida no Superior Tribunal Militar (STM), após forjar uma união estável com um idoso de 80 anos e ficar com a aposentadoria dele após a sua morte.
O caso ocorreu em abril de 2014, na cidade do Recife (PE). Ela foi condenada a três anos e dois meses de reclusão, em regime aberto.
A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que o Exército abriu um Inquérito Policial Militar (IPM) para investigar o cometimento de crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Segundo a acusação, a ré, uma jovem musicista do Recife, fez, em cartório, uma falsa declaração de união estável, não mencionando que era curadora do idoso, forjando, assim, uma união marital com "a deliberada intenção de simular um casamento falso para fins de obtenção de pensão militar futuramente, levando inclusive a erro o próprio militar, pessoa idosa, vulnerável, interditado, de quem era curadora, que na ocasião da lavratura da união estável contava com mais de 80 anos de idade”, afirmou a promotoria.
Após a morte do militar em 10 de março de 2016, a denunciada obteve o benefício de pensão militar, mediante a apresentação do documento de união estável, após omitir também, na organização militar, a condição de curadora.
O título foi cancelado pela organização militar após descobrir a farsa da união estável e a qualidade da denunciada de curadora do militar reformado. “ A denunciada agiu flagrantemente de forma consciente, voluntária e com má-fé, e confessou em seu interrogatório policial que foi feita a escritura pública de declaração de união estável ao invés do casamento civil, tendo em vista que o casamento não seria possível. Portanto, a empreitada delituosa foi esclarecida e confessada pela denunciada”, fundamentou o representante do MPM. O valor do prejuízo causado aos cofres público, atualizado em janeiro de 2019, foi de RS 122.460,07.
Na primeira instância da Justiça Militar da União, em Recife, a mulher foi condenada. Mas a defesa dela, feita pela Defensoria Pública da União (DPU) apelou junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Na peça, o advogado trouxe a tese de atipicidade (não haver crime) da conduta por ausência de dolo, invocando o princípio da presunção de inocência, sob o argumento de não existir prova quanto ao dolo (a vontade de cometer o crime). E pediu, de forma subsidiária, caso o Tribunal não acatasse a tese, a aplicação da pena no mínimo legal, informando ter havido excesso na pena aplicada em primeiro grau.
Julgamento no STM
Na Corte Militar, prevaleceu o voto da maioria dos ministros, que venceram os votos dos ministros relator e revisor, mantendo a decisão de primeiro grau sem alteração. O relator, José Coêlho Ferreira, manteve a condenação da acusada, mas decidiu acatar o pedido da defesa parcialmente para diminuir a pena. Para o ministro, o cometimento do crime restou demonstrado por meio dos depósitos efetuados pelo Exército e o Demonstrativo de Débito, que apontou que, entre novembro de 2017 e agosto de 2019, foram creditados na conta da pensionista o valor, corrigido monetariamente, de R$ 122.460,07.
Ainda segundo o ministro, apesar de a defesa alegar não ter havido crime, ante a inexistência de dolo específico, a acusada confessou nunca ter existido uma relação marital com o falecido militar, de quem era sobrinha e curadora; que sabia que o instituto da união estável se equipara ao casamento e que, apresentando a certidão, seria habilitada ao recebimento da pensão militar.
“A caracterização do meio fraudulento aparece quando se combina a inversão da realidade com a postura do agente. Nesse caso, há uma realidade mascarada, propositalmente deturpada dos fatos, capaz de, por si só, produzir uma fraude. Fraudar significa enganar, frustrar, e, em regra, no Direito Penal, vem associada à ideia de obtenção da vantagem indevida ou enriquecimento ilícito. Assim, se o sujeito se utiliza de documento ideologicamente falso para que a Administração Militar acredite que exista uma relação conjugal e permaneça em erro, está compactuando para que o órgão pagador efetue depósitos, creditando valores que são indevidos”, disse o magistrado.
Para José Coêlho Ferreira, os autos demonstraram que a apelante apresentou declaração de união estável que sabia não corresponder à realidade quanto à convivência entre ela e o militar morto, com intuito de se habilitar como pensionista e assim receber os valores que não fazia jus.
O ministro-revisor manteve a condenação da ré. Contudo, quanto ao alegado excesso de pena feito pela DPU quando da aplicação de duas circunstâncias inidôneas — a extensão do dano bem como o meio empregado — o ministro disse que assistia razão à defesa.
