Um tenente do Exército cumprirá uma pena de dois meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal culposa, artigo 210 do Código Penal Militar (CPM). Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) entenderam que, embora sem dolo, ele teve culpa ao entregar uma granada sem o pino a um soldado, o que culminou em um acidente que lesionou de forma grave o militar.

O fato aconteceu na cidade do Rio de Janeiro (RJ), no 1º Batalhão de Polícia do Exército (1º BPE), em julho de 2017. Naquela data , estava marcado um exercício de tiro, o que exigiu a movimentação de diversos cunhetes (caixotes) com munição.

Foi nesse momento que o tenente, que era o oficial de tiro da unidade, retirou o pino da granada e a entregou ao soldado, passando a orientação de que ela deveria ser mantida pressionada até chegar ao local em que deveria ser entregue.

De acordo com a vítima, o artefato explodiu no momento em que ele sentiu cãibra na mão e afrouxou a empunhadura, o que acionou o mecanismo de detonação da granada. A ação do explosivo provocou lesões corporais graves ao soldado, com a amputação traumática do quarto dedo e da polpa digital do quinto dedo, ambos da sua mão esquerda.

O tenente, ao ser ouvido durante o processo, enfatizou que não teve a intenção de causar o acidente. Disse também que entregou a granada ao soldado por ter certeza que a mesma não tinha potencial lesivo, uma vez que era de cor azul, o que indicava uso apenas para manejo.

Julgamento em primeira instância

O Ministério Público Militar (MPM) se manifestou pela procedência integral da denúncia, ressaltando estarem demonstradas a autoria, a materialidade e a culpabilidade e informou que o apelante agiu com dolo eventual, uma vez que assumiu o risco do resultado danoso.

Já a defesa do oficial requereu a absolvição sob o fundamento de que restou comprovada a ausência do elemento subjetivo da conduta (liame psicológico entre o agente e o resultado da infração penal).

Defendeu ainda que o erro foi culturalmente motivado, pois durante a formação militar teria restado internalizado no oficial que as granadas de cor azul eram inertes. Subsidiariamente, apresentou pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O tenente foi julgado em primeira instância pelo Conselho Especial de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), que o condenou à pena de dois meses de detenção com o direito de apelar em liberdade. O julgamento ocorreu em agosto de 2019 e seu resultado motivou o recurso de apelação impetrado pela defesa do réu junto ao STM.

O processo do oficial teve como relator o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que explicou que a lesão corporal culposa consiste na conduta daquele que deixa de empregar a cautela, a atenção ou a diligência necessárias às quais estava obrigado em face das circunstâncias e, por consequência, ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, resultado não previsto ou, se vislumbrado, levianamente afastado pelo agente. É punida com a pena de 2 meses a 1 ano de detenção.

O magistrado informou ainda que embora o réu tenha descrito que acreditava na ausência de lesividade do artefato por ter aprendido que os explosivos de cor azul não são carregados com material perigoso, o apelante não procurou saber a origem do artifício, nem se ele poderia causar ou não dano a quem o manuseasse.

“Ressalte-se que, apesar de o réu ter afirmado que o senso comum convergia pela impropriedade daquele objeto como arma, uma das testemunhas, em seu depoimento, especificou a distinção entre a granada de manejo e a de exercício. Mencionou que ambas externamente podem ser iguais, mas distinguem-se em relação à montagem, o que foi corroborado pelo laudo pericial de setembro de 2017, que explica: 'quando o mecanismo de disparo e o refil pirotécnico são introduzidos em seu corpo, a granada deixa de ser oca para ter condições de ser detonada'", declarou o ministro.

Dessa forma, o relator entendeu que como oficial de munição da unidade e militar habilitado não só a manusear, como a aplicar o armamento em combate, o acusado deveria empregar os cuidados adequados a sua função e checar a real ofensividade do artefato antes de entregá-lo a soldados recém-integrados às fileiras do Exército.

O ministro encerrou seu voto negando também o pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que, de acordo com ele, a aplicação subsidiária da parte geral do Código Penal Comum na Justiça Militar só é possível quando houver lacuna no Código Penal Militar (CPM).

APELAÇÃO 7001310-65.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Um civil condenado pelo crime de lesão corporal grave - artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) - cumprirá uma pena de nove anos e nove meses de reclusão, após sua sentença ser confirmada pela corte do Superior Tribunal Militar (STM).

O réu era integrante de um veículo que atropelou três militares de uma guarnição do Exército que realizava patrulhamento na avenida Duque de Caxias, na cidade do Rio de Janeiro. Embora não fosse o condutor do veículo, ele foi enquadrado na hipótese prevista no artigo 53 do Código Penal Militar (concurso de agentes), pois comprovou-se que ele contribuiu para o resultado delitivo.

O caso aconteceu em dezembro de 2017, quando o veículo no qual estava o civil furou um bloqueio da Polícia Militar (PM). Instantes depois, uma patrulha do Exército que efetuava bloqueio um pouco mais à frente da PM foi informada do ocorrido pelos policiais e solicitou que o carro parasse. Nesse instante, o motorista atropelou um sargento e dois soldados, causando lesões graves no primeiro, que ficou em coma por 17 dias, e ferimentos no joelho do segundo.

Para tentar impedir a fuga dos acusados, a patrulha do Exército efetuou disparos contra o veículo, atingindo o motorista - que morreu no local -, e o réu, que foi atingido na mão.

Após a condenação do réu em primeira instância, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao STM com pedido de absolvição alegando não existirem provas suficientes para a condenação penal. Pediu também que fosse revista a dosimetria da pena.

Na contramão da DPU, o Ministério Público Militar (MPM) alegou que na verdade a sentença de primeira instância foi branda se levada em conta a conduta praticada, principalmente se avaliada a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave.

“Mesmo que se aceite que não tenha ocorrido troca de tiros com os militares do Exército, o automóvel também pode ser considerado uma arma, notadamente quando é utilizado como tal contra as pessoas. Não são poucos os casos de morte por atropelamento, mesmo quando o veículo esteja em baixa velocidade, bastando apenas a força física do impacto do carro contra o corpo da vítima. Tanto é que, no caso dos autos, a primeira vítima somente sobreviveu porque foi socorrida às pressas, pois não respirava e sofria risco de morte no local do crime, ficando em coma por 17 dias, com sequela de trauma de crânio”, argumentou o MPM.

O revisor do processo foi o ministro Odilson Sampaio Benzi, que apresentou voto divergente do relator, ministro Péricles Aurélio de Lima. O magistrado narrou os fatos do dia, descrevendo as razões que justificavam o indeferimento do pedido da defesa. De acordo com Benzi, as circunstâncias levam a crer que os integrantes do carro portavam armas e explosivos no dia dos atropelamentos. Além disso, o veículo que os mesmos conduziam vinha na contramão da via pública e em alta velocidade, colocando em risco a segurança e a integridade física de todos que por eles passavam.

“É digno ressaltar que, segundo os autos, foram encontrados no interior do veículo usado contra os militares um cartucho de fuzil calibre 7,62 intacto, usado no fuzil AK47. Além disso, foi possível constatar resquícios de pólvora em uma das mãos do apelante, tendo em vista que a outra foi amputada, por ter sido atingido por disparo de arma de fogo, como também foram encontrados resquícios de pólvora nas mãos do condutor do veículo, que veio a óbito”, enfatizou o ministro.

O magistrado ainda questionou por que motivo os civis não pararam nas barreiras e não portavam documentação do veículo.

“Conclui-se, então, que a verdade contida no conjunto probatório caminha no sentido de que ambos os criminosos planejaram cometer crimes na região, naquele fatídico dia. Assim, diante das razões apresentadas, entendo que a sentença condenatória encontra-se proporcional ao crime imputado ao apelante e, por conseguinte, merece ser mantida”, concluiu o ministro.

APELAÇÃO N° 7000758-03.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Francisco Joseli Parente Camelo e Péricles Aurélio Lima de Queiroz tomaram posse, respectivamente, como diretor e vice-diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum). A cerimônia aconteceu na tarde desta quarta-feira, 19, no plenário do Superior Tribunal Militar (STM).

Os novos diretores foram eleitos em dezembro e estarão à frente da Enajum nos anos 2020 e 2021. O último presidente da Escola foi o ministro Carlos Augusto de Sousa, que se aposentou no dia 14 de fevereiro.

Projetos da nova gestão

Durante seu discurso de posse, o novo diretor enfatizou a satisfação de assumir mais um desafio na sua carreira e solicitou a participação de todos. “Não será uma tarefa fácil substituir o ministro Carlos Augusto, mas seguirei seus passos para garantir que cumpriremos a missão, ciente de que recebo uma equipe bem treinada e capaz”, ressaltou o novo diretor.

Como seus principais projetos, o magistrado recém-empossado assumiu o compromisso de concluir as obras em andamento da nova sede da Escola, executar o planejamento previsto para o ano de 2020 e cumprir as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da ENAJUM para o período em que estará à frente da instituição. 

“Convido todos os magistrados a contribuir para o amadurecimento da nossa Enajum, lembrando que a educação é a maior arma de que dispomos para o engrandecimento de nossa Pátria. É pelo conhecimento que adquirimos o poder de fazer, de ser e de compreender o potencial humano para desvendar todos os mistérios e vencer todas as batalhas", ressaltou o ministro, que finalizou seu discurso de posse citando o pai da aviação, Alberto Santos Dumont: “O voo do homem através da vida é sustentado pela força de seus conhecimentos”.

O discurso do novo diretor está alinhado aos objetivos da Enajum, que tem como missão promover o aperfeiçoamento continuado de magistrados, assim como formar os novos juízes da JMU no seu processo de vitaliciamento.

A Escola trabalha durante todo o ano para desenvolver diversas atividades que buscam capacitar os magistrados, desenvolver habilidades inerentes à carreira e alinhar experiências e informações.

A diretoria empossada na tarde desta quarta-feira é a terceira desde a criação da Escola, que existe desde 2015 com base na Resolução nº 220, de dezembro de 2015.

Expansão dos trabalhos

Ao parabenizar os novos diretores, o presidente do STM, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, citou a ampliação das atividades desenvolvidas pela Enajum através de prováveis parcerias que serão firmadas com o Ministério Público e com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Se todos trabalharmos para engrandecer a Escola, teremos sucesso, o mesmo sucesso que desejo aos novos empossados”, falou o ministro-presidente.

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Assista ao vídeo da posse da nova diretoria da ENAJUM

Dois civis e um ex-soldado do Exército foram condenados após o furto de munições de um paiol localizado em Fortaleza (CE). Os três cumprirão pena em regime fechado ou semi-aberto. A decisão foi proferida pela corte do Superior Tribunal Militar (STM) após os réus serem julgados pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar (CPM).

O militar e um outro soldado, que não recorreu ao STM para modificar a sentença condenatória de primeira instância, eram os responsáveis por retirar as munições do paiol 3, que ficava localizado no 10º Depósito de Suprimento do EB. O esquema de furtos, que foi repetido mais de uma vez, foi iniciado em novembro de 2017, quando os então soldados estavam de serviço no quartel, mais exatamente no instante em que estavam no “quarto de hora” ao mesmo tempo.

Nesse momento, os denunciados arrebentaram a grade que protegia o local, entraram por uma das janelas de ventilação, retiraram as proteções dos cunhetes que armazenavam o estoque, furtaram o material e fecharam novamente os recipientes. Tal esquema foi repetido outras vezes, o que resultou em um furto de 500 unidades de cartucho calibre .12, no total de R$ 950,00, 14.000 unidades de cartucho calibre 9mm, no total de R$ 22.400,00 e 2.000 unidades de cartucho calibre 7,62, no total de R$ 4.860,00.

Após a retirada das munições do quartel, as mesmas eram repassadas a um dos civis, responsável por oferecer o material ao outro acusado, que mesmo estando recolhido em estabelecimento penitenciário estadual comprava as munições.

Os soldados repetiram o esquema de furto pelo menos três vezes, até que o responsável pelo material do paiol desconfiou que os cunhetes haviam sido violados e acionou os responsáveis pela investigação. Já a participação dos militares foi descoberta após uma revista em alojamento, quando foi encontrada a quantia de R$ 2.500 escondida no tênis de um deles, o que ocasionou o interrogatório e confissão do crime.

A denúncia foi parcialmente recebida em fevereiro em 2018 pelo juiz federal da Justiça Militar da Auditoria da 10ª CJM. Os denunciados foram presos preventivamente, ressalvada a situação da mãe de um dos ex-soldados, que cumpriu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sendo absolvida ao final do julgamento por falta de provas.

