DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS

A Comissão de Concurso do Superior Tribunal Militar (STM) divulgou, nesta sexta-feira (14), os resultados dos recursos interpostos contra o resultado provisório dos títulos, última fase do concurso público de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar da União (JMU).

O resultado na prova oral (quarta etapa) e o resultado provisório na avaliação de títulos (quinta etapa), foram divulgados em 6 de julho passado.

Dezoito candidatos recorreram dos resultados à Comissão de Concurso do STM, perfazendo um total de 31 recursos. Estes foram agrupados por espécies de títulos, ficando cada um dos membros da Comissão responsável pelo julgamento de um grupo.

A Comissão deferiu quinze dos pedidos. Os resultados foram tornados públicos pelos integrantes da Comissão, integrada, dentre outros, pelo ministro do Superior Tribunal Militar José Coêlho Ferreira, presidente do Centro do Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum) e pelos ministros do STM José Barroso Filho e Marcus Vinicius Oliveira. 

O resultado da Sessão de Julgamento já foi encaminhado ao Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE), banca organizadora do certame.

O CESPE deve confeccionar o edital contendo o resultado final do concurso, com previsão de publicação para a próxima quarta-feira (19). A Justiça Militar Federal oferece 12 vagas para Juízes-Auditores Substituto.

A posse dos novos magistrados está prevista para ocorrer no próximo mês de setembro, assim como o início do Programa de Formação Inicial de Magistrados (Profima), que será organizado e dirigido pelo Cejum. 

Veja o resultado provisório da última etapa (prova oral) e títulos

foto comissão

 

A cidade de Corumbá, no extremo oeste do Mato Grosso do Sul, recebe, a partir desta segunda-feira (17), o Seminário Jurídico de Direito Penal e Processual Penal Militar da Justiça Militar da União.

O evento é promovido pela Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada em Campo Grande (MS), e tem a finalidade de promover e divulgar a Justiça Militar da União junto aos demais segmentos da sociedade brasileira, naquele estado da federação. 

Nos dois dias de atividades (17 e 18), estarão reunidos operadores do Direito, como juízes, promotores, advogados e defensores públicos; militares das três Forças Armadas e estudantes de Direito de várias universidades sul-mato-grossense. 

A abertura do evento, que ocorre às 17h, será feita pelo ministro Carlos Augusto de Sousa, do Superior Tribunal Militar, no auditório Salomão Baruki, da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - Campus do Pantanal. O ministro abre o ciclo de debates falando sobre "A Justiça Militar da União". 

A realização do Seminário Jurídico está sendo feita em conjunto com o 6º Distrito Naval; Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Câmpus do Pantanal; Ministério Público Militar; a Defensoria Pública da União e com a Advocacia-Geral da União (AGU).

A ação decorre das Diretrizes do Programa de Ações Institucionais da Justiça Militar da União (PAI/JMU), cuja regulamentação dispõe sobre harmonização com os demais Poderes da União.

Segundo a Juíza-Auditora da 9ª CJM (Circunscrição Judiciária Militar), Suely Pereira Ferreira, com o Seminário Jurídico, que tem recebido apoio irrestrito das organizações militares sediadas em Corumbá e Ladário, torna-se possível o compartilhamento de informações e conhecimentos à comunidade daquela região sobre minúcias, ações e peculiaridades desta Justiça Especializada e das funções essenciais à Justiça.

Ainda de acordo com a magistrada, com a realização de um evento como este, a Auditoria da 9ª CJM busca aproximar-se da população em geral e das comunidades acadêmica e militar, em particular, divulgando a sua atuação e o seu papel perante a sociedade brasileira.