“A sentença fundamenta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em três anos e dois meses de reclusão, em razão do meio empregado (documento público falso) bem como a extensão do dano causado. Primeiramente, no tocante à extensão do dano, avaliado em R$ 122.460,07 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e sessenta reais e sete centavos), apesar de representar um valor alto, entendo que este não corresponde a um montante vultuoso capaz de sobrepassar a vantagem ilícita exigida para a configuração do estelionato”, fundamentou.
O ministro disse, ainda, que com relação ao meio empregado, a apresentação de declaração ideologicamente falsa nada mais é que o “artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento” utilizado para obtenção da vantagem ilícita, impondo-se a absorção do uso de documento falso pelo crime de estelionato sob pena de incorrer-se em bin in idem.
“No caso vertente, merecem prevalecer os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Desse modo, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, a saber: dois anos de reclusão, conforme apregoa o art. 251 do CPM, considerando a primariedade da ré e os seus bons antecedentes. Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como, ausentes causas de aumento ou diminuição, torna-se final a pena de dois anos de reclusão.”
Apesar disso, por maioria de votos, o Pleno do Tribunal Militar acatou a tese divergente, que manteve a sentença da Auditoria de Recife (7ª CJM) sem qualquer reparo.
Apelação 7000012-04.2020.7.00.00000
Enajum vai promover webinário sobre “Os Impactos da Nova Lei de Licitações”
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum) iniciou as tratativas para realização do webinário “Os Impactos da Nova Lei de Licitações”.
A intenção é que a atividade discuta os principais aspectos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e os impactos para a Justiça Militar da União.
A reunião, realizada nesta quarta (5), contou com a participação do ministro-corregedor, Péricles Aurélio Lima de Queiroz; da juíza-corregedora auxiliar, Safira Maria de Figueiredo, e do juiz federal da Justiça Militar Arizona D’Ávila Saporiti, que será o coordenador científico do curso.
Servidores Enajum também participaram da reunião.
Enajum vai promover webinário sobre “Os Impactos da Nova Lei de Licitações”
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum) iniciou as tratativas para realização do webinário “Os Impactos da Nova Lei de Licitações”.
A intenção é que a atividade discuta os principais aspectos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e os impactos para a Justiça Militar da União.
A reunião, realizada nesta quarta (5), contou com a participação do ministro-corregedor, Péricles Aurélio Lima de Queiroz; da juíza-corregedora auxiliar, Safira Maria de Figueiredo, e do juiz federal da Justiça Militar Arizona D’Ávila Saporiti, que será o coordenador científico do curso.
Servidores Enajum também participaram da reunião.
Ministro Odilson Sampaio Benzi é novo ouvidor da Justiça Militar da União
Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM), por unanimidade, aprovaram a indicação do ministro Odilson Sampaio Benzi para ocupar o cargo de Ouvidor da Justiça Militar da União (JMU) para o período de dois anos, permitida a recondução.
A eleição ocorreu durante sessão administrativa virtual, no dia 29 de abril, com a participação de todos os ministros da Corte.
Em suas palavras, o ministro Odilson Sampaio Benzi agradeceu ao ministro-presidente pelo convite, ao Plenário pela confiança nele depositada e elogiou o trabalho desenvolvido pelo seu antecessor, o ministro Artur Vidigal de Oliveira. Ele afirmou ter certeza do grande desafio que será enfrentado para manutenção da Ouvidoria da JMU no patamar de excelência alcançado na gestão marcante do ministro Vidigal.
Balanço da gestão
Na ocasião, o ministro Artur Vidigal fez um resumo de sua gestão. Disse que, no momento em que se despede da Ouvidoria da Justiça Militar da União, após quatro anos no exercício da missão, o atendimento às informações solicitadas pelos diversos públicos sempre foi célere, com a média de 50% do prazo máximo exigido pela Lei de Acesso à Informação, graças às respostas rápidas de todas as unidades do STM e da JMU.
O magistrado afirmou, também, que o órgão produziu, em 2018, uma cartilha denominada “Acesso à Informação – Direito de Todos”, na qual se orientou magistrados, gestores e servidores da Justiça Militar da União sobre como entender e cumprir a Lei de Acesso à Informação e que foi criada uma pesquisa de satisfação com o intuito de aferir a qualidade do atendimento da Ouvidoria, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento constante do serviço prestado.
