TADEU DE MENEZES CAVALCANTE

Três civis foram condenados no Superior Tribunal Militar (STM) pelo crime de violência contra militar. As penas foram fixadas entre 1 ano e 4 meses e 1 ano e 7 meses de reclusão, sendo que uma das peculiaridades do crime é que ele pode se configurar mesmo que a vítima não tenha sofrido nenhum tipo de lesão corporal.

De acordo com a denúncia, o fato ocorreu em junho de 2016, por volta das 9h30, e a ação teria sido cometida por dois homens que trafegavam pela Avenida Marcolino Cabral, na cidade de Tubarão (SC), no interior de um veículo Toyota Corolla. Ao se aproximarem do Próprio Nacional Residencial (PNR), do Comandante da 3ª Companhia do 63º Batalhão de Infantaria (63º BI), teriam atirado pedras na sentinela que ocupava o respectivo posto.

Um dos soldados que estava de serviço no Posto “E”, localizado do outro lado da rua, descreveu que conseguiu observar a dinâmica dos acontecimentos. Mencionou que se o ofendido não tivesse se abrigado, seria atingido. Acrescentou que os objetos foram lançados de dentro do carro em direção à sentinela e que, após a identificação dos envolvidos, os policiais militares retornaram ao local e pegaram a pedra maior.

Conforme o laudo pericial, o objeto arremessado se tratava de um fragmento rochoso, classificado como granito, com peso de 860,78 gramas e medindo cerca de 11 cm, informações que comprovam o poder lesivo do artefato.

Na delegacia de Polícia Militar, um dos policiais que registraram a ocorrência do fato confirmou que a interceptação do automóvel apenas foi realizada após a ratificação das informações prestadas pela vítima, e que esta teria ocorrido cerca de 5 a 10 minutos após o acionamento da guarnição.

A Auditoria de Curitiba condenou os réus, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, c/c art. 53, caput, e art. 30, II, todos do Código Penal Militar (CPM), a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, sem direito ao sursis diante dos múltiplos maus antecedentes dos apelantes. Todavia, concedeu o direito de apelar em liberdade e fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção.

Redução das penas

Ao julgar o caso no STM, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, afirmou que a prova testemunhal, aliada à congruência no depoimento da vítima eram suficientes em demonstrar a autoria e a materialidade delitiva.

A defesa de ambos os acusados alegou a existência de relação conflituosa anterior entre o ofendido e um dos ofensores, que já teriam se desentendido no bairro onde residiam, motivo pelo qual a vítima, ao vislumbrar a passagem do automóvel ocupado pelo seu desafeto, teria inventado o cometimento do delito.

Afirmou também que a testemunha ocular, o soldado que estava de serviço próximo ao local do delito, seria amigo particular da vítima e por isso teria corroborado com a sua versão fática apenas para lhe ajudar a prejudicar o seu desafeto. Nesse sentido, os advogados requereram a absolvição pela insuficiência de provas aptas à condenação.

O ministro relator declarou não haver provas nos autos que fundamentem as alegações e também rejeitou o pedido de “intervenção mínima”, requerido pela defesa. O princípio da intervenção mínima consiste em destinar ao direito penal a tutela dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. No entanto, o relator afirmou que, em que pese o fato de o crime ter sido praticado na modalidade tentada – não ocasionou nenhuma lesão à vítima –, faz-se necessária a aplicação do direito penal militar ao caso em questão. Isso porque o que está sob tutela (proteção) é não apenas a integridade física de alguém, mas também a disciplina e a autoridade militar.

“No caso concreto, nota-se necessária a intervenção criminal, uma vez que a ação dos sujeitos ativos culminou na efetiva ofensa aos citados bens jurídicos. O serviço de guarda restou comprometido, não só pelo abalo físico, consistente na necessidade da sentinela de se abrigar para não ser atingida pela pedra, como pelo abalo psicológico e moral de toda a guarnição, que alterou a rotina do aquartelamento e prejudicou, de forma potencial, a defesa da unidade”, resumiu o ministro Péricles.