No dia do julgamento, que aconteceu em dezembro de 2018, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10ª CJM condenou, por unanimidade, os dois civis pelo crime previsto no artigo 254, do Código Penal Militar, combinado com o artigo 71, do Código Penal comum (crime continuado). A pena  definitiva do primeiro réu foi de três anos e dois meses reclusão, em regime semiaberto, sem direito à suspensão condicional e sem o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. O segundo acusado teve a pena fixada em quatro anos e três meses reclusão, nas mesmas condições do outro réu.

O ex-militar foi condenado pelo mesmo crime, com pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, sem direito à suspensão condicional da pena e sem direito de apelar em liberdade.

A defesa dos acusados recorreu ao STM e buscou a mudança da sentença condenatória através de um recurso de apelação, pleiteando a absolvição, a aplicação de atenuantes tais como o fato de o réu militar ser menor de 21 anos, ausência de provas, dentre outros.

O Ministério Público Militar (MPM) rebateu todos os argumentos defensivos e pediu pela manutenção da sentença de primeira instância. A acusação buscou identificar elementos que provavam o envolvimentos dos acusados, a intenção de praticar os crimes, além do dano que os mesmos causaram à sociedade e Forças Armadas.

O julgamento no STM teve como relatora a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, que não aceitou o recurso defensivo e manteve as condenações dos três acusados. Quanto aos réus civis, a relatora afirmou que era evidente o dolo dos denunciados, uma vez que receberam e ocultaram em proveito alheio as munições provenientes de crime, configurando o tipo subjetivo da receptação.

“Evidente constarem nos autos provas da existência de mais de uma oportunidade nas quais ocorreram negociações de munições entre o ex-soldado e um dos civis, com o auxílio de intermediários, o principal deles o outro réu. Além disso, as confissões de ambos os condenados são coerentes com as conversas colhidas no laudo de perícia computacional”, informou a ministra.

Ainda de acordo com a ministra, os acusados praticaram dois crimes de receptação da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que tornava clarividente a necessidade das condenações, que deveriam ser mantidas na íntegra.

Julgamento do militar

A relatora também manteve a condenação do militar apelante. Em tal caso, a defesa tentou fazer prevalecer a tese de que existiu a reparação do dano, assim como o arrependimento posterior. Tais afirmações foram desconstruídas pela ministra, que citou que a reparação do dano deve ser efetiva e anteceder a sentença condenatória.

“O ressarcimento do prejuízo não necessita ser espontâneo, basta ser voluntário, fato que não se enquadrou ao caso concreto, pelo que não deve ser considerada a devolução parcial das munições furtadas pelo réu como atenuante genérica, nos termos imperativos da decisão de primeira instância”, explicou a relatora.

 

APELAÇÃO N° 7000333-73.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

 

O presidente da República, Jair Bolsonaro, encaminhou nesta terça-feira (11), para o Senado Federal, uma mensagem com o nome do almirante de esquadra Leonardo Puntel, para exercer o cargo de ministro do Superior Tribunal Militar.

O almirante Puntel assumiu o cargo de Comandante de Operações Navais no dia 4 de abril de 2019.

A indicação presidencial visa suprir a vaga deixada pelo ministro almirante de esquadra Carlos Augusto de Sousa, que deverá aposentar-se nos próximos dias.

De acordo com o artigo 123 da Constituição Federal, é o presidente da República quem indica diretamente os candidatos a ocuparem uma das 15 vagas do STM. Após esse ato, cabe ao Senado Federal realizar uma sabatina para a aprovação do nome, que em seguida deverá ser também aprovado pelo plenário da casa legislativa.

Composição da Corte

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 123, que o Superior Tribunal Militar será composto por quinze ministros, sendo dez provenientes das Forças Armadas (quatro do Exército, três da Marinha e três da Aeronáutica) e cinco civis.

Essa composição mista é chamada de escabinato.

Esta forma de colegiado busca unir o saber jurídico dos ministros civis e a prática da vida castrense dos chefes militares, sempre norteados pelo Código Penal Militar e pelo Código de Processo Penal Militar, para julgar os crimes militares cometidos pelo efetivo das Forças Armadas e por civis.

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