O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um civil por tentar matar dois fuzileiros navais, que estavam em serviço como integrantes da Força de Pacificação do Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro, numa operação denominada de Garantia de Lei e da Ordem (GLO).
Segundo as investigações, em novembro de 2014, os militares ofendidos realizavam o patrulhamento a pé na região, quando avistaram o denunciado na garupa de um mototáxi em atitude suspeita.
Apesar de pedirem para permanecer onde estava, o homem ofereceu resistência e empreendeu fuga do local, momento em que os militares iniciaram a perseguição ao acusado.
Num primeiro momento, o civil disparou contra os militares, quando atingiu um sargento.
Em seguida, os militares reagiram à investida e alvejaram o agressor, imobilizando-o e retirando de seu poder uma arma de uso restrito, munições, rádio comunicador e uma granada.
O denunciado recebeu atendimento médico-hospitalar e foi preso em flagrante.
Ao julgar o caso na primeira instância da Justiça Militar da União, o Conselho Permanente de Justiça sediado no Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, condenar o réu a dois anos de reclusão, por tentativa de homicídio.
Diante da condenação, a defesa do acusado recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Francisco Joseli Parente Camelo, afirmou dispor de um “acervo probatório robusto que embasa suficientemente a condenação, motivo pelo qual se afigura irreparável a sentença condenatória guerreada”.
“Nada nos autos indica, ao menos superficialmente, a incapacidade de compreender a gravidade da ofensa praticada, avessa às regras mais elementares que regem o convívio e a ordem social, motivo pelo qual não se discute a potencial consciência da ilicitude”, declarou.
“Quanto à reprovabilidade, era-lhe exigível agir de outro modo, sem afronta ao patrulhamento das Forças Armadas no Complexo da Maré.”
O ministro também ressaltou o “elevado grau de periculosidade do agente tanto assim que permaneceu segregado cautelarmente durante o transcurso da instrução processual, sendo-lhe denegado o pedido de liberdade provisória”.
Segundo o magistrado, os disparos efetuados contra os militares só cessaram por falta de munição e não pode concluir outra coisa senão que “o civil pretendeu eliminar as vidas dos militares em exercício”.
O plenário do STM seguiu o voto do relator para manter a condenação de primeira instância.
A Auditoria Militar de Recife condenou a seis anos de reclusão ex-soldado do Exército condenado por matar outro militar dentro do quartel com o tiro de fuzil.
O réu foi condenado com base no artigo 205, caput, do Código Penal Militar (CPM) que trata do crime de homicídio.
A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Militar em dezembro de 2016, conta que o ex-soldado, que estava de sentinela naquela madrugada, atirou contra um colega de farda. Apesar de ter sido socorrido imediatamente por outros militares, o tiro foi fatal.
Segundo as testemunhas que estavam no local quando do ocorrido, não houve discussão entre os envolvidos no episódio e todos asseguraram que tanto o acusado quanto a vítima eram pessoas de bom convívio com toda a comunidade do quartel.
No depoimento, o réu, que estava na função de sentinela, admitiu que foi o responsável por ter alvejado o colega, mas explicou que “tudo não havia passado de uma brincadeira com desfecho trágico”.
Segundo ele, a pretensa brincadeira foi pensada “de última hora”.
O réu disse ainda que “foi tudo muito rápido” e garantiu que o fuzil estava sem o carregador, quando atirou.
Ele ainda afirmou que não se recorda de ter destravado a arma, mas admitiu que percebeu algo diferente no fuzil enquanto subia a escada em direção à guarita do sentinela.
Em seu depoimento, o acusado disse acreditar que a arma destravou-se por engano, no momento da "brincadeira".
O Ministério Público Militar requereu a condenação do réu por homicídio doloso (artigo 205, § 2º, incisos IV e VI, do CPM).
A defesa, em alegações escritas, requereu, preliminarmente, a desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo, diante do fato de não haver a intenção em realizar o disparo, além das testemunhas terem indicado “claramente que não havia qualquer animosidade entre as partes”.
No que tange ao mérito, pediu a absolvição do ex-soldado tendo alegado que não havia provas de que o réu tinha ele mesmo carregado o fuzil, o que afasta o dever de cuidado objetivo, caracterizado pela negligência, imprudência e imperícia.
Ao analisar o processo, na primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça concluiu que a autoria do homicídio é incontestável. O que é preciso ser analisado é o motivo que levou o réu a cometer o crime.
Para o Conselho, a versão do acusado não parece ser a mais lógica, o que foi corroborado pelo depoimento de duas testemunhas que afirmaram veementemente que o viram apontar o fuzil, alimentar a arma, e disparar.
