O Superior Tribunal Militar rejeitou habeas corpus impetrado pela defesa de um civil acusado de tentativa de homicídio por ter disparado contra militares da Força de Pacificação no Complexo da Maré (RJ). Segundo a defesa do civil, a decisão da Auditoria Militar do Rio de Janeiro de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva seria ilegal.

No habeas corpus, a Defensoria Pública da União (DPU) pedia aos ministros do STM que garantissem ao civil a prerrogativa de responder o processo penal militar em liberdade. A DPU também alegou que a Justiça Militar federal não poderia julgar o réu civil e que, caso se mantivesse a competência da Justiça especializada, que a Corte Superior determinasse o julgamento do civil apenas pelo juiz-auditor e não pelo Conselho Permanente de Justiça, formado por quatro militares e pelo juiz-auditor togado. 

O relator do habeas corpus, ministro Odilson Benzi, refutou os argumentos da Defensoria Pública da União. Em relação à competência da Justiça Militar para julgar civis, o magistrado ressaltou que essa competência é amparada pela Constituição Federal e pelo Código Penal Militar, datado de 1969 e recepcionado pela Constituição de 1988. “A conduta do paciente se enquadra perfeitamente no inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar. Logo, assiste competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o paciente, eis que estão preenchidos os requisitos para aplicação do Código Penal Militar”, afirmou o ministro Benzi. 

O relator também negou a possibilidade de que o civil seja julgado apenas pelo juiz-auditor. “O pedido está desprovido de qualquer suporte legal, sob pena de ferir o rito processual estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar e pela Lei de Organização Judiciária Militar, além de afrontar o princípio constitucional do juiz natural”.

O ministro Odilson Benzi finalizou o voto que rejeitou o habeas corpus declarando que a prisão preventiva do civil não é ilegal e nem deve ser relaxada. “Apurou-se, durante as investigações, haver fortes indícios de que o paciente faça parte de uma facção criminosa que atua naquela comunidade. O paciente não está em prisão cautelar devido à gravidade abstrata do crime que cometeu, mas pelos vários artefatos perigosos, lesivos e com grande poder de fogo que com ele foram encontrados”, declarou o magistrado.

 

1º Batalhão de Polícia do Exército, no Rio de Janeiro.

O caso já havia sido julgado pela primeira instância da Justiça Militar da União em 2014, quando a Auditoria do Rio de Janeiro condenou o sargento a seis meses de prisão por ter cometido o crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM): “ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante”.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, durante a madrugada, o réu determinou “de posse de um cantil com água, determinou ao soldado ofendido que se despisse, ficasse de cueca e se deitasse no chão de barriga para cima, derramando a água sobre sua cabeça. Em seguida, determinou ao conscrito que ficasse na posição de flexão de braço, sentando-se sobre suas costas e ordenando que começasse a fazer o exercício correspondente, ocasião em que o soldado, ao tentar se levantar, bateu a cabeça no cantil que estava com o denunciado, resultando num corte na testa de 1 cm”.

O sargento foi preso em flagrante no 1º Batalhão de Polícia do Exército (RJ). Os juízes de primeira instância declararam na sentença ser “inaceitável a prática da violência por quem tem o dever legal de fazer com que seus subordinados obedeçam às normas contidas nos regulamentos militares, em especial quanto à disciplina e às relações entre superior e inferior hierárquico”.

Contra a decisão de primeiro grau, a defesa entrou com recurso no Superior Tribunal Militar afirmando que o sargento passava por problemas de ordem familiar na época do crime e que não agiu com má-fé.

No entanto, para o relator do caso no STM, ministro William de Oliveira Barros, não há como considerar a excludente de culpabilidade alegada pela defesa. “A violência praticada pelo apelante atingiu a honra do ofendido na qualidade de militar. A conduta do agente de expor o ofendido em situação vexatória perante outros militares abalou a disciplina e a relação entre inferior e superior hierárquico”.

A Corte acompanhou por unanimidade o voto do relator.

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença de primeira instância que absolveu, em abril de 2014, três militares do crime previsto no artigo 311 do Código Penal Militar: falsificar documento. No julgamento do recurso apresentado pelo Ministério Público Militar, os ministros do STM decidiram condenar um ex-cabo e um ex-soldado do Exército a dois anos de reclusão e manter a absolvição de um taifeiro-mor também denunciado pelo crime.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, os dois réus condenados ofereciam a outros militares e depois intermediavam empréstimos bancários junto ao Banco Santander. Eles utilizaram as instalações do alojamento de cabos e soldados da Companhia de Comando e Serviço da Escola de Aperfeiçoamento de Oficias, no Rio de Janeiro, durante o expediente, para falsificar declarações de tempo de serviço de outros militares, inserindo informações falsas em documento público. O objetivo dos ex-militares era embolsar uma parte dos empréstimos depois que fossem concedidos.

