JULIANNA REGINA RODRIGUES NAVES LUCAS

As inspeções carcerárias têm contribuído para aproximar a Justiça Militar Federal de seu principal público, além de contribuir para o conhecimento das especificidades em cada região do país.

A juíza-auditora Suely Pereira Ferreira, titular da Auditoria de Campo Grande (MS), deu continuidade aos trabalhos do Grupo de Monitoramento Carcerário da 9ª Circunscrição Judiciária Militar (9ª CJM).

As visitas de inspeções da Justiça Militar ocorreram no mês de julho em unidade militares do Exército e da Marinha. Foram visitadas as localidades de Forte Coimbra, Corumbá e Ladário, todas no Mato Grosso do Sul.

Na oportunidade, além dos trabalhos de inspeção carcerária, a magistrada participou de reuniões e ministrou palestras aos militares.

As inspeções carcerárias têm contribuído para aproximar a Justiça Militar Federal de seu principal público, além de contribuir para conhecimento das especificidades de cada localidade.

O ex-soldado do Exército deveria cumprir serviço de sentinela de vila residencial militar. Segundo o relator do caso, a lei determina que é crime abandonar posto ou serviço militar, independente se a conduta ocorrer dentro ou fora de quartel.

O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu reformar sentença de primeira instância que absolveu um ex-soldado do Exército denunciado por abandonar o posto de sentinela em uma vila residencial militar. O Ministério Público Militar entrou com o recurso para a reforma da sentença.

Segundo a denúncia, o ex-soldado estava escalado para o serviço de sentinela na Vila Militar Sargento Brito em Belém (PA). Ele chegou a assumir o serviço e logo depois saiu em seu carro para comprar cigarros e encontrar a namorada. Segundo os autos, ele ficou fora do local por volta de uma hora e meia. A denúncia relata que o oficial de dia compareceu à vila e fez a ronda em busca do ex-soldado e, quando não o encontrou, ligou para o celular do denunciado que informou já estar voltando para o local. O denunciado foi preso em flagrante pelo crime de abandono de posto, definido no artigo 195 do Código Penal Militar (CPM).

Na Auditoria de Belém, o ex-soldado foi absolvido, pois o colegiado entendeu que, como o abandono de posto não ocorreu dentro de um quartel, o artigo da lei penal não poderia ser aplicado ao caso. Também foi aplicado o princípio da insignificância, já que o acusado pediu para que um colega militar assumisse o posto de sentinela durante a ausência dele. O processo chegou ao Superior Tribunal Militar no recurso impetrado pelo Ministério Público Militar que pedia a condenação.

O subprocurador-geral de Justiça Militar, Alexandre Concesi, defendeu não ser possível levar em conta a tese da defesa de que não houve prejuízo para a administração militar. “Não houve qualquer espécie de lesão ao dever militar, esta é uma alegação que me deixa perplexo. Este é um crime contra a disciplina militar, que é um sustentáculo da existência não só das Forças Armadas como da razão de ser da Justiça Militar que tem que prezar pelo cumprimento da hierarquia nas Forças Armadas. Então, essa tese da defesa pode muito bem ser acatada no juízo comum, perante um tribunal penal comum. Mas perante a justiça especializada, soa como um descalabro, pois a pergunta passa a ser, qual é, então, o fundamento do Direito Penal Militar?”, concluiu Concesi.

A Defensoria Pública da União argumentou que o caso tratava de uma saída momentânea do posto sem o dolo de causar prejuízo, tendo o acusado, inclusive, a preocupação de deixar um substituto no posto. “A ofensividade da conduta foi mínima, devendo-se aplicar o princípio da insignificância. Estamos vivendo em tempo de paz, o serviço de vigilância não era em quartel, mas em vila residencial militar”, concluiu o defensor.

O relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio Silva, ressaltou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso justamente porque o crime pelo qual o réu foi denunciado é de mera conduta não exigindo um resultado negativo.  Além disso, “a redação do artigo 195 leva à interpretação de que o abandono não é apenas do posto, mas do próprio serviço para o qual o militar havia sido designado. O acusado conhecia plenamente as regras do serviço e, se de fato existissem motivos de ordem pessoal a impedi-lo de assumir o serviço, o militar deveria comunicar a autoridade superior para adotar as providências necessárias para a sua substituição”.

O relator finalizou o voto dizendo que “a lei militar tutela o dever militar, a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições militares diante do perigo decorrente da ausência do militar do posto ou do lugar de serviço ou da execução de determinado serviço do qual foi incumbido”. O ministro Nicácio decidiu aplicar a pena no mínimo legal por conta dos bons antecedentes do ex-militar. O Plenário acompanhou o voto do relator e votou pela reforma da sentença para condenar o ex-soldado a três meses de detenção.

A Justiça Militar da União em Belém (PA) condenou três civis a 24 anos de reclusão, acusados de invadir o Destacamento de Controle do Espaço Aéreo, Unidade de Vigilância da capital paraense, matar um soldado da Aeronáutica, que vigiava o local, e roubar seu armamento.

A Justiça Militar da União em Belém (PA) condenou três civis a 24 anos de reclusão, acusados de invadir o Destacamento de Controle do Espaço Aéreo, Unidade de Vigilância  da capital paraense, matar um soldado da Aeronáutica, que vigiava o local, e roubar seu armamento.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o crime ocorreu em dezembro de 2010, quando por volta das 19 horas, dois dos acusados aproveitaram uma parte danificada do muro e invadiram o quartel pelos fundos. Dirigiram até o posto de vigilância onde estava o soldado, esperaram uma desatenção do militar e o atacaram. Um dos réus tomou a arma do militar, uma pistola a 9 mm,  e o matou com um tiro na cabeça. Em seguida, ainda segundo o Ministério Público,  arrastaram o corpo do soldado, esconderam atrás de uma caixa de concreto e fugiram do local levando a arma. O corpo da sentinela só foi achado quase uma hora depois.

De acordo com os autos, o local do crime era um posto isolado, somente com um militar na vigilância.

Mais duas pessoas também teriam participado do crime. Uma que ficou de olheiro junto ao muro, enquanto durava a ação dos comparsas e um quarto que teria sido o mentor e o receptor da arma roubada.

Após a abertura de um Inquérito Policial Militar para apurar as circunstâncias do latrocínio, as investigações chegaram aos nomes de todos os acusados. Um outro assassinato, cometido pelos mesmos acusados, teria sido cometido contra uma testemunha, arrolada na denúncia, para encobrir as circunstâncias do roubo praticado contra as instalações do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo.

Os quatros acusados foram denunciados na Auditoria de Belém pelo crime previsto no artigo 242 do Código Penal Militar, parágrafo 3º – latrocínio. No julgamento, as defesas de todos os réus argumentaram que não havia provas suficientes para condená-los e que a ação penal estava se baseando, unicamente, na linha de investigação policial.  No julgamento ocorrido nesta semana, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Belém resolveu absolver um dos réus, por falta de provas, e condenar os demais envolvidos.

Segundo a sentença dos juízes, o  crime  apresenta  elevada  gravidade devido à audácia  dos acusados em ingressar clandestinamente em área sujeita  à Administração Militar,  para  roubar  uma  arma  de  uso  restrito  das  Forças  Armadas. “E ainda, a fim de assegurar o sucesso da ação, mataram a sentinela. Há  inúmeras  informações nos volumosos autos que autorizam o entendimento  de que todos possuem personalidade voltada para a prática de crimes, seja  de  roubo,  porte  ilegal  de  arma  de  fogo,  homicídio  e  tráfico  de  drogas, participando de gangues”, escreveu o juiz.

O magistrado também definiu o  regime  inicialmente  fechado  para  o  cumprimento  da pena privativa de liberdade, em virtude dos maus antecedentes dos réus, negando a eles o  direito de  apelar  em liberdade.

O militar se aproveitou da função de sentinela para furtar equipamentos eletrônicos do comandante do 4ª Batalhão de Comunicações em Recife. Como a pena do militar foi superior a dois anos, o soldado não teve direito ao benefício da suspensão condicionada da pena e também foi expulso das Forças Armadas.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o soldado do Exército se aproveitou da função de sentinela para furtar um notebook, uma câmera fotográfica digital e uma filmadora no valor total de R$ 1.200 de dentro da casa do comandante da unidade em que servia em Recife.

Em depoimento, o comandante revelou que estava em processo de mudança do prédio nacional residencial da unidade para um apartamento e que o material furtado estava guardado dentro de um guarda roupa. A vítima do furto também revelou que as sentinelas estavam orientadas a fazer a vigilância da casa inclusive para impedir qualquer invasão no imóvel vazio.

A primeira instância condenou por unanimidade o soldado a dois anos e quatro meses de reclusão. A Auditoria de Recife também aplicou a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, uma vez que o Código Penal Militar define no artigo 102 que “a condenação de praça à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos importa a sua exclusão das Forças Armadas”.

No pedido de recurso, a defesa pedia ao Superior Tribunal Militar que a pena fosse diminuída para possibilitar o benefício da suspensão condicionada da pena, previsto pela legislação em alguns crimes apenas quando a condenação for inferior a dois anos. Segundo a Defensoria Pública, os bons antecedentes do militar e a devolução dos bens furtados deveriam ser levados em conta para a diminuição da pena.

Preliminar de nulidade

Já em sustentação oral, o defensor pedia que o artigo 400 do Código de Processo Penal Comum fosse aplicado em sede preliminar ao caso. Esse artigo da legislação penal comum define a ordem que os atos processuais devem ser realizados, sendo que o réu é ouvido após as testemunhas.

A subprocuradora-geral da Justiça Militar, Anete Vasconcelos de Borborema, se manifestou durante o julgamento contra a preliminar. Segundo a procuradora, caso a preliminar fosse acatada, haveria a anulação do feito para realização de novo interrogatório. Além disso, “o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar diz que os casos omissos na legislação penal militar serão supridos pela legislação penal comum. Mas não há uma omissão do Código de Processo Penal Militar, uma vez que ele prevê o interrogatório do réu como o primeiro ato da instrução”, continuou a subprocuradora-geral.

O Plenário decidiu não conhecer da preliminar, pois a matéria já foi sumulada pelo STM. De acordo com a súmula 15, “a alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União”.

Os ministros também destacaram que o pedido de preliminar só foi suscitado durante a sustentação oral do defensor público. O ministro Artur Vidigal destacou que “a sustentação oral serve para que questões presentes nos autos sejam ampliadas e discutidas, mas não cabe inovação no momento da sustentação. Eu examino o que está nos autos, e esse questionamento não está presente nos autos”.

Análise do mérito

No mérito, o relator do processo, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, votou pela manutenção da sentença de primeira instância. Segundo o magistrado, as atenuantes que poderiam diminuir a pena do militar não podem ser aplicadas ao caso.

“Não há como se considerar o crime como tentado, uma vez que o direito brasileiro adotou teoria de que o delito de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente mesmo que num curto espaço de tempo, independente se ela permanece em sua posse tranquila”. Nesse sentido, o relator apresentou diversos julgados da Corte na aplicação desta interpretação.

O ministro Marcus Vinicius também não aplicou a atenuante da restituição voluntária. “A restituição, no caso, não foi voluntária. Houve a descoberta e a recuperação dos aparelhos eletrônicos. Isso porque a confissão e devolução foram inevitáveis diante da prisão em flagrante”, continuou o relator.

O magistrado destacou ainda que “o modo utilizado pelo réu para efetuar o furto demonstra o elevado grau de reprovabilidade, pois se deve considerar no âmbito militar não somente os valores econômicos envolvidos, mas também o desvalor da conduta, maculando preceitos da ética militar e os valores cultuados no meio militar. Com efeito, a conduta do apelante possui significado especialmente grave no âmbito da caserna, pois a sentinela possui grande responsabilidade devendo pautar-se com zelo a fim de defender os bens que estão sob a sua guarda”.

O Plenário, por unanimidade, decidiu manter a sentença que condenou o soldado a dois anos e quatro meses de prisão e a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

Segundo a denúncia, a droga seria usada para a produção de um chá abortivo, a pedido de uma amiga do militar. A juíza de primeira instância negou a liberdade provisória pela quantidade de tóxico apreendida. Para o relator do processo, ministro Fernando Galvão, a prisão preventiva é medida excepcional e não deve ser mantida neste caso. Os demais ministros acompanharam o relator.

O Superior Tribunal Militar concedeu habeas corpus a um soldado do Exército, mantido em prisão cautelar, por ter sido flagrado com porção de maconha dentro de um quartel, em João Pessoa (PB). A droga seria usada para a produção de um chá abortivo, a pedido de uma amiga do militar.

Segundo o Ministério Publico Militar, o soldado foi flagrado com uma porção de quase 20g de maconha dentro do 1º Grupamento de Engenharia, sediado na capital paraibana. Indagado sobre qual seria o destino da substância apreendida, o soldado disse que seria usada em um chá abortivo solicitado por uma amiga fora do quartel que suspeitava de uma gravidez indesejável. Preso em flagrante, ele foi denunciado pelo crime previsto no artigo 290, do Código Penal Militar.

Jurisprudência do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal vão no sentido de reconhecer a concessão de liberdade provisória no caso de flagrante de usuários de droga. No entanto, a juíza da Auditoria de Recife decidiu negar o relaxamento da prisão cautelar. A magistrada não identificou ilegalidade na prisão em flagrante do militar e manteve a sua prisão, porque entendeu que a medida seria “salutar para o restabelecimento da disciplina e dos valores morais que regem a sociedade militar”. A juíza fundamentou que o caso difere dos demais pela quantidade de tóxico apreendida, bem como pelo intuito do militar.