Serviço: 

Data de realização: 17 e 18 de agosto de 2015

Horário: 19h às 22h15

Local: Auditório Salomão Baruki – Campus Pantanal da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Av. Rio Branco, 1270, Corumbá – MS

Vagas: 400 lugares

Programação: clique aqui para ver a programação

Realização:

Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar
Marinha do Brasil – 6º Distrito Naval
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus Pantanal

Ministério Público Militar – Procuradoria da Justiça Militar em Campo Grande
Defensoria Pública da União – Núcleo Campo Grande/MS
Advocacia Geral da União – Procuradoria da União/MS
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Corumbá - MS


Coordenação:

Drª Suely Pereira Ferreira
Juíza-Auditora Substituta, no exercício da Titularidade, da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar

Contra-Almirante Petronio Augusto Siqueira de Aguiar
Comandante do 6º Distrito Naval

Profª Msc. Maria Angélica Biroli Ferreira da Silva
Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus do Pantanal

Público alvo: acadêmicos, militares e operadores do Direito

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve decisão da primeira instância da Justiça Militar Federal e não recebeu denúncia contra um capitão da Aeronáutica, acusado de ter desclassificado 13 empresas, de forma irregular em pregão eletrônico feito pela Aeronáutica. Ele foi acusado do crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, previsto no artigo 324 do Código Penal Militar.

O militar, que já tinha sido absolvido em uma Ação Civil Pública em Defesa da Probidade Administrativa, promovida pelas empresas, não será réu em processo criminal na Justiça Militar. Ele foi instado a responder as ações depois que empresas ligadas ao comércio e serviço de controle de pragas urbanas reclamaram que tinham sido prejudicadas em um processo de licitação, no Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica, na cidade do Rio de Janeiro, em 2011. 

Segundo o Ministério Público Militar, o capitão da D.C.L cometeu o delito porque teria tido uma conduta dolosa e contra o seu dever funcional, ao promover a gestão do certame em desacordo com as normas legais. A Promotoria argumentou que o acusado ignorou por completo o tipo de licitação, que era na modalidade de “menor preço global”, requisito principal para se ter o vencedor do certame.

Na Ata de Realização do Pregão Eletrônico consta que um dos licitantes desclassificados apresentou proposta no valor de R$ 125 mil, ao passo que a empresa vencedora ofereceu proposta no valor de R$ 167.800 mil.

Para isso, o militar teria descumprido as normas do edital, desclassificando injustificadamente 13 empresas e classificado somente quatro das concorrentes, que possuíam propostas iguais. Argumentou a promotoria que o resultado beneficiou a empresa que já prestava serviços à Aeronáutica. Os prejuízos causados aos cofres públicos, segundo os promotores, teria sido de cerca de R$ 40 mil.

Em janeiro deste ano, a juíza da 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro rejeitou a denúncia contra o oficial da Aeronáutica. O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal Militar, em sede de recurso em sentido estrito, a fim de que os ministros autorizassem o andamento da ação penal contra o acusado.

Nesta quinta-feira (13), ao analisar o recurso, o ministro Fernando Sergio Galvão negou provimento. O Ministro afirmou que não restou comprovada qualquer conduta ímproba praticada pelo réu, verificando-se, na verdade, tratar-se de demanda baseada exclusivamente em suspeitas lançadas infundadamente por licitante derrotado no certame.

O magistrado afirmou também que não há qualquer ilicitude ou atitude "suspeita" na desclassificação de 13 empresas, tendo em vista que decorreu do não atendimento aos requisitos editalícios, que transcorreu de forma transparente, com a possibilidade de interposição dos competentes recursos.

“O pregoeiro somente teve conhecimento da identidade da empresa vencedora após examinar a proposta classificada em primeiro lugar, de acordo com o critério do menor preço e mediante o atendimento a todos os demais requisitos previstos no Edital.

Vale consignar que o denunciante sequer foi localizado pelo oficial de Justiça por ocasião da intimação para a audiência, tendo, inclusive, o Ministério Público Federal desistido de sua oitiva. Em razão dos argumentos e ponderações acima expendidas, inexistem direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos a serem curados ou carentes de tutela inibitória, devendo o pedido ser julgado improcedente”, votou o ministro Fernando Sergio Galvão.

O relator votou pelo conhecimento e não provimento do Recurso, e manteve a decisão da primeira instância. Os demais ministros da Corte acolheram o voto do relator por unanimidade.

