Corregedor-geral do MPF destacou que o país ainda não fez a regulamentações devidas internamente para se adequar ao tratado.
“Brasil está sendo irresponsável com o Estatuto de Roma”, afirma especialista
O Brasil está sendo irresponsável em não adequar as leis internas aos diversos tratados internacionais dos quais é signatário. Esta é a opinião do corregedor-geral do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Eugênio José de Aragão, um dos palestrantes no primeiro dia do Seminário de Direito Penal e Processual Penal, promovido pela Justiça Militar da União no Rio de Janeiro.

O palestrante disse, por exemplo, que o país assinou o Estatuto de Roma – que trata do Direito Penal Internacional adotado em julho de 1998 – sem fazer as regulamentações devidas nas leis internas. “É muito comum haver tratados internacionais dos quais o Brasil se torna parte, mesmo com normas domésticas contrárias. Nunca se deu muito valor a adaptações das normas internacionais ao direito internacional. Essa é a verdade”, ponderou Aragão.

Segundo o especialista em direito internacional, há uma omissão constitucional, por exemplo, quando não se formaliza a entrega de criminosos a outros países, conforme regem as normas do Tratado de Roma. “ Pior é que há regras que ferem “cláusulas pétreas” da nossa Constituição, como a da prisão perpétua e a possibilidade de passar por cima da coisa julgada. E o Brasil assinou. Isso é um problema sério e que não há uma solução em vista”, disse.

Um outro assunto abordado pelo corregedor-geral foi sobre a não regulamentação de crimes de guerra pelo Congresso Nacional, previsto nas convenções de Genebra, das quais o Brasil também é signatário. “Até hoje não fizemos o dever de casa. Não é culpa apenas do Legislativo. É culpa também do Executivo, pois as iniciativas, a gente sabe, é desse Poder”, afirma.

Justiça Militar valorizada

Eugênio José de Aragão citou como exemplo a situação das tropas brasileiras no Haiti. “Se por ventura houver um grande escândalo internacional, uma comoção internacional, envolvendo nossas tropas, um massacre num bairro haitiano, por exemplo, e os soldados brasileiros sendo empurrados para onda de violência, isso seria um problema sério. O Tribunal Penal Internacional vai agir pois o Brasil ainda não estabeleceu e regulamentou os crimes de guerra”.

Para ele, a Justiça Militar poderia muito bem assumir essa lacuna, sendo o “guarda-chuvas” dos crimes de guerras previsto no direito internacional humanitário. “ Nós temos uma justiça própria castrense que deve ser de alguma forma homenageada e preservada. Eu prefiro militares serem julgados pela justiça castrense, que conhece melhor a cultura da família militar. Seria inclusive uma forma de agregar valor à Justiça Militar, fazendo com que não apenas julgasse os crimes propriamente militares, como também passasse a se interessar por essa matéria de direito internacional humanitário e que desse uma dimensão mais humanista à Justiça Militar”.

 

 

Edson Smaniotto considera que interpretação pode ferir o princípio da reserva legal.
Tipos penais genéricos deixam espaço para o juízo de valor na definição da conduta criminal
As novas tendências do Direito Penal na definição da conduta criminosa foi o tema que abriu o segundo dia do Seminário de Direito Penal e Processual Penal, apresentado pelo desembargador aposentado do TJDFT Edson Smaniotto. O evento, que acontece no Rio de Janeiro até sexta-feira, é uma promoção da Diretoria do Foro da 1ª Circunscrição Judiciária Militar e do Centro de Estudo Judiciários da Justiça Militar (Cejum).

Para o desembargador, sempre haverá margem para a interpretação do magistrado no momento da definição de certos tipos penais e condutas criminais, apesar de algumas figuras já terem desaparecido da lei. “O Código Penal falava de mulher honesta. O que era isso? Aquela que paga todas as dívidas? Não, aquela que se continha sexualmente. Isso, claro, tinha que ser extirpado da nossa legislação. Outro: o termo desonra própria, que também é valorativo”.

O especialista afirmou que hoje o juiz passou a ser intérprete da consciência social, especialmente no caso de legislações que, apesar de modernas, estão carregadas desses tipos imprecisos, genéricos.

O assédio sexual é um exemplo. “Que conduta seria indicativa de assédio sexual? Como o legislