O juiz federal da Justiça Militar Frederico Magno de Melo Veras, titular 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (11ª CJM), em Brasília, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra o segundo-sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) Manoel Silva Rodrigues.

O militar foi preso por autoridades da Espanha após desembarcar naquele país, no dia 25 de junho do ano passado, transportando 37 quilos de cocaína pura, com valor calculado em euros de 1.419.262,227, correspondente a cerca de R$ 6.399.083,62, segundo cálculos periciais.

O promotor de Justiça Militar Jorge Augusto Caetano de Farias, da 2ª Procuradoria da Justiça Militar, em Brasília (DF), denunciou o sargento junto à Justiça Militar da União pelo crime de tráfico internacional de drogas, tipificado nos artigos 33 e 40, incisos I e II, da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

Apesar do tráfico internacional de drogas não estar previsto no Código Penal Militar (CPM), o caso se enquadra na hipótese de crime de natureza militar por extensão, pois o ato foi praticado dentro das condições do artigo 9°, II, alínea "e", do Código Penal Militar - com a redação da nova Lei 13.491/2017 – e o agente é um militar em situação de atividade que supostamente atentou contra a ordem administrativa militar.

Ao receber a denúncia, o juiz federal da Justiça Militar Frederico Magno de Melo Veras sustentou que o documento estava revestido das formalidades legais e designou o dia 21 de maio de 2020, às 14h, para inquirição das testemunhas arroladas, data que leva em consideração a circunstância de o acusado ser citado por meio de pedido de cooperação jurídica internacional, por meio do Ministério da Justiça.

Ainda segundo o magistrado, não foi necessário avaliar a aplicação de medidas cautelares restritivas de liberdade, pois o acusado ainda se encontra preso por decisão da justiça espanhola. Ele também reduziu o grau de sigilo das medidas cautelares vinculadas ao processo, do nível 5 para o nível 2.

Denúncia do MPM

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 24 de junho de 2019, a bordo da aeronave VC-2 da Força Aérea Brasileira (voo FAB 2590), o sargento Manoel Silva Rodrigues, de forma consciente e voluntariamente, transportou e exportou o montante total aproximado de 37 kg de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Ele desembarcou com o produto ilegal na cidade espanhola de Sevilha em 25 de junho de 2019, conduta tipificada como tráfico internacional. Ainda de acordo com a promotoria, o denunciado viajou na condição de passageiro da aeronave, no trecho Brasília/Sevilha, porém estava escalado para a função de comissário no trecho Sevilha/Brasília - voo FAB 2591, previsto para 26 de junho de 2019.

Na ocasião, o sargento se apresentou para embarque na aeronave antes mesmo da tripulação, fato que causou estranheza às duas comissárias e ao mecânico da aeronave. Conforme apurado nas investigações feitas pela Aeronáutica, o militar, mesmo na condição de passageiro, embarcou juntamente com as comissárias, sem pesar sua bagagem (mala de mão, mochila e transterno – uma bolsa para transporte do fardamento).

Já a bordo da aeronave, posicionou sua bagagem junto à última poltrona, perto do armário, tendo permanecido durante todo o voo na guarda do respectivo material. Ao desembarcarem em Sevilha, os passageiros fizeram o procedimento de imigração e passaram suas bagagens pelo raio-x do aeroporto, ocasião em que ele foi flagrado na posse da substância entorpecente, acondicionada em sua mala de mão, no transterno e na mochila, conforme depoimentos e o auto de prisão em flagrante lavrado pela polícia espanhola.

Submetida à análise preliminar de constatação de natureza da substância pela "Guardia Civil" de Sevilha, a droga foi posteriormente submetida a exame definitivo pelo órgão de "Sanidad", confirmando-se a suspeita inicial de que se tratava de cocaína.

Ao ser ouvido por ocasião do auto de prisão em flagrante lavrado pela polícia espanhola, o sargento nada declarou. Ele também foi interrogado no curso do Inquérito Policial Militar (IPM) em Sevilha (Espanha).

Para o promotor Jorge Augusto, a demonstração da autoria do crime emerge dos depoimentos de testemunhas ouvidas no curso do IPM e do próprio auto de prisão em flagrante e a materialidade está consubstanciada no laudo pericial que confirmou se tratar de cocaína, substância ilícita, de uso proscrito no Brasil.