Em julho de 2019 foi lançado o primeiro aplicativo de ouvidoria dos tribunais superiores do Brasil, o “Ouvidoria STM”, que facilitou a comunicação com o cidadão e proporcionou à sociedade um instrumento ágil, prático e acessível de comunicação com a JMU, fortalecendo os mecanismos de controle externo. O aplicativo foi objeto de solicitação de uso, depois de devidamente customizado, por outras ouvidorias da Justiça brasileira.
“Promovemos, também, encontros virtuais com todas as Auditorias da Justiça Militar. Os encontros permitiram ao ouvidor e sua equipe esclarecer magistrados e servidores da Justiça Militar acerca dos meios disponíveis e das medidas necessárias ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação. Por outro lado, esses encontros possibilitaram ouvir esses mesmos magistrados e servidores da primeira instância sobre suas dúvidas, insatisfações e demandas junto ao STM”, disse.
Vidigal disse também que recentemente foram ampliadas as possibilidades de comunicação do público com a Ouvidoria da JMU por meio do Whatsapp para o atendimento. A atualização de processos internos da Ouvidoria, a modificação e aperfeiçoamento dos Relatórios Semestrais, a redução no tempo de resposta às demandas dos públicos interno e externo e a participação dos servidores no envio de sugestões para a melhoria da gestão foram outras iniciativas adotadas.
“Tive o privilégio de participar dos Encontros do Colégio de Ouvidores Judiciais, do qual honrosamente ocupei a Vice-Presidência. Esses encontros, inicialmente presenciais e, após, virtuais, proporcionaram excelente troca de experiências e conhecimentos com aqueles que lidam diariamente na Justiça brasileira com as questões afetas à ouvidoria”.
Civil que atirou com fuzil contra tropa do Exército durante intervenção federal no Rio é condenado
O Superior Tribunal Militar (STM) quase dobrou a pena aplicada a um civil, no estado do Rio de Janeiro, acusado de tentar matar três soldados do Exército, com tiros de fuzil, durante uma operação militar no âmbito da intervenção federal ocorrida em 2018.
Na primeira instância, o réu recebeu a pena de quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão. O Ministério Público Militar (MPM) recorreu ao STM, que elevou a comutação da pena para oito anos, dois meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
A denúncia da Promotoria Militar afirma que no dia 15 de setembro de 2018, por volta das 16h, o acusado disparou diversos tiros de fuzil em direção da viatura em que se encontravam militares do Exército, em serviço. O tiros atingiram a parte frontal do veículo. O episódio ocorreu na baixada fluminense, em Belford Roxo (RJ).
Na viatura militar estavam um sargento do Exército, um cabo e um soldado, quando se depararam com três homens armados, sendo dois em uma motocicleta e um a pé. Conforme afirma o MPM, o réu estava na motocicleta e armado de fuzil, enquanto os demais portavam pistolas. Ao avistar os militares, ele desceu da motocicleta e fugiu do local, efetuando disparos em direção à tropa, com a intenção de atingir os três militares. Em seguida, os militares da patrulha responderam com tiros e o atingiram. Os três homens que participaram da ação criminosa fugiram, sendo que o denunciado, ferido, rastejou por um beco até uma região de mata.
Após o confronto, os militares iniciaram buscas nas redondezas para encontrar os três homens, além do armamento empregado. O réu foi encontrado no Hospital Adão Pereira Nunes, em Duque de Caxias (RJ), tentando ser atendido e se queixando de ter sido atingido com arma de fogo. Ele foi reconhecido pelos militares da patrulha.
Para a promotoria, o dolo restou totalmente caracterizado, pois o réu disparou em direção à guarnição com intenção de matar os três ofendidos e portando arma de fogo de alto poder vulnerante, não obtendo sucesso por fatores alheios à sua vontade. Por isso, o réu passou a ser processado e julgado na Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de tentativa de homicídio, por três vezes, previsto do artigo 121 do Código Penal Militar.
Decisão Monocrática
Em decisão monocrática, o juiz federal da Justiça Militar da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro considerou o réu culpado. No entanto, concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, com a fixação do regime prisional inicial semiaberto.
O Ministério Público Militar (MPM), inconformado com a decisão, recorreu ao STM, requerendo o aumento da pena de reclusão. Nas suas razões recursais, o representante do MPM pediu a reforma da sentença, para fixar, na primeira fase da dosimetria, a pena-base aplicada ao réu em patamar acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias agravantes. Também requereu o reparo na parte final do cálculo da pena, por um suposto erro na aplicação da fração referente ao crime tentado. “Houve concurso material e não formal e, consequentemente, com a alteração da pena pleiteada, o regime inicial para o seu cumprimento deverá ser corrigido”, reiterou.