Para os julgadores, a versão dessas testemunhas é mais lógica do que a contada pelo réu.
Eles ainda ressaltaram que durante todas as instruções dentro do quartel há sempre advertência sobre a potência do calibre do armamento e a necessidade de sempre adotar medidas de segurança, sendo a principal: nunca apontar a arma na direção de uma pessoa, a não ser que queira atirar.
Para o Conselho, ficou patente a intenção do réu praticar a conduta, passando-se então a analisar os conceitos de culpa e dolo.
Para os julgadores a conduta do réu foi mais voltada para o dolo eventual, quando o sujeito não quer o resultado, por ele previsto; mas assume o risco de produzi-lo.
Eles reafirmam a tese ressaltando que o militar não era inexperiente, tendo participado do serviço de sentinela armado por quase um ano e já ter concluído o período básico de instrução militar.
Além disso, para o Conselho ficou óbvio que o militar aceitou a ocorrência do disparo fatal quando ao entrar na guarita da sentinela percebeu que seu armamento havia carregado uma munição na câmara e mesmo assim, sem ao menos verificar o travamento do fuzil, executou a ação de apontá-lo para a vítima e aperta o gatilho, mesmo tendo afirmado que tirou o carregador antes de tal conduta.
A tipicidade da conduta do acusado, para o conselho julgador, é amparada no artigo 205, porém não cabendo falar nas qualificações requeridas pelo MPM e previstas no § 2º, incisos IV e VI.
Na primeira qualificadora, o réu deveria ter a intenção manifesta e direcionada de atingir a vítima, situação típica do dolo direto. Na segunda, o fato de estar no serviço de sentinela e, por isso, estar armado, não configura por si só a intenção de matar a vítima.
O Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, decidiu condenar, por desclassificação, o réu a seis anos de reclusão, pelo crime previsto no artigo 205, caput, do CPM. Fixou também o regime inicial semiaberto e negou ao réu o direito de suspensão condicional da pena.
Da decisão da primeira instância da Justiça Militar da União em Recife, cabe recurso ao Superior Tribunal Militar em Brasília.
O ministro do Superior Tribunal Militar William Barros de Oliveira, ex-presidente do Tribunal, foi homenageado com as comendas de dois tribunais militares estaduais: o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG) e o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (TJMSP).
Na primeira cerimônia, no dia 6 de abril, o Tribunal Pleno do TJMMG agraciou o ministro William Barros com o Colar do Mérito Judiciário.
O Colar do Mérito Judiciário – mais distinta comenda concedida pelo Tribunal – se destina a agraciar magistrados do TJM, bem como pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Militar estadual ou à sociedade. (Resolução n.140/2014 – TJMMG)
O decano do Tribunal, juiz Rúbio Paulino Coelho saudou o ministro durante a solenidade. O ministro, natural de Natal (RN), em seu discurso, relembrou sua vida profissional, as realizações alcançadas durante sua estada em Minas Gerais; enalteceu ícones mineiros como Carlos Drummond de Andrade, João Guimarães Rosa e Fernando Sabino.
Compareceram à sessão solene, além dos juízes membros do Tribunal Pleno, os ex-presidentes: juiz Luís Marcelo Inacarato, juiz Jair Cançado Coutinho; o procurador de Justiça Epaminondas Fulgêncio Neto e servidores da Justiça Militar.
Confira o discurso na íntegra, clique aqui.
80 anos do TJMSP
No dia 7 de abril, o ministro William Barros, ex-presidente do STM, recebeu a comenda do Mérito Judiciário Militar Paulista, honraria outorgada pelo TJMSP, para reconhecer o trabalho de cidadãos brasileiros ou estrangeiros em prol da instituição.
A solenidade marcou o encerramento das celebrações do aniversário dos 80 anos do Tribunal.
A camerata da Polícia Militar de São Paulo abriu a solenidade com a execução do Hino Nacional Brasileiro e acompanhou com seus belos acordes todo o evento.
Em seguida, o Presidente do TJMSP, Silvio Oyama, agradeceu a presença das autoridades e do público que lotaram o auditório para o qual discursou.
Os homenageados receberam as honrarias das mãos dos magistrados da Corte, presidente Silvio Oyama, vice-presidente Clovis Santinon, corregedor-geral Orlando Geraldi, juiz decano do Tribunal Avivaldi Nogueira Junior e dos juízes do Tribunal Paulo Prazak e Paulo Adib Casseb
O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, agradeceu a homenagem em nome de todos os agraciados e durante seu discurso ressaltou que o momento é de reafirmamos a importância de nossas instituições judiciárias.