No entanto, o relator acolheu as razões apresentadas pelas defesas para a diminuição das penas, como, por exemplo, o fato de um dos réus não ter antecedentes criminais – embora assim tenha sido considerado pela primeira instância –, mas apenas estar respondendo a um processo que está judicialmente suspenso, conforme o art. 89 da Lei 9.099/1995. Segundo o ministro, apenas podem ser aferidas negativamente como antecedentes as condutas criminosas submetidas à sentença penal condenatória com trânsito em julgado, o que não é o caso em questão.

Como resultado, as penas finais, que eram todas de 1 ano e 8 meses, passaram para 1 ano e 4 meses para dois dos réus e 1 ano e 7 meses para o terceiro.

Peculiaridades sobre o crime de violência contra militar

Durante o julgamento, o ministro Péricles comparou como o crime de violência contra militar é tratado em países da América Latina e da Europa. Inicialmente, lembrou que, no Brasil, o crime pune aquele que pratica ato violento contra Oficial de Dia, de serviço, ou de quarto, ou em face de sentinela, vigia ou plantão, com a pena de reclusão de 3 a 8 anos. Se a agressão for praticada na forma do §1º, a pena é aumentada em um terço.

Segundo lembrou o ministro, de acordo com o Código Penal Militar brasileiro, o delito de violência contra militar de serviço não exige a efetivação da lesão corporal. É suficiente para a consumação qualquer ato violento, o qual, no caso concreto, sequer restou consumado.

Na legislação estrangeira, também há descrição similar em diversos países. O Código Penal Militar Policial do Peru dispõe, em seu art. 121, que será sancionado com pena privativa de liberdade de 2 a 6 anos aquele que atacar sentinela, vigia, guarda ou pessoal designado para cobrir o serviço de segurança.

Na Colômbia, o art. 128 do CPM dispõe que o Ataque a Sentinela é punido com 2 a 5 anos de prisão. O Uruguai pune com 4 a 24 meses de prisão aquele que comete delito contra a vigilância, com ou sem violência física, que pretende se sobrepor à autoridade da sentinela − art. 46 do Código Penal Militar.

No mesmo sentido, o art. 34 do CPM espanhol sanciona aquele que maltrata o militar em serviço com 4 meses a 3 anos de prisão, sem prejuízo da pena correspondente ao resultado lesivo. O Código de Justiça Militar de Portugal prevê, no seu art. 68, a sanção de 1 a 4 anos àquele que, injustificadamente, desarmar sentinela ou ofender, no corpo ou na saúde.

Por fim, vale fazer menção ao art. 142 do Codice Penale Militare di Pace italiano, o qual sanciona com 1 a 5 anos o militar que pratica ato de violência contra companheiro de serviço. 

Apelação 7001120-05.2019.7.00.0000 

A Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) divulgou o resultado do Concurso para Seleção de Artigos Científicos sobre os 100 anos do Ministério Público Militar, regido pelo Edital ANMPM de 23 de março de 2020.

A cerimônia de premiação, com a participação remota dos premiados, foi realizada no dia 7 de dezembro, às 18 horas, na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do MPM no Youtube (youtube.com/c/ministeriopublicomilitar).

O primeiro lugar do concurso foi para o artigo “Um século de Ministério Público Militar: passado, realidade e desafios”, do promotor de Justiça Militar Fernando Hugo Miranda Teles, que receberá o prêmio José Carlos Couto de Carvalho no valor de R$ 10.000,00. O segundo colocado foi “O Centenário do Ministério Público Militar”, texto do oficial de Justiça avaliador da 4ª Auditoria da 1ª CJM, Aroldo Freitas Queiroz, que fará jus à premiação de R$ 6.000,00. E, em terceiro, “Ministério Público Militar através do tempo: 100 anos de história”, escrito pela advogada Marianna Vial Brito, com prêmio de R$ 4.000,00.

A Comissão Avaliadora do Concurso da ANMPM para Seleção de Artigos Científicos sobre os 100 anos do Ministério Público Militar foi composta pelo subprocurador-geral de Justiça Militar aposentado e diretor de Aposentados e Pensionistas da ANMPM, Mário Sérgio Marques Soares; juiz federal da Justiça Militar Frederico Magno de Melo Veras; e, pelo procurador de Justiça Militar Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues.

Com informações do Ministério Público Militar

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou dois oficiais a três anos e seis meses de reclusão por fraudarem sistema de pagamento do Exército. Os militares agiam de comum acordo ao simularem erros de pagamento a maior para beneficiarem um ao outro.

