O juiz da Auditoria de Fortaleza – primeira instância da Justiça Militar da União – deferiu, nesta sexta-feira (12), pedido de prisão preventiva contra um civil suspeito de participar do extravio de 14 mil munições para fuzil, de diversos calibres, entre eles de 7,62 mm.
Ele passará a ser investigado pelo crime de receptação. Parte do material bélico foi recuperado pelo serviço de inteligência do Exército e da Secretaria da Segurança Pública do Ceará (SSPDS).
O crime ocorreu na 2ª Companhia do 10º Depósito de Suprimentos, do Exército Brasileiro, em Maranguape, região metropolitana de Fortaleza (CE). Outros dois militares do Exército, suspeitos de participarem do furto, já cumprem prisão preventiva desde o último dia 9.
Todos os envolvidos respondem agora a Inquérito Policial Militar (IPM) que apura a ação criminosa.
O furto foi descoberto no dia 29 de dezembro de 2017, data em que foi instaurada a Operação Pontiguar III, com envio de contingentes das Forças Armadas para as cidades de Natal e Mossoró, no Rio Grande do Norte.
Naquele momento, após inspeção no paiol do quartel do 10º Depósito de Suprimentos, constatou-se a falta de grande volume de material bélico.
Na mesma data, o comando do quartel instaurou o IPM e os dois soldados suspeitos foram presos administrativamente no dia 6 de janeiro. Já no dia 8 de janeiro, o juiz da Auditoria de Fortaleza deferiu o pedido de prisão preventiva para os dois acusados.
Na última quinta-feira (11), durante uma Audiência de Custódia e após analisar as circunstâncias relacionadas ao encarceramento dos indiciados, o juiz decidiu pela continuidade da prisão dos dois militares.
De acordo com o Código de Processo Penal Militar (CPPM), o comando da 10ª Região Militar, em Fortaleza, tem até 20 dias, contados do primeiro pedido de prisão, para concluir o caso e enviá-lo ao juízo da Auditoria de Fortaleza, que em seguida dará vistas ao Ministério Público Militar (MPM).
O prazo de apuração poderá ser prorrogado por igual período.
Caso haja indícios de crime militar, o MPM poderá oferecer denúncia junto à Auditoria de Fortaleza, fórum competente para analisar os delitos de natureza militar envolvendo as Forças Armadas.
Nos primeiros dias de 2018, a Auditoria de Recife atuou em três situações relacionadas à suposta ocorrência de crimes militares, durante a Operação Potiguar III.
A operação é uma ação das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem (GLO), instaurada em Natal (RN) desde o dia 29 de dezembro de 2017.
Na condição de órgão da primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), a Auditoria de Recife é responsável por autuar todos os casos de crimes militares – hipóteses previstas no Código Penal Militar (CPM) – envolvendo as Forças Armadas nas cidades de Natal e Mossoró, onde a Operação é desenvolvida.
As três ocorrências envolveram três civis que avançaram contra barreiras montadas pelos militares, durante blitz.
Os fatos ocorreram nas cidades de Natal e Mossoró, entre 30 de dezembro do ano passado e 7 de janeiro deste ano, e estão sendo apurados como crime de desobediência, conforme está tipificado no artigo 301 do CPM.
Em todos os casos, os envolvidos foram presos em flagrante e logo depois postos em liberdade pelo juízo da Auditoria da 7ª CJM, localizada em Recife.
Agora eles serão investigados por meio de Inquéritos Policiais Militares (IPM), que irão apurar se há indícios de crime e, neste caso, poderão responder a processos judiciais perante à Justiça Militar da União.
Operação Potiguar III
Segundo informações do Exército Brasileiro, a Operação Potiguar III tem o objetivo de “restabelecer as condições de ordem pública e segurança no Rio Grande do Norte”, após o movimento de paralisação das Polícias Civil e Militar, além do Corpo de Bombeiros do Estado desde o dia 19 de dezembro.
Sem o patrulhamento nas ruas, houve aumento da violência em vários pontos do Estado.
A operação tem a participação de cerca de 2.800 militares das Forças Armadas e da Força Nacional de Segurança Pública, que atuarão na Garantia da Lei e da Ordem (GLO) em conjunto com órgãos de segurança pública estaduais pelo período inicial de 15 dias. O envio das tropas foi autorizado em decreto assinado pelo Presidente da República.
