Audiodescrição da imagem: Imagem mostra homem de paletó com o dedo indicador apontado para uma ilustração de uma balança, que está dentro de dois círculos.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve condenação de um ex-cabo do Exército à pena de 3 anos de reclusão por subtrair mais de 30 quilos de carne de um quartel do Exército localizado em Porto Velho (RO). A decisão confirmou integralmente a sentença proferida pela primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

De acordo com a denúncia, em 24 de outubro de 2014, por volta das 17h00, nas dependências do 5º Batalhão de Engenharia de Construção (BEC), localizado em Porto Velho (RO), o então cabo furtou 37,3 kg de carne. 

Trabalhando como auxiliar no depósito de gêneros secos e frigorificados do aprovisionamento do 5º BEC, o militar fez o furto, numa de suas idas à Seção de Aprovisionamento. O material foi colocado em duas caixas e transportado numa viatura do Exército até o veículo particular do cabo. Porém, a ação foi flagrada por dois tenentes, que seguiram o denunciado até uma borracharia. Nesse momento, os oficiais estacionaram e abordaram o réu a fim de saber onde estavam as duas caixas em questão. Ele confessou que havia subtraído a carne para depois vendê-la.

À época dos fatos, o montante roubado foi estimado em R$ 788,14, tendo sido o militar denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) junto á JMU com base no artigo 303, §2º, do Código Penal Militar (CPM). De acordo com o CPM, o crime de peculato-furto é cometido por quem, “embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário”.

Em 27 de abril de 2021, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, por unanimidade, acatou a denúncia e condenou o ex-cabo à pena de 3 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto e o direito de apelar em liberdade.

Não aplicação do Princípio da Insignificância

Ao apelar ao STM, a Defesa Pública pediu a absolvição do réu pela aplicação do Princípio da Insignificância, uma vez que o “fato ocorrido não trouxe prejuízos para o meio castrense."

Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dessa tese, pediu a absolvição do militar com base no artigo 439, alínea “d” (excludente de ilicitude ou culpabilidade), em razão de que o acusado tinha uma dívida ativa de R$ 280.000,00 por causa de um acidente de trânsito que ocorreu em 2014 e que se encontrava “em momento de grande desespero e agiu motivado pela necessidade e consternação".

Ao proferir seu voto, como relator do processo no STM, o ministro Carlos Vuyk de Aquino lembrou que a conduta do réu se amolda à configuração do delito de peculato-furto. Além de ter se identificado a efetiva subtração dos gêneros alimentícios, o agente agiu valendo-se da  função desempenhada como meio facilitador do crime.

“Com relação à culpabilidade, (...) é  inegável a reprovabilidade da conduta do militar que, valendo-se da função de auxiliar do Depósito de Gêneros Secos e Frigorificados do quartel  e  detentor  das  chaves da referida câmara  frigorífica, furtou gêneros alimentícios pertencentes ao Exército. In casu, trata-se de agente imputável, com potencial consciência da ilicitude do fato, dele sendo exigida conduta diversa”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, ao considerar que o acusado se valeu da confiança nele depositada por seus superiores para subtrair os gêneros alimentícios, ele atentou contra os princípios militares da hierarquia e da disciplina, não sendo possível a aplicação do Princípio da Insignificância, que se traduz na mínima ofensividade ou mesmo no reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

Com relação ao estado de endividamento do cabo, o relator afirmou que a situação não foi comprovada. “Nada obstante, ainda que se pudesse comprovar as alegações de cunho particular pelas quais passava o réu, ainda assim estas não seriam capazes de exculpar a conduta delituosa, mormente porque, a toda evidência, o acusado não demonstrou ter esgotado todos os meios possíveis para auferir os recursos necessários e, além disso, não buscou o necessário auxílio ou a orientação de seus superiores, sendo-lhe exigível conduta diversa”, concluiu.

APELAÇÃO Nº 7000473-39.2021.7.00.0000

Audiodescrição da imagem: Foto mostra mulher jovem sentada em frente ao computador com a mão sobre o mouse. Um homem está posicionado atrás dela e põe a sua mão sobre a mão da mulher.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um suboficial da Aeronáutica a um ano e dois meses de detenção, por assédio sexual. A vítima foi uma segundo-sargento da mesma Força. O caso ocorreu em Santa Maria (RS), em 2017.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), ao longo do ano de 2017, em uma unidade da Aeronáurtica de Santa Maria (RS),  o suboficial, prevalecendo-se  da  condição  de  superior  hierárquico  com  ascendência funcional, constrangeu a vítima, em três oportunidades, com gestos e insinuações. A intenção seria obter vantagens de ordem sexual, o que ocasionou na militar forte abalo psíquico. Um atestado da junta de saúde e as conclusões das perícias psiquiátrica e psicológica confirmaram o estado de saúde da vítima. 