“Hoje, aqui presente num Tribunal tão importante e tão significativo, reafirmarmos que vamos trabalhar à exaustão para que nossas instituições não se enfraqueçam, respondendo à sociedade que vamos cumprir nossa missão, que é a de defender sempre a Constituição”.
Na sequência, as autoridades e convidados participaram da inauguração do retrato do juiz do Tribunal, Paulo Adib Casseb, na galeria dos ex-presidentes do TJMSP, onde o próprio juiz Paulo Casseb descerrou o retrato; e da inauguração da placa comemorativa dos 80 anos que foi descerrada pelo servidor João Dourado de Souza, um dos mais antigos do Tribunal, como forma de homenagear a todos os servidores que ajudaram e ainda ajudam a manter essa grandiosa instituição, encerrando, assim, as festividades da data.
Com informações do TJMSP e TJMMG
Rio de Janeiro: Justiça Militar condena civil por ameaça armada a militar em comboio da FAB
A 3ª Auditoria do Rio de Janeiro condenou, a quatro meses de detenção, um civil por ameaça armada a militares no período em que estava instalada a Operação de Garantia da Lei (GLO) para realização dos Jogos Olímpicos na cidade.
O crime de ameaça está previsto no artigo 223 do Código Penal Militar. Um outro civil denunciado foi absolvido por falta de provas.
Segundo denúncia do Ministério Público Militar, em julho de 2016, nas imediações da Base Aérea de Santa Cruz (BASC), os acusados, em uma motocicleta, entraram na frente de uma das viaturas que estava realizando escolta de caminhões que integrariam o Batalhão de Infantaria Garantia da Lei e da Ordem, quando receberam ordem, através da sirene da viatura e da verbalização para saírem da frente do carro, já que se tratava de um comboio.
Ao receberem a ordem, os acusados começaram a fazer movimentos, de um lado para o outro, em frente à viatura, desobedecendo à ordem militar. Para conter os civis, a bordo de um motocicleta, um 2º tenente da Aeronáutica fez a abordagem, tendo sido então ameaçado pelo passageiro com uma pistola em punho.
Os acusado receberam voz de prisão, tiveram a arma apreendida, tendo sido algemados e conduzidos à Base Aérea de Santa Cruz.
Os militares da Aeronáutica explicaram que levaram os dois civis à Base Aérea porque, além do estado alterado em que se encontravam, receberam a informação da Polícia Militar que eles pertenciam à milícia de Santa Cruz e que os companheiros de organização criminosa estavam indo resgatá-los.
Segundo relatos do militar, após o recolhimento dos civis, ele recebeu uma série de visitas, na Base Aérea, de pessoas que se apresentaram como policiais militares, policiais civis e até mesmo um homem que disse ser presidente da escola de samba de Santa Cruz com o objetivo de buscar a liberação dos acusados, além de tentarem receber a arma encontrada com os acusados.
Nas alegações escritas, o Ministério Público Militar pediu a absolvição do condutor da motocicleta e a condenação do civil que empunhou a arma em direção ao tenente, como incurso no artigo 223, crime de ameaça, previsto no Código Penal Militar.
A defesa do réu arguiu a incompetência da Justiça Militar da União com o argumento de que “militares das Forças Armadas não podem atuar com poder de polícia”, porém a preliminar não foi acolhida pelo Conselho de Justiça. Apesar de as informações nos autos não conseguirem de forma cabal comprovar que os militares estavam atuando na Garantia da Lei e da Ordem, legalmente requisitados para tal fim, “é certo que, no mínimo, estavam em função de natureza militar, visto que trafegavam em comboio”.
No mérito, a defesa pediu a absolvição, alegando falta de dolo específico do crime de ameaça e de desobediência, considerando “que houve apenas mera confusão no trânsito” e requereu, no caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, a conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direito.
O Conselho Permanente de Justiça, à unanimidade de votos, julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o civil no delito previsto no artigo 223 do Código Penal Militar.
A pena, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, foi fixada, considerando a personalidade do réu, a forma como o crime foi praticado e as circunstâncias em que ocorreu, destacando-se que estava em moto fruto de roubo, portando armamento municiado, de uso restrito, com numeração raspada.
A denúncia do MPM também pediu a condenação dos civis no artigo 301, que trata de desobediência à ordem legal de autoridade militar, porém o Conselho decidiu que “a desobediência não configura crime, mas mera infração administrativa prevista no artigo 205 do Código de Trânsito Brasileiro”.
Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.
O ministro do Superior Tribunal Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz representou a Corte na cerimônia de troca de comando da Escola Superior de Guerra (ESG).
