O penalista Luiz Flávio Gomes disse que o Instituto da Delação Premiada é Constitucional, inclusive com amparo da Corte Alemã

“As 33 delações premiadas ocorridas no âmbito da Operação Lava Jato até agora realizadas são constitucionais”, afirmou Gomes. Isso porque, no Brasil, o instituto da deleção premiada exige um processo onde o direito de defesa é preservado, tal como ocorre no sistema judiciário europeu, de onde o instituto foi reproduzido.    

A afirmação foi feita na manhã desta quinta-feira (22) durante o XII Seminário de Direito Militar promovido pelo Superior Tribunal Militar, durante a palestra “As garantias mínimas no processo criminal previstas no pacto de San Jose da Costa Rica e seus reflexos no Direito Brasileiro”.

O professor Gomes ratificou a sua posição afirmando que se o Brasil tivesse se inspirado na aplicação do instituto seguindo o sistema norte-americano, “haveria sim uma inconstitucionalidade na aplicação das delações premiadas”.

Nos Estados Unidos, a confissão do réu liquida o processo já que derruba a culpabilidade. No sistema europeu, o qual nós seguimos, a delação se vincula à produção de provas, o que exige um processo. “Esse processo exigido no Brasil salva a constitucionalidade da delação premiada”, afirma o professor.

Para o jurista, no que diz respeito às garantias e ao Pacto de San José, a delação premiada é a maior revolução probatória da história do Brasil. E, segundo ele, há duas decisões que respaldam essa constitucionalidade: a da Corte Constitucional alemã, que decidiu serem as delações aplicadas no país constitucionais, e a do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que também avaliou constitucionais todas as delações premiadas na Europa.  

Ele explicou ainda que o instituto da delação premiada existe no país desde a década de 90, mas que só em 2013, a partir da lei do Crime Organizado, houve especificação de regras para a aplicação do instituto.

No século XXI a lei deve ser sempre aplicada em favor dos direitos e da liberdade

Esse foi um dos exemplos que o penalista apresentou para ressaltar a importância da atuação do magistrado com base em um espectro muito mais amplo de informações que condicionam as decisões jurídicas.

Segundo o professor, o juiz atualmente precisa pautar o seu trabalho em oito fontes: as normas infralegais, as normas legais, a Constituição, a jurisprudência constitucionalizada, os tratados internacionais, a jurisprudência interpretativa dos tratados, o direito supra constitucional e as normas imperativas exaradas pela Organização das Nações Unidas.

Gomes explicou que o magistrado hoje tem de escolher a norma que aplicará ao caso concreto. Mas, com isso, uma nova questão se coloca: que norma tem preferência na aplicação? Em 2008, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma hierarquia para as normas jurídicas, em que os tratados internacionais estão abaixo da Constituição Federal, salvo se referirem aos direitos humanos aprovados com quórum especial de três quintos, em dois turnos, na Câmara e no Senado.

Porém, segundo o professor, o mundo do direito internacional está regido por outra lógica - e não da hierarquia das normas -, que vem expressa em um princípio central: pro homine, pelo qual a lei é sempre aplicada em favor dos direitos e da liberdade. “Assim, se o juiz encontrar uma norma internacional que favoreça à liberdade mais que a Constituição, ele deve aplicar essa norma”.    

Com base nesse princípio, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu pelo fim da prisão civil do depositário infiel, seguindo a norma internacional. Mesmo prevista na legislação brasileira, esse tipo de prisão deixou de ser aplicada no Brasil em obediência ao Pacto de San José da Costa Rica, tendo permanecido a possibilidade de prisão somente no caso de obrigação alimentícia. 

Em sua exposição, Luiz Flávio Gomes considerou ainda que há conflitos na aplicação das normas internas e internacionais. Como exemplo ele citou a audiência de custódia, prevista no artigo 293 do Pacto e já aplicada em todos os países sul-americanos, mas que no Brasil ainda há resistências em adotá-la.

Outro exemplo que demonstra essa dificuldade em aplicar a legislação internacional, mesmo sendo o Brasil um signatário de vários tratados, segundo o professor, foi o julgamento do Mensalão pelo STF. Para o professor não há dúvidas de que ali ocorreu um grande problema: não se observou o grau de dupla jurisdição a que os réus têm direito, previsto também no Pacto de San José e pacificado pela Corte Interamericana com o julgamento conhecido como Las Palmeiras.