Ainda conforme o MPM,  em uma das ocasiões, numa sexta-feira, cerca de uma  semana  após  apresentação dela no quartel, o réu chamou a sargento para conversar em sua sala sobre problemas familiares dela e, aproveitando-se do fato de que se encontrava sozinhos, a abraçou pela cintura  e  permaneceu  bem  perto  de  seu  rosto,  gerando  desconforto à ofendida. Em outra oportunidade, a chamou novamente para uma conversa a sós, e, aproveitando-se da ocasião, a abraçou pela  cintura, novamente. 

No entanto, numas das investidas, a mulher reagiu, e disse ao denunciado que qualquer assunto poderia ser tratado na frente  de  outros militares. Em razão de  ter agido  de  forma  aparentemente  deseducada,  o  que desagradou o denunciado, o chefe do setor, um tenente, ignorando a conduta de assédio, repreendeu a sargento verbalmente. Os episódios somente cessaram quando o caso foi levado ao comandante geral da organização militar.

Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto e após suas conclusões,  o suboficial foi denunciado pelo MPM pelo crime de assédio sexual, previsto no Código Penal Comum. Na Justiça Militar da União, o caso correu em segredo de justiça, a fim de preservar a identidade da vítima.  

Em julgamento de primeira instância, na Auditoria Militar de Santa Maria (RS), o réu foi considerado culpado pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) e condenado a um  ano,  dois  meses  e  12  dias  de  detenção.

Na oportunidade, o CPJ concedeu o benefício da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (sursis), com período de prova de dois anos, mediante as condições de não se ausentar do território da jurisdição do Juízo, sem prévia autorização;  não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; não frequentar casas de prostituição, de bebidas alcoólicas ou de jogos; não  mudar  de  habitação,  sem  aviso  prévio  à  autoridade competente e apresentar-se trimestralmente à sede do Juízo ou a outro que lhe for designado.  Em  caso  de  não  cumprimento  do  sursis,  foi  fixado  o  regime  aberto  para  o  cumprimento  da sanção penal.  Ao longo do processo, o réu permaneceu em liberdade provisória.

O advogado do suboficial decidiu recorrer da sentença junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. No entanto, o Plenário da Corte não acatou os argumentos da defesa e por unanimidade manteve a condenação do suboficial conforme a sentença de primeiro grau.

Audiodescrição da imagem: Foto do Congresso Nacional, com a imagem do prédio refletido no espelho d'água em frente ao Congresso.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (17) diversas mudanças no âmbito do Código Penal Militar (CPM), com a análise pelo Plenário do Projeto de Lei 9.432/17, com alterações em penas e tipificação de crimes.

O texto, oriundo de trabalhos da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara, segue agora para análise do Senado Federal. A atualização do Código Penal Militar teve como relator o deputado General Peternelli (PSL-SP).

Uma das principais mudanças ocorre no artigo 290, que trata do consumo e tráfico de drogas dentro de áreas sob jurisdição militar. Atualmente, o CPM não diferencia o autor que faz uso de substância entorpecente daquele que vende, com pena de até 5 anos de reclusão.

O novo texto aprovado pelos deputados diferencia consumo e tráfico, este último com penas bem mais severas. “§ 5º Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de cinco a quinze anos”, diz o texto.

O Código Penal Militar vale para as Forças Armadas e também para as corporações militares dos estados, sendo que há duas justiças militares no país: uma estadual, para os crimes militares cometidos por policiais e bombeiros militares; e uma federal, no caso, a Justiça Militar da União, que trata dos crimes militares ocorridos no âmbito das Forças Armadas. Entre as duas não há qualquer vínculo. O tribunal superior que aprecia os crimes militares estaduais é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na Justiça Militar da União, o tribunal superior é o Superior Tribunal Militar (STM).

O novo texto, que já foi enviado ao Senado Federal, torna hediondo os crimes de homicídio qualificado, estupro e latrocínio, dentre outros, quando praticados por militares.

O ponto mais polêmico da proposta, que flexibilizava as regras de excludente de ilicitude nos casos de legítima defesa, foi retirado pelo relator do texto.