Os dois militares, um tenente e um capitão, trabalhavam no Centro de Pagamento do Exército (CPEX) há muito tempo, exercendo ambos a função de analista de pagamento. Os agentes tinham acesso ao Sistema de Pagamento de Pessoal, bem como a outros sistemas correlatos no âmbito da Força Terrestre.

O esquema consistia na alteração orquestrada de valores indevidos e de forma recíproca a fim de não deixar rastros. Dessa forma um militar autorizava o pagamento de indenizações e adicionais na folha do outro, sob a justificativa de que seriam benefícios atrasados a que eles teriam direito. Os lançamentos, no entanto, eram feitos sem nenhum documento comprobatório.

O Laudo Pericial Contábil referente ao tenente apontou o montante de prejuízo ao Erário no valor de R$ 13.877,14. Já o Laudo Pericial Contábil referente ao capitão deu conta do dano causado à Administração Castrense no valor de R$ 50.923,63, ambos os valores corrigidos monetariamente.

Embora os réus tenham alegado em interrogatório que suas condutas foram provenientes de erro, a prova testemunhal corroborou a imputação da peça vestibular acusatória e indicou que eles desviaram as verbas públicas propositadamente, valendo-se de suas funções de analistas do CPEX.

Após a condenação pela 1ª Auditoria da 1ª CJM, órgão de primeira instância da Justiça Militar da União, os réus recorreram ao STM.

Coincidência improvável

Ao julgar o caso, a ministra relatora do caso, Maria Elizabeth Rocha, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa na apelação dirigida ao STM. Segundo a magistrada, a tese defensiva de que os pagamentos foram efetuados por erro humano não era digna de crédito. Além disso, provas periciais e testemunhais confirmaram os termos da denúncia.

Entre os elementos de prova, destacam-se: o lançamento de rubricas ilegais no sistema com a utilização de senha individual e intransferível dos agentes; o registro de seus números de CPF; o depósito do dinheiro nas respectivas contas bancárias; o silêncio acerca do recebimento da quantia, que não era insignificante; e os depoimentos testemunhais que corroboraram a prática.

Como lembrou a magistrada, o equívoco no exercício da função é possibilidade inerente à própria natureza humana e seria perfeitamente admissível, do ponto de vista penal, a incorreção de lançamento no sistema de pagamento por um corréu em benefício do outro da mesma repartição castrense, embora fosse extremamente improvável tal coincidência.

Em seu voto, a ministra esclareceu que cada militar do Exército Brasileiro possui um código de identificação para inserção no sistema, sendo que existem mais de 300.000 códigos de identificação na Força.

Por essa razão, a forma como os lançamentos indevidos foram realizados eram, por si só, suspeitos: o fato de, por um lado, o tenente ter “errado” dois lançamentos de meses consecutivos (novembro e dezembro de 2016), consignando assim crédito no contracheque justamente de seu colega de seção; e por outro lado, o mesmo “erro” ter sido cometido em sentido inverso, tendo o capitão inserido o código de identificação no sistema justamente daquele colega de seção que ora o beneficiou, vindo a contemplá-lo com verba remuneratória indevida referente a três meses seguidos (novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017).

“O capitão e o tenente, consciente e voluntariamente, deram destinação diversa ao dinheiro do Erário, por meio de lançamentos indevidos nos sistemas que operavam, em proveito alheio, mas que não deixa de ser recíproco. Os valores indevidos foram efetivamente inscritos em seus contracheques e creditados em suas contas correntes, sem o esboço de qualquer comunicação à Administração Castrense do pagamento irregular”, concluiu a ministra. 

APELAÇÃO Nº 7001430-11.2019.7.00.0000

 

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma capitã médica da 2ª Região Militar, no estado de São Paulo. A oficial está sendo investigada por uma suposta tentativa de favorecimento pessoal com base na função que ocupa.

As investigações têm por objeto a atuação da médica num processo administrativo de interesse de uma pensionista militar que pleiteava a isenção no pagamento do imposto de renda. Segundo a pensionista, durante a tramitação do referido processo ela recebeu uma mensagem enviada pela militar oferecendo os seus serviços particulares para fins de consultoria para pessoas interessadas na isenção do imposto de renda.

No pedido de HC, os advogados consideram que o caso ora descrito não se enquadraria em quaisquer dispositivos legais, bem como não haveria prova, testemunhal ou documental nesse sentido. Assim, asseveram que a militar é inocente em relação aos fatos sobre os quais é investigada e que a sua conduta é atípica.

Por fim, requerem trancamento do citado Inquérito Policial Militar (IPM) por ausência de justa causa, com restituição imediata do aparelho telefônico móvel apreendido em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão deferido pelo Juízo da 2ª Auditoria da 2ª CJM. 

Investigações

Com objetivo de esclarecer os fatos apresentados pela pensionista, foi instaurada uma sindicância pelo Comando da 2ª RM, que concluiu haver indícios do cometimento de crime militar, o que deu ensejo à instauração de Inquérito Policial Militar.

Ao ser inquirida na Sindicância, a oficial afirmou ter encaminhado o cartão com seus serviços à pensionista por engano, sem apresentar detalhes das circunstâncias em que ocorreu esse suposto equívoco.

O objeto do IPM ora em andamento é apurar a suposta oferta de serviços de consultoria realizada pela capitã, o que comprometeria princípios éticos peculiares da atividade.

O juiz federal da Justiça Militar responsável pelo caso determinou a busca e a apreensão de aparelho celular da militar em seu endereço residencial, bem como autorizou a quebra dos sigilos de dados e bancários da militar.

O magistrado também informou a existência de outro IPM envolvendo a médica, instaurado para apurar supostos indícios de crime militar em decorrência da realização de inspeção de saúde feita pela capitã em processo de isenção de Imposto de Renda no qual figura como beneficiária a sua genitora. A autoridade policial militar a indiciou pelos crimes de falsa perícia (art. 346 do CPM), abuso de confiança ou boa-fé (art. 332 do CPM) e tentativa de estelionato (art. 251 do CPM).

Julgamento do HC no STM

O relator do caso no STM, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, votou no sentido de negar o pedido de habeas corpus.

Como lembrou o relator, além de ter enviado mensagem ao celular da pensionista, a médica também repassou o contato da mulher para um profissional especializado no oferecimento de serviço relacionado à aquisição de Carteira Nacional de Habilitação especial e compra de veículos. Segundo a pensionista, a pessoa oferecia os serviços da empresa supracitada, relativos à compra de veículos aos possuidores de CNH especial, com referência expressa de que o seu contato havia sido repassado pela médica.

Ao ser ouvido como testemunha, o referido proprietário da empresa supracitada afirmou ter recebido da militar, via whatsapp, números de telefone celular de 20 pessoas com potencial para se tornarem clientes do seu serviço de despachante para aquisição de veículos com redução de taxa, relativos aos portadores de CNH especial por moléstia incapacitante.

A testemunha apresentou os números de telefones de cada uma dessas pessoas e as investigações procedidas até o momento confirmam que entre elas estão pensionistas que foram periciadas pela capitã no âmbito da 2ª RM. Embora tenha afirmado não ter feito pagamentos à militar por tais indicações, esclareceu que ela tinha ciência de que poderia receber comissão.

Ao final de seu voto, o ministro relator afirmou que apenas fatos excepcionais respaldariam o encerramento das investigações, tais como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Porém, ele destacou que a defesa não conseguiu comprovar quaisquer ilegalidades em relação à instauração ou à condução do procedimento investigatório deflagrado, não se justificando assim o seu trancamento de forma prematura.

“Com efeito, conceder a ordem para fulminar as investigações legalmente conduzidas equivaleria, além de supressão de instância, ao cerceamento da função constitucional do Ministério Público, de titularidade da ação penal pública, o que inviabiliza a sua opinio delicti”, afirmou.

“O exame dos fatos que ensejariam o trancamento deste IPM demandaria, necessariamente, a análise das provas produzidas, o que seria inviável em sede de habeas corpus. A cognição sumária e a celeridade do procedimento inviabilizam essa tarefa. Além disso, atualmente pendem de conclusão diligências de suma importância ao deslinde das investigações, notadamente aquelas relativas aos pedidos de quebra de sigilos telemáticos do aparelho celular e bancário, tal como acima referido”, concluiu.

