TADEU DE MENEZES CAVALCANTE

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu considerar como dolo eventual um disparo de arma de fogo efetuado por um soldado contra um colega no Quartel General do Exército em Brasília. Com a decisão, o Tribunal condenou o militar a quatro anos de reclusão e reformou a sentença da primeira instância da Justiça Militar, que havia condenado o militar a dois anos de detenção por homicídio culposo.

Segundo a denúncia, em março de 2016, o denunciado e a vítima iniciaram o serviço no mesmo horário. Chegaram juntos à reserva de material e acautelaram, cada um, uma pistola Beretta 9mm com um carregador e 15 (quinze) munições. Logo depois, os dois dirigiram-se para o banheiro do alojamento de cabos e soldados do Grupamento Ómega (Seção de Segurança da Base Administrativa) do Quartel general do Exército, em Brasília.

De acordo com a versão do denunciado, ao prestar declarações na 3ª Delegacia de Polícia, iniciaram uma "brincadeira" com as armas, cada um deles apontando a arma para o outro. Foi quando o acusado efetuou um disparo que atingiu e matou outro soldado. Segundo o Laudo Pericial Cadavérico, o projétil transfixou a vítima entre a narina e o lábio superior, saindo pela nuca.

Inicialmente o acusado tentou forjar um suicídio e, para isso, modificou o cenário do crime, trocando a sua arma com a da vítima, fato que foi mais tarde descoberto pela perícia. Porém, no decorrer do processo judicial, o próprio soldado confessou a autoria do disparo.

O réu então relatou que o outro soldado, vítima do disparo, se encontrava em pé em frente ao seu armário, e nesse momento manobrou o ferrolho, apontou sua arma de fogo na direção dele e puxou o gatilho por uma única vez, tendo pronunciado a frase: “Aqui eu desenrolo”. Disse que foi possível visualizar que a arma de fogo do soldado se encontrava sem carregador. Imediatamente, o réu sacou a arma de fogo que trazia no seu coldre, apontou para o colega, fez o movimento de ferrolho e efetuou o acionamento do gatilho por uma única vez.

Em sua defesa, o acusado disse acreditar que a arma de fogo se encontrava sem o carregador, tendo em vista que é costume entre os militares retirar o carregador da arma antes de entrar naquele banheiro, já que o local é utilizado também para o descanso de todos. Ao escutar o barulho, o réu afirmou não acreditar que este tivesse sido produzido por sua arma de fogo e sim pela arma da vítima.

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público Militar: embora o órgão acusador pedisse a condenação pelo crime de homicídio com dolo eventual (artigo 205 do CPM), o órgão julgador condenou o réu à pena de dois anos de detenção pelo crime de homicídio culposo (artigo 206, caput, do CPM).

O Conselho entendeu não ser possível concluir que o réu havia agido com dolo eventual e para isso lembrou na sentença que o autor do disparo havia acionado imediatamente socorro via rádio, o que indicaria que ele não desejava ou era indiferente ao óbito do soldado. Além disso o Conselho levou em conta o fato de que o denunciado ainda sofria de estresse pós-traumático três anos após o incidente, não tendo conseguido retomar às suas atividades rotineiras

“Saliente-se que a tentativa do acusado em tentar fazer parecer que se tratava de um suicídio, e não homicídio, não tem o condão de, por si só, convolar uma conduta culposa em dolosa. Em verdade, o que deve ser investigado para a correta capitulação da conduta é o animus do agente. Nesse contexto, adentra-se na difícil seara de diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente. No primeiro, o agente prevê determinado resultado, embora não o deseje inicialmente, e mesmo assim decide agir, não se importando se a consequência prevista ocorrerá ou não. Já no segundo, o agente prevê um resultado que lhe é indesejado, mas permanece atuando por acreditar, firmemente, que este não ocorrerá”, concluíram os juízes do Conselho na sentença.

Dolo eventual

Diante da condenação por homicídio culposo (artigo 206 do CPM), o Ministério Público Militar (MPM) apelou ao STM a fim de que o tribunal reconsiderasse a decisão da primeira instância e determinasse que o réu fosse condenado por homicídio simples (artigo 205 do CPM).

Segundo o órgão acusador, não se tratava de “um tiro acidental culposo por imprudência, negligência ou imperícia, tampouco houve culpa consciente, mas sim revelou-se um disparo totalmente previsível ante todos os atos pré-executórios adotados pelo sentenciado, instantes antes do disparo em si”.

A defesa alegou que não havia nos autos prova da existência do crime tipificado na denúncia e, subsidiariamente, requereu a tipificação do artigo 206 do CPM, pelo fato de inexistir material probatório do dolo eventual.

Ao julgar o caso, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, decidiu classificar a conduta do acusado como homicídio simples, na modalidade de dolo eventual (artigo 205 do Código Penal Militar).

No seu voto, o relator afirmou que a culpabilidade é uma categoria fundamental no direito penal e que para determiná-la é necessário avaliar inicialmente as condições objetivas em que ocorreram os fatos e, posteriormente, definir o elemento subjetivo que, no caso em questão, é a intenção de matar.

“Dessa forma, o dolo eventual se configura ao assumir ou incrementar o risco de violar o bem jurídico tutelado mediante arma de fogo, ainda mais, quando sabedor das potencialidades lesivas do armamento”, declarou o ministro. “Os critérios para se alçar a tipicidade penal, além da ação e do nexo causal, dependem de duas premissas básicas, quais sejam: a criação ou o aumento de risco não permitido; e a realização ou concretização desse risco. Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo”, concluiu.

Segundo testemunhas, o acusado já havia sido visto brincando com armamentos, o que aumentava consideravelmente o risco de ocorrer algum dano a um de seus colegas. O relator também descartou o estresse pós-traumático sofrido pelo réu como fator de inimputabilidade – não poder responder pelo crime.

Para embasar o seu voto, o relator citou julgados anteriores do STM que são convergentes com o seu entendimento. Segundo a jurisprudência do Tribunal, ao apontar uma arma de alto calibre em direção a outra pessoa, o militar assume o risco de produzir o “resultado morte” e, se por um lado esse resultado não é esperado, ele é pelo menos previsto, configurando-se o dolo eventual.

Apelação 7000628-13.2019.7.0.0000

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Marcus Vinicius de Oliveira dos Santos, prorrogou até o dia 30 de setembro as medidas de prevenção ao Covid-19. O novo prazo consta no Ato n° 3029/2020.

Desde março foram suspensos todos os serviços considerados não essenciais, sendo que as atividades essenciais são praticadas principalmente de forma remota.

Também está suspenso o atendimento presencial que possa ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, assim como as visitas públicas, eventos e viagens nacionais e internacionais, entre outras atividades que possam incorrer em risco de transmissão da doença.

Os julgamentos têm sido realizados numa plataforma web, por meio da qual os ministros têm acesso aos processos e votam no período de segunda a quinta-feira. Alguns processos, pela sua maior complexidade, por exemplo, podem demandar a convocação de sessões de julgamento na modalidade de videoconferência, com a transmissão ao vivo pelo Youtube.

O sistema de videoconferência permite que ministros, subprocuradores e advogados possam participar das discussões e votações das matérias de forma semipresencial, a partir de suas casas, garantindo assim o necessário distanciamento social.

As normas para a ocorrência dos julgamentos por videoconferência estão dispostas no Ato Normativo n° 426, de 15 de junho de 2020.

Após identificar uma falha no cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas civis, a Diretoria de Pessoal (Dipes) comunica que, devido ao fato de terem sido efetuadas cobranças a menor, será necessário a realização de descontos em folha de pagamento a fim de realizar o devido ajuste dos valores.

As contribuições recolhidas a menor serão descontadas em três parcelas iguais nos meses de agosto, setembro e outubro deste ano.

Conforme informações da Dipes, o ajuste foi implementado de forma que os descontos de Previdência dos aposentados e pensionistas civis sejam calculados, considerando alíquota identificada sobre a totalidade dos Proventos, corrigindo, portanto, a consideração anterior onde era desconsiderado o valor do Teto de Benefícios do INSS no valor atual de R$ 6.101,06.

A Administração pede desculpas pelo transtorno causado e conta com a compreensão de todos.

3º Seminário Nacional sobre Saúde dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário apresentará, nesta segunda-feira (24), os resultados da pesquisa produzida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que traz um panorama da situação de saúde e bem-estar dos magistrados e servidores durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Além disso, o seminário on-line debaterá as ações a serem implementadas para o retorno ao trabalho presencial.

As inscrições para o 3º Seminário Nacional sobre Saúde dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário estão abertas até domingo (23/8). As pessoas interessadas em participar do encontro, que será realizado na plataforma Cisco Webex, das 14h30 às 18h, devem preencher o formulário eletrônico.

O evento é promovido pelo Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

Participam da abertura do seminário o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Dias Toffoli; o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; o conselheiro e presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, ministro Emmanoel Pereira; e a conselheira e coordenadora do Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores, Flávia Pessoa.

Edições anteriores

A 2ª edição do Seminário sobre Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário foi realizada nos dias 4 e 5 de setembro de 2019. Durante o evento, foram debatidas sugestões de melhoria para a condução dos comitês estaduais, bem como permitiu que os diversos tribunais tivessem conhecimento de ações na área da saúde em toda a Justiça.

No dia 28 de março de 2019, o CNJ realizou o 1º Seminário sobre Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário. Na oportunidade, foram debatidos temas como o financiamento dos serviços de saúde, assim como o adoecimento e a qualidade de vida dos juízes e servidores do Poder Judiciário brasileiro.

Com informações da Agência CNJ de Notícias

 

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de dois dos quatro envolvidos na subtração de uma arma e munições do 28° Grupo de Artilharia de Campanha, localizado em Criciúma (SC).

A decisão do STM foi uma resposta ao recurso encaminhado ao tribunal pelos dois militares após serem condenados pela Auditoria de Curitiba, uma das unidades da primeira instância da Justiça Militar da União.

O crime ocorreu em fevereiro de 2017 e resultou na condenação de quatro militares a três anos de reclusão por peculato-furto, conforme o artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia do crime um dos réus estava de sentinela no quartel, quando por volta de 22h executaram o plano previamente combinado: com a anuência do soldado que estava de sentinela, o outro envolvido deveria simular uma invasão ao quartel a fim de se apropriar do fuzil automático e de 20 cartuchos de munição 7,62 mm que estavam sob o poder do militar de serviço.

Apesar de o valor do armamento ter sido estimado em R$6.388,21, a intenção dos réus era de vendê-lo no mercado paralelo por cerca de R$ 20.000,00.

Para tornar mais realista a versão que queriam sustentar, o militar que empreendeu a suposta invasão utilizou um alicate para cortar a cerca lateral do aquartelamento. Além disso, ele desferiu socos no rosto do colega e cortou, com uma faca afiada, o dedo indicador da mão direita do comparsa, na metade da falange distal.

A ideia é que o militar lesionado fosse “premiado” com a reforma, enquanto os demais dividiriam entre si o valor resultante da posterior venda do armamento.

Outros dois militares deram apoio à empreitada, sendo um deles o motorista do veículo que conduziu o grupo até o quartel e o outro, o responsável por esconder os objetos furtados na casa de sua avó e sem o conhecimento dela. Os dois envolvidos, no entanto, não constavam no recurso julgado pelo STM.

Versão da defesa

A defesa dos apelantes postulou a tese de perdão judicial em razão de os réus terem confessado o crime, o que configuraria uma espécie de delação premiada. Segundo a Defensoria Pública, ambos “colaboraram com as investigações de maneira eficaz” sendo que “as informações por eles prestadas possibilitaram a identificação dos demais corréus, bem como esclareceram o modus operandi da empreitada delituosa e permitiram a recuperação do produto do crime praticado”.

A relatora do processo no STM, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha,afirmou que o argumento defensivo não tem nenhuma sustentação legal.

“Tais institutos são peculiares e, por isso, somente podem ser aplicados nas excepcionais hipóteses definidas pelo legislador. A meu entender, a ausência de previsão legal, no CPM e no CPPM, adveio de verdadeiro silêncio eloquente, uma vez que os valores regentes das Forças Armadas decorrem da estrita observância da hierarquia e disciplina, daí porque, toda e qualquer ação contrária aos princípios da caserna não alçara resguardo em institutos jurídicos que foram concebidos para amparar situações outras, distintas da apurada nesses autos”, afirmou a magistrada.