Inicialmente, o CPM previa que o militar não seria preso por homicídio cometido após “injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem”. Esse trecho, segundo a oposição, poderia ser interpretado como um “excludente de ilicitude” – quando o policial é isentado de responsabilidade, caso cometa algum crime em legítima defesa ou em situações de cumprimento de dever legal, como em uma troca de tiros.

Outros trechos

O deputado General Peternelli excluiu do Código Penal Militar a previsão de pena de detenção de dois meses a um ano se o militar criticar publicamente qualquer resolução do governo. Segundo ele, essa mudança se justifica porque “a Constituição estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação”.

Quanto à execução de pena privativa de liberdade, se não superior a dois anos, o substitutivo permite sua suspensão, sob certas condições, por 3 a 5 anos. No Código Penal, essa suspensão é de 2 a 4 anos.

O relator disse que a Casa nada mais fez do que adequar o código à legislação, estabelecendo que delitos semelhantes, mesmo que previstos em códigos diversos, possuam o mesmo tratamento jurídico.

“O grande objetivo é somente uma atualização do Código Penal Militar”, afirmou Peternelli. “Acatamos propostas para retirada de dois artigos sobre a legítima defesa, acatamos outras sugestões”, disse. Uma das emendas aceitas manteve a maior parte dos casos de violência sexual e doméstica no âmbito de leis comuns.

Com informações da Agência Câmara

Leia a íntegra do texto aprovado

Audiodescrição da imagem: Foto de dois soldados, de costas, com uniforme camuflado e segurando fuzis. Eles estão no alto de um morro observando os prédios da cidade.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a seis civis presos, há mais de dois anos, acusados de atirarem contra militares do Exército durante uma operação militar  na comunidade Morro da Chatuba, localizado no Complexo da Penha, na cidade do Rio de Janeiro. Os acusados respondem à ação penal na Primeira Instância da Justiça Militar da União (JMU) por tentativa de homicídio. 

O incidente ocorreu em agosto de 2018, ainda durante a Intervenção Federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. Era por volta das 4h da manhã, quando um grupo de nove militares se dirigiu ao interior da comunidade Chatuba. Fogos de artifício foram acionados para alertar os  criminosos sobre a presença da tropa, que foi recebida com tiros. Já dentro da comunidade, os homens do Exército acabaram sendo encurralados em um beco, onde passaram a ser alvo dos disparos que vinham do alto de uma pedreira e de uma região de mata próxima ao paredão de rocha. O confronto durou cerca de duas horas e resultou na morte de três dos criminosos, entre eles um conhecido traficante da região. Encurralados entre a mata e a parede rochosa, os atiradores iniciaram negociações para rendição. Após os réus se renderem, os militares realizaram buscas na região de mata, onde encontraram armas de uso restrito, além de artefatos explosivos de fabricação caseira e munições de calibres diversos. 

Com a conclusão do inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia à 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, que foi recebida, em recurso, no Superior Tribunal Militar.  

No pedido de habes corpus desta semana, a  Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que os réus estão presos há quase dois anos e meio sem que tenha ocorrido a conclusão do processo criminal. A DPU arguiu que ela não causou nenhum tumulto no trâmite processual para contribuir com o atraso e ainda que o Ministério Público Militar requereu a instauração do rito do júri favorecendo o retardamento da instrução processual. Por isso, pediu ao STM, liminarmente, a determinação do recolhimento dos mandados de prisão e a revogação da prisão preventiva dos acusados, sem fiança, por excesso de prazo. No mérito, pediu pela concessão da ordem de habeas corpus a fim de que fosse decretada a soltura definitiva, assim como que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão. Mas os ministros do STM negaram o pedido de relaxamento da prisão dos seis réus, que estão presos em estabelecimentos prisionais do estado do Rio de Janeiro.

Delinquentes perigosos

Ao apreciar o caso, o relator, ministro Cláudio Portugal de Viveiros, disse que foram de extrema gravidade os crimes praticados pelos réus, que foram presos  e denunciados pela prática de homicídio tentado por dez vezes. O ministro afirmou haver perigo concreto que um possível relaxamento da prisão dos réus poderia causar, sobremaneira pelo risco do cometimento de novas infrações, pois restou “evidente o destemor dos acusados ao praticar os graves crimes relatados nos autos. Além disso, a ficha criminal dos acautelados corrobora o iminente perigo à garantia da ordem pública e da segurança da aplicação da lei penal militar”. 

