O ministro do Superior Tribunal Militar e diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM), Francisco Joseli Parente Camelo, realizou visita institucional ao comandante da Marinha do Brasil, Almirante de Esquadra Almir Garnier Santos; ao comandante do Exército, General de Exército Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira; e ao comandante da Aeronáutica, Brigadeiro do Ar Carlos Almeida Baptista Junior.

As autoridades receberam uma edição especial da Revista da ENAJUM, que apresenta a história e o desenvolvimento do Curso de Formação para fins de Vitaliciamento (CVIT) desde a primeira edição da atividade formativa de cunho obrigatório para a carreira dos magistrados e magistradas da Justiça Militar da União em fase de Estágio Probatório.

A visita ocorreu em agradecimento ao apoio prestado pelos Comandos Militares para a realização do CVIT, concluído em agosto deste ano, nas Organizações Militares localizadas nas cidades de Goiânia e do Rio de Janeiro.

Acesse e leia a integra da Revista da ENAJUM

Visita Cmt FAB

 

Visita Cmt MB

Por maioria de votos, o Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Aeronáutica que fraudava as escalas de serviço em benefício próprio. A decisão confirmou a sentença expedida pela Auditoria Militar de Curitiba (PR), que havia condenado o militar a 10 meses de detenção pelo crime de prevaricação.

À época dos fatos, o réu era o responsável pela elaboração da escala de serviço de Sargentos da Base Aérea de Florianópolis (SC) e, valendo-se das suas atribuições, fraudou o SimS (Sistema de Administração de Pessoal), que gerava e controlava a escala de serviço, com o intuito de beneficiar-se em relação aos demais graduados.

Colegas de farda, concorrentes na escala, percebendo que tiravam mais serviço que o réu, consultaram o SimS e o Livro de Armeiro (no qual consta a identificação do militar que efetivamente recebeu armamento) e descobriram inconsistências no número de tarefas efetivamente realizadas pelo sargento.

Como exemplo de uma das manobras utilizadas pelo militar, ele lançou manualmente "lastros" no SimS, a fim de fraudar o controle dos serviços, para que o sistema não compensasse posteriormente o menor número de escalas tiradas pelo denunciado.

O lastro é o registro automático de um serviço de escala como se tivesse sido realizado. Por exemplo, um militar que esteja em gozo de licença para tratamento de saúde por seis meses não terá que compensar todos os serviços não realizados nesse período, pois o Sistema lhe atribui "lastros".

Diante da discrepância entre a quantidade de serviços para os quais o réu estava requisitado, comparando-se com as escalas dos demais, foi instaurada uma Sindicância e um Inquérito Policial Militar (IPM) para apuração dos fatos. Ao fim da instrução processual, apurou-se que o militar realizou 16 lançamentos irregulares no sistema enquanto era o responsável pela Escala de Serviços dos Sargentos da Base Aérea.

Recurso ao STM

Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar da União, a Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com uma apelação no STM que pedia a absolvição do acusado por atipicidade da conduta – não constituir o fato infração penal – e a desclassificação da conduta para infração disciplinar. A defesa sustentava, também, que os registros eram feitos com autorização da chefia e pediu a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

O relator do processo no STM, ministro Marco Antônio de Farias, afirmou que os argumentos trazidos pela defesa do réu eram frágeis e não conseguiram afastar a gravidade dos seus atos. Segundo ele, em juízo, o chefe do sargento negou ter conhecimento de todos os registros, sendo que os lançamentos deveriam se referir apenas a dias úteis e não a domingos e feriados, como fez o acusado.

Sobre os lastros, atribuídos pelo militar para si mesmo, o relator explicou que a finalidade era de fraudar o controle dos serviços. “Assim, o réu não só ‘selecionava’ os períodos que lhe eram convenientes estar de serviço, como lançava manualmente os ‘lastros’ para ‘enganar’ o SimS”, afirmou.

“A conduta revela-se absolutamente reprovável. A fraude perpetrada acarretou injusto prejuízo aos seus colegas de farda, além de ferir a confiança depositada em um militar da Aeronáutica. O réu atendeu aos seus interesses pessoais, sem comungar com a verdadeira vocação exigida aos profissionais das Armas, à qual o militar adere, oferecendo sua vontade e seu tempo ao cumprimento do dever, independentemente de estar no serviço ativo, na reserva ou reformado”, declarou o ministro.