Segundo ele, dos 27 países da Organização dos Estados Americanos, 14 já resolveram esse problema de autoridades julgadas em foros privilegiados, pela prerrogativa de função. Nesses países, a Corte Suprema foi dividida em Turmas, tendo o Recurso decidido pelo Pleno, atendendo então à garantia do segundo grau de jurisdição.

Ele avalia que um passo já foi dado neste sentido com a Operação Lava Jato, quando a Segunda Turma do STF é responsável por julgar os réus que tem foro na Suprema Corte, porém não previu o recurso para o Pleno, “indispensável", segundo o professor Luiz Flávio Gomes.

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Ministro do STM José Coêlho e o ministro do STF Dias Toffoli

Neste terceiro dia do XII Seminário de Direito Militar, o ministro do STF Antônio Dias Toffoli discorreu sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar matérias relacionadas ao Direito Penal Militar.   

Ao abrir a palestra, o ministro afirmou ser defensor da razão de ser da Justiça Militar como justiça especializada. Segundo ele, os valores da hierarquia e da disciplina, próprios da vida militar, geram uma situação diferenciada que justifica a existência de um Direito Penal Militar.

Também disse ser positivo o fato de a Justiça Militar da União (JMU) no Brasil estar inserida no Poder Judiciário ao contrário do que ocorre em outros países. Em seguida explicou a missão constitucional da Justiça Militar da União e falou sobre sua organização e funcionamento.

O palestrante abordou a questão da aplicação do interrogatório aos réus que respondem a processos de natureza militar. A partir de 2008, uma modificação no artigo 400 do Código de Processo Penal comum determinou a realização do interrogatório ao final do processo. O Código de Processo Penal Militar (CPPM), por sua vez, prevê que o interrogatório deve ser o primeiro ato da instrução processual.

No Supremo Tribunal Federal, as turmas divergem sobre o assunto: a primeira turma entende que a previsão do artigo 400 deve também ser válida ao processo judicial militar; já a segunda turma do STF defende que, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a redação da lei processual penal militar.

O ministro Toffoli lembrou que a jurisprudência da Justiça Eleitoral foi no sentido de estender a seu rito todas as inovações legislativas em favor da defesa do réu, incluindo a alteração no artigo 400,  para evitar questionamentos futuros de suas decisões.

Julgamento de civis

O julgamento de crimes praticados por civis durante as operações de Garantia da Lei e da Ordem também foi tema da exposição. É o caso dos crimes de desacato ou furto de armamento, por exemplo.

Dias Toffoli afirmou que a primeira turma do STF tem confirmado a competência da Justiça Militar para apreciar esses casos, em detrimento da Justiça Federal. Já a segunda turma tem entedimento diferente e a questão dever ir a plenário daquela Corte Suprema para uma decisão. 

O ministro lembrou que aguarda julgamento no Plenário do STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questionando a tipificação do crime de “pederastia”, previsto no artigo 235 do Código Penal Militar. A ação, encaminhada pela Procuradoria-Geral da República, defende que a nomenclatura é reflexo de uma moral ultrapassada que criminalizava os atos homossexuais e ressalta que qualquer irregularidade cometida no ambiente de trabalho deve ser julgada sem distinção.

Outros assuntos em discussão no Supremo também foram tratados na palestra, como a constitucionalidade da prisão militar em caso de transgressão disciplinar e a possibilidade de descriminalização das drogas.

Nesse último caso, o magistrado afirmou que deve se manter a tendência do tratamento diferenciado para a criminalização do consumo de entorpecentes nos quartéis, mesmo que em pequena quantidade.

Para isso, lembrou que esse entendimento já foi sedimentado pelo Plenário do STF, ao decidir pela não aplicação do princípio da insignificância nessas hipóteses.  

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Ministro José Barroso Filho foi o primeiro palestrante do XII Seminário de Direito Militar

O ministro do Superior Tribunal Militar (STM) José Barroso Filho abriu a jornada de palestras do XII Seminário de Direito Militar, que acontece nesta semana, entre os dias 19 e 22, em Brasília.

O magistrado falou sobre o instituto Audiência de Custódia, que tem por objetivo garantir o contato da pessoa presa com um juiz, em determinado tempo máximo, após sua prisão em flagrante.

José Barroso Filho iniciou sua palestra informando que a violência no Brasil custou, em 2013, R$ 258 bilhões aos cofres públicos, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública e disse que o país está há mais de dez anos com uma faixa de 50 mil homicídios por ano.

