Neste sábado (6/11), das 9h às 19h, ocorrerá a atualização de versão do Banco de Dados do STM.

Em decorrência da manutenção do Banco de Dados, ficarão indisponíveis: Sistema Eletrônico de Informações (SEI), Certidão Negativa e a Autenticação no Portal JMU (Intranet).

 

Um capitão de corveta da Marinha do Brasil, posto equivalente a major no Exército, foi condenado, no Superior Tribunal Militar (STM), a 4 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, por corrupção passiva. O oficial era o chefe da Delegacia Fluvial de Cuiabá (MT) e cobrou propina de empresários locais, proprietários de escolas para habilitação marítimas, para fraudar procedimentos de habilitação da categoria de pilotos amadores de embarcações. Ele respondeu ao crime de corrupção passiva majorada, previsto no artigo 308 do Código Penal Militar (CPM).

O Ministério Público Militar (MPM) chegou a denunciar, junto à Justiça Militar da União (JMU), outro oficial da Marinha da Delegacia de Cuiabá, um capitão-tenente, por prevaricação; um suboficial da Marinha, por corrupção passiva; um sargento da Marinha, por falsidade ideológica; um sargento do Corpo de Bombeiros do MT, por corrupção passiva e três civis empresários, por corrupção ativa. Mas o juiz federal da Justiça Militar da União, em decisão monocrática, decidiu absolvê-los por falta de provas.

Segundo a Promotoria Militar, um Inquérito Policial Militar (IPM), aberto pela Marinha do Brasil, devassou o sistema de corrupção montado no quartel e descobriu que os denunciados, sob a direção do capitão de corveta, participaram de um agressivo conluio criminoso que corrompeu e fraudou os procedimentos de habilitação de civis que procuravam a instituição.

“O oficial assumiu o comando da Delegacia Fluvial de Cuiabá em janeiro de 2016 e, desde então, deu início a um despudorado e delinquente modelo de gestão, totalmente conspurcado por cobrança de valores indevidos, flexibilização ilícita de regras para aplicação de provas e aferição de resultados, favorecimento a despachantes e escolas e obtenção de vantagens indevidas mediante engodos ou outros artifícios criminosos, percepção de diárias indevidas”, disse a acusação.

Ainda segundo o representante do MPM, apenas um dia após assumir o comando da Delegacia Naval, o militar convocou os proprietários de escolas náuticas para uma reunião na sede do quartel e informou que, a partir daquele instante, eles teriam que pagar a quantia de R$ 3.000,00 por ofício que fosse encaminhado à Delegacia, listando alunos e requerendo a aplicação de provas para habilitação da arrais amador.

Um dos empresários chegou a pagar, de uma só vez, o valor de R$ 12.000,00, em razão de quatro ofícios encaminhados à Delegacia, mediante depósitos em dinheiro realizados em conta bancária indicada pelo réu.

“Como de costume, o dinheiro caminhava às sombras. A tal conta bancária pertence à mãe do 5º denunciado, que é pastor da igreja que o capitão de corveta frequenta, sargento dos Bombeiros e copartícipe do crime de corrupção. Ululam circunstâncias que demonstram a aderência do sargento ao comportamento criminoso dele ao disponibilizar a conta corrente da idosa mãe, mesmo sendo ele próprio correntista do mesmo banco, para que o dinheiro, fruto da corrupção, permanecesse escondido e pudesse ser discretamente utilizado”, pontuou o MPM.

Após a condenação na primeira instância da JMU, pelo juízo da Auditoria de Campo Grande (MS), a defesa do oficial apelou, em recurso, ao Superior Tribunal Militar. Para isso, o advogado arguiu que a pena base deveria ter sido aplicada no mínimo legal, pois o réu não possuía maus antecedentes e não havia circunstâncias agravantes, majorantes ou quaisquer qualificadoras que elevassem a pena além do mínimo legal.

Mas o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, relator do recurso, negou provimento e manteve a condenação estabelecida no primeiro grau. O magistrado foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Corte. Para o relator, além dos depoimentos dos corréus, há também provas testemunhais e documentais, além dos áudios gravados nas reuniões entre os militares e os donos de escolas náuticas.