“Com a conduta descrita, o 2° Sargento da Aeronáutica Manoel Silva Rodrigues, agindo livre e conscientemente, incorreu nos delitos de ‘transportar’ cocaína em aeronave sujeita à administração militar (VC2 do GTE/ALA 1) e ‘exportar’ a mesma substância em desacordo com determinação legal e regulamentar, na medida em que trasladou o entorpecente de Brasília/Brasil para Sevilha/Espanha, prevalecendo-se da condição de militar em missão oficial militar, configurando o crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e II, da Lei 11.343/2006, equiparado a hediondo conforme art. 2º da Lei 8.072/90”, sustenta a acusação.

Segundo o MPM, a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito está no artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que fixa a competência dos juízes federais para processar e julgar “(...) os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar".

“Note-se que o transporte da droga foi realizado em aeronave militar, por militar em missão oficial, tendo se iniciado no Brasil e se protraído em solo Espanhol. Assim, além de o flagrante ter ocorrido quando o militar já se encontrava no exterior, a aeronave em que o denunciado viajou até ser surpreendido no desembarque partiu de Brasília/DF, restando configurada a competência dessa 11ª CJM para o processo e julgamento do feito”.

Finalmente, para a Promotoria, independentemente da solução havida perante o Estado espanhol acerca da conduta pela qual foi flagrado o denunciado, a lei penal militar brasileira é regida pelo princípio da extraterritorialidade incondicionada, produzindo-se apenas eventual reflexo quanto ao cumprimento de pena, conforme art. 8º do Código Penal Militar.

Processo nº 7000011-77.2020.7.11.0011

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, e o corregedor da Justiça Militar da União, ministro José Barroso Filho, assinaram, em dezembro de 2019, termo de cooperação técnica para viabilizar o intercâmbio de informações entre a Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria da Justiça Militar da União.

A cooperação vai permitir o compartilhamento das informações provenientes das inspeções e correições realizadas pela Justiça Castrense, para uma atuação integrada entre os dois órgãos. De acordo com o documento, as inspeções e correições realizadas pela Corregedoria da Justiça Militar serão consideradas como ações oficiais da Corregedoria Nacional de Justiça.

Segundo o corregedor nacional, a parceria pretende evitar eventuais retrabalhos, gerados pela apuração dos mesmos fatos por órgãos correcionais diferentes. O termo foi assinado nos mesmos moldes das cooperações técnicas firmadas, também por Humberto Martins, com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Integração

“Nós não somos apenas um órgão de fiscalização punitiva, mas de uma administração do diálogo, do entendimento, de um planejamento estratégico dirigido à melhoria da qualidade e da credibilidade do Poder Judiciário brasileiro. Esse termo de cooperação técnica é mais um passo na trilha para a integração das corregedorias de todos os segmentos da Justiça brasileira, seja federal, estadual, trabalhista, eleitoral e militar”, disse o corregedor nacional.

Ao elogiar a iniciativa proposta pelo ministro Humberto Martins, o ministro José Barroso Filho disse compartilhar da mesma noção de corregedoria, no sentido de “trabalhar junto, de propiciar ao juiz de primeiro grau as melhores condições possíveis para prestar a jurisdição”.

Ainda segundo Barroso Filho, “a corregedoria tem a função maior de fazer funcionar” e o corregedor a de “ladear esforços para a construção de uma Justiça mais eficiente, democrática, e mais próxima do povo”.

Também participaram da assinatura do termo de cooperação técnica, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli; a presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Renata Gil; o presidente da Associação de Juízes Federais (Ajufe), Fernando Mendes; a presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, além de conselheiros, advogados e servidores.

Fonte: Corregedoria Nacional de Justiça

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 179707, em que a defesa de um sargento da Aeronáutica pedia o trancamento da ação penal a que responde por ter agredido a companheira, também do quadro da Força Aérea, nas dependências do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Florianópolis (SC).

Em julho deste ano, a militar foi agredida com tapas no rosto e estrangulamento dentro do carro do acusado.

Após o Superior Tribunal Militar (STM) negar pedido de habeas corpus, a defesa impetrou um novo HC no Supremo alegando que tudo não passou de 'um mal entendido, uma discussão típica de casal', tanto que sua companheira não deseja mais prosseguir com a demanda e continua vivendo em união estável com o militar.

Outro argumento utilizado pela defesa foi o de que o inquérito policial militar (IPM) foi presidido por uma oficial médica, 'não familiarizada com a vida na caserna' e cuja formação técnica não seria compatível com a condução de procedimento que apura crime militar.