"O comportamento do agente é semelhante ao de outros réus que foram condenados perante este Tribunal. A conduta não difere muito do militar que, incumbido de oficializar registros administrativos, dispõe do cargo ocupado para auferir vantagens. Portanto, a título de exemplo, sendo o responsável direto pela lisura desses atos, omite ocorrências negativas ou adiciona outras positivas nos seus próprios assentamentos (alterações), visando ao acréscimo de pontuação e, assim, galgar promoção ilegal; transcreve resultados do TAF (Teste de Aptidão Física) e do TAT (Teste de Aptidão de Tiro) para, falsamente, incrementar os seus índices profissionais; e lança diárias a mais para si mesmo, ocasionado o indevido aumento patrimonial." 

Voto do Revisor

O revisor do processo de apelação, ministro José Coêlho Ferreira, pediu a absolvição do réu. Lembrou, por exemplo, que a concessão de lastros era algo corriqueiro na Base, havendo registros de diversos casos para outros militares que serviam naquela Organização Militar, sem a devida observância às regras estabelecidas em regulamento. Além disso, o ministro defendeu que a punição por via administrativa seria a mais razoável, tendo em vista o histórico de bom comportamento do sargento e os prejuízos que uma punição criminal pode trazer.

“Dessa forma, diante da prova testemunhal e documental produzida ao longo da instrução processual, não é possível considerar que o fato imputado ao apelante seja considerado como crime, haja vista que a concessão de lastros trata-se de situação corriqueira no âmbito da BAFL, sendo atribuída, não somente ao acusado, mas também aos demais militares que servem naquela Organização Militar, seja por questões administrativas, seja por ordem de chefia”, explicou o revisor.

O ministro votou pela absolvição do militar por atipicidade de conduta, pois, segundo ele, para que o crime de prevaricação fosse consumado, “seria necessário apontar a legislação específica que teria sido contrariada em razão das condutas praticadas pelo acusado”.

“A meu ver, não seria possível considerar tais condutas como crime militar, diante da ausência de previsão legal à qual o acusado estaria obrigado a observar durante o exercício de suas funções na Seção de Escalas da BAFL, estando, portanto, ausente o elemento constitutivo do tipo penal”, concluiu.

Apelação 7000923-16.2020.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um militar da Aeronáutica por ter desrespeitado o seu superior durante uma discussão.

No julgamento, o Tribunal negou o pedido da defesa para que o acusado fosse absolvido e manteve os termos da sentença que o condenou a 3 meses de detenção.

O caso ocorreu no dia 2 de julho de 2020, no interior da Base Aérea de São Paulo. Na oportunidade, um  2º tenente visualizou um indivíduo sem farda correndo na frente do Batalhão de Infantaria. Ao perguntar a um dos soldados se sabia quem era aquela pessoa, este disse que achava que era um sargento da banda. O militar suspeito foi chamado pelo tenente, tendo se virado para trás, olhado para o oficial e continuado a correr.

Diante de conduta, o tenente determinou ao soldado que se dirigisse até o militar e transmitisse a ordem para se apresentar ao oficial, tendo aquele respondido que continuaria a sua atividade física e somente após terminá-la iria se apresentar.

Por conta da atitude, o referido oficial o chamou em alto tom de voz, tendo o sargento olhado e continuado a pular corda. Ato contínuo, o oficial se aproximou e, estando a cerca de três metros de distância, chamou-o novamente, ocasião em que o graduado parou de pular corda, veio até o oficial, e, não se apresentando, tampouco adotando a posição respeitosa, passou a perguntar: "O que aconteceu?"; "O que eu fiz?".

Nesse momento, colocou o dedo em sua boca, em gesto de "ordem de parar de falar"' e, com o dedo em riste, apontou para o rosto do tenente e proferiu a seguinte frase: "tenente, fala mais baixo!". 

Naquele momento, o tenente o advertiu a respeito da proibição das atividades de Treinamento Físico Militar como medida de prevenção à pandemia em curso, tendo o sargento se aproximado de forma brusca, com o rosto extremamente próximo ao do oficial, sem máscara de proteção, e repetido em tom de voz ameaçador que o tenente deveria falar mais baixo com ele.

Julgamento no STM

Após a condenação, o réu apelou ao STM sob as seguintes alegações de que a prática do crime imputado ao apelante não teria ocorrido na presença de outro militar; que o acusado não teve o dolo de desrespeitar o oficial; e que a pena fixada, ainda que no mínimo legal, mostrou-se excessiva.

Como relator da apelação no STM, o ministro Celso Luiz Nazareth explicou que, segundo a jurisprudência da Corte, o crime de desrespeito a superior, previsto no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM), pode ser praticado por qualquer meio capaz de ensejar a falta de respeito do subordinado para com o seu superior hierárquico, desde que haja a percepção da conduta ilícita por outro militar presente.