“Um número absolutamente espantoso, mesmo comparado com situações de guerra e conflitos, como os do Iraque, do Sudão e do Afeganistão”.

Em outro dado, o magistrado citou que 82 jovens brasileiros, entre 16 e 29 anos, são assassinados a cada 24 horas e que entre estes, 93% são do sexo masculino e 77% são negros.

Ao avançar sobre a Audiência de Custódia, o ministro disse que este é um projeto adotado e prioritário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do presidente Ricardo Lewandowski, já em implantação em todos os tribunais de justiça estaduais. 

Segundo especialistas, a atual lei brasileira prevê o encaminhamento de cópia do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção dessa prisão cautelar (art. 306 do Código de Processo Penal). No entanto, essa previsão legislativa tem se mostrado insuficiente, tanto para um efetivo controle judicial da legalidade e necessidade da prisão provisória, quanto para verificar eventual prática de violência ou desrespeito aos direitos da pessoa presa.

Com o projeto do CNJ, a ideia é de que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz em 24 horas, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

O projeto do CNJ prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

Em sua apresentação, durante o XII Seminário de Direito Militar, o ministro José Barroso Filho foi enfático ao dizer que a intenção da Audiência de Custódia não é esvaziar presídios ou casas de detenção. Isso poderá ser apenas uma das consequências, que depende também de outras ações dentro das políticas do sistema penal e carcerários nacionais.

“O que o espírito da lei exige é que se dê proteção e garantias de direitos aos presos, pessoas que estão sob tutela do estado”.

Para o ministro, quando é presa em flagrante, uma pessoa tem o direito de comparecer imediatamente perante um juiz. Trata-se de um princípio fundamental e de longa data no Direito Internacional. No entanto, afirma, esse direito no Brasil não vinha sendo respeitado e muita das vezes, os detentos passavam e passam meses sem ver um juiz.

“Os risco de maus-tratos são frequentemente maiores durante os primeiros momentos que seguem a detenção, quando a polícia questiona o suspeito. Esse atraso torna os detentos mais vulneráveis à tortura e a outras formas graves de maus-tratos cometidos por agentes públicos”, informa. 

Barroso explicou ainda que no Brasil, apesar de ser signatário do Pacto de San José da Costa Rica, ainda não se tem uma lei determinando o prazo exato em que o preso deve ser apresentado perante um juiz.

Lei brasileira não específica prazo para Audiência de Custódia

O Código de Processo Penal brasileiro estabelece um prazo de 60 dias para a primeira audiência judicial com o individuo detido, mas não determina explicitamente quando esse período começa.

No Congresso Nacional, informou o magistrado, há um projeto de lei, tramitando desde 2011, o PL nº 554, que regulamenta a Audiência de Custódia, mas ainda não foi apreciado de forma terminativa no parlamento.

Assim, o CNJ, acolhendo a determinação do Supremo Tribunal Federal, implantou o projeto de Audiência de Custódia e adotou o prazo de 24 horas.

Mas mesmo apoiando integralmente a decisão do CNJ e reconhecendo a importância da Audiência de Custódia para o exercício da cidadania e para a garantia de direitos, o ministro José Barroso Filho levantou alguns questionamentos.

O que se entende por “sem demora”? A audiência pode ser feita por vídeo conferência? A audiência de custódia depende de prévio requerimento do interessado?

Além das indagações, o magistrado também levantou algumas circunstâncias bem peculiares à Justiça Militar da União e até à Justiça Federal comum. “Qual prazo de custódia deve se adotar para regiões difíceis como a amazônica?

A Justiça Militar tem apenas uma “Vara” com jurisdição em toda a Amazônia e com sede em Manaus. Como deslocar um preso para o cumprimento da Audiência de Custódia que está a 20 dias de barco distante do juízo?”

Antes de finalizar, o ministro José Barroso Filho disse que o sistema Justiça Militar da União deve se debruçar sobre o instituto da Audiência de Custódia, estudar e avaliar, principalmente, quais os prazos que são mais adequados a esta Justiça especializada e propor alternativas ao Congresso Nacional.

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O ministro do STF Gilmar Mendes fechou a manhã do segundo dia do XII Seminário de Direito Militar com o tema “Controle de Constitucionalidade das Leis”.

Na avaliação do magistrado, o controle concentrado de constitucionalidade ganhou grande importância nos últimos anos devido à maior participação da sociedade nesse processo. Nesse novo cenário, o ministro considerou que os instrumentos jurídicos disponíveis para esse fim são bastante completos.