A defesa do réu, por sua vez, também interpôs apelação ao Tribunal Militar, pleiteando a absolvição por falta de provas.
Apelação
No STM, o relator do caso foi o ministro Marco Antônio de Farias. Em seu voto, o magistrado acatou a tese do Ministério Público Militar de ter havido circunstâncias agravantes, principalmente pelo réu estar portando um fuzil de uso exclusivo e contra agente do Estado.
Segundo o relator, a versão do réu mostrou-se inverossímil e não comprovou a sua tese de negativa de autoria, pois, após ter sido baleado, foi reconhecido pelos três ofendidos no hospital. “Além disso, a prova dos autos demonstra que ele era o “carona” da motocicleta e estava armado de fuzil; e não o piloto, como a Defesa afirmou”. Para o ministro, a hipótese aventada pela defesa de o crime ter sido praticado por outras pessoas distanciou-se da verdade.
“Havia duas pessoas na moto (piloto e carona) e um terceiro a pé. Ao se depararem com a patrulha numa esquina, o elemento a pé correu em fuga, enquanto o carona saltou da moto (armado de fuzil) e iniciou o confronto. O terceiro delinquente evadiu-se do local, sempre pilotando a moto. A Defesa, inusitadamente, sugere que o réu não praticou o crime. Por consequência, sem nenhuma conexão com as provas, supõe que os militares mentiram, situação na qual todos teriam praticado o delito de denunciação caluniosa”, rebateu o ministro, que manteve a condenação do réu.
Ao analisar o pedido de aumento da pena, o ministrou disse que havia razão ao se questionar o estabelecimento, pelo juiz de primeiro grau, da pena-base no mínimo legal. “De fato, ao examinar a sentença vergastada, a pena-base foi fixada no patamar mínimo permitido em Lei. Desse modo, houve desproporcionalidade, por não atribuir valor negativo a algumas circunstâncias judiciais merecedoras de destaque e por inexistir o consequente reflexo na reprimenda penal”, fundamentou. O ministro Farias informou que o magistrado, em sua sentença, desconsiderou algumas circunstâncias importantes, com força para elevar a pena-base e a mensuração da sanção merecia reforma.
“Não pode haver sombra de dúvida, neste sodalício jurídico, que o crime praticado é bastante grave. Trata-se de tentativa de homicídio praticada contra militares em Operação de Garantia da Lei e da Ordem, ou seja, afronta severa e deplorável à própria presença do Estado naquela comunidade. De fato, o que houve foi um confronto, com troca de disparos, entre o réu e a tropa federal. Assim, embora tenha havido a múltipla prática de crimes, todas aconteceram em contexto único, refletindo as características do concurso formal”, disse.
Por fim, o ministro-relator negou o segundo pedido do MPM, de que teria havido concurso material de pessoas, com reflexo na pena. “A conduta do agente ativo do crime não pode ser decomposta em contextos diferentes. Ressalte-se que a ação foi única, sendo os atos diversos, perfazendo o concurso formal.
APELAÇÃO Nº 7000456-37.2020.7.00.0000
STM cria o sistema de Balcão Virtual para atendimento ao cidadão
O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, regulamentou o Balcão Virtual no âmbito da Justiça Militar da União (JMU). A ação tem o objetivo de desburocratizar e tornar mais ágil o atendimento das unidades judiciárias ao cidadão, promovendo o acesso à Justiça e a celeridade processual.
O Balcão virtual consiste no atendimento telepresencial ao público externo utilizando ferramenta de videoconferência/videochamada e tornando permanente o acesso remoto direto dos usuários aos serviços da JMU.
O Ato Normativo nº 466, publicado nesta segunda-feira (26), diz que as Circunscrições Judiciárias Militares (CJMs) e as Auditorias em todo o país vão disponibilizar o Balcão Virtual, que utilizará o aplicativo Whatsapp ou outro aplicativo de reunião oferecido pela Justiça Militar da União, sem necessidade de agendamento prévio.
Ainda segundo o Ato, que já está em vigor, cada CJM ou Auditoria manterá um canal de atendimento exclusivo para o Balcão Virtual, com um número de WhatsApp ou link permanente, dependendo do aplicativo escolhido.