O magistrado do STM também indicou que os fatos mostram a periculosidade e a audácia dos agentes, justificando a prisão preventiva.  “É firme a orientação desta Corte Superior Castrense no sentido de admitir a prisão preventiva diante da periculosidade da conduta perpetrada, sempre que as circunstâncias do caso demonstrarem a astúcia dos acusados.

Sobre a alegação da defesa sobre o excesso de prazo das prisões, o ministro Cláudio Portugal de Viveiros informou que também não assistia razão. “Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu nenhuma objeção no regular trâmite processual como alega a ilustre Defensoria Pública da União.  O processo originário do presente feito apresenta elevado grau de complexidade por envolver várias vítimas e seis acusados em suposta prática de crime de homicídio tentado, o que normalmente demanda necessária dilação da instrução processual.”

O relator afirmou, ainda, que, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a própria DPU contribuiu para a alegada morosidade processual, tendo em vista que pleiteou em favor da não realização de audiência por meio de videoconferência.

“Somado a esses fatores está a atual condição pandêmica vivida pela população mundial em face do COVID-19, que tem restringido a realização de procedimentos processuais em tempo outrora  habitualmente comum. Veja-se que a alegação defensiva referente à necessidade de realização de audiência na modalidade presencial foi corretamente afastada pelo Juízo de piso que demonstrou pormenorizadamente a inexistência de prejuízo às Partes nas hipóteses de realização de audiência por meio de videoconferência, enfatizando-se que tal medida estenderia ainda mais o lapso temporal para o exaurimento da instrução criminal. Dessa forma, não se constata qualquer prejuízo às partes no decorrer da instrução criminal, ao contrário, pois a realização de audiência por meio de videoconferência efetiva maior celeridade processual; e tal medida foi corretamente adotada pelo Juízo de primeira instância”, finalizou. 

Os demais ministros da Corte, por unanimidade, seguiram o voto relator e mantiveram os acusados presos.

Audiodescrição da imagem: Foto de uma audiência de julgamento, com a mesa principal ocupada pelo juiz e membros do Conselho de Justiça. Nas outras mesas, funcionários trabalham em seus computadores.

O Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 2ª Auditoria Militar de Brasília (11ª CJM) considerou culpado e condenou o sargento da Aeronáutica flagrado com 37 quilos de cocaína pura em Servilha, na Espanha, ao desembarcar de uma aeronave militar. O sargento usou um voo oficial do Governo Brasileiro para levar a droga do Brasil para a Europa.

O CPJ, formado por um juiz federal da Justiça Militar da União e mais quatro oficias da FAB – um coronel e três capitães – condenou o réu, por unanimidade, a 14 anos e seis meses de reclusão.

O sargento também deve arcar com 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo por dia. A pena já cumprida pelo militar na Espanha, onde está preso, poderá ser descontada da nova condenação, se a sentença espanhola for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A sessão de julgamento ocorreu nesta terça-feira (15), na sede da primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, que cuida de crimes militares cometidos no exterior. O réu participou da sessão de forma remota, mas não se manifestou.

Em fevereiro de 2020, o sargento foi condenado pela Justiça espanhola a seis anos e um dia de prisão. Além disso, foi sentenciado a pagar multa de 2 milhões de euros. Durante a sessão, que teve início às 9h, foram ouvidos os representantes do Ministério Público e da defesa. Em seguida, o Conselho apresentou os votos.

A promotoria militar afirmou que o sargento agiu com muita audácia ao embarcar com a droga na aeronave, sem passar pela pesagem, e pediu uma pena severa. Já a  defesa arguiu que a Lei de Drogas não se aplicava no caso, pois vigora o Código Penal Militar, que tem uma pena mais branda. 

O juiz federal Frederico Magno de Melo Veras, presidente do CPJ, afirmou que a droga foi transportada em um avião da FAB, sujeito à administração militar, por militar em serviço atuando em razão da função.

"Não tenho a menor dúvida de que esse é um crime militar, mas praticado num contexto de tráfico internacional", disse. O CPM não prevê o crime de tráfico internacional de drogas. Por isso, foi aplicado, no caso, a Lei de Drogas, mais específica e que tem penas mais duras. O presidente do CPJ disse, ainda, ser evidente que a droga foi levada do Brasil, derrubando a versão do acusado de que a droga tinha sido recebida na Espanha.  "Entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas”, afirmou. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, segunda instância da Justiça Militar da União.

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