 

O presidente do Superior Tribunal Militar, ministro William de Oliveira Barros, foi condecorado nesta terça-feira (11) com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, no grau Grã-Cruz, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Ricardo Lewandowski, o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Miguel Rossetto, e o ministro-chefe da Advocacia-Geral da União, Luís Inácio de Lucena Adams, foram agraciados, na solenidade anual de entrega da comenda, ocorrida no final da tarde, no edifício-sede do TST, em Brasília.

A relação de homenageados inclui o presidente Tribunal de Contas da União, ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, o senador Delcídio do Amaral (PT-MS), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, e os conselheiros do CNJ Gilberto Valente Martins e Gisela Gondim Ramos, ao lado de magistrados, parlamentares e outras personalidades que se distinguem em suas profissões ou servem de exemplo para a sociedade brasileira (confira a lista completa).

Liberdade de expressão

A associação homenageada pelo TST este ano foi a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), representada na solenidade por seu diretor geral, Luis Roberto Antonik.

Criada em 1962, a associação tem como missão a defesa da liberdade de expressão, em todas as suas formas, e dos interesses e prerrogativas das emissoras de radiodifusão. Em 2014, o apoio da Abert foi fundamental para o sucesso da campanha de prevenção de acidentes de trabalho do Programa Trabalho Seguro, veiculado gratuitamente em todas as emissoras de TV aberta de alcance nacional.

Ordem do Mérito

A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi instituída em 1971 e é concedida em seis graus: Grão Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro. As indicações dos agraciados são feitas pelos ministros do TST e pelo Conselho da OMJT, a quem cabe apreciar os nomes indicados e definir a lista anual.

O conselho é formado pelo presidente e vice-presidente da Corte, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, o ministro decano e mais dois ministros indicados pelo Órgão Especial.

Veja as fotos do evento 

Com texto e fotos da Secretaria de Comunicação do TST

 

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou a sentença de Primeira Instância e condenou um segundo- sargento da Marinha acusado de crime de violência contra inferior. O militar, que era instrutor da Escola de Formação de Reservistas Navais, em Belém (PA), tinha o costume de agredir alunos do curso, inclusive com empurrões e tapas no pescoço.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em 2012, o segundo-sargento M.L.L era o comandante de pelotão e instrutor de ordem unida da turma do curso de formação de marinheiros. Ainda segundo a promotoria, por diversas vezes o comandante tomou atitudes incompatíveis com a hierarquia e disciplina militares e com flagrante abuso de autoridade, praticando delitos de violência e de ofensa aviltante a inferior durante o curso de formação dos jovens militares.

Em um dos casos, por exemplo, o acusado desferiu tapas nos pescoços de seus subordinados para que não cometessem erros durante a ordem unida e ficassem mais atentos à instrução ministrada. A violência praticada, segundo a promotoria, era dirigida a todos os alunos que porventura errassem movimentos.

Em outra ocasião, o sargento jogou água gelada na cabeça de um recruta para que ele “refrescasse a memória”. O recruta ostentava uma tatuagem da banda Evanescence e não se lembrava de músicas do grupo. Um terceiro episódio de violência contra os recrutas se deu quando um deles se apresentou ao quartel com o cabelo grande. O fato foi percebido pelo sargento, na ocasião da fila para o almoço. Por conta disso, o acusado desferiu tapas no pescoço e na cabeça do subordinado, levando-o, aos empurrões, para o final.

Por essas ações, um Inquérito Policial Militar foi aberto pelo comando da Escola de Formação de Reservistas Navais e, ao final do processo de investigação, o segundo sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar - ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.

Em julgamento de primeira instância da Justiça Militar da União, na Auditoria Militar de Belém, o réu foi absolvido. Inconformada com a decisão, a promotoria recorreu ao Superior Tribunal Militar, informando que o fato apontado na denúncia foi corroborado por prova testemunhal e pela confissão do próprio réu. 

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos resolveu reformar sentença absolutória e condenar o segundo-sargento Fuzileiro Naval à pena de 6 meses de prisão, com o benefício do sursis - suspensão condicional da pena - pelo prazo de 2 anos.