O endereço eletrônico desse atendimento virtual também será publicado no site do STM, em menu próprio.
O atendimento ao cidadão ou aos operadores do Direito pelo Balcão Virtual vai ocorrer durante o horário de atendimento ao público, das 12 horas às 19 horas e ao menos um servidor de cada Auditoria Militar deverá ser designado, em teletrabalho, de forma exclusiva.
Não será permitido trafegar pelo Balcão Virtual o protocolo de petições, que deverão ser encaminhadas pelo Sistema de Processo Judicial (E-proc) da Justiça Militar da União, já disponível no Portal do STM.
A criação do serviço atende à Resolução 372/2021 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro deste ano.
STM condena três pessoas que implantaram falsa patrulha do Exército e exigiram dinheiro de bolivianos em fronteira
Três pessoas foram condenadas no Superior Tribunal Militar (STM) após terem sido flagradas montando uma suposta patrulha do Exército para extorquir migrantes na faixa de fronteira entre o Brasil e a Bolívia, no estado do Mato Grosso do Sul.
Foram presos e condenados na Justiça Militar da União (JMU) um soldado da ativa do Exército e dois civis que usavam fardas camufladas pertencentes à Força Terrestre. O episódio ocorreu no dia 15 de maio de 2020, por volta das 22h, no local conhecido como 'Trilha do Gaúcho'.
O trio foi flagrado por uma patrulha de fronteira verdadeira, pertencente a um batalhão do Exército localizado em Cárceres (MS). A equipe estava fazendo patrulhamento no final da trilha, quando verificaram luzes de lanterna em meio à vegetação. Na abordagem, o sargento comandante da ação reconheceu um dos homens como sendo um soldado do próprio batalhão. Ao ser indagado sobre o que faziam naquele local, o militar acusado respondeu que "estava fazendo uma patrulha na região", mas depois admitiu que tinha conseguido "um dinheiro" e pediu para ser liberado.
Segundo o depoimento do soldado, os outros denunciados não eram militares e ele havia emprestado fardas do Exército para usarem naquela ação. Eles cobraram R$ 120 de um casal de bolivianos e, após receberem o dinheiro, mandaram os dois retornar ao país de origem. Os três homens não portavam armas de fogo, apenas um facão.
Concussão
Presos em flagrantes, o trio passou a responder à ação criminal na Justiça Militar da União (JMU). O soldado da ativa foi acusado do crime de concussão qualificada, previsto no artigo 305 do Código Penal Militar (CPM). Os dois civis responderam também por concussão e ainda por uso indevido de uniforme das Forças Armadas - artigo 172 do CPM.
No julgamento de primeira instância, ocorrido da Auditoria Militar da 9ª Circunscrição da Justiça Militar, os três réus foram condenados.
O soldado recebeu a pena dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com direito à detração da pena e sem o benefício do sursis por expressa vedação legal, tendo sido a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direito, em prestação pecuniária de dois salários mínimos, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
Já os dois civis foram condenados à pena de um ano, seis meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com direito à detração da pena e o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, com o benefício de recorrer em liberdade.
Apelação
A Defensoria Pública União (DPU), que fez a defesa dos três réus, recorreu ao STM e suscitou a incompetência absoluta da Justiça castrense. Pontuou que os fatos ocorreram em local estranho à Administração Militar e que o ex-soldado “não estava em seu horário de serviço ou sob ordens de seu batalhão”. Por isso, pediu a remessa do feito à justiça comum.
No mérito, os advogados da DPU insurgiram-se contra a dosimetria da pena, sob o fundamento de ausência de quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis aos agentes, devendo ser desconsideradas análises quanto às circunstâncias causadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Depois, requereu a não exclusão do réu militar das fileiras do Exército e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Voto
Ao apreciar a apelação, a ministra Maria Elizabeth Rocha negou todos os pedidos da DPU, inclusive de suposta não competência da JMU para julgar o caso.
A magistrada destacou que o ex-militar pertencia ao efetivo do batalhão de fronteira, já tendo participado de patrulhas no local da ocorrência, sendo certo que, antes da abordagem aos dois estrangeiros, se dirigiu ao batalhão para buscar seu fardamento militar, oportunidade em que emprestou uniformes do EB ao demais corréus, o que, tornou inconteste que o intento criminoso se deu em razão das funções desempenhadas pelo então militar.
