DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Artigo: Progressão do Regime nos Crimes Militares ante as Relações Especiais de Sujeição
A ministra e ex-presidente do Superior Tribunal Militar (STM), Maria Elizabeth Rocha, em artigo publicado na Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM, fala sobre a progressão do regime nos crimes militares ante as relações especiais de sujeição
Segundo a magistrada, a concessão da progressão de regime, um dos maiores benefícios do sistema punitivo pátrio, é denegada no âmbito da Justiça Castrense sob o entendimento de que o militar submetido ao cumprimento de pena em estabelecimento das Forças Armadas sujeita-se à legislação criminal especial, e não, à Lei de Execução Penal.
Ela defende que efetivamente, a Constituição Federal, ao dispor sobre as Forças Armadas, estabeleceu como pilares de sua organização e funcionamento a hierarquia e a disciplina. Tais princípios, diz a ministra, traduzem-se num conjunto de constrições normativas ao espaço do cidadão militar, na medida em que lhes impõe uma série de servidões que restringem o exercício dos direitos fundamentais.
"Da leitura da Carta Política – art. 142 da CF – observa-se que várias dessas limitações foram estatuídas pelo próprio Constituinte Originário. Cite-se a vedação à impetração do habeas corpus contra punições disciplinares; a proibição de sindicalização e greve; a prisão administrativa sem ordem judicial, dentre outras. Tais diferenças de tratamento, por vezes, materializam-se em conflitos principiológicos que, ao serem sopesados, poderão comprimir direitos clausulados como pétreos, em desfavor dos integrantes do Exército, Marinha e Aeronáutica.
E é por essa razão, e não outra, que o Direito Castrense inadmite institutos típicos de proteção ao indivíduo na esfera criminal, tais como a subsidiariedade, a fragmentariedade e a intervenção mínima,verdadeiros dogmas do Direito Penal Comum."
Ainda de acordo com a ministra Maria Elizabeth Rocha, medidas despenalizadoras não são, igualmente, aceitas. Está-se diante do poder legal de restrição, a projetar-se sobre pessoas em situação especial para com o Poder Público, sendo, consequentemente, tratadas de maneira diferenciada das demais quanto à fruição de determinadas garantias.
"Nesse contexto, cumpre preliminarmente perquirir a latitude do âmbito de proteção e a fixação precisa dessas contenções para aferir a viabilidade jurídica de progressão de regime ao militar infrator, apenado com mais de dois anos de reclusão ou detenção, e que se encontra custodiado em presídio castrense."
Leia também a Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2014/2015
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As "ferramentas de mídias sociais" - o Facebook é uma delas - são sistemas projetados para possibilitar a interação social a partir do compartilhamento e da criação colaborativa de informação nos mais diversos formatos.
Elas são ricas porque são interativas e, no caso das organizações públicas, aproxima as pessoas das entidades e estas dos seus principais públicos, em poucos cliques.
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No Brasil, a organização pública destaque em números de curtidas é o Exército Brasileiro, com quase 2,6 milhões de curtidas. Outro campeão na fanpage é Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que possui 1,4 milhões de seguidores.
Um das grandes vantagens é que o número de contatos (fãs) que a marca pode possuir numa "fan" é ilimitado. Já num perfil de “pessoa física” o máximo de amigos é de até cinco mil.
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Artigo: As questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União
O ministro do Superior Tribunal Militar, Carlos Augusto de Sousa, em artigo publicado na Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM, defende o aumento de competência da Justiça Militar da União.
A Justiça Militar Federal hoje julga apenas ações penais militares e com o possível aumento de competência poderá, também, apreciar outras ações judiciais afeitas às Forças Armadas, a exemplo dos recursos a punições disciplinares (ações administrativas), hoje sob responsabilidade da justiça federal comum.