As várias ações nesse sentido também podem ser decididas por liminar, o que confere solução imediata para as questões.

O ministro reconheceu que a primeira mudança fundamental da Constituição de 1988 no controle concentrado de constitucionalidade foi a ampliação do número de atores autorizados a entrar com uma ADIN no STF.

Antes da atual Constituição, apenas o procurador-geral da República tinha esse poder.

Segundo o magistrado, a nova Carta Magna trouxe uma espécie de “reação” a esse modelo. “Elementos da sociedade civil passam a participar dessa provocação ao Supremo Tribunal Federal” afirmou, citando como exemplo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as confederações sindicais e os partidos políticos.

Outro tema tratado foi a situação da legislação anterior à nova Constituição. Neste contexto, a sociedade passou a lançar mão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Lembrou que, por meio desse recurso, o Supremo analisou a situação da Lei de Imprensa e reconheceu, por fim, que a legislação não seria recepcionada pelo novo texto constitucional.

O ministro finalizou a palestra falando sobre o controle de constitucionalidade diante da omissão do legislador. Segundo o magistrado, o constituinte estava atento para esse fato e por isso instituiu o mandado de injunção.

Esse foi o instrumento que levou o STF a decidir que, diante da ausência de norma específica, a lei de greve aplicada à iniciativa privada deveria ser estendida aos servidores públicos. 

Acompanhe a seguir entrevista concedida pelo ministro Gilmar Mendes, na qual aborda o tratamento que o STF vem dando a matérias como a competência da Justiça Militar da União no julgamento de civis e a não aplicação do princípio da insignificância ao uso de entorpecentes nos quartéis. No caso do julgamento de civis, o ministro defendeu a ideia de que seja feito monocraticamente pelo juiz-auditor de carreira.

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Teve início nesta segunda-feira (19), o XII Seminário de Direito Militar, evento promovido nesta semana pelo Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

O evento jurídico está sendo organizado pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum) e foi aberto na tarde desta segunda-feira no Teatro Poupex, Setor Militar Urbano, pelo presidente do STM, ministro William de Oliveira Barros.

Compuseram a mesa de abertura, além do ministro William Barros, o vice-presidente do STM, ministro Artur Vidigal de Oliveira; o coordenador-geral do Cejum, ministro José Coêlho Ferreira; o subprocurador-geral do Ministério Público Militar, Roberto Coutinho; e o presidente da FHE e da POUPEX, General Eron Carlos Marques.

Em seu discurso de abertura, o coordenador-geral do Cejum afirmou que nesta décima segunda edição do Seminário de Direito Militar foram selecionados temas a partir de relatórios da reação dos participantes dos eventos anteriores e serão explorados especificamente sob a visão de profissionais oriundos das carreiras da magistratura e do Ministério Público.

E citou alguns dos assuntos que serão abordados durante a semana pelos diversos palestrantes, a exemplo da audiência de custódia; o processo penal em acidente aeronáutico; o assédio moral; o IPM e sua importância para a persecução penal; e as garantias mínimas no processo criminal, previstas no Pacto de San José da Costa Rica.

Ainda em suas palavras, o ministro José Coêlho Ferreira disse que o corpo docente do seminário foi contemplado com profissionais dos mais variados segmentos do Direito e citou a presença do renomado penalista Luiz Flávio Gomes.

Gomes vai falar à audiência, na quinta-feira pela manhã, sobre o tema “ As garantias mínimas no processo criminal previstas no Pacto de San José da Costa Rica e seus reflexos no Direito Brasileiro.

Além do penalista, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes e Dias Tóffoli também ministrarão palestras. 

Mendes estará presente nesta terça-feira (20), quando falará sobre “O Controle de Constitucionalidades das Leis” e o ministro Dias Tóffoli dará uma aula sobre “A jurisprudência do STF e a Justiça Militar da União”, na quarta-feira (21), pela manhã.

O XII Seminário de Direito Militar, apesar de ter sido aberto no Teatro da Poupex, acontece ao longo da semana do auditório do Superior Tribunal Militar, no setor de Autarquias Sul, até a próxima quinta-feira (22).

Aberto apenas aos inscritos, todas as palestras serão transmitidas ao vivo pelo Portal do STM na internet, através do canal da Corte no Youtube, a partir das 9h20 desta terça-feira (20). As palestras também ficarão gravadas no mesmo canal para posteriores consultas e estudos.

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