O general Décio Luís Schons é o novo comandante da Escola Superior de Guerra (ESG). A solenidade ocorreu no último dia 4 de abril, na sede da ESG, na Urca, capital fluminense. O general Schons substitui o brigadeiro Rafael Rodrigues Filho.
Em discurso, o ministro da Defesa, Raul Jungmann, destacou a importância da ESG que, “desde 1949, quando de sua criação, a Escola Superior de Guerra funciona como um centro permanente de estudos e consolida os conhecimentos imprescindíveis para o planejamento da defesa, segurança e desenvolvimento nacionais”.
Segundo o ministro, “ao longo desses 68 anos, fortaleceram-se o padrão de excelência e a capacidade de influência da ESG, à medida que nosso País vivia intensas transformações no âmbito doméstico e lidava também com os efeitos das mudanças de conjuntura no cenário global”.
“Não quero me estender aqui sobre essas transformações e mudanças, mas não podemos perder de perspectiva o impacto profundo que tiveram sobre a geopolítica mundial, regional e doméstica, e sobre as características dos conflitos armados”, disse.
Segundo o ministro, “a guerra, hoje, é lutada dentro de cidades e comunidades; envolve atores e grupos transnacionais; faz cada vez mais vítimas civis; e é cada vez mais intensiva em tecnologia”.
Ainda no discurso, lembrou que “paralelamente, o cenário global é de crescente incerteza”. E continuou: “assistimos, em uma conjuntura de multipolaridade assimétrica; ao rearmamento na Europa e à proliferação nuclear; ao agravamento da ameaça do terrorismo; a uma crise de refugiados e deslocados internos sem precedentes; e ao questionamento das instituições de governança global”.
Jungmann contou também que “nossa região busca preservar a estabilidade e as relações pacíficas, priorizando a solução negociada de controvérsias”. “Comemoramos, segundo ele, o início do processo de paz na Colômbia, mas são preocupantes a questão da segurança nas fronteiras sul-americanas e o crescimento do narcotráfico e do crime organizado. Nossas riquezas naturais são tanto uma benção quanto um fator de cobiça, em um mundo que convive com crescente escassez e crescimento populacional”.
O ministro pontuou o discurso destacando ainda “a valorização da agenda da Defesa é parte importante das várias, complexas e inter-relacionadas estratégias das quais temos que lançar mão para lidar com esses desafios”.
Segundo ele, "é necessário que superemos, no Brasil, a percepção difundida junto à sociedade de que não temos inimigos ou ameaças; que compreendamos o papel fundamental de nossa base industrial de defesa para o desenvolvimento nacional, como indutora de inovação tecnológica de uso dual, geradora de empregos e de renda na forma de produtos exportáveis de alto valor agregado; que valorizemos a contribuição das Forças Armadas não apenas como defensoras da Pátria, mas como construtoras de nossa Nação e promotoras de valores que precisam, mais do que nunca, ser cultivados”.
Gestão Rodrigues Filho
O general Schons substitui o brigadeiro Rafael Rodrigues Filho. O ministro destacou a gestão do brigadeiro Rodrigues Filho à frente da Escola. “Durante os últimos dois anos, sob a gestão do brigadeiro Rodrigues Filho, significativas realizações foram alcançadas sempre no sentido de concretização de seu padrão de excelência à luz dos desafios e demandas dos tempos atuais”, afirmou.
Em meio à realização de diversos cursos, disse o ministro, entre os quais o Curso Superior de Defesa, cuja 5ª edição tive a satisfação de inaugurar, há algumas semanas, merece destaque a realização da XVII Conferência de Diretores de Colégios de Defesa Ibero-Americanos nas instalações da ESG, em outubro do ano passado.
E continuou: “o relacionamento com instituições congêneres estrangeiras, como as Escolas de Defesa da OTAN e o Centro de Estudos Estratégicos da UNASUL, o CEED, vem sendo aprofundado, em um processo que contribui para o adensamento e a atualização dos conteúdos e visões transmitidos na ESG”.
A cerimônia de passagem de comando da ESG contou com a participação dos comandantes da Marinha, almirante Eduardo Bacellar Leal Ferreira; do Exército, general Eduardo Dias da Costa Villas Bôas; da Aeronáutica, brigadeiro Nivaldo Luiz Rossato; do chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), almirante Ademir Sobrinho, o comandante Militar do Leste (CML), general Walter Braga Netto, dentre outros oficiais generais.