Jurisprudência do STF

Em sua decisão, o ministro Lewandowski não verificou a presença de nenhuma das hipóteses que autorizam o excepcional trancamento da ação penal, uma vez que a conduta está tipificada na norma penal, com a presença do exigido 'suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas' e não há causa extintiva de punibilidade.

O relator rejeitou todos argumentos da defesa, enfatizando que o Plenário do STF não considera a violência doméstica 'algo de mínima relevância' nem mesmo crime de menor potencial ofensivo, tanto que julgou constitucional o artigo 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que afasta a possibilidade de os crimes serem processados e julgados por juizados especiais.

Lewandowski também enfatizou que, conforme decidido pelo STF, a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Com isso, a eventual desistência da vítima quanto à persecução penal é irrelevante, tendo em vista a legitimidade ativa do Ministério Público.

Quanto à suposta irregularidade na condução do inquérito, o ministro afirmou não haver qualquer obstáculo legal que impeça uma oficial do sexo feminino e do quadro médico das Forças Armadas de atuar.

'Não se sustenta juridicamente o argumento de que é necessário estar ''familiarizado com a vida da caserna e com conhecimentos, mesmo que basilares, sobre crime militar', tendo em vista que a apuração do crime em tela - agressão de homem contra mulher por motivo de ciúme (estrangulamento e tapa no rosto) - não demanda tais pré-requisitos', disse o ministro. Segundo ele, ainda que existisse tal exigência, não é crível que a FAB permita a inclusão em seus de quadros de oficial que não possua conhecimentos básicos sobre a vida na caserna e da legislação aplicável.

A decisão do relator foi tomada em 19/12/2019, antes do início do recesso forense.

Texto: STF

 Nota de Esclarecimento

Informamos aos beneficiários do Plano de Saúde da Justiça Militar da União (PLAS/JMU) que a operadora nacional de plano de saúde UNIMED Norte/Nordeste está apresentando problemas de gestão.

As intercorrências atingem os atendimentos ambulatoriais e exames, exceto os atendimentos de emergência.

Destaca-se que os problemas são alheios à JMU e que não há nenhum débito pendente junto à referida empresa por parte do PLAS/JMU.

Nesse cenário, esclarecemos que os usuários do PLAS/JMU possuem as seguintes opções:

a) Utilizar a rede credenciada diretamente pelo PLAS/JMU, no caso dos usuários residentes no Distrito Federal;

b) Utilizar a rede credenciada pela AMIL no âmbito Nacional; e

c) Solicitar o reembolso do plano de saúde, caso os profissionais de saúde não sejam credenciados pelo PLAS/JMU ou AMIL.

Ressaltamos que os atendimentos de emergência pela UNIMED Norte/Nordeste estão funcionando normalmente.
Por oportuno, informamos também que o PLAS/JMU está efetuando ações para credenciar uma nova operadora de plano de saúde com cobertura nacional.

Para maiores informações, o PLAS/JMU está à disposição no ramal 319. 

A partir de agora os dados referentes à atividade judicial da Justiça Militar da União, publicados mensalmente no sítio eletrônico do Superior Tribunal Militar (STM), são apresentados de forma mais rápida e intuitiva.

Por meio do Boletim Estatístico desde 2018, o cidadão já podia ter acesso a um balanço quantitativo dos processos em andamento na primeira e na segunda instâncias da JMU.

nova interface permite ao usuário acessar as informações do boletim de maneira mais interativa.

Além disso, o novo formato do boletim é resultado de um trabalho que agora é automatizado, tornando mais ágil a sua disponibilização e assim o acesso aos dados processuais por parte dos públicos interno e externo.

Por meio de gráficos e tabelas, é possível ter uma percepção do espectro geral da Justiça Militar, com informações sobre o quantitativo de processos distribuídos e julgados, além das classes processuais e assuntos mais recorrentes.

Além das estatísticas processuais, uma nova informação será incluída nos próximos boletins: as Metas Nacionais e Específicas do Poder Judiciário, que são acompanhadas mensalmente.

O acompanhamento das Metas Nacionais viabiliza a tomada de decisão por parte dos magistrados para tornar os julgamentos mais céleres e priorizar o julgamento dos processos mais antigos.

Para acessar o novo Boletim Estatístico, basta acessar o portal STM e seguir o seguinte caminho: O STM/Gestão Estratégica/Estatísticas da JMU/Boletim Estatístico.

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