Também foi rejeitado pela ministra o pedido de fixação da sanção no mínimo legal. Segundo ela, o juiz federal de primeira instância fixou a pena de forma justa, considerando que a conduta dos apelantes contrariou valores e princípios basilares das Forças Armadas.

Apelação 7000514-74.2019.7.00.0000

 

A juíza-corregedora auxiliar da Justiça Militar da União, Safira Maria de Figueredo, participou do II Encontro Ibero-Americano da Agenda 2030 no Poder Judiciário, realizado por meio de videoconferência, no dia 10 de agosto, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O evento teve como objetivo discutir a institucionalização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 nos Poderes Judiciários, que é um compromisso assumido por líderes de 193 Países, inclusive o Brasil, e coordenada pelas Nações Unidas, por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

A Agenda 2030 constitui um plano de ação com um conjunto integrado e indivisível de prioridades globais para o desenvolvimento. O plano indica dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas para erradicar a pobreza e promover vidas dignas para todos, dentro dos limites do planeta.

O Poder Judiciário brasileiro passou a apoiar essa iniciativa por meio do CNJ, ao criar uma comissão que trabalha com a integração entre as metas do Judiciário e as metas e indicadores dos ODS.

Durante sua participação no encontro, a juíza Safira de Figueredo apresentou uma síntese do plano de ação para cumprimento da meta 9 do CNJ por parte da JMU.

O intuito é colaborar com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) no que se refere ao desenvolvimento da humanidade de forma sustentável e, para isso, a JMU aderiu ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 3, relacionado à área de saúde e bem-estar. O trabalho foi direcionado especificamente para ações visando à redução de porte e de uso de drogas no ambiente militar, um dos delitos mais comuns que chegam à Justiça Militar e que está previsto no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).

Segundo a magistrada, o crime é praticado principalmente por jovens recrutas que ingressam nas Forças Armadas para o serviço militar obrigatório, nas modalidades de porte e de uso e geralmente em pequenas quantidades. “Mas isso não torna o crime insignificante para a saúde nem para a segurança nos quartéis, uma vez que arma e drogas não combinam”, declarou Safira de Figueredo.

A campanha de prevenção criminal da JMU consiste em três ações: palestras nos quartéis para jovens soldados e alunos de escolas militares; elaboração de uma cartilha com esclarecimentos sobre os prejuízos decorrentes do uso de drogas; a produção de vídeos educativos a serem encaminhados por meio de mídias sociais para o público alvo da campanha.

O ministro do Superior Tribunal Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz também participou do evento como inscrito.

Agenda 2030 no Poder Judiciário

O II Encontro Ibero-Americano da Agenda 2030 no Poder Judiciário teve por finalidade: fortalecer, incentivar e promover parcerias entre os Poderes Judiciários de todos os países Ibero-Americanos; possibilitar a troca de experiências e o diálogo entre as instituições; desenvolver indicadores que possam ser utilizados pelos Poderes Judiciários para unificação das métricas; incentivar o desenvolvimento de pesquisas, estudos de casos e o levantamento de boas-práticas no âmbito dos Poderes Judiciários.

Além do encontro, o CNJ elaborou um caderno para o monitoramento da caminhada rumo aos ODS, por meio de uma análise de indicadores (judiciais, extrajudiciais e administrativos) relativos às metas estabelecidas pela Agenda 2030 aplicadas ao Judiciário.

Outras medidas demonstram o comprometimento do CNJ com os ODS: a instituição dos Laboratórios de Inovação e Inteligência do Poder Judiciário, visando o fortalecimento das capacidades do CNJ para a produção e gestão de dados e pesquisas em temas relacionados à Agenda 2030; a Portaria nº 133/2018, que ensejou os órgãos do Poder Judiciário a adotar providências para integrar suas ações e metas aos objetivos e às metas da Agenda 2030; e a Meta Nacional nº 9 do Poder Judiciário para 2020, que prevê a plena integração da Agenda 2030 ao Judiciário, bem como o acompanhamento desta integração por uma Comissão Permanente.

A primeira sessão de julgamento por videoconferência da Auditoria de Santa Maria (3ª Auditoria da 3ª CJM) ocorreu no dia 15 de julho e foi presidida pela juíza federal substituta Patricia Silva Gadelha, juntamente com o Conselho Permanente do Exército. Na ocasião foi julgado um caso de porte de entorpecente, tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).