A defesa do réu entrou com o pedido de habeas corpus junto ao STM informando haver equívocos na decisão da magistrada, que não se ajustava a nenhum dos fundamentos que justificaria a prisão preventiva. Os advogados argumentaram que “não se adequava a alegação genérica" apresentada na decisão judicial. Por isso, pediu aos ministros a revogação da prisão preventiva.

Ao analisar o habeas corpus, o relator, ministro Fernando Sérgio Galvão, acatou o pedido da defesa e mandou relaxar a prisão cautelar do militar. Segundo o magistrado, a decisão do juízo de primeira instância contrariou vasta jurisprudência de tribunais do país. Segundo o relator, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a pena a ser cumprida caso haja condenação definitiva.

Os demais ministros da Corte, por unanimidade, resolveram seguir o voto do relator e revogar em definitivo a prisão cautelar determinada pelo Juízo em desfavor do réu. Os ministros também asseguraram ao militar o direito de responder a ação penal em liberdade.

O recurso contra a decisão da primeira instância será julgado hoje a partir das 14h pelo Plenário do Superior Tribunal Militar. Em 2012, a Auditoria Militar de Curitiba condenou os réus a quatro anos de prisão por terem paralisados as atividades de controle de voo.

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação, nesta quarta-feira, 19, de oito militares da Aeronáutica acusados do crime de motim, a quatro anos de reclusão. Eles participaram da paralisação, ocorrida em março de 2007, que parou o tráfego aéreo do país e ficou conhecido como “apagão aéreo”. Os militares também receberam a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação, nesta quarta-feira, 19, de oito militares da Aeronáutica acusados do crime de motim, a quatro anos de reclusão. Eles participaram da paralisação, ocorrida em março de 2007, que parou o tráfego aéreo do país e ficou conhecido como “apagão aéreo”. Os militares também receberam a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

Em outubro de 2012, a primeira instância da Justiça Militar da União, em Curitiba, já tinha condenado os oito controladores de voo pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal Militar. Os cinco suboficiais e os três sargentos da Aeronáutica ocupavam as funções de supervisores dos demais controladores de voo e foram denunciados por terem se negado a obedecer às ordens do comandante do Cindacta II, sediado na capital do Paraná, para não interromper o controle aéreo. Os militares tinham a intenção de se juntar aos movimentos já iniciados em Brasília e Manaus.

De acordo com a denúncia, os supervisores convocaram uma reunião com os 45 denunciados, para aderir à paralisação. Em seguida, os militares se dirigiram até o comandante e informaram que, após o término daquele turno de controle, os controladores escalados não iriam iniciar um novo turno.

A defesa alegou que os militares foram apenas conversar com o comandante como mediadores e não comunicar a decisão de parar as atividades. Mas a sentença da Auditoria Militar de Curitiba levou em conta os depoimentos de testemunhas que afirmaram que, mesmo após o comandante explicar as consequências penais da paralisação, os supervisores se recusaram a iniciar novo turno de controle aéreo. A denúncia ainda destacou que o comandante pediu para conversar com todo o grupo de controladores de voo e foi impedido pelos supervisores.

A Auditoria de Curitiba concedeu aos oito militares condenados o direito de recorrer em liberdade, que apelaram ao STM. Na apelação, as defesas argumentaram que não existiam provas do crime de motim e que ordens de superior hierárquico não foram desobedecidas. As defesas também alegaram que a pena acessória de exclusão das Forças Armadas teria sido severa e revestida de gravidade maior que a pena principal.

Ao analisar o recurso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou provimento a todos os acusados. Para o magistrado, a paralisação ficou configurada, assim como a conduta ilícita dos militares de se reunirem e decidirem desobedecer às ordens superiores.

Segundo ele, o cenário mais grave da crise aérea concretizou-se no dia 30 de março de 2007, quando inúmeros controladores de voos cruzaram os braços e anunciaram a paralisação das atividades em Brasília/DF, Manaus/AM e, por último, Curitiba/PR, prejudicando diversos passageiros que dependiam dos voos para cumprir suas obrigações e compromissos. “Naquele dia do 'apagão aéreo', regulamentos foram quebrados, ordens foram desobedecidas e regras transgredidas. Não é esse o comportamento que se espera de militares das Forças Armadas. Controladores aquartelados, fazendo negociações, como se pudessem desobedecer a ordens e regulamentos para não cumprir com suas obrigações legais”, afirmou o ministro.