O Superior Tribunal Militar (STM) está adotando medidas para viabilizar a implantação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo.

Entre os temas tratados na Lei destacam-se: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Nesse contexto, dentre as ações adotadas pelo Tribunal destacam-se a criação de um Grupo de Trabalho (GT) que está analisando o tema, bem como a criação de uma página no portal eletrônico, contendo informações da LGPD.

Esse procedimento do STM alinha-se aos atos do CNJ que criou um grupo de trabalho para a elaboração de estudos e propostas com diretrizes para que os tribunais brasileiros atendam à nova norma.

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, prorrogou até o dia 31 de janeiro de 2021 as medidas de prevenção à Covid-19.

A nova prorrogação consta no Ato nº 3096/2020.

Desde março foram suspensos todos os serviços considerados não essenciais, sendo que as atividades essenciais são praticadas principalmente de forma remota.

Também está suspenso o atendimento presencial que possa ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, assim como as visitas públicas, eventos e viagens nacionais e internacionais, entre outras atividades que possam incorrer em risco de transmissão da doença.

Julgamentos

Os julgamentos têm sido realizados numa plataforma web, por meio da qual os ministros têm acesso aos processos e votam no período de segunda a quinta-feira. Alguns processos, pela sua maior complexidade, podem demandar a convocação de sessões de julgamento na modalidade de videoconferência, com a transmissão ao vivo pelo Youtube.

O sistema de videoconferência permite que ministros, subprocuradores e advogados possam participar das discussões e votações das matérias de forma semipresencial, a partir de suas casas, garantindo assim o necessário distanciamento social.

As normas para a ocorrência dos julgamentos por videoconferência estão dispostas no Ato Normativo n° 426, de 15 de junho de 2020.

Magistrados da Justiça Militar da União foram indicados pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, para compor grupos de trabalho relacionados a melhorias no sistema prisional brasileiro.

Os juízes federais da Justiça Militar atuarão em três diferentes frentes: Eduardo Martins Neiva Monteiro, na elaboração de Plano Nacional de Fomento à Leitura nos Ambientes de Privação de Liberdade; Fernando Pessôa da Silveira Mello, na elaboração de Plano Nacional de Fomento ao Esporte e Lazer no Sistema Prisional; e Hugo Magalhães Gaioso, na avaliação da necessidade de atualização das Resoluções CNJ nº 113/2010 e 251/2018, bem como revisar as regras de negócio atuais do Banco Nacional de Monitoramento das Prisões.

Cabe ressaltar a importância da participação da JMU na elaboração das políticas adotadas no âmbito do CNJ sobre tema de extrema relevância para a sociedade brasileira, levando a contribuição dessa justiça especializada. Entre as atribuições dos participantes de cada grupo destacam-se: realizar estudos e debates sobre cada tema e sobre a legislação de regência; avaliar diretrizes e medidas voltadas à superação das dificuldades encontradas e propor arranjos normativos, institucionais e organizacionais para viabilizar as soluções apontadas para cada área.

As reuniões ocorrerão, preferencialmente, por meio virtual. Ao final, será apresentado um relatório com as conclusões de cada grupo.

As equipes têm um prazo de 60 dias para entregar os resultados, que pode ser prorrogado por igual período, com base em proposta justificada, apresentada pela coordenação do grupo de trabalho.

No próximo dia 30 de outubro, as Auditorias da Justiça Militar da União – primeira instância dessa justiça especializada – comemoram 100 anos de sua criação. Para marcar a data, a Justiça Militar produziu um vídeo contando fatos importantes de sua história e a evolução do seu trabalho no decorrer desse século de atividades

O vídeo descreve desde acontecimentos mais recentes, como o julgamento dos controladores de voo envolvidos no "apagão aéreo" de 2007, até o trabalho desenvolvido pelas Auditorias durante a Segunda Guerra Mundial. Naquela ocasião, duas Auditorias foram criadas e transferidas para a Itália juntamente com o contingente de 25 mil militares enviados para o combate contras as forças do Eixo.