Vale ressaltar que, no dia 2 de julho, foi realizada a primeira audiência por videoconferência, tendo sido presidida pelo juiz federal da 3ª Auditoria da 3ª CJM, Celso Celidonio.

A solução visa garantir o andamento dos processos, a manutenção da prestação jurisdicional a distância e atender às recomendações de distanciamento social, como parte das medidas para o combate ao Coronavírus. 

A exemplo de outras Auditorias da primeira instância da Justiça Militar da União, a sede de Recife (Auditoria da 7ª CJM) aderiu ao formato de audiências por videoconferência desde o dia 6 de julho.

É assim que a primeira instância da JMU tem dado andamento às suas atividades de forma virtual, conciliando a prestação jurisdicional com os cuidados necessários para a prevenção à Covid-19.

As atividades de todas as Auditorias do Brasil seguem a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, da Corregedoria da JMU, que oferece subsídios para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus.

O objetivo da norma foi reduzir os fatores de transmissão do vírus com a adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias e restrição às interações físicas na realização de atos processuais. 

Entre as medidas apontadas, a Corregedoria determina a reavaliação de prisões preventivas que tenham excedido o prazo de noventa dias; a máxima excepcionalidade de novas ordens desse tipo de prisão; a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto e em situação de suspensão da execução da pena (sursis), pelo prazo de noventa dias.

Também foi recomendada a suspensão das audiências de custódia e a adoção de novas formas de controle das prisões eventualmente realizadas.

Além disso, a norma recomenda aos magistrados que priorizem a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência, nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade.

Por fim, a Recomendação sugere a suspensão das atividades presenciais nas Auditorias priorizando o trabalho remoto, no que couber, até novas orientações.

Para acompanhar as atualizações normativas sobre os serviços da Justiça Militar da União, basta acessar as publicações do Diário de Justiça Eletrônico ou a Seção de Informação Legislativa. Mais informações normativas também estão disponíveis no Integra JMU.

 

Devido às medidas adotadas para o enfrentamento à Covid-19, o Superior Tribunal Militar (STM) comunica que a solenidade da Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM) não mais ocorrerá no ano de 2020. 

O evento é marcado pela entrega de comendas a servidores e outras personalidades que tenham contribuído com a missão da JMU e ocorre todos os anos em alusão ao aniversário do STM, comemorado no dia 1º de abril.

Este ano, no entanto, o evento foi inicialmente adiado e agora, definitivamente cancelado, como medida para impedir a disseminação do novo coronavírus.

A Justiça Militar da União (JMU) condenou 26 réus processados por peculato e corrupção passiva no caso que ficou conhecido como Operação Saúva. A sentença foi expedida em 1° instância, pelo juízo da 2ª Auditoria da 11ª CJM, em Brasília.

A ação penal contava com 39 acusados e foi instaurada a partir dos fatos que constavam no relatório de inteligência da Operação Saúva, realizada pela Polícia Federal em 11 de agosto de 2006.

De acordo com as investigações, havia um esquema de fraudes em licitações de gêneros alimentícios que tinha como foco principal um grupo de empresários e militares da cidade de Manaus.

Segundo a sentença, houve a formação de um núcleo criminoso no 12º Batalhão de Suprimentos (12º B SUP), em Manaus, por meio de um conluio entre civis e militares, a fim de, em síntese, permitir a entrega de bens à organização militar em quantidade e/ou qualidade inferior à contratada mediante o pagamento de propina, ocasionando, assim, prejuízo ao patrimônio sob a administração militar.

Com base nesses fatos, foram oferecidas três denúncias, recebidas inicialmente pelo juízo da Auditoria de Manaus: a primeira delas, concernente à aquisição de itens de Quantitativo de Rancho (QR) e Quantitativo de Subsistência (QS), por meio de procedimentos licitatórios fraudulentos. Já a segunda referia-se à compra de embarcações regionais superfaturadas e sem condições adequadas de uso.

A terceira referia-se ao acerto fraudulento entre um coronel e um civil para o fornecimento de arroz por este último, em desconformidade com o edital licitatório, causando lesão ao Erário.