“Não deve ser acolhida a tese da Defesa de que as testemunhas ministeriais deveriam ser desqualificadas por saberem dos fatos por terceiros, uma vez que algumas efetivamente presenciaram os fatos narrados na denúncia. Há ofensa contra a Administração Militar uma vez que o apelante, na qualidade de comandante da Delegacia Fluvial de Cuiabá, passou a exigir vantagens pecuniárias indevidas para exercer seu dever de ofício. Assim, todo o conjunto probatório forma um arcabouço sólido para demonstrar que o delito foi consumado, estando presentes os elementos objetivos e subjetivos dos crimes em questão”, fundamentou o ministro Lúcio.

Sobre a tese de flagrante preparado, o relator informou que deve ser destacado que não se enquadra definitivamente no conceito jurídico, segundo o qual o flagrante preparado tem a participação de um agente, normalmente uma autoridade policial, que induz alguém à prática do delito.

“E no caso em tela, a gravação ambiente foi realizada por iniciativa dos próprios Acusados. Não há reparos à sentença quanto à dosimetria da pena. O Magistrado de piso fundamentou a decisão e soube bem sopesar as diversas circunstâncias dos fatos relacionados ao presente processo. É totalmente inaplicável ao caso, a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não haver previsão legal, ainda mais considerando o quantum da pena fixada”.

APELAÇÃO Nº 7000829-68.2020.7.00.0000

A Justiça Militar da União (JMU) está comemorando, em 2020/2021, os 100 anos de criação da sua primeira instância.  A celebração da data foi adiada do ano passado para este, por conta da pandemia.

A solenidade alusiva foi realizada nesta quinta-feira (4), no Rio de Janeiro, com a presença do presidente do Superior Tribunal Militar (STM), General de Exército Luis Carlos Gomes Mattos, e foi conduzida pelo diretor do Foro da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª CJM),  sediada na Ilha do Governador (RJ),  o juiz federal da Justiça Militar da União Jorge Marcolino dos Santos

Em seu discurso, o presidente do STM ressaltou a tradição e a independência da Justiça Militar, criada em 1808, ao longo da história.

“A nossa Justiça Militar desembarcou no Brasil com o príncipe Dom João VI, em março de 1808. Este ano, fez 213 anos de criação e a primeira instância, onde tudo começa, está comemorando os 100 anos, ocorridos no ano passado, que não foram comemorados em virtude da pandemia”, ressaltou o presidente do STM.

Atualmente, a primeira instância possui 38 juízes federais da Justiça Militar, e mais um como juiz auxiliar da Corregedoria. São 19 auditorias militares distribuídas nas 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM).

As solenidades estão sendo realizadas, em datas distintas, nas auditorias localizadas em São Paulo, Porto Alegre, Bagé, Santa Maria, Juiz de Fora, Curitiba, Salvador, Recife, Belém, Campo Grande, Rio de Janeiro, Fortaleza, Brasília e Manaus.

Dentro da programação comemorativa ao centenário da primeira instância, foi editado o livro "Cem Anos de História: Auditorias da Justiça Militar da União", de autoria de Maria Juvani Lima Borges e Luciana Lopes Humig.

A obra traz registros documentais dos principais marcos históricos e legais do processo de estruturação da Primeira Instância desta justiça especializada e pode ser acessada por meio do portal do STM.

A primeira instância da Justiça Militar julga principalmente crimes cometidos por militares, mas também pode julgar civis que cometam crimes militares.

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O plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu que não se pode aplicar o princípio da insignificância em um caso envolvendo o furto de uma bicicleta no valor de R$ 178,00. A decisão confirma jurisprudência do Tribunal, que determina que esse tipo de crime atenta contra a ética e os valores militares, independentemente do valor do bem furtado.

O fato ocorreu no dia 24 de agosto de 2018, na Capitania dos Portos do Espírito Santo, em Vitória (ES). O autor do crime – um primeiro sargento que se encontrava de serviço como identificador do Portão Bravo – dirigiu-se ao bicicletário e subtraiu uma bicicleta pertencente ao patrimônio sob administração militar e que era utilizada para serviço de polícia.

O militar colocou a bicicleta do lado de fora do portão e, mais tarde, quando do término do serviço, saiu do quartel com a bicicleta e a vendeu para uma pessoa não identificada.