No artigo “ As questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União” o ministro diz que ao longo dos mais de duzentos anos de sua existência, a Justiça Militar da União, no âmbito de sua competência, vem garantindo o acesso à justiça, por meio de uma prestação jurisdicional célere e de qualidade, atributos essenciais à efetividade e à duração razoável do processo, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Como ramo da justiça especializada, afirma o autor, a JMU julga somente os crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM), tendo como principais jurisdicionados os militares das Forças Armadas.
Sua atuação, portanto, é marcada pelas especificidades dos interesses envolvidos, sem perder de vista a preocupação e respeito pelos direitos humanos. No entanto, a partir da promulgação da CRFB/88, é possível constatar um aumento significativo das ações judiciais, que, embora relacionadas à caserna, não são julgadas pela JMU, em decorrência da limitação imposta pelo texto constitucional (art. 124) e da competência residual da justiça federal (art. 109, I).
Esse aumento do número de ações, diz o ministro, estranhas à competência da JMU, mas com implicações para a caserna, tem relação direta com a ampliação do direito de acesso à justiça e à farta profusão dos assuntos militares disciplinados pelo texto constitucional e infraconstitucional, que iniciam a pavimentação de um novo ramo do Direito: o Direito Militar.
Trata-se de um sistema de princípios e normas onde preponderam as especificidades que balizam as atividades das Forças Armadas e de seus integrantes, a partir da definição de sua missão constitucional.
Nesse contexto, escreve o ministro Carlos Augusto, a JMU atua no julgamento das condutas que, em tese, atentam contra os bens juridicamente tutelados pelo CPM, mas não possui competência para julgar ações que, embora não envolvam a prática de crime militar, possam gerar reflexos diretos e significativos para a caserna e, por conseguinte, reclamam, muitas das vezes, respostas imediatas.
“Em paralelo ao aumento das ações judiciais envolvendo os militares e as Forças Armadas, constata-se a diminuição da capacidade do Judiciário de proferir decisões dentro de um prazo razoável, mormente no âmbito da justiça federal, em virtude do grande volume de trabalho que decorre de sua competência residual.
O grande volume de processos, aliado à diversidade de temas submetidos à justiça federal, tende a comprometer a qualidade do julgamento.
A questão se agrava no âmbito do Direito Militar, diante da peculiaridade e relevância dos interesses envolvidos, ligados à defesa da Pátria, dos poderes constitucionais e à garantia da lei e da ordem. Essas constatações demonstram a necessidade da busca por alternativas que tragam efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual o presente trabalho se dispõe a analisar as questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União”, defende o magistrado.
Leia também a Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2014/2015
Artigo: Justiça Militar no Brasil
Um artigo do Advogado da União Rodrigo Montenegro de Oliveira, publicado no site especializado Jus Navegandi, fala da Justiça Militar brasileira, um dos ramos da justiça em nosso país.
Segundo o autor, as linhas delineadas no artigo não têm o objetivo de exaurir todas as informações relativas à Justiça Militar no Brasil, nem de externar posicionamento institucional algum, mas, principalmente, divulgar esse ramo especializado do Poder Judiciário,
São feitas algumas considerações a respeito da história, estrutura e organização da Justiça Militar brasileira, assim como alguns apontamentos referentes a direito militar, aos procedimentos processuais e administrativos disciplinares, além de as sanções legalmente previstas e o regime penitenciário aos quais estão submetidos os militares e os policiais militares.
Por fim, foi feita uma breve exposição sobre as principais fortalezas e debilidades do sistema e a expectativa de ajustes por medidas legislativas.
Leia a íntegra do Artigo: Justiça Militar no Brasil
Rio de Janeiro: STM mantém condenação de civis por furto de tubulação de gás em Vila Militar
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de dois civis, funcionários de uma empresa de distribuição de gás da cidade do Rio de Janeiro, acusados de furtarem tubulações de residências pertencentes à Vila Militar. Os réus foram condenados a um ano de reclusão, por furto qualificado, como incursos no art. 240 , parágrafo 6º, do Código Penal Militar.