Posteriormente houve o desaforamento dos processos para a 2ª Auditoria da 11ª CJM, com sede em Brasília, onde as ações penais foram reunidas num único processo, a fim de facilitar a instrução processual e evitar decisões conflitantes.

Segundo o Ministério Público Militar, autor das denúncias, as irregularidades eram praticadas pelos réus civis em conluio com os militares, na época servindo no 12° Batalhão de Suprimentos e em outras organizações militares (OM) do Exército Brasileiro.

Sentença

Ao proferir a sentença, o juiz federal da JMU Alexandre Quintas declarou que, ao final das investigações relacionadas ao 12ª Batalhão de Suprimentos, em Manaus, comprovou-se o vínculo pessoal entre empresários e militares, como o acerto prévio quanto ao pagamento de vantagens indevidas, manipulação de licitações e, ainda, sobrepreço de itens licitados pelo Batalhão.

Além disso, foram identificados vários núcleos criminosos em que os envolvidos se revezavam em suas práticas de dilapidação do patrimônio público, que incluíam corrupção passiva – receber vantagem indevida em decorrência da função que ocupa – e peculato-desvio – apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

Na sentença, a pena do comandante foi a maior entre todos os réus condenados: 16 anos.

Já no que se refere à aquisição fraudulenta de embarcações, narrada na segunda denúncia ofertada, verificou-se a prática de dois delitos de peculato: um referente ao contrato de aquisição das embarcações regionais (Pregão nº 5/2003) e outro referente à compra do batelão (Pregão nº 7/2003).

Ao depor em juízo, um tenente-coronel confirmou o que havia sido apurado nas investigações: que as embarcações não atendiam praticamente a nenhuma das exigências do edital. Explicou que as embarcações regionais serviam para transporte de pessoal e que não ofereciam as condições de segurança necessárias.

O militar relatou ainda que, mesmo com o seu parecer contrário, as embarcações foram adquiridas por um valor superfaturado. O citado depoimento corrobora as conclusões do auto de avaliação realizado, no qual foi constatado um prejuízo de cerca de R$ 220.000,00 ao Erário.

Esquema em São Paulo 

Também foram demonstradas transações ilícitas realizadas entre o grupo de empresários e o 21º Batalhão de Suprimentos, localizado em São Paulo. Uma carga de 33 toneladas de peito de frango, originalmente destinada ao Batalhão de Manaus, foi desviada para o 21º Batalhão de Suprimentos de São Paulo, a fim de que os fornecedores recebessem o pagamento mais rápido pela mercadoria.

Caso a entrega fosse realizada em Manaus, os produtos chegariam após o prazo para liquidação no ano de 2005. Em troca, um oficial recebeu valores dos empresários, cometendo a conduta de corrupção passiva, prevista no art. 308, § 1º, do Código Penal Militar.

Um núcleo criminoso também era operado por um coronel que trabalhava na Diretoria de Suprimentos do Exército, em Brasília.

O militar teve uma atuação importante no esquema criminoso, tendo em vista que, por meio de suas ordens, eram liberados mais recursos para a aquisição de suprimentos, o que também configurou o crime de peculato-desvio. Isto permitia a retroalimentação da cadeia delitiva, beneficiando todos os envolvidos. Em contrapartida, o coronel recebia propina dos empresários beneficiados.

Condenações e absolvições

Na sentença, as condenações foram, em sua grande maioria, por peculato-desvio e a maioria das penas foi fixada nos quantitativos de 12, 14 e 15 anos, sendo esta última a pena máxima prevista em lei.

Os três condenados por corrupção passiva tiveram a pena fixada no máximo legal de 8 anos.

Além de condenar a maioria dos acusados, o juiz decidiu absolver 12 deles por insuficiência de provas. Na maioria das absolvições, o magistrado declarou que o próprio Ministério Público reconheceu não ter obtido êxito em comprovar as condutas a eles imputadas na denúncia.

“Em verdade, a imposição de um decreto condenatório requer a demonstração, com grau suficiente de certeza, de que determinado acusado cometeu conduta típica, antijurídica e culpável, uma vez que não existe responsabilidade objetiva penal, ressalvada a hipótese do art. 225, § 3º, da Constituição Federal”, afirmou o magistrado.