Embora desde sua criação a Justiça Militar já tenha sido organizada em Juntas, Conselhos Mistos e Conselhos de Guerra, somente em 30 de outubro de 1920 que ela foi organizada e instalada em todo o país, por meio do Decreto 14.450, que instituiu o Código de Organização Judiciária e Processo Militar.

A partir de então, o território nacional foi distribuído em doze circunscrições militares com suas auditorias militares, que julgam os processos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica e possuem a atribuição específica de atuar e julgar processos de crimes militares em tempo de paz, que estão previstos em lei, por meio de seus Conselhos de Justiça.

Atualmente, a primeira instância possui 38 juízes federais da Justiça Militar, e mais um como juiz auxiliar da Corregedoria da JMU. São 19 auditorias militares distribuídas em 12 Circunscrições Judiciárias Militares.

Após a publicação do resultado com a lista de candidatos selecionados para uma vaga de estagiário na área de Direito, a Auditoria de Juiz de Fora comunica que mais duas candidatas foram chamadas: Mariana Coelli Clímaco e Liandra Amarilis de Rezende Silva.

Confira a lista de canditados classificados.

O estágio terá duração de, no mínimo, seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, se houver interesse das partes, desde que não ultrapasse 24 meses, exceto para os estagiários portadores de necessidades especiais, para os quais os contratos poderão ser estendidos até o final do curso.

 

Tomaram posse na sexta-feira (2) dois novos ministros do Superior Tribunal Militar (STM). A cerimônia ocorreu no Gabinete da Presidência, em Sessão Solene de Posse junto ao Pleno Tribunal. Os almirantes de esquadra Leonardo Puntel e Celso Luiz Nazareth ocupam duas vagas destinadas à Marinha na composição do Tribunal. 

O presidente do STM dirigiu a palavra aos novos ministros afirmando que a nova missão deles agora seria “buscar a aplicação da melhor justiça ao nosso jurisdicionado e zelar implacavelmente pela hierarquia e disciplina nas nossas Forças Armadas”.

“A missão é complexa, mas extremamente gratificante. Cabe-me hoje, como presidente desta corte, recepcioná-los e oferecer-lhe os votos de boas-vindas”, afirmou o presidente, desejando aos dois oficiais que tenham o mesmo brilhantismo demonstrado até aqui.

No seu discurso de posse, o almirante Puntel disse que se sentia extremamente honrado por poder contribuir com a missão da JMU a partir do conhecimento acumulado em sua carreira.

“Ao prestar o meu solene compromisso de posse, reafirmo aos meus pares e a essa bicentenária corte, que com competência singular conduzem os processos da Justiça Militar, a minha satisfação em fazer parte da mais antiga corte de justiça do Brasil e afiançar-lhes o meu comprometimento na busca da excelência dos julgamentos aqui executados, sedimentado nos meus anos de serviço prestado à Marinha do Brasil e à Pátria”, declarou.

Ao fazer uso da palavra, o ministro Nazareth afirmou que, ao tomar posse no cargo, queria externar a felicidade e o orgulho de compor a mais antiga corte de justiça do Brasil. Ele afirmou que naquele momento renovava o seu comprometimento com o país, e que buscará decisões justas e imparciais, com base na ordem legal.

“Após 46 anos de uma carreira repleta de realizações, dou início a uma nova singradura. Cônscio da grandeza e da complexidade das tarefas que me serão apresentas, afianço a constante busca na tomada de decisões justas e imparciais sempre baseadas nos princípios legais vigentes. Encontro-me extremamente estimulado para seguir em frente, tendo a plena certeza de que será uma inesquecível navegação”, afirmou.

Biografia dos ministros

O ministro Puntel nasceu em Belo Horizonte e ingressou na Marinha em 1973. Entre outras atribuições, foi comandante do Rebocador de Alto-Mar almirante Guilhem, chefe do Estado-Maior e comandante do 5º Distrito Naval e comandante da Escola Naval. Ocupou também os cargos de diretor-geral de navegação e comandante de Operações Navais.

O ministro Nazareth é carioca e ingressou na Marinha em 1974. Exerceu vários comandos como o das Forças Submarinas e do Submarino Timbira. Foi também instrutor da Escola de Guerra Naval, adido naval nos Estados Unidos e Canadá, diretor-geral do Pessoal da Marinha e chefe do Estado-Maior da Armada.

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