De acordo com o Ministério Público Militar, autor da denúncia, ao subtrair a bicicleta pertencente à Fazenda Nacional, o militar praticou o crime de furto qualificado previsto no artigo 240, § 5º, do Código Penal Militar (CPM). Em juízo, o sargento confessou que subtraiu a bicicleta para adquirir drogas com o dinheiro arrecadado com a venda.

Na primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da 2ª Auditoria da 1ª CJM julgou procedente a denúncia e condenou o militar, por maioria (4 x 1), à pena de 2 anos de reclusão.

Apelação ao STM

Ao apelar para o STM, a defesa do acusado pediu a sua absolvição com base no artigo 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), sustentando a aplicação do princípio da bagatela imprópria ao caso e desnecessidade de aplicação da pena por razões de política criminal, "seja pelo valor do item, seja pela situação que vivenciava pelo assistido, bem como a plena composição da hierarquia e disciplina, dentro da esfera militar".

Além disso, a defesa também alegou atipicidade da conduta, pois o réu teria pensado que a "res" furtiva era um bem abandonado, supostamente não tendo agido com consciência e vontade de subtrair bem alheio, uma vez que praticou o fato em plena luz do dia, sabendo da existência de câmeras no local. Por fim, pediu que fosse declarada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do apelante, por ser ele usuário de drogas.

Ao proferir o seu voto, como relator do processo no STM, o ministro Celso Luiz Nazareth decidiu rejeitar os argumentos da defesa para manter inalterada a sentença do Conselho Permanente de Justiça. Segundo ele, a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante encontram-se comprovadas nos autos.

“Em que pese o apelante ter afirmado, em juízo, que era usuário de drogas e no fim do ano de 2018, ter realizado tratamento, inclusive, ficando internado, não há provas ou evidências, nos autos, de que no momento da prática delitiva estivesse com a sua capacidade cognitiva e ou volitiva comprometida. De fato, a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade não podem ser presumidas. Ao contrário, devem ser comprovadas, inclusive por meio de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 156 do CPPM. O só fato de o apelante ser usuário de drogas não faz dele um dependente químico, muito menos inimputável ou semi-imputável”, declarou o relator.

Em seguida, o ministro explicou por que não é possível aplicar ao caso o princípio da bagatela imprópria ou princípio da irrelevância penal do fato, que “almeja a extinção da punibilidade de condutas que, apesar de atenderem aos requisitos de fatos de relevância penal (típico, antijurídico e culpável), tornam a aplicação da pena desnecessária”. Segundo ele, mesmo que o valor do bem furtado seja baixo, o ato tem repercussões negativas na manutenção da hierarquia e da disciplina nos quartéis.

“Assim, independentemente do valor do bem furtado, a conduta perpetrada é incompatível com a esperada de um 1ª Sargento da Marinha do Brasil, que na condição de militar de serviço, subtrai bem da Fazenda Nacional, vendendo-o para fins de comprar droga ilícita. Conduta que afronta fragorosamente os primados da hierarquia e da disciplina militares, bases estruturantes das Forças Armadas, constituindo-se em péssimo exemplo para os demais militares de sua Organização Militar, razão pela qual deve ser, exemplarmente, censurada”, concluiu, citando a jurisprudência do tribunal para casos semelhantes.

Apelação nº 7000253-41.2021.7.00.0000

A empresa AMIL encerrou, no dia 9 de outubro, seu contrato de prestação de serviços de saúde com o Plano de Saúde da Justiça Militar da União (PLAS/JMU).

Em razão disso, os beneficiários têm procurado a Central Nacional Unimed (CNU), em substituição ao convênio da Amil, em especial os servidores e magistrados da cidade do Rio de Janeiro (RJ).

Para facilitar o acesso dos beneficiários aos serviços da CNU, o PLAS/JMU publicou, no Portal do STM, guias médicos separados por tipo de prestador: Guia médico Rio de Janeiro (RJ), por médicos, laboratórios, hospitais e por pronto socorro.

Cabe lembrar que todo beneficiário tem acesso aos guias médicos da CNU, podendo consultar a lista de credenciados de qualquer cidade do país, por meio de acesso com usuário e senha.

Há também no site do STM Guias Médicas da Unimed. Acesse e se informes sobre as orientações, locais de atendimentos e a relação de credenciados Central Nacional Unimed no Rio de Janeiro/RJ. 

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