Segundo o relator, a conduta do apelante feriu preceitos basilares da ética e da disciplina militares, ao não dispensar ao tenente o devido respeito, diante de outros militares, que ouviram e perceberam a conduta ofensiva e desrespeitosa contra o oficial.

“O tipo penal do artigo 160 do CPM tutela, também, a disciplina militar que, ao lado da hierarquia, são as bases institucionais, estruturantes e fundamentais das Forças Armadas, as quais foram erigidas a princípios constitucionais pelo artigo 142 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”, afirmou o ministro.

Por fim, o relator declarou, em seu voto, que ficou configurado o dolo do tipo penal, posto que o apelante não atendeu, de pronto, ao chamado do tenente e, ainda, permaneceu discutindo em voz alta com a vítima. Ou seja, o apelante faltou com o respeito devido ao seu superior de forma livre, voluntária e consciente, apontando-lhe o dedo em riste e mandando o oficial falar baixo, embora tivesse sido advertido para manter a calma.

Apelação 7000882-49.2020.7.00.0000

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, foi condecorado, na última sexta-feira (5), com o Colar do Mérito Judiciário Militar da Justiça Militar de Minas Gerais, que comemora seus 84 anos.

A cerimônia ocorreu na capital Belo Horizonte, no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMG), e foi conduzida pelo presidente daquela Corte, desembargador Fernando Armando Ribeiro.

Durante a sessão solene, autoridades civis e militares e instituições foram agraciadas com o Colar e a Medalha do Mérito Judiciário Militar.

 

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um soldado da Aeronáutica por ter puxado uma pistola e apontando para um colega de farda durante serviço de guarda, na Ala 12 - base da Força Aérea Brasileira, localizada na região de Santa Cruz, região oeste do município do Rio de Janeiro.

O ex-militar foi condenado na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), no Rio de Janeiro, à pena de 30 dias de detenção, pelo crime de ameaça, previsto no artigo 223 do Código Penal Militar.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) afirma que por volta das 23h30 do dia 5 de fevereiro de 2020, nas proximidades do portão da guarda norte da Ala 12, durante o serviço e mediante arma de fogo, o réu sacou a pistola e apontou para outro militar, dizendo que “iria meter bala”. Ainda de acordo com a promotoria, o fato ocorreu logo após a vítima perceber a falta do militar no local de controle de trânsito e o encontrar na sala de acesso da guarda manuseando o celular.

Ele teria lembrado ao réu que o uso de celular era proibido em serviço e que ele estava em falha nas suas obrigações, o que foi seguido de provocações mútuas. Segundo depois, o acusado retirou do coldre a pistola taurus, de propriedade da FAB, efetuou o carregamento (ato colocar uma munição na câmara de gases) e apontou para vítima. No entanto, em breve distração, a vítima conseguiu fazer o desarme e tomar a arma de suas mãos.

No julgamento de primeiro grau, o Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, decidiu considerar o réu culpado e o condenar a 30 dias de detenção, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime inicialmente aberto. A defesa do ex-militar, feita pela Defensoria Pública da União, no entanto, pediu a reforma da sentença na tentativa de absolvê-lo, trazendo o entendimento jurídico de que a conduta dele não seria um crime previsto no CPM. Arguiu que o fato de o militar ter apontado a arma, em um momento de descontrole emocional, por ter sido insultado com brincadeiras, afastaria a infração penal.

Ao apreciar o caso, o ministro do STM Artur Vidigal de Oliveira negou provimento ao recurso de apelação. Para o relator, a alegação defensiva de ausência de dolo (vontade de cometer a infração), o crime de ameaça encontra-se na parte que trata dos crimes contra a liberdade individual. “Pressupõe que o agente ativo intimide alguém acerca de algum mal futuro, seja por palavras, gestos ou escritos. No caso específico, o réu, ao apontar a arma carregada para o rosto do ofendido e pronunciar frase ameaçadora, com certeza, tinha a intenção de intimidar e de causar medo”, disse.

O magistrado lembrou que o próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou que tinha conhecimento de que estava praticando o crime de ameaça e que sabia do risco da ocorrência de um disparo acidental quando apontou a arma para a vítima, mas não pensou nisso porque estava com a "cabeça quente".

“Ora, ficou evidente nos autos que a intenção do apelante era, sim, incutir o temor de mal injusto na vítima e, ao contrário do que foi dito pela defesa, a ausência de ânimo calmo e refletido do agente, ou mesmo o descontrole emocional supostamente causado pelas trocas de ofensas, não afastam o dolo na sua conduta. Logo, está configurada a ameaça contra o ofendido”. Os ministros do STM confirmaram o voto do relator de forma unânime.

APELAÇÃO Nº 7000360-85.2021.7.00.0000

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