Crime de Motim

Para Artur Vidigal, o delito de motim atribuído aos acusados está previsto no art. 149, III, primeira parte, do CPM.  “Não há como negar que a 'conspiração' de fato ocorreu. Entre os controladores de voo do CINDACTA II, existia uma liderança composta pelos mais antigos que, coordenada com os líderes do movimento em Brasília, incitou os demais ao motim. Tais movimentos jamais existiriam espontaneamente”.

Sobre a exclusão das Forças Armadas, o relator disse que não há qualquer ilegalidade em aplicar-se a pena acessória aos apelantes, em virtude de estar expressamente prevista no artigo 102 do CPM: “A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 (dois) anos, importa sua exclusão das Forças Armadas”, finalizou. Os demais ministros da Corte, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.

Por meio das palavras do ministro-presidente, Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, e do ministro Olympio Pereira da Silva Junior, a juíza foi homenageada em nome da Justiça Militar da União.

Natural do Rio de Janeiro, a juíza corregedora, Eli Ribeiro de Britto, foi a primeira mulher a tomar posse como titular da Corregedoria na história da instituição em 26 de abril de 2012.

Antes de chegar ao cargo, ela exerceu a magistratura militar em várias Circunscrições Judiciárias Militares, tendo ficado a maior parte do tempo em Juiz de Fora (MG) - 4ª CJM.

Sobre a sua atuação na Corregedoria da JMU, Eli Ribeiro de Britto, afirma que deixa como legado a mudança de foco da Correição, que, sob sua direção, privilegiou as ações preventivas.

Por meio das palavras do ministro-presidente, Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, e do ministro Olympio Pereira da Silva Junior, a juíza foi homenageada em nome da Justiça Militar da União. O juiz aposentado Edmundo Franca também falou sobre a atuação da magistrada ao longo do tempo em que passou pelas diversas Auditorias.

A solenidade contou com a presença dos ministros, juízes-auditores e do comandante do Exército, Enzo Peri.

Assista à reportagem e saiba mais sobre a cerimônia.

Em dezembro de 2007, a Auditoria de Santa Maria (RS) condenou o coronel da Aeronáutica pelos crimes de peculato e denunciação caluniosa com penas que chegaram a cinco anos de reclusão. Entre 2007 e 2011, o STM manteve a sentença de primeira instância ao julgar três recursos interpostos pela defesa. O advogado recorreu ao STF, que confirmou a sentença da JMU em dezembro de 2013.

Foi preso nesta segunda-feira (13), na cidade do Rio de Janeiro, o tenente-coronel J.B.S., ex-prefeito da Base Aérea de Santa Maria. Em 2007, a Auditoria Militar de Santa Maria (RS) condenou o oficial pelos crimes de peculato (art. 303 do Código Penal Militar) e denunciação caluniosa (art. 343 do Código), cujas penas somadas chegaram a cinco anos de reclusão.

Em setembro de 2007, o Superior Tribunal Militar analisou o primeiro dos três recursos interpostos pela defesa do oficial e confirmou a sentença proferida pela primeira instância. Leia aqui matéria da época.

O advogado do militar entrou, então, com um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal que foi julgado em dezembro de 2013 e que confirmou a decisão da Justiça Militar da União.

Com a decisão do Supremo, o condenado foi preso e levado à prisão da Base Aérea do Galeão (RJ), onde deverá começar a cumprir a pena.

Para garantir a celeridade processual e evitar a prescrição de um processo, a Auditoria de Santa Maria (3ª da 3ª CJM) se deslocou até o 4º Regimento de Cavalaria Blindado, sediado na cidade de São Luiz Gonzaga, no noroeste do estado do Rio Grande do Sul, para ouvir testemunhas de um processo que apura crime militar.

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria de Santa Maria (3ª da 3ª CJM) foi até o 4º Regimento de Cavalaria Blindado, sediado na cidade de São Luiz Gonzaga, no noroeste do estado do Rio Grande do Sul, para ouvir testemunhas de um processo que apura crime militar.

O deslocamento do Conselho foi provocado pela falta de juiz titular na Vara Criminal daquela comarca, o que impossibilita o cumprimento de carta precatória. A fim de respeitar o preceito constitucional da celeridade processual e também para evitar eventual prescrição, a Auditoria de Santa Maria optou por realizar a audiência dentro do quartel.

Durante a audiência foi utilizado, em caráter experimental, um sistema de videoconferência desenvolvido por servidores da própria Auditoria, o qual permitirá, no futuro, a realização de oitivas de testemunhas sem a necessidade de deslocamentos. Nessa oportunidade, realizou-se apenas a gravação a distância da audiência e o acompanhamento em tempo real feito por um servidor na sede da Auditoria.

*Matéria enviada pela Auditoria de Santa Maria.