Com informações do Ministério da Defesa
Da esquerda para a direita: comandante militar do Sudeste, Gen Ex Mauro César Cid; ministro Péricles e o novo comandante da ESG, Gen Ex Décio Schons
O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de dois réus, um civil e um militar da Força Aérea Brasileira (FAB), envolvidos no furto de um armamento e outros equipamentos pertencentes ao Centro de Lançamento da Barreira do Inferno em Parnamirim (RN).
O crime resultou numa pena de três e dois anos, respectivamente, ao soldado que atuava no quartel e ao civil, um ex-soldado, licenciado da Força a bem da disciplina, após um histórico de várias punições disciplinares.
Na madrugada de 18 de janeiro de 2014, o cabo da guarda decidiu fazer uma ronda para localizar o paradeiro de um dos denunciados, o soldado que prestava sentinela naquela ocasião. Como resultado da busca, o militar foi encontrado nas proximidades da quadra de esportes sentado e algemado por duas braçadeiras plásticas junto ao suporte de madeira da barra de flexões.
Em seguida, o soldado relatou que havia sido atacado, abordado pelas costas por dois homens, que subtraíram sua arma, uma pistola, de dentro do coldre (alimentada com carregador e 15 cartuchos), fizeram-no despir o colete balístico e levaram ainda um rádio transceptor, que havia caído no chão no momento em que ele retirava o colete.
Com a posterior quebra do sigilo telefônico do soldado, caiu por terra a versão apresentado à equipe de ronda.
Na verdade, no quarto de hora em que estava de sentinela, o militar se comunicou por diversas vezes com o segundo acusado, o civil, que atuou em conjunto com o colega para simular um assalto. A forma como foi realizada a subtração dos equipamentos já indicava que os supostos agentes tinham informações privilegiadas sobre o sistema de vigilância do quartel.
Embora tenham negado inicialmente terem sido os responsáveis pelo furto, em juízo os dois envolvidos confessaram o crime. Em setembro de 2015, o Conselho Permanente de Justiça, com sede em Recife (PE), decidiu condenar, em primeira instância, os réus por furto.
O soldado que trabalhava como sentinela teve a pena agravada em um quinto, pelo fato de ter cometido o crime estando em serviço, e foi condenado a três anos, sete meses e seis dias. Já o seu comparsa, o ex-militar, obteve a redução de pena em um terço, em razão de ter devolvido, em dinheiro, uma parte do que havia subtraído.
A pena nesse caso foi fixada em dois anos de reclusão. Ambos os condenados tiveram assegurado o direito de apelar em liberdade.
Apelação ao STM
A defesa do soldado, condenado à pena de três anos, recorreu ao STM afirmando não haver provas suficientes nos autos que possam sustentar a condenação.
Na mesma apelação, o Ministério Público Militar (MPM) requereu o aumento da pena dos dois condenados, porque em tese o crime teria sido cometido com “abuso de confiança” ou “mediante fraude”.
Ao analisar o recurso, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, relator da ação, rebateu a tese da defesa, em primeiro lugar, pelo fato de se tratar de réu confesso. Após repassar todos os elementos que fundamentaram a condenação, o ministro afirmou que não procede o argumento da defesa de que apenas o depoimento do corréu e as ligações telefônicas motivaram a condenação.
Quanto ao pedido do MPM sobre a majoração das penas, ministro Marcus Vinicius afirmou que “não ficou caracterizada nos autos qualquer relação de confiança diferente daquela existente com todos os demais militares escalados para o serviço, e, portanto, insuficiente para concluir que os acusados tenham agido com abuso de confiança”.
“O referido dispositivo é aplicável somente aos furtos cuja ocorrência tenha sido possibilitada em razão da relação de confiança entre os envolvidos, diferente do caso dos autos”, afirmou, ressaltando não haver “relação que denotasse qualquer circunstância a gerar confiança da Organização Militar, especial, com o acusado”.
“Pensar de modo diverso implicaria na incidência da agravante do abuso de confiança a todo delito praticado por militar, pois todo militar traz consigo a confiança não só de uma Organização, mas de toda Nação, que permite a esses homens e mulheres o privilégio privativo de ostentar suas armas.”
Por unanimidade, o Plenário do STM seguiu o voto do relator e manteve a decisão de primeira instância.
Barreira do Inferno
O Centro de Lançamento da Barreira do Inferno (CLBI) ou simplesmente Barreira do Inferno é uma base da Força Aérea Brasileira para lançamentos de foguetes. Fundada em 1965, se tornou a primeira base aérea de foguetes da América do Sul. Está localizada na Rota do Sol, no município de Parnamirim, a 12 km de Natal, capital do estado do Rio Grande do Norte.