O relator argumentou que o acervo probatório é robusto e suficientemente amplo a denotar, sem sombra de dúvida, que o acusado procedeu exatamente conforme descrito na peça acusatória do MPM. Disse que o crime em questão, na qualidade de sujeito passivo principal estão as próprias instituições militares e, na de secundário, o militar que foi alvo da ofensa perpetrada pelo superior, por meio de ato ou de atos de violência aviltante. 

“Não é demasia frisar que, como é notório – e, por isso, dispensável de prova – nem a Marinha, nem qualquer outra Força pode abonar conduta como a ora imputada ao acusado, nem mesmo no treinamento de suas tropas mais aguerridas, como são reconhecidamente os Fuzileiros Navais.

E assim é porque, além de objeto de censura penal, o próprio Estatuto dos Militares, em absoluta consonância com o princípio constitucional e mesmo universal da dignidade humana, consagra o dever inafastável do superior “de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade”, o que vale, evidentemente, para qualquer situação, seja da rotina administrativa, seja do serviço de treinamento militar e mesmo de real combate.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) absolveu, nesta quarta-feira (5), um soldado do Exército acusado de furtar quatro carregadores de fuzis FAL 7,62 mm, do 57º Batalhão de Infantaria Motorizado (57º BIMTZ), localizado na cidade do Rio de Janeiro. Na 1ª instância da Justiça Militar Federal, o réu também havia sido absolvido do crime de peculato-furto.

Segundo o Ministério Público Militar, em dezembro de 2007, o então sodado D.C.V acautelou cinco carregadores durante uma missão em que os militares se revezavam para garantir a segurança nas obras do Governo Federal, mas deixou de restituir o material do Batalhão.

Ao ser questionado sobre o paradeiro dos carregadores, o acusado alegou, inicialmente, que estavam guardados na reserva de armamento, mas depois declarou que os havia deixado no seu armário de alojamento e que quatro deles teriam sumido, após  alguém ter arrombado as portas do armário.

Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto pelo comando do 57º BIMTZ para investigar o sumiço dos carregadores. Os investigadores chegaram a averiguar a ligação do militar com o tráfico de drogas no Rio de Janeiro. E após o fim do processo investigativo, o Ministério Público Militar  denunciou o acusado, que, segundo a peça acusatória, de vontade livre e consciente, apropriou-se dos bens da União, do qual teve a posse em razão do cargo, e cometeu o crime de peculato.

Em novembro de 2014, os juízes da 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro julgaram improcedente a acusação dos promotores e absolveram o soldado do Exército, por falta de provas. O Ministério Público Militar, então, recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar, requerendo a condenação dele e a aplicação da pena de, no mínimo, três anos de reclusão.

Ao analisar o recurso, o ministro Alvaro Luiz Pinto manteve a absolvição do réu. Segundo o magistrado, não ficou provado na parte instrutória do processo legal a prática do crime de peculato por parte do soldado.

“Compulsando-se o conjunto probatório dos autos não ficou suficientemente demonstrada a conduta delituosa ensejando, inclusive, Sentença absolutória. Não estando presentes os elementos essenciais para tipificação legal do crime perseguido pelo MPM, com provas incontestáveis da vontade livre e consciente do Militar conduzindo à subtração, acrescida da intenção de obtenção de proveito próprio ou alheio e da plena consciência em razão de condição que facilitaria a subtração do material, não há que se falar em Peculato doloso”, assinalou.

O magistrado também argumentou que não ficou demonstrado o desprezo por parte do militar que, apesar de descumprir normas administrativas internas, não deixou de se preocupar com o acondicionamento do material bélico de forma que não ficasse exposto, acreditando, assim, estar afastada a possibilidade de subtração.

“Não se deve confundir o descumprimento de regras administrativas em relação à devolução de material bélico, com a total indiferença por parte do apelado da possibilidade de extravio do bem. Confiava que com os cuidados adotados, acomodando os bens em armário trancado com dois cadeados, os carregadores estariam devidamente seguros. Então não há que se falar em culpa, muito menos em dolo. Trata-se de comportamento funcional do Militar não configurando o tipo legal punitivo pretendido pelo Ministério Público Militar".