É a terceira vez que o Governo Federal autoriza o envio das Forças Armadas ao Rio Grande do Norte num período de 18 meses.
Na presente Operação, as primeiras tropas iniciaram o patrulhamento em Natal e na região metropolitana na noite de sexta-feira, 29 de dezembro. A operação também acontece na cidade de Mossoró, na região Oeste do estado, desde o dia 30 de dezembro.
Com informações do Exército Brasileiro
Previdência complementar de servidor público federal é tema de curso gratuito e a distância
As inscrições para a primeira turma 2018 do curso do EaD (Ensino a Distância) “Noções básicas sobre o Regime de Previdência Complementar (RPC) do servidor público federal” encerrarão no próximo dia 15.
Não perca a oportunidade de aprender os conceitos básicos de previdência complementar, conhecer as pessoas que estão submetidas às regras do RPC e entender os regimes de tributação.
O curso é gratuito e autoinstrucional, com conteúdo distribuído em 5 módulos: Introdução ao RPC, A Previdência Complementar dos servidores públicos, Plano de Benefícios JusMP-Prev, Sistema tributário aplicável à Previdência Complementar e Normas legais e regulamentares. A capacitação tem carga horária de 30 horas e dá direito a emissão de certificado.
Para se inscrever, o interessado deverá acessar o site da Funpresp-Jud (www.funprespjud.com.br) e clicar na opção “EAD – Cadastro – Criar uma conta”.
Após preencher alguns dados pessoais, receberá um e-mail de boas-vindas para finalizar o cadastro e se inscrever no curso.
Ao final, o aluno conhecerá a importância da previdência complementar para a vida do servidor público como instrumento para a manutenção do poder de compra equiparado à remuneração que percebia na atividade ou para a compensação das perdas salariais ocorridas no período da aposentadoria.
Segue a programação das turmas 2018:
Período de inscrição | Período de realização do curso |
18/12/2017 a 15/01/2018 | 18/12/2017 a 31/03/2018 |
16 a 30/04/2018 | 16/04 a 15/06/2018 |
16 a 31/07/2018 | 16/07 a 15/09/2018 |
15 a 31/10/2018 | 15/10 a 15/12/2018 |
Acesse: http://ead.funprespjud.com.br/, dúvidas: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
O Superior Tribunal Militar (STM), através da Plataforma de Ensino a Distância (EAD), tem oferecido cursos, não apenas a servidores da Justiça Militar Federal, mas para qualquer brasileiro interessado nos conteúdos.
Além do conhecimento, o estudante também recebe um certificado com registro de horas/aulas.
Um dos cursos oferecidos pelo STM, via plataforma digital, é o “Conhecendo a JMU”. Ele é voltado aos recrutas das Forças Armadas, e aos interessados em geral, com o objetivo de ressaltar conceitos básicos sobre o histórico, a organização, os crimes militares comumente julgados pela Justiça Militar da União e as recomendações consideradas mais relevantes.
A ação está também inserida dentro do contexto da política de prevenção criminal desenvolvida anualmente pela Justiça Militar da União dentro dos quartéis do país.
Outro curso e que tem chamado a atenção dos estudantes é sobre o SEI (Sistema Eletrônico De Informações).
O SEI, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), é um sistema de gestão de processos e documentos eletrônicos, com interface amigável e práticas inovadoras de trabalho. Uma das suas principais características é a libertação do papel como suporte físico para documentos institucionais e o compartilhamento do conhecimento com atualização e comunicação de novos eventos em tempo real.
É uma ferramenta, usada por diversos órgãos públicos do país, que permite produção, edição, assinatura e trâmite de documentos dentro do próprio sistema, proporcionando a virtualização de processos e documentos. Além disso, permite atuação simultânea de várias unidades em um mesmo processo, ainda que distantes fisicamente, e reduz o tempo de realização das atividades.
Suas principais característica são a portabilidade: 100% web e pode ser acessado por meio dos principais navegadores do mercado: Internet Explorer, Firefox e Google Chrome.
Acesso remoto: em razão da portabilidade, pode ser acessado remotamente por diferentes tipos de equipamentos, como microcomputadores, notebooks, tablets e smartphones de vários sistemas operacionais (Windows, Linux, IOS da Apple e Android do Google), possibilitando que os usuários trabalhem a distância;
Outra característica é o acesso de usuários externos aos expedientes administrativos que lhes digam respeito, permitindo que tomem conhecimento do teor do processo e, por exemplo, assinem remotamente contratos e outros tipos de documentos.