Nela se concentram operações de lançamento de foguetes de pequeno e de médio porte. A instalação trouxe a Natal a alcunha de "Capital espacial do Brasil".
O local foi escolhido pois é próximo do equador magnético; aproveitava o suporte logístico já existente; a região apresenta baixo índice pluviométrico; grande área de impacto representado pelo oceano e condições de ventos predominantemente favoráveis.
O local da base é vizinho ao campo dunar do bairro de Ponta Negra, região denominada "Barreira do Inferno" por pescadores porque, ao amanhecer, os reflexos do sol tornam as falésias do local vermelhas como fogo.
A Auditoria Militar da 6ª CJM (Circunscrição Judiciária Militar), em Salvador, absolveu um coronel do Exército acusado de homicídio culposo.
Uma viagem de ônibus, no dia 9 de agosto de 2011, entre Salvador e a cidade de Resende (RJ), onde está localizada a Academia das Agulhas Negras (Aman), destino final do roteiro, resultou em um acidente com três vítimas fatais e muitos feridos.
Três militares do Exército morreram no acidente, ocorrido na BR-101, a 750 km de Salvador, no trecho entre Itamaraju e Teixeira de Freitas.
Os três tenentes mortos, com idades entre 28 e 29 anos, que eram da Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx), estavam indo para um treinamento na AMAN.
Segundo denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o coronel réu era o militar mais antigo dentro do ônibus, conduzido por um motorista, civil, contratado pelo Exército, para fazer a viagem.
Testemunhas declararam em depoimento que o motorista estava em velocidade incompatível com as condições da via e o militar, que pela antiguidade seria o responsável pela delegação, teria, apenas uma vez, advertido o condutor do perigo de sua conduta.
Testemunhas também informaram que os alunos, várias vezes, alertaram o oficial sobre a condução indevida do veículo, mas nenhuma providência teria sido tomada efetivamente para resolver o problema. Também consta dos autos que foi dada ordem para que todos os passageiros colocassem o cinto de segurança, mas que não houve fiscalização por parte do militar para aferir se todos tinham cumprido a ordem.
De acordo com o MPM, “três vítimas fatais e vários ofendidos sofreram lesões graves, inclusive com amputações; e que, em razão das sequelas do acidente, muitas vítimas desistiram dos sonhos de seguirem carreira militar”. A acusação ainda ressaltou que há, dentre as previsões da ordem de serviço, um tópico específico acerca da segurança, dispondo que é obrigatório o respeito ao limite de velocidade para deslocamento em vias públicas.
Para a promotoria, o réu deveria ter não só advertido, mas assegurado que o motorista mudasse sua conduta, mesmo que para isso fosse necessário interromper a viagem. “Embora se trate de um crime culposo, os danos causados são graves e muitas condutas dolosas não são capazes de causar danos dessa proporção”, diz a denúncia do MPM.
A defesa do réu alegou que, pelo fato de o ônibus não ser uma viatura militar, não há que se imputar ao militar a condição de chefe da viatura e que ele foi diligente ao ler a ordem de serviço, que continha, entre outras informações, as instruções de segurança.
Para a defesa, qualquer um dos passageiros poderia ter advertido o condutor, já que durante a viagem “as vítimas não estavam no desempenho de atividade militar” e não havia então hierarquia para se dirigir ao motorista.
O advogado do réu ainda alegou que “as atribuições do acusado eram de ordem disciplinar em relação aos alunos e não em relação à segurança na condução do veículo” e que ele prestou assistência aos feridos, sendo o “último a deixar o hospital após o acidente”.
Além disso, segundo a defesa, o motorista que conduzia o ônibus pode ser absolvido na Justiça Comum estadual, “já que não há provas nos autos para condená-lo”, tornando, assim, desproporcional a condenação do acusado, “imputando-lhe um ônus maior que o do condutor do veículo”.
Por maioria de votos, o Conselho Especial de Justiça julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu, com base no artigo 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), quando o fato ocorrido não pode ser considerado infração penal.
Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.
Certidão de óbito falsa: Tribunal condena civil por saques indevidos após morte de pensionista
O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento do juízo de primeira instância e condenou uma civil, neta de uma pensionista do Exército, por ter recebido, indevidamente, após a morte da idosa, mais de R$ 80 mil. Condenada a dois anos de reclusão, a acusada chegou a apresentar uma certidão de óbito falsa para justificar os saques ocorridos em quase dois anos.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em 22 de agosto de 2012, a neta da pensionista entregou uma procuração, datada de 04 de junho de 2012, ao órgão pagador de inativos e pensionistas do 71° Batalhão de Infantaria Motorizado (71ºBIMTZ), sediado em Garanhuns (PE), na qual a pensionista dava-lhe amplos poderes e a declarava como sua procuradora.