O MPM denunciou o taifeiro absolvido em julgamento porque sua a assinatura apareceu na declaração falsa de tempo de serviço do ex-soldado condenado. O taifeiro, em juízo, confessou ter assinado o documento, mas que fez isso depois de o ex-soldado ter garantido que usaria a declaração apenas para simular o valor de empréstimo e não para fins oficiais.

No julgamento na primeira instância, a defesa dos réus alegou que a falsificação do documento não causou prejuízo, pois os empréstimos não se concretizaram. Seguindo esse entendimento, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria do Rio de Janeiro decidiu absolver os denunciados com base no artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (“não constituir o fato infração penal”).

Já no Superior Tribunal Militar, os ministros revisaram o processo e acompanharam o voto do relator, ministro Marcus Vinicius, que destacou que a consumação do crime previsto no artigo 311 do CPM acontece com a falsificação ou a alteração do documento, de maneira que possa causar erro a quem se destine.

“Ademais, o fato de não existir prejuízo financeiro para a Administração Militar decorrente das falsificações não descaracteriza o crime que é imputado aos apelados. O prejuízo financeiro não compõe o tipo penal do art. 311 do CPM. As declarações de prorrogação de tempo de serviço falsificadas continham informações inverídicas que foram atribuídas de maneira indevida ao Exército Brasileiro, abalando sua credibilidade e induzindo a instituição financeira em erro”, concluiu o ministro.

O relator ainda enfatizou que provas testemunhais e periciais não deixam dúvidas quanto a materialidade e autoria em relação ao ex-cabo e ao ex-soldado do Exército. Com a decisão do STM, eles foram condenados a dois anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, com o benefício da suspensão condicionada da pena, também pelo prazo de dois anos.

Quanto ao taifeiro, os ministros do STM decidiram manter a absolvição. Segundo o relator, ministro Marcus Vinicius, o depoimento do próprio réu e de outras testemunhas demonstram que o militar agiu uma única vez, acreditando que ajudaria o ex-soldado que passava por dificuldades financeiras após o nascimento de seu filho. “Imbuído, repita-se, de boa fé e sem dolo, acreditando que a declaração seria usada para uma simulação de empréstimo, muito diferente foi o praticado pelos outros dois apelados”, votou o relator. 

No dia 11 de dezembro, a 1ª Auditoria da 1ª CJM realizou, por meio de sistema eletrônico, o sorteio de juízes militares que integrarão os conselhos permanentes de justiça para a Marinha, Exército e Aeronáutica para o primeiro trimestre do ano de 2021 junto àquela Auditoria.

A audiência pública, que foi presidida pelo juiz federal Jorge Marcolino dos Santos, contou com a participação da procuradora de Justiça Militar Najla Nassif Palma, do diretor de secretaria Rafael Resende Vieira e do oficial de justiça avaliador federal Gustavo Dias Cipriano.

O algoritmo do sistema eletrônico de sorteio foi desenvolvido observando todas as alterações promovidas na Lei de Organização Judiciária Militar pela Lei nº 13.774, de 2018.

Segundo o juiz Jorge Marcolino, a iniciativa vai ao encontro das diretrizes traçadas pelo CNJ ao aliar ferramentas tecnológicas à atuação jurisdicional, proporcionando agilidade, precisão e, sobretudo, fortalecendo a transparência dos sorteios, cuja tela é acessível a todos os participantes da audiência pública em tempo real.

Para o diretor de Secretaria, Rafael Resende, que foi o desenvolvedor do projeto, o destaque está nos alertas e ações praticadas pelo sistema quando, por exemplo, um oficial superior deixa de ser sorteado.

“Ao verificar que dentre os três primeiros sorteados para compor um Conselho Permanente de Justiça não há oficial superior, o sistema força o sorteio de um, cumprindo a norma constante do inciso II do artigo 16 da LOJM. Da mesma maneira, na formação do Conselho Especial de Justiça, alerta quando são sorteados oficiais de posto igual ou inferior ao do acusado”, esclareceu.

A representante do Ministério Público Militar parabenizou o Juízo por mais uma iniciativa inovadora. “O sistema eletrônico inaugurado, que deixa o ato solene mais transparente, demonstra a constante preocupação do Juízo com o avanço tecnológico em prol de uma justiça mais célere e inovadora, o que reflete na produtividade notável ainda que em época de pandemia”, afirmou a procuradora de Justiça Militar.

A atual versão do sistema eletrônico de sorteio de juízes militares funciona em ambiente local da Auditoria. Entretanto, sua versão web será finalizada no início de 2021, com mais ferramentas facilitadoras e possibilidade de interação com outras Auditorias em tempo real.

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