O SEI possui funcionalidades específicas, como o controle de prazos, ouvidoria, estatísticas da unidade, tempo do processo, base de conhecimento, pesquisa em todo teor, acompanhamento especial, modelos de documentos, textos padrão, sobrestamento de processos, assinatura em bloco, organização de processos em bloco, acesso externo, entre outros;
O curso do SEI visa contribuir para a capacitação dos usuários, servidores públicos ou não, quanto à utilização da ferramenta. Nele os usuários tomarão conhecimento das principais funcionalidades do sistema, poderão esclarecer dúvidas, por meio do Fórum de discussão, bem como praticar o que foi aprendido no ambiente de treinamento do SEI.
Acesse o Portal EAD do Superior Tribunal Militar e comece já o seu estudo
Já está disponível no portal do Superior Tribunal Militar (STM) a atualização da 2ª edição do Código Penal Militar (CPM).
A publicação já conta com as alterações propostas pela Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, dispositivo que alterou substancialmente o artigo 9º do CPM.
Para o professor Vladimir Aras, mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo Penal da Ufba e membro do Ministério Público Federal, em recente artigo, publicado no “Blog do Vlad", de fato, com a nova lei, várias condutas praticadas por militares das Forças Armadas (FFAA), que eram da competência da Justiça Federal, foram transferidas à jurisdição militar.
“Além disso, certas infrações penais comuns, quando praticadas nas condições previstas nas alíneas do inciso II do art. 9º do CPM, passaram a ser também consideradas crimes militares, estando portanto submetidas à jurisdição castrense”.
Ainda de acordo com o professor, as razões para a mudança legislativa deitam raiz na ampliação do papel das Forças Armadas na segurança pública urbana e das fronteiras, em tempos de recrudescimento da violência e do aumento do poderio de organizações criminosas.
“Por falta de alternativas de segurança pública civil, militares têm sido utilizados pelo governo federal em operações de garantia da lei e da ordem, o que vem acentuando situações potencialmente conflitivas com civis, criminosos ou não”.
Estrutura da Lei 13.491/2017
A Lei tem dois artigos e seu dispositivo principal só teve em mira o art. 9º do CPM.
O art. 2º da Lei, que previa vigência temporária, foi vetado pela presidência da República.
O art. 3º determina a vigência imediata da Lei, isto é, sem vacância.
No que diz respeito às normas de competência, a Lei aplica-se aos inquéritos e às ações penais em curso. No que tange à nova definição de crimes militares, vale a regra da irretroatividade, especificamente no tocante à inovação do inciso II do art. 9º do CPM.
Ampliação da competência da Justiça Militar
O §1º do art. 9º do CPM (antigo parágrafo único) manteve na competência do tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais militares ou por bombeiros militares e, eventualmente, também os cometidos por integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em atividades não especificadas no parágrafo seguinte.
Assim, em regra, militares estaduais que cometam homicídio continuam a ser julgados pelo tribunal do júri. Por sua vez, militares federais só serão julgados pelo júri federal, se suas condutas não forem praticadas nas condições delimitadas no §2º do art. 9º.
O §2º do art. 9º do CPM, introduzido por essa lei, mexe em hipóteses que até agora eram (ou deveriam ser) de competência do tribunal do júri federal (art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, CF).
Essas condutas, segundo o professor, passam a ser julgadas pela JMU, se se enquadrarem nas situações previstas nos três incisos do novo §2º. Se aí não se amoldarem, vale a regra geral do §1º, e também os militares das FFAA serão julgados pelo júri presidido por um juiz federal, nos crimes dolosos contra a vida de civis.
Assim, se um crime de homicídio for praticado por um militar contra civil durante uma operação de paz, ou no curso de uma operação de garantia da lei e da ordem (GLO), a competência para o julgamento será, por esta lei, da Justiça Militar da União, e não da Justiça Federal (júri).
Além disso, a nova redação do inciso II do art. 9º do CPM atribuiu à JMU e à Justiça Militar dos Estados a competência para julgar crimes, agora considerados “militares”, que estão previstos na legislação comum, como tortura, abuso de autoridade, cibercrimes, associação em organização criminosa, formação de milícia privada etc.