“A DPU requer a aplicação do menor patamar sancionatório previsto pelo art. 305 do CPM, que é a reclusão de dois anos. A meu sentir é inadequado, diante da importância e da gravosa conduta perpetrada, aproveitando-se de momento de desgraça coletiva (Covid) e que, indubitavelmente, fragilizou a segurança do Estado Brasileiro", disse.
A ministra Maria Elizabeth Rocha votou pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo da DPU, mantendo a sentença inalterada. Ela foi seguida pela Corte em unanimidade.
Tribunal mantém condenação de ex-militar do Exército por receptação de munição de fuzis no Tocantins
O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um ex-soldado do Exército por receptação de munições das Forças Armadas.
O Ministério Público Militar (MPM) o denunciou com base no artigo 303 do Código Penal Militar – peculato. Entretanto, os juízes do Conselho Permanente Justiça da 1ª Auditoria de Brasília (DF) decidiram desclassificar o crime para receptação e condená-lo a um ano e dois meses de detenção.
Segundo os autos, o então soldado, aproveitando-se da facilidade que a qualidade de militar lhe garantia, subtraiu, no final do ano de 2017, doze cartuchos de calibre 7.62 mm para utilização em fuzis. As munições teriam sido encontradas na casa do militar, após ter sido preso em flagrante por policiais federais por envolvimento em furto qualificado. Ele integraria uma associação criminosa que explodiu um caixa eletrônico na Universidade Federal de Tocantins (UFT).
Após a condenação do réu em primeira instância, tanto o Ministério Público Militar (MPM) quanto a defesa recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM). Para o MPM, o ex-militar deveria ter sido condenado pelo crime de peculato, muito mais grave do que uma simples receptação. Para tanto, defendeu que o acusado confessou, em sede inquisitorial e na presença de advogado, ter subtraído as munições, sendo que, em Juízo, não negou a declaração, mas apenas afirmou não se lembrar de ter falado na inquirição feita no IPM (Inquérito Policial Militar).
Por outro lado, a defesa do acusado, feita pela DPU (Defensoria Pública da União), pediu sua absolvição. Na tese da defesa, não havia qualquer tipo de prova para condená-lo por receptação. “Não ficou comprovada a autoria do fato, uma vez que não era possível ele retirar as munições do quartel em virtude do rigoroso controle para utilização de munições dentro e fora do quartel, conforme alegado pelas testemunhas defensivas. Além disso, ele trabalhava como motorista do comandante, o que dificultaria ainda mais uma possível retirada”, disse o defensor.
Condenação Mantida
Ao apreciar o pedido de apelação, o ministro José Coêlho Ferreira negou ambos os pedidos - do MPM e da DPU – e manteve o mesmo entendimento dos juízes da primeira instância. Para o relator, o peculato-furto não se adequa ao caso por não refletir a necessária tipicidade. “No caso, a subtração, em si, das munições pertencentes ao Exército Brasileiro encontradas na casa do ora apelado no momento de sua prisão em flagrante pelo crime de furto qualificado mediante explosão do terminal eletrônico bancário, não ficou devidamente comprovada, ou seja, não há prova do suposto furto da res”, afirmou.
Ainda de acordo com o ministro José Coelho Ferreira, é evidente que o militar tinha trânsito livre na reserva de armamento. “Entretanto, o fato de ter acesso às dependências da Unidade Militar em que trabalha não é suficiente para caracterizar o crime de peculato, senão estaríamos a condenar por peculato-furto todo e qualquer furto de bem da Fazenda Nacional realizado por militar, tornando letra morta para integrantes das FFAA a previsão do crime de furto, constante no artigo 240, § 5º, do CPM, por exemplo.”
Ainda segundo o relator, trata-se de militar, sim, porém soldado, que exercia função de motorista do comandante, do qual não se afirma estar em função de vigilância ou de qualquer outra que lhe propiciasse o acesso aos bens. Mesmo isso não pode ser caracterizado como elementar exigível para a configuração do delito de peculato-furto.
Quanto ao pedido de absolvição feito pela defesa, o magistrado disse que, embora a defesa sustente a ausência de provas, verifica-se que, após a prisão em flagrante do ex-militar, ficou comprovado que as munições furtadas estavam na casa dele. “Portanto, o fato amolda-se, com exatidão, ao crime previsto no art. 254, caput, do CPM – receptação”. A Corte, por maioria, seguiu o voto do relator.