DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS

Sexta, 06 Setembro 2013 14:50

Pena desproporcional é revista no STM

O terceiro-sargento, encarregado de manutenção de viaturas, e o soldado motorista, foram condenados a três anos de reclusão por furtarem combustível de um caminhão do quartel onde serviam.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou provimento a um recurso da defesa e manteve a condenação de um soldado do Exército. O acusado furtou o cartão bancário de um outro soldado, fez empréstimos em nome da vítima e sacou os valores, que somavam mais de R$ 1.500.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta quinta-feira (29), um habeas corpus impetrado pela defesa de um civil, acusado de atirar contra militares do Exército, em Itabuna, sul da Bahia. O réu responde a ação penal na Auditoria Militar de Salvador por tentativa de homicídio contra o comandante do Tiro de Guerra de Itabuna e um guarda do quartel.

O ministro presidente, acompanhado dos ministros Artur Vidigal e Clenilson Nicácio Silva, também aproveitou para estreitar os laços institucionais entre a JMU e as instituições amazonenses.
A comissão de concurso divulgou o resultado na manhã desta segunda-feira, 19, em sessão pública no edifício-sede do STM. As provas ocorreram nos últimos dias 27 e 28 de julho. O edital com o resultado será publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 20.

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União e recebeu denúncia contra dois coronéis e um major do Exército, acusados de atestar, falsamente, a qualidade de material entregue por empresas na aquisição de fardamento. A licitação ultrapassou a soma de R$ 47 milhões.

No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Bagé (RS), o sargento repetiu que tinha comprado o aparelho no Uruguai, mas que não possuía mais a nota fiscal ou o comprovante de compra.

Pelo menos 30 juízes federais e estaduais já confirmaram presença no 2º Curso sobre o Papel do Poder Judiciário na Segurança de Voo, promovido pelo Superior Tribunal Militar.

O Superior Tribunal Militar denegou habeas corpus impetrado pela defesa de um civil que responde ação penal na Justiça Militar da União por desacato. O acusado teria se negado a parar numa blitz montada por militares do Exército, durante a operação de pacificação feita pelas forças federais no complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro.

O Superior Tribunal Militar (STM) denegou nesta terça-feira (3) um habeas corpus impetrado pela defesa de um civil que responde ação penal na Justiça Militar da União por desacato. O acusado teria se negado a parar numa blitz montada por militares do Exército, durante a operação de pacificação feita pelas forças federais no complexo da Maré, no Rio de Janeiro.

Segundo os autos, o civil foi preso em flagrante em 23 de abril. Ele conduzia  uma motocicleta em uma das ruas da comunidade Vila do Pinheiro, Complexo da Maré, quando desobedeceu à ordem de parada dos militares. Teria ainda conduzido o veículo na direção da tropa e dirigido aos militares palavras ofensivas. Dois dias depois, ele foi posto em liberdade, mas continua a responder ação penal na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal Militar.

Nesta semana, a defesa do réu entrou com um pedido de habeas corpus, argumentado que a Justiça Militar da União não é competente para processar e julgar civis, porque que a atuação do Exército nas operações de garantia da lei e da ordem (GLO), como ocorre nas pacificações, tem um cunho tipicamente de policiamento ostensivo, reservado aos agentes estaduais responsáveis pela segurança pública.

Para a defesa, a competência da Justiça Militar da União estaria restrita ao julgamento de militares federais, não podendo abarcar civis e, portanto, o caso deveria ser de competência da Justiça Federal.

Ao analisar o recurso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou o pedido. Para o magistrado, a função desempenhada pelos militares naquela oportunidade foi legítima, pois a atuação de efetivos das Forças Armadas nas ações de garantia da lei e da ordem no Complexo da Maré está respaldada pelo pacto firmado, em março do ano deste ano, entre os governos federal e do estado do Rio de Janeiro.

Para o magistrado, a segurança, de uma maneira geral, é um bem por excelência democrático, legitimamente desejado por todos os setores sociais e constitui-se em direito fundamental da cidadania, obrigação constitucional do Estado e responsabilidade de todos. E acrescenta que o rol dos órgãos precipuamente incumbidos da Segurança Pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) não é taxativo, uma vez que a responsabilidade pela segurança foi constitucionalmente difundida por todos os segmentos da sociedade.

“A missão das Forças Armadas, embora incumbidas precipuamente da defesa da Pátria - segurança externa -, residualmente incumbe-lhes a responsabilidade solidária de zelar pela ordem pública - segurança interna”, argumenta.

O ministro afirma que a Constituição Federal, em seu artigo 124, fixou a competência da Justiça Militar da União em relação ao processamento e ao julgamento dos crimes militares definidos em lei e que o texto constitucional recepcionou o normativo que trata da matéria: o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) que, em seu art. 9º, apresenta um rol taxativo das circunstâncias nas quais, em tempo de paz, um delito penal deva ser considerado como de natureza militar.

Os demais ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram o trâmite normal da ação penal sob a responsabilidade da Justiça Militar da União.

Ao analisar documentos de acidentes, os juízes têm que se ater aos dados fáticos, como os de gravação e os laudos de engenharia, todos compatibilizados com outras investigações, sugere o juiz federal Marcelo Honorato.