É ampliado o conceito de “crime militar” impróprio ou impropriamente militar ou acidentalmente militar para abranger também infrações penais previstas apenas na legislação penal comum, o que antes não ocorria.
Abriram nesta quarta-feira (27) e vão até o dia 15 de janeiro as inscrições para o Concurso Público da Justiça Militar da União (JMU), promovido pelo Superior Tribunal Militar (STM).
São oferecidas 42 vagas para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário da Justiça Militar da União.
No cargo de Analista Judiciário há oportunidades para profissionais das seguintes áreas: Administrativa (1); Judiciária (5); Apoio Especializado - Análise de Sistemas (1), Contabilidade (1), Engenharia Civil (1), Estatística (1), Revisão de Texto (1) e Serviço Social (1).
Quanto às vagas na função de Técnico Judiciário são nas áreas Administrativa (27) e Apoio Especializado - Programação (3).
As vagas são para as seguintes cidades: Brasília - DF; Rio de Janeiro - RJ; São Paulo - SP; Campo Grande - MS; Bagé - RS; Juiz de Fora - MG; Curitiba - PR; Recife - PE; e Manaus - AM.
Os interessados podem se inscrever pelo site www.cespe.unb.br até o dia 15 de janeiro de 2018. É necessário pagar uma taxa que varia entre R$ 75,00 e R$ 86,00.
Para o cargo de Técnico, o concurso exige nível médio e tem remuneração de R$ 6.708,53. Já para o cargo de Analista há a exigência de ensino Superior; o salário é de R$ 11.006,83.
Cargos
Analista Judiciário e Técnico Judiciário
Vagas: 42
Remunerações
R$ 6.708,53 (Técnico) e R$ 11.006,83 (Analista)
Inscrições
de 27 de dezembro de 2017 até 15 de janeiro de 2018
Taxas
R$ 75,00 (Técnico) e R$ 86,00 (Analista).
Os editais e provas e gabaritos do concurso anterior estão disponíveis no sítio do STM: https://www.stm.jus.br/informacao/concurso-servidor.
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A Justiça Militar da União posui uma cartilha com desenhos em quadrinhos sobre as atividades da instituição e explicações sobre alguns dos principais crimes militares.
A publicação tem orientado os jovens militares das Forças Armadas, principalmente os recrutas, acerca dos procedimentos e condutas que podem conduzi-los ao cometimento de delitos criminais.
Ela foi inspirada no “Manual do Soldado”, um trabalho de prevenção e orientação produzido pela juíza-auditora Eli Ribeiro de Britto, corregedora da Justiça Militar da União.
A ideia é contribuir para a boa formação dos militares das Forças Armadas, trazendo esclarecimentos sobre os riscos e as indesejáveis consequências dos atos ilícitos.
Esta Corte de Justiça mais antiga do Brasil acredita que a iniciativa colabora, sobremaneira, para o aprimoramento dos recursos humanos das instituições militares e, até mesmo, para significativa redução de seus índices de criminalidade
As ilustrações e montagens são do servidor Eduardo Monteiro Pereira e a coordenação de publicação de Maria das Graças Carvalho.
A publicação está disponível em PDF no site do Superior Tribunal Militar e pode ser acessada a qualquer momento por todos os interessados.
O Superior Tribunal Militar fez uma retificação no Edital do Concurso STM 2017.
A retificação foi publicada nesta sexta-feira ( 22), no Diário Oficial da União, e já está no site do Cebraspe, a banca organizadora do Certame.
As mudanças foram nas disciplinas de Organização da Justiça Militar da União (conhecimentos básicos) e Administração Pública, matéria de conhecimentos específicos do cargo de Analista Judiciário, área Administrativa.
Com relação à disciplina de Organização da Justiça Militar da União, o novo Edital separou o que será cobrado somente para Analista Judiciário, da área judiciária- para o qual continua sendo exigida a íntegra do Regimento Interno do STM, e para os demais cargos, as partes selecionadas, conforme o Edital.
Já na disciplina de Administração Pública, foi alterado o número do Decreto exigido no item 11 do tópico 15.2.3.1 sobre planejamento e gestão.
Superior Tribunal Militar (STM) publicou a nova Revista de Doutrina e Jurisprudência da Corte, uma publicação eletrônica que pode ser acessada pelo portal do STM.