A pensionista morreu em 28 de junho de 2012, conforme depoimento de testemunhas e de diversos documentos arrolados na denúncia. O MPM informou na peça acusatória que, após a morte da pensionista, a acusada teria sacado os valores depositados pela Administração Militar até outubro de 2013.
Em janeiro de 2014, um sobrinho-neto da pensionista entregou ao Exército, a pedido da acusada, uma certidão de óbito falsa que atestava o falecimento da pensionista, supostamente em 20 de outubro de 2013.
Ainda de acordo com o MPM, restou apurado pelo Exército que a fraude causou prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 82.474,83, tendo por base o período entre a data do falecimento da ex-pensionista, junho de 2012, até o último pagamento, setembro de 2013.
A acusada foi denunciada junto à primeira instância da Justiça Militar da União, em Recife (7ª CJM), pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM) – estelionato.
Primeira Instância e STF
A juíza-auditora de Recife rejeitou a denúncia, por entender que não havia prova de que, em tese, houvesse crime, ocasionando a falta de justa causa, por ausência da certidão de óbito (verdadeira) da pensionista, e por não ter a promotoria apontado o início do período de percebimento de vantagens indevidas.
Contra a decisão da juíza, o MPM interpôs Recurso em Sentido Estrito junto ao STM, que deu provimento, por unanimidade, ao recurso ministerial para cassar a decisão da juíza e determinar a baixa dos autos à Auditoria para o regular prosseguimento da ação penal.
Inconformada com a decisão do STM, a Defensoria Pública da União impetrou, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), um habeas corpus, que foi relatado pelo ministro Teori Zavascki. Em sua decisão, Zavascki mandou prosseguir a ação penal, argumentando que a “denúncia narrou de forma objetiva as condutas atribuídas à paciente, adequando-as, em tese, ao tipo descrito na peça acusatória (estelionato).
No julgamento de primeira instância, ocorrido em sessão de 16 agosto de 2016, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, decidiu absolver a civil. Entre outras razões, pela falta da prova concreta do “provável falecimento da ex-pensionista, que teria ocorrido em 28 de junho de 2012”.
Apelação no STM
Após a absolvição, o Ministério Público Militar (MPM) decidiu, então, recorrer da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM).
Para isso, alegou que a sentença do juízo do primeiro grau não reconheceu as provas dos autos que atestavam o falecimento da pensionista, “e que a apresentação da certidão de óbito não era a única forma capaz de atestar o falecimento, sendo desnecessária para fins de comprovação do delito de estelionato previdenciário”.
Argumentou também, no recurso de apelação, que constavam dos autos documentos suficientes que comprovavam a data da morte da pensionista, como depoimentos, documentos emitidos pela funerária, a declaração do óbito, assinada pelo médico da falecida, além do fato de a acusada ter confessado em juízo os saques da referida pensão.
Ao apreciar o recurso de apelação, nesta terça-feira (4), o ministro relator no STM, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, decidiu acatar o pedido do Ministério Público e condenar a ré pelo crime de estelionato.
Em sua fundamentação, o relator afirmou que o último saque no Banco do Brasil foi realizado pela acusada em 14 de outubro de 2013, no caixa e com assinatura e senha da conta, “eis que possuía procuração válida naquela agência até 04 de junho de 2014”.
O ministro disse também que constam dos autos cópias autenticadas da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde, expedida pelo médico da ex-pensionista, indicando como data do óbito o dia 28 de junho de 2012 e o Relatório do Serviço Funerário, prestado na mesma data, cujo pagamento foi realizado pela família, atestando a ocorrência e a data da morte.
“Desta feita, as provas dos autos tornam despicienda, no caso concreto, a apresentação da Certidão de Óbito, para a confirmação da data da morte da ex-pensionista como 28 de junho de 2012, devendo ser reconhecida, portanto, essa data como termo inicial para o pagamento indevido da pensão pela Administração”.
Sobre a comprovação dos recebimentos indevidos, o relator afirmou que havia nos autos cópias das fichas financeiras dos pagamentos realizados pela Administração Militar, atestando que os depósitos foram iniciados em setembro de 2012, quando também foi realizado o depósito referente aos meses anteriores - e em razão disso traz o montante de R$ 36.846,36 - e tiveram seu término no mês de janeiro de 2014.
“Assente, portanto, que o período do recebimento indevido ocorreu desde o primeiro pagamento, outubro de 2012, quando a pensionista já estava falecida e teve seu término em outubro de 2013, quando ocorreu o último saque pela Acusada. Os valores depositados a partir desta data até janeiro de 2014 foram recuperados pela Administração Militar”.
Por unanimidade, o Pleno do STM condenou a civil à pena de dois anos de reclusão, com o benefício do sursis (suspensa condicional da pena) pelo prazo de dois anos, com o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena.
O Superior Tribunal Militar (STM) divulgou recentemente o mais novo vídeo institucional da Justiça Militar da União (JMU).
A produção, com roteiro e direção da Assessoria de Comunicação Social do STM, tem quase seis minutos e faz uma síntese histórica da Justiça Militar no Brasil, desde a chegada da família Real em 1808 – o que a torna a Justiça mais antiga do país.
O vídeo conta que as Forças Armadas têm as armas da nação e mantêm sob sua guarda os milhares de quilômetros de fronteiras, com cerca de 350 mil militares da Marinha, Exército e Aeronáutica.
O principal papel da Justiça Militar Federal é manter disciplinados homens e mulheres das Forças Armadas.
“Imagine Forças Armadas sem controle, cheias de criminosos, de sectarismos e de grupos, além disso, todos armados? Não seriam Forças Armadas, mas bandos armados, numa verdadeira ameaça à paz social, à democracia, às instituições e à estabilidade política, social e econômica.
Por isso, manter os pilares básicos das Forças Armadas brasileiras – hierarquia e disciplina – é o principal papel do STM e da Justiça Militar da União”, disse a ministra Maria Elizabeth Rocha em recente entrevista à imprensa.
Além de uma rápida pincelada histórica - sempre é bom lembrar que o STM pode ser considerado uma testemunha da história brasileira, porque, através de seus arquivos e processos históricos, pode-se contar os principais fatos históricos de todos os períodos, como a “Sabinada”, “Canudos”, “Revolução de 30”, “Período Vargas”, “Regime Militar de 64” - o vídeo institucional traz o funcionamento desta Justiça especializada.
Outros assuntos também são parte da produção: o funcionamento das 20 Auditorias Militares da JMU espalhadas pelos vários estados da Federação; como são feitos os julgamentos de primeira e segunda instâncias; quais são os crimes militares, tipificados no Código Penal Militar (CPM); como ocorre a tramitação da ação penal desde o recebimento da denúncia; e a composição do STM, que reúne magistrados togados e militares de alta patente das Forças Armadas, forma híbrida conhecida como escabinato.
Assista ao vídeo e conheça mais um pouco sobre esta Justiça Especializada, um modelo reconhecido internacionalmente e exemplo para justiças militares dos demais países dos vários continentes.
Rádio Justiça: livro sobre a Justiça Militar e o STM é tema do programa "Revista Justiça"
O programa Revista Justiça, da Rádio Justiça, exibiu uma reportagem especial sobre a Justiça Militar da União e sobre o livro “A Justiça Militar da União e a História Constitucional do Brasil”, publicado pela Editora Migalhas.
O entrevistado do programa foi o ministro do Superior Tribunal Militar (STM) Artur Vidigal de Oliveira, coautor do livro, que falou sobre as principais passagens históricas desta justiça especializada. A entrevista foi ao jornalista Sérgio Duarte, da Rádio Justiça.
O ministro lembrou, por exemplo, da participação da Justiça Militar na Segunda Guerra Mundial, nos campos italianos.
“Sob essas perspectivas, o eixo central da abordagem, constante nos diversos artigos jurídicos que compõem a presente coletânea, tem o propósito de descortinar a evolução histórica da Justiça Militar (justiça de ontem), hoje atrelada ao contexto do Estado Democrático de Direito (justiça de hoje) e de sinalizar para suas novas tendências (justiça de amanhã)”, escreve o ministro na introdução da obra, que foi lançada no dia 6 de março deste ano, durante o IV Congresso Internacional de Direito da Lusofonia.
O trabalho apresenta à comunidade jurídica uma reunião de artigos focados no campo temático do Direito Militar, esperando, nas palavras do ministro Artur Vidigal, "despertar o interesse pelos assuntos que envolvem a Justiça Militar e contribuir para a concepção de uma justiça acessível, transparente e eficaz".
Para a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, também coordenadora do trabalho, a obra "tem por escopo trazer a lume a jurisprudência e a doutrina da jurisdição criminal castrense, com vistas a contribuir para a construção do conhecimento histórico-jurídico destas Cortes de Justiças especialíssimas que tutelam bens jurídicos únicos e tão caros à República: a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas e Auxiliares".
Ouça a íntegra do programa "Revista Justiça" e a entrevista do ministro Artur Vidigal