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, reuniu-se na noite desta quarta-feira (5/8) com os presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

O objetivo foi informá-los sobre o andamento das negociações com o Poder Executivo referentes ao reajuste dos servidores públicos do Poder Judiciário da União.

Compareceram ao gabinete da Presidência do STF os ministros Dias Toffoli, presidente do Tribunal Superior Eleitoral; Francisco Falcão, presidente do Superior Tribunal de Justiça; Barros Levenhagen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho; William Barros, presidente do Superior Tribunal Militar; e o desembargador Getúlio Oliveira, presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

O encontro, realizado no Supremo Tribunal Federal, teve início às 19h e durou cerca de uma hora.

STF

(Fonte e foto: STF)

 

A jurisprudência do Superior Tribunal Militar está ao alcance de um clique. Para acessá-la no Portal www.stm.jus.br vá até a aba "Jurídico", localizada no canto direito da tela.

Lá estão elencados os serviços da área, entre eles, a Jurisprudência.

A jurisprudência é o conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato. Ela é mais uma ferramenta que auxilia na decisão do magistrado, mas não determina sua decisão, que é pessoal baseada não só na jurisprudência, mas também e principalmente no fato, norma e valor.

Um exemplo de jurisprudência aplicada ao julgamento foi a usada na condenação de um réu acusado do crime previsto no artigo 305 do Código Penal Militar (CPM) - Exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida.

A defesa do militar entrou com o pedido de habeas corpus junto ao STM, informando que o advogado responsável pelo caso deixou de interpor recurso contra o Acórdão da Corte. Segundo a defesa, o réu só tomou conhecimento da decisão em dezembro de 2013, quando recebeu um telefonema do quartel sobre o mandado de prisão. 

Na ocasião, o ministro relator negou provimento e afirmou que o Acórdão do Superior Tribunal Militar que confirmou a  condenação do réu seguiu o procedimento normal e nos termos exigidos pela lei processual. 

Disse também que conforme jurisprudência do próprio STM, os tribunais superiores cultivam o entendimento firmado de que, em segundo grau de jurisdição, a prerrogativa da intimação pessoal somente abarca o Ministério Público e os Defensores Público e Dativo.

Esse e outros exemplos de jurisprudência aplicados aos processos que tramitam pelo STM estão disponíveis, também, pelo Portal Lexml, uma rede de informações legislativas e jurídicas de vários órgãos públicos brasileiros.

São mais de 13 mil decisões para a sua consulta.

Clique aqui e faça sua pesquisa pela Jurisprudência do STM.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta segunda-feira (3), a sentença de um soldado da Aeronáutica, condenado a um ano de reclusão na Primeira Instância da Justiça Militar Federal. O militar foi flagrado, com outros quatro acusados, fumando maconha dentro de um alojamento do Batalhão de Infantaria de Aeronáutica Especial dos Afonsos (BINFAE-AF).

Segundo o Ministério Público Militar, o flagrante teria ocorrido em 2012, na manhã do dia 28 de dezembro. Na ocasião, um militar de serviço observou um grupo de cinco soldados próximo ao box do banheiro, portando e fumando um cigarro de substância com características de maconha. Após o flagrante, um dos acusados desfez-se do cigarro, jogando-o dentro do box.

Comunicado sobre o caso, o "Sargento de Dia" (chefe do pessoal de serviço) encontrou os denunciados próximos ao chuveiro, vindo a inquiri-los a respeito da droga. Um deles, o soldado E.R.F.M retirou a substância entorpecente que estava no ralo do box do chuveiro e entregou ao graduado. Dois dos militares negaram estar usando droga dentro do quartel. Todos foram presos em flagrante. Posteriormente um laudo de exame de entorpecente, elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, em São Paulo, deu conta de que o material apreendido e periciado tratava-se de dezesseis decigramas de maconha (cannabis sativa).

O Ministério Público Militar ofereceu a denúncia contra os cinco soldados. Em outubro de 2014, os juízes do Conselho Permanente de Justiça condenaram três dos denunciados, entre eles o apelante E.R.F.M, por infração ao artigo 290, do Código Penal Militar, concedendo-lhes o direito de apelar em liberdade, o sursi - suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos - e regime aberto.