A publicação traz artigos relacionados a temas recorrentes ao dia a dia do Direito Penal Militar e aos julgados feitos pela Justiça Militar da União no período de janeiro a junho de 2017
Um dos artigos de doutrina faz um extensa análise do desacato, tratado como crime no contexto do Código Penal Militar e cometido contra militar, e a recente tendência de descriminalização dessa prática no Brasil.
O autor do estudo, o ministro Carlos Augusto, aborda a discussão a partir de vários aspectos: a História, a Ciência Política, o Direito Internacional e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a brasileira.
No Brasil, a discussão acerca da descriminalização do crime de desacato ganhou força por ocasião do Julgamento do Recurso Especial (Resp) nº 1.640.084/SP, julgado pela Quinta Turma do STJ, em 15/12/2016.
Naquele momento, o ministro Ribeiro Dantas reconheceu a incompatibilidade do art. 331 do CP com a Convenção Americana de Direitos Humanos.
“Isso porque, em casos anteriores, a Corte IDH já opinou a respeito de situações que retratem crimes de opinião como meio de silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem como proporcionam excessiva proteção aos agentes do Estado”, explica o ministro.
Como afirma o magistrado, o art. 331 do CP assumiria “viés de supressor de direitos fundamentais, em especial, a liberdade de expressão”.
“No crime de desacato, o Estado estaria colocado numa posição eminentemente verticalizada, quando, na verdade, ‘os Estados existem para os humanos e não vice-versa’”.
Em 24 de maio 2017, outro órgão colegiado do STJ, mas agora composto por dez ministros – 3ª Seção –, julgou um caso similar. Por ocasião deste julgamento, o ministro Antônio Saldanha Palheiro registrou que teria entendimento diverso da jurisprudência firmada anteriormente.
Ficou consignado no voto que o artigo do CP preenche “todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além de ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, revela-se essencial, proporcional e idôneo a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública”.
“Por fim, fortalece os argumentos no sentido de que o bem jurídico a ser considerado é a dignidade, o prestígio, o respeito devido à função pública. É o Estado diretamente interessado em que seu preposto seja protegido e tutelado, por ser indispensável à atividade e à dinâmica da Administração Pública.”
O ministro do STM termina o texto com uma referência às operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e os diversos incidentes considerados como crime de desacato pelo Código Penal Militar (CPM).
“Nesse conspecto”, afirma o magistrado, “o delito de desacato requer especial atenção dos atores jurídicos, especialmente devido aos efeitos nefastos que poderão causar”.
“Oportuno frisar que as decisões tomadas pela Corte IDH possuem ratio decidendi diferenciadas, notadamente porque os casos tratados pela Corte Internacional tiveram uma perspectiva política, ou, quando superado este viés, o Estado usou de meios imoderados de punição.”
Por fim, o autor do artigo reconhece que o tema carece de profundos debates e sustenta que a ação punitiva estatal não pode desconsiderar os preceitos básicos da dignidade humana. No entanto, chama a atenção para a necessidade de haver uma tutela a bens jurídicos que estão diretamente relacionados à função e à autoridade do Estado.
Acesse a íntegra da Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2017
O Superior Tribunal Militar (STM) publicou em seu Portal, nesta semana, o novo Regimento Interno da Corte, alterado pela Emenda Regimental nº 32, que foi aprovada durante sessão administrativa de 8 de novembro de 2017.
Essa nova atualização traz alterações importantes, principalmente, em virtude da implantação do sistema e-Proc (tramitação de processos judiciais por meio eletrônico), implantado na Justiça Militar da União no último mês de novembro.
Dentre as alterações estão as ações de supervisão, distribuição e tramitação eletrônica dos processos judiciais, além de outras providências a serem tomadas com o e-Proc.
O Regimento Interno do STM é um dos conteúdos previstos para o concurso de cargos de analista e técnico judiciários, dentre outras legislações a serem cobradas no certame, cujo edital foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro.
O novo documento, que aprovou e alterou dispositivos do Regimento Interno do STM, estabelece a composição e competência, regula o processo e o julgamento dos feitos atribuídos por lei e fixa os procedimentos administrativos e disciplinares legais.
Para consultar o novo regimento interno, acesse: https://goo.gl/nvdg6w
Para saber mais sobre a legislação da Justiça Militar da União (Código de Processo Penal Militar, Código Penal Militar, Lei de Organização Judiciária Militar, entre outros) acesse: https://www.stm.jus.br/informacao/legislacao-stm