×

Atenção

JUser: :_load: Não foi possível carregar usuário com ID: 66

Notícias (7)

01/07/2014

Tentativa de latrocínio contra sentinela é punida com 10 anos de reclusão

Os ex-militares foram condenados por tentativa de homicídio contra uma sentinela do 4º Batalhão de Infantaria Leve, sediado em Osasco (SP). Ambos foram condenados inicialmente pela primeira instância da Justiça Militar da União, em São Paulo.

Escrito por
10/06/2014

Ex-soldado que furtou pistola para cometer crimes é condenado a três anos de reclusão

O crime ocorreu no dia 30 de setembro de 2012. De acordo com o Ministério Público Militar, o então soldado J.C.M.C pegou as chaves do armário de armas e munições e furtou uma pistola 9mm, carregador e munições. Com a arma, o militar teria cometido outros três crimes: dois furtos e um latrocínio.

Escrito por
09/04/2014

Plenário mantém condenação por furto de munições em São Paulo

O crime foi cometido no 2º Batalhão de Infantaria Leve em São Paulo (SP). Três soldados fizeram um buraco na parede externa do paiol do quartel e furtaram mais de duas mil munições.

Escrito por
26/03/2014

Mantida condenação de militares que furtaram fardamento do Exército

Os dois militares, um cabo e um soldado, exerciam a função de auxiliares de armazém do 21º Depósito de Suprimentos em São Paulo. A denúncia conta que eles aproveitaram a facilidade de acesso ao local para ocultar as peças em caixas de papelão.

O Superior Tribunal Militar manteve, nesta quarta-feira, 26, a decisão de primeira instância e condenou dois ex-militares do Exército acusados de peculato-furto. Eles foram presos em flagrante após furtarem peças de fardamento e sairem com o material do 21º Depósito de Suprimento (21º D Sup), na Vila Anastácio, em São Paulo (SP). A dupla foi condenada a um ano de reclusão pelo crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar.

O crime ocorreu em setembro de 2011. Os dois militares, um cabo e um soldado, exerciam a função de auxiliares de armazém do 21º Depósito de Suprimento. A denúncia conta que com a facilidade de acesso ao local, eles aproveitaram e esconderam as peças em caixas de papelão no dia anterior.

A denúncia relata que o cabo chamou o cunhado para ajudá-lo numa suposta mudança e pediu para carregar algumas caixas do quartel. Ao tentar sair com as caixas no porta-malas do carro, os militares foram abordados pelo guarda do quartel. Durante a revista, foram encontrados dois sacos pretos com 61 calções verde-oliva, quatro japonas de campanha camufladas e duas camisetas camufladas.

Denunciados pelo Ministério Público Militar, os militares, que foram licenciados do Exército pouco tempo depois, foram condenados na primeira instância da Justiça Militar da União,  como incursos no art. 303, § 2º, c/c os arts. 30, inciso II, e 53, tudo do CPM, com o benefício do “sursis” pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

A defesa de ambos apelou ao STM para tentar reverter a condenação. Nas argumentações, o advogado de um deles sustentou a tese de crime impossível, uma vez que o crime jamais chegou à consumação, tendo em vista a enorme fiscalização existente no local.

Alegou também que, conforme apuração dos fatos, não se configurou o crime de peculato-furto em razão da decorrência do princípio da insignificância do objeto, porque o valor era de pequena monta e de inexpressiva lesividade jurídica. Além disso, as vestimentas foram recuperadas pelo Exército, não causando qualquer prejuízo ao patrimônio da Administração Pública.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Goes negou provimento aos pedidos de ambos os acusados. Segundo o ministro ficou evidenciado que o princípio da insignificância não é aplicável ao caso. “Os bens, objeto do processo em tela, foram avaliados em R$ 575,45. Tal valor não pode ser considerado ínfimo, apesar de também não ser vultoso”.

Ele disse que outros aspectos devem ser considerados, quando se trata de crime militar, como a confiança, a hierarquia e a disciplina, bens fundamentais para a estrutura das Forças Armadas.

Os demais ministros do STM concordaram com o voto do relator e, por unanimidade, mantiveram a sentença de primeira instância.

Escrito por
17/02/2014

STM recebe denúncia contra coronéis do Exército acusados de fraudar licitação

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União e recebeu denúncia contra dois coronéis e um major do Exército, acusados de atestar, falsamente, a qualidade de material entregue por empresas na aquisição de fardamento. A licitação ultrapassou a soma de R$ 47 milhões.

Escrito por
08/09/2014

Plenário diminui pena de ex-cabo do Exército condenado por homicídio

 

Segundo consta da denúncia do Ministério Público Militar, o ex-cabo do Exército era condutor de carro particular ocupado por mais quatro passageiros, todos militares. Eles serviam juntos no 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve e decidiram almoçar fora do quartel, em um restaurante localizado na cidade de Jandira (SP). Na volta do almoço, o ex-cabo perdeu o controle do carro que bateu na traseira de um caminhão parado no acostamento. Com o impacto, todos os ocupantes do carro, inclusive o réu, sofreram lesões corporais graves, o que resultou na morte de um dos militares.

De acordo com o apurado em depoimento dos passageiros e de testemunhas do acidente, o motorista conduzia seu veículo em alta velocidade, fazendo manobras arriscadas, incluindo ultrapassagem pela pista localizada no lado direito da via pública. No entanto, o caminhão estava parado na pista sem a sinalização correta que alertava os motoristas do bloqueio. O caso foi julgado pela Auditoria de São Paulo que decidiu condenar o ex-cabo a três anos de detenção pelo crime previsto no artigo 206 do Código Penal Militar: homicídio culposo, quando não há a intenção de matar.

A defesa e a acusação entraram com recurso no Superior Tribunal Militar. Segundo a Defensoria Pública da União, não teria ficado provado nos autos o nexo entre a conduta do motorista e o acidente que vitimou um militar e feriu gravemente outras três pessoas. Para a defesa, o militar agiu com imprudência durante o trajeto de retorno ao quartel, mas no momento do acidente respeitava todas as regras de trânsito.

O Ministério Público Militar entrou com o pedido para que o Plenário aumentasse a pena base até o limite máximo, no caso: quatro anos de detenção, “diante das gravíssimas consequências do delito, raramente constatadas em casos semelhantes”. No julgamento pelo Superior Tribunal Militar, o Plenário decidiu manter a pena base em três anos de detenção, superior ao mínimo legal pela gravidade do dano causado pelo acidente, com a aplicação da atenuante de menoridade, uma vez que o réu tinha 21 anos à época do crime, resultando a pena em dois anos, sete meses e quinze dias de detenção.

Segundo o relator do caso, ministro Artur Vidigal, “ao contrário do que a Defesa apresenta, existe nexo causal entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual se conclui que foi em razão da frenagem que o carro derivou bruscamente colidindo com a traseira do caminhão”.

Crime militar - Durante o processo, o Ministério Público Militar, ao iniciar a coleta das informações nos autos do Inquérito Policial Militar, entendeu que o caso se enquadraria ao Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503/97, que dispõem em seu artigo 1º que “O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código”. Desta forma, na visão do MPM, o homicídio culposo deveria ser julgado pela Justiça comum.

No entanto, a Auditoria de São Paulo destacou que o Código Penal Militar é claro quando determina que os crimes previstos no Código e que forem cometidos por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado, devem ser julgados pela Justiça especializada,“embora também o sejam com igual definição na lei penal comum”.

 

Escrito por