Inconformado com a condenação, a defesa de um dos três condenados, E.R.F.M, recorreu ao Superior Tribunal Militar. A Defensoria Pública da União (DPU) pediu a absolvição do réu, alegando, principalmente, que o crime em questão não ofereceu  perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado e que não houve lesividade na conduta, o que afastaria a tipicidade material. Segundo a DPU, ainda que pudesse a substância apreendida provocar algum efeito, deveria ser aplicado o princípio da proporcionalidade.

Fez parte do argumento da Defensoria Pública, ainda, o pedido de que se a sentença fosse mantida, a pena fosse substituída por uma alternativa, na forma do art. 44 e seus parágrafos, do Código Penal Brasileiro. O advogado arguiu também a inconstitucionalidade por inconvencionabilidade do art. 290 do CPM, dada sua incompatibilidade parcial com as Convenções de Nova York (1961) e de Viena (1988).

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro José Barroso Filho negou o pedido. O ministro disse que, não obstante as Convenções de Nova York e de Viena possuam validade em nosso ordenamento jurídico, tendo como fundamento o disposto no art. 5º, § 2º, não possuem status de norma constitucional, porquanto não se observou o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, ambos da Magna Carta de 1988. “Logo, inexiste qualquer ofensa ao disposto no art. 5°, § 2°, da CF/88, uma vez que os direitos e garantias previstos nas Convenções de Nova York e de Viena não estão sendo excluídos.”

O magistrado lembrou que tais dispositivos não proíbem a criminalização de conduta envolvendo entorpecente; ainda mais em relação à legislação especial como no caso do art. 290 do CPM, que visa proteger não só a saúde pública, mas os princípios maiores da hierarquia e disciplina.

“Ademais, a matéria já foi analisada inúmeras vezes nessa Corte, não se reconhecendo qualquer inconstitucionalidade no art. 290 do CPM. Por conseguinte, considera-se que o art. 290 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal/88, bem como não ostenta qualquer incompatibilidade com as Convenções supracitadas”.

No julgamento do mérito, o ministro José Barroso Filho informou que não há nada nos autos para macular o processo. Disse que a autoria é inconteste, diante do que se constata no próprio termo de qualificação e interrogatório, ocasião na qual se confirmou que a acusação era verdadeira e que foi ele mesmo quem levou a maconha para o quartel, no interior de sua mochila.

O relator negou provimento ao recurso da defesa e manteve inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator. 

O Superior Tribunal Militar abriu o segundo semestre judiciário com sessão plenária extraordinária nesta segunda-feira (3).

A sessão de julgamento foi aberta às 14h, pelo presidente da Corte, ministro William de Oliveira Barros.

O primeiro tema constante da pauta da sessão foi o Habeas Corpus nº 127-23.2015.7.00.0000/BA, que teve como relator o ministro Fernando Sérgio Galvão, como paciente um soldado reformado do Exército e como impetrante a Defensoria Pública da União (DPU).

O militar encontra-se respondendo à Ação Penal Militar (APM) nº 99-11.2011.7.06.0006, perante a Auditoria da 6ª CJM, em Salvador, pela suposta prática do crime previsto no art. 251, § 3º, c/c o art. 53, ambos do Código Penal Militar – estelionato.

No caso, o juiz-auditor da 6ª Auditoria Militar determinou a citação por edital, haja vista não ter obtido êxito em localizar o paciente. E, tendo em vista que até a presente data o paciente ainda não se apresentou em Juízo, passou a ser considerado revel.

Diante dessa circunstância, a DPU pugnou pela suspensão do feito, com a aplicação do art. 366 do CPP, o que não restou acolhido pelo Conselho de Justiça Militar, dando motivo ao pedido do HC.

Na pauta deste retorno da atividade na Corte Militar, há ainda três agravos regimentais (nº 0000235-18.2012.7.11.0011; nº 0000062-90.2014.7.02.0102 e nº 0000106-07.2013.7.03.0203), oito embargos de declaração, uma correição parcial e cinco recursos em sentido estrito.