A Vila Militar é um conjunto de quartéis do Exército e de residências funcionais situados na Zona Oeste do Rio de Janeiro, entre os bairros de Deodoro e Magalhães Bastos.
Segundo a acusação do Ministério Público Militar, os civis A.L e O.S.S, empregados da empresa Sanear, na manhã do dia 8 junho de 2012, entraram no Conjunto Residencial Duque de Caxias I, local sujeito à administração militar, para a prestação de serviços de manutenção e inspeção de tubulação de gás em certas e determinadas residências da Vila Militar.
No entanto, segundo a promotoria, apesar de não possuírem ordem de serviço específica relativa aos endereços, os denunciados se dirigiram para o local a fim de verificar se estava habitado e, depois, consciente e voluntariamente, torceram, dobraram e arrancaram partes de tubulações de gás natural que ficavam nos fundos do imóvel, valendo-se de abuso de confiança, pois estavam aparentemente a serviço da empresa Sanear.
Os furtos eram recorrentes. Os moradores vizinhos atentaram para a conduta suspeita dos denunciados e informaram à Administração Militar da suspeita da ação criminosa. Ao serem presos em flagrante, os réus tinham acabado de colocar os materiais furtados no porta-malas de um automóvel, celta branco, de propriedade da empresa.
Os dois foram denunciados à Justiça Militar da União, processados e julgados na 4ª Auditoria do Rio de Janeiro. Considerados culpados na Primeira Instância, a defesa de ambos recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. Os advogados sustentaram que o conjunto probatório consubstanciou-se apenas no depoimento do coronel e do sargento servidores da Administração Militar. Pugnou que os acusados agiram de acordo com as normas procedimentais da empresa, não havendo qualquer irregularidade.
Alegou também que os acusados, ao constatar um problema na tubulação ou registro, têm o dever de agir sob pena de ser responsabilizado pela omissão. Dessa forma, requereu a absolvição dos acusados ou, alternativamente, em caso de decreto condenatório, que fossem condenados pela tentativa de furto.
Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Odilson Sampaio Benzi negou provimento. O magistrado afirmou em seu voto que, de maneira clara e objetiva, a autoria e a materialidade do fato delituoso foram devidamente demonstradas pelo acervo probatório, em especial, pelo laudo pericial e pelas provas testemunhais.
De acordo com o ministro, os apelantes negaram a prática do delito, mas nada trouxeram que pudesse reiterar a assertiva. “A defesa apenas disse que os tubos eram velhos e que não valem mais que R$ 100,00 . Nota-se ainda, que o supervisor, quando chamado ao local, não conseguiu confirmar as desculpas dadas pelos apelantes”.
O relator salientou que a ordem de serviço era em um endereço completamente diferente do local do flagrante, e os apelantes alegaram fazer o serviço, mas na realidade “arrancaram a tubulação”, usando a força muscular, torção e dobraduras sem o uso de qualquer tipo de ferramentas para a realização do serviço.
“Diante de todos esses pontos, não há que se falar em inexistência do fato, uma vez que os canos foram encontrados dentro do veículo que era conduzido por um dos apelantes, nem tampouco a inexistência de provas para a condenação, pois como já dito o acervo probatório é completamente desfavorável à defesa”, disse o ministro.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, para manter inalterada a sentença. Os réus obtiveram o benefício do “sursis” – suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
Voz do Brasil: Justiça Militar condena tenente-coronel do Exército e dois civis por corrupção ativa
STM determina perda de posto e patente de major por suposto envolvimento com estudante de Colégio Militar
O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, determinar a perda do posto e da patente de um major do Exército que teria se envolvido com uma aluna do Colégio Militar de Juiz de Fora (MG), quando era comandante de subunidade da organização.
Na Justiça Militar da União, o caso correu em segredo de justiça.
O militar, que foi expulso do Exército, é ainda réu em ação penal na Justiça Comum e foi submetido ao Conselho de Justificação por ter tido conduta que afetou a honra pessoal, o decoro da classe e o pundonor militar.
O Conselho de Justificação (CJ) é o processo administrativo destinado a julgar a incapacidade do oficial das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares para permanecer na ativa em decorrência do cometimento de uma falta disciplinar grave ou de um outro ato previsto nas leis ou nos regulamentos.
Segundo o Ministério Público Militar, o oficial se aproveitou da função que exercia para se aproximar da estudante, que à época tinha 14 anos de idade. Dizem os autos que no ano de 2010, o militar passou cerca de 300 mensagens, por meio de telefone celular, para a aluna.
O teor das mensagens era de cunho amoroso, como foi constatado pelo pai da menor e comprovado por laudo pericial da Polícia Civil mineira.
No mesmo período, ficou constatado que o major, no exercício da função de comandante da 3º Companhia de Alunos, permitia que a menina, parte de outra companhia do colégio, frequentasse a unidade escolar sob seu comando.
A aluna teria, inclusive, acesso às chaves para abrir gavetas da mesa funcional de seu gabinete, fornecidas a ela sem conhecimento e autorização da Administração.
Em outra ocasião, como coordenador da viagem do Grêmio de Logística do Ensino Médio do Colégio Militar de Juiz de Fora, convidou a aluna para visitação ao Batalhão DOMPSA ( Batalhão do Exército especializado na dobragem de paraquedas), na cidade do Rio de Janeiro (RJ).
O fato foi encarado pelo Ministério Público Militar como um pretexto para que ele se aproximasse dela, já que não havia previsão, no planejamento do Colégio, de participação de alunos do Ensino Fundamental na atividade. A presença da aluna, do 9º ano, foi a única exceção na viagem.
Diante dos fatos apresentados, das provas e dos depoimentos colhidos, o Conselho de Justificação concluiu que o major utilizou de sua função e atribuições para dar privilégios à aluna, ganhando assim a sua confiança e buscando uma aproximação que extrapolava a relação aluno-educador.
Assim “não há dúvida, portanto, quanto a mais essa conduta do oficial, descabida e fora das normas regulamentares, que analisada em conjunto com as anteriores, já discorridas, se asseveram inadmissíveis por parte de um oficial, máxime tratando-se de um Comandante de Companhia de alunos de Colégio Militar, que tem a enorme responsabilidade de formar a personalidade do corpo discente com exemplos voltados à honradez, retidão de caráter e comprometimento com o que é correto”, concluiu o Conselho.
Para o promotor da Procuradoria da Justiça Militar de Juiz de Fora, os relatos e as provas que estão nos autos “deixam inconteste a prática indecorosa e censurável do oficial".
Segundo o promotor, “há elementos mais que suficientes para concluir que o investigado praticou ato de indignidade de tal relevância, que mostra-se, de fato, incompatível com o oficialato e é, portanto, incapaz para permanecer na ativa, cabendo, então, seu julgamento pelo Conselho de Justificação”.
A defesa do major levantou nove preliminares, que foram todas, por unanimidade, rejeitadas pelo Plenário do STM. Dentre elas, a de sobrestamento do Conselho de Justificação em virtude da existência de ação penal em curso na Justiça Comum.
Para o relator do processo, ministro Marcos Vinicius Oliveira dos Santos, “o Conselho de Justificação é um processo especial autônomo que tem por objeto apreciar determinadas condutas praticadas por militar sob o aspecto ético-moral, sejam elas objeto ou não de sanção disciplinar ou criminal, de forma a avaliar a capacidade do oficial das Forças Armadas de permanecer na ativa, em conformidade com o que preceitua o art. 1º da Lei nº 5.836/1972”.
No mérito do julgamento, o Plenário julgou o major culpado das acusações a ele formuladas, declarando-o indigno para o oficialato, com a consequente perda do posto e da patente.
Superior Tribunal Militar lança Revista de Jurisprudência 2014/2015
Na última sexta-feira (18), o Superior Tribunal Militar lançou a Revista de Jurisprudência da Corte, composta por artigos de ministros e juízes e de decisões recorrentes do Tribunal ocorridos durante os ano de 2014 e 2015.
O Volume I diz respeito aos julgados feitos em 2014 e o Volume II, aos julgados realizados entre janeiro e junho de 2015.
A jurisprudência é um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis.
O objetivo da criação da Revista é justamente valorizar o trabalho de todos os profissionais envolvidos nos julgamentos, além de disseminar a informação dos julgados recorrentes do Tribunal à sociedade e à comunidade jurídica.
A chefe de gabinete do ministro Marcus Vinicus Oliveira dos Santos, Marília Ramos Chaves, afirma que muitos estudantes recorrem à Revista para aprenderem mais sobre a jurisprudência, assim como os especialistas em Direito e advogados. “Estudantes pesquisam muito sobre os acórdãos, até mesmo para se prepararem para concursos”, afirma.
A criação do documento foi resultado de uma parceria entre a Comissão de Jurisprudência do STM e a Diretoria de Documentação e Divulgação (DIDOC), que produziram e editaram a Revista.
Fazem parte da Comissão de Jurisprudência do STM, os ministros Marcus Vinicus Oliveira, José Barroso Filho, Luis Carlos Gomes Mattos e Fernando Sérgio Galvão.
A partir do próximo ano, as revistas serão lançadas semestralmente.
Acesse a Revista de Jurisprudência do STM e conheça os principais julgados e tendências de julgados por intermédio da Jurisprudência da Corte.
Ministra Maria Elizabeth Rocha toma posse como diretora da Escola de Magistrados da JMU (Enajum)
A ministra do Superior Tribunal Militar (STM), Maria Elizabeth Rocha, tomou posse, nesta quinta-feira (17), como a primeira diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum).
A solenidade de posse ocorreu durante sessão administrativa do plenário do STM e foi conduzida pelo presidente da Corte, ministro William de Oliveira Barros. Também tomaram posse no Conselho Consultivo da Enajum, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, como vice-diretor da Escola; e o juiz-auditor substituto da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (11ª CJM), Alexandre Augusto Quintas, representante da Instância da Justiça Militar da União.
Em suas palavras de despedida, o ex-coordenador-geral do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum), ministro José Coêlho Ferreira, afirmou que, a partir de todas as realizações que foram feitas, o Cejum, agora transformado em escola, passou a ser reconhecido internacionalmente como escola nacional, ao lado da Enamat e da Enfam, considerando que foram as escolas parceiras, juntamente com a Organização Internacional de Formação Judiciária (IOJT), na realização da 7ª Conferência Internacional para Formação e Capacitação Do Judiciário, no Estado de Pernambuco.
O ministro afirmou também que durante os quatro anos de sua gestão, foram realizados diversos cursos, encontros de magistrados da JMU e seminários, tudo na modalidade presencial. Foram realizadas também duas etapas da Pesquisa Institucional sobre Condutas Criminosas de Maior Incidência na Justiça Militar (PCCRIM), cujos relatórios foram divulgados no portal do STM na internet, encaminhados para os comandantes das Forças Armadas e de divulgado à sociedade brasileira, por intermédio da imprensa.
“O encerramento do último biênio foi coroado com a realização do I Curso de Formação Inicial de Magistrados da JMU, que foi realizado em parceria com a ENFAM, oportunidade em que a metodologia adotada teve como suporte uma orientação humanística, sistêmica e teórico-prática, conjugando o desenvolvimento de competências gerais, inerentes a todos os ramos da magistratura, e de competência específicas, enfocando as especificidades da Justiça Militar da União. Tudo isso, para reafirmar a minha convicção de que a Justiça Militar da União passou a ter representatividade nas comunidades nacional e internacional ligadas à capacitação judicial”, disse o ministro Coêlho.
Já a ministra Maria Elizabeth Rocha afirmou que, ao ser investida como diretora da recém-criada Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União, sentia-se honrada com a importância da missão que lhe está sendo conferida.
“A Justiça Militar da União criou, em outubro de 2009, o Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar - Cejum, cuja estrutura foi estabelecida em 2011 com a nomeação de seu primeiro coordenador-geral, Ministro José Coêlho Ferreira, a quem tenho o prazer de cumprimentar e parabenizar pelo êxito em sua missão de alçar o Cejum ao patamar de escola da magistratura, a Enajum".
E para tanto, disse a ministra, relevantes passos foram dados, dentre os quais estão a regulamentação, coordenação e promoção de cursos de formação inicial para os magistrados da Justiça Militar da União; bem como cursos de formação continuada para magistrados vitalícios, com vista ao aperfeiçoamento profissional da carreira, além do fomento de pesquisas e publicações, sobretudo, em temas de Direito Militar, Processo Penal Militar, Direito Administrativo Militar, tudo visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Escola recente
A Enajum foi instituída no último dia 3 de dezembro, em sessão administrativa do Superior Tribunal Militar, que aprovou a Resolução que dispõe sobre a estrutura orgânica e a competência do órgão de ensino.
A Resolução nº 220 também prevê unidades e competências das unidades que compõem a Escola.
A criação da escola atende às disposições da Resolução nº 159, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário, reconhecendo a importância das estruturas das Escolas Nacionais e Judiciais de Aperfeiçoamento e Formação.
As escolas da magistratura têm sido constituídas no Brasil ao longo dos anos com a função de efetivar o aperfeiçoamento continuado de magistrados e, ainda, de auxiliar no processo de incorporação dos novos juízes à carreira, promovendo cursos de formação durante seu período de vitaliciamento.
Entre as entidades mais conhecidas estão a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e a Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).
Na Justiça Militar da União, o embrião surgiu com o Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum), criado em outubro de 2009.
A estrutura do Cejum foi instituída em dezembro de 2011, quando foi nomeado seu primeiro coordenador-geral, o ministro José Coêlho Ferreira. O magistrado permaneceu como coordenador-geral até esta sexta-feira (18).
O ministro Coêlho se destacou à frente da instituição ao alçar o Centro de Estudos a uma reconhecida escola da magistratura pelas demais congêneres. Em outubro passado, por exemplo, o Cejum assinou acordo de cooperação com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o que permitiu, ainda no mesmo mês, a implantação do histórico 1º Curso de Formação de Juízes-Auditores substitutos da JMU (Profima).
Entre as atribuições da Enajum estão a de regulamentar, coordenar e promover cursos de formação inicial para os magistrados da Justiça Militar da União; promover cursos de formação continuada para magistrados vitalícios da Justiça Militar da União, com vista ao aperfeiçoamento profissional ao longo de toda a carreira e à promoção; e fomentar pesquisas e publicações, preferencialmente, em temas de Direito Militar, Processo Penal Militar, Direito Administrativo Militar, Formação Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Recife (PE): Justiça Militar condena tenente-coronel do Exército e dois civis por corrupção ativa. Eles ofereciam propina na compra de material médico
A Justiça Militar Federal, em Recife (PE), condenou um tenente-coronel do Exército e dois civis, representantes de empresas de material médico, pelo crime de corrupção ativa. A pena do militar foi fixada em dois anos de reclusão e a dos civis em um ano de reclusão, cada um. Um terceiro civil processado pelo mesmo crime foi absolvido por falta de provas.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar em janeiro de 2010, o tenente-coronel do Exército, ofereceu, ao então major - fiscal administrativo do Hospital Militar de Aérea de Recife (HMAR), propina de 10% a 15% sobre um crédito de um milhão de reais em favor daquela instituição de saúde para a aquisição de próteses cirúrgicas, por meio de adesão a atas de pregões eletrônicos.
Duante as investigações descobriu-se que o tenente-coronel ofereceu a vantagem. Segundo o oficial, durante o processo licitatório de aquisição de materiais das duas empresas, a adesão às atas indicadas “seria bom para ele, para o major e para todo mundo”. Ele ainda avisou que representantes comerciais iriam procurar o major para “acertar o dele”.
O tenente-coronel condenado servia no Departamento Geral de Pessoal, em Brasília, na função de chefe do setor de aquisições, licitações e contratos e era o responsável pela compra de materiais de saúde, previamente indicado pela Diretoria de Saúde.
Segundo o Ministério Público Militar, diante da certeza do funcionamento de um esquema criminoso, o major denunciou a tentativa de suborno à Polícia Federal, que, com autorização da Justiça comum, fez gravações de reuniões e de conversas do major com os fornecedores das empresas e com o tenente-coronel.
Já monitorado pela Polícia Federal e na condição de colaborador, em março de 2010, o major recebeu a visitas de dois representantes comerciais de uma empresa do ramo, que ofereceram, como havia dito o tenente-coronel, propina de R$ 50 mil, mais valor a combinar, em cima do total da venda dos equipamentos utilizados nos centros cirúrgicos, na hipótese dele convencer o diretor do Hospital a aderir às atas vigentes em que as empresas eram fornecedoras.
Os representantes ainda recomendaram que o major prometesse, ao diretor do Hospital Militar de área do Recife, um carro da marca Honda Civic como forma de fazê-lo aderir ao esquema. Ao final da conversa, os representantes ainda aumentaram a oferta ao major, oferecendo a ele 15% do valor das vendas.
Um dia depois, foi a vez da representante de outra empresa de aparelhos médicos fazer oferta de propina de 10%, inicialmente, se o Hospital aderisse as atas de pregão eletrônico de itens que a empresa oferecia, tendo aumentado o valor do suborno para 15%.
Ainda segundo os promotores, após os encontros com os representantes comerciais, o tenente-coronel chamou o major novamente e reforçou a necessidade de cooptar o diretor da HMAR para o esquema, elevando o valor da propina para 15% sobre um montante de um milhão e seiscentos mil reais em material para o hospital, também maior em comparação ao valor ofertado no primeiro encontro.
Para o Ministério Público Militar, o tenente-coronel, valendo-se da função de encarregado de compras no Departamento Geral de Pessoal do Exército,“era peça chave da organização criminosa, composta por civis e militares, que se locupletam de maneira ilícita de verbas federais por meio de um esquema que condicionava a aquisição de materiais médicos e hospitalares e equipamentos médico cirúrgicos ao pagamento de propinas.
As aquisições eram efetuadas mediante a elaboração de editais viciados, na medida em que eram direcionados por intermédio de ajuste prévio entre hospitais militares e as empresas fornecedoras que remuneram os agentes públicos criminosos”, disse a promotoria.
Julgamento
Denunciados junto à Justiça Militar da União, os réus responderam à ação penal criminal da Auditoria Militar de Recife (7ª CJM).
Durante o julgamento, as defesas dos réus apresentaram preliminares arguindo a nulidade absoluta das escutas ambientais e telefônicas produzidas pela Polícia Federal, já que as mesmas teriam sido autorizadas por um juiz incompetente, ou seja, a autorização não partiu da Justiça Militar.
A preliminar não prosperou, já que, para o Conselho Especial de Justiça, “os crimes envolvendo fraudes em licitações em que a União é parte é de competência da justiça Federal Comum, como regra geral, somente havendo uma exceção a esta regra quando o prejuízo atinge o patrimônio sob a administração das Forças Armadas”.
No julgamento, os juízes do Conselho Especial de Justiça resolveram condenar o tenente-coronel e dois civis pelo crime previsto no artigo 309 do Código Penal Militar - corrupção ativa. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. Os condenados poderão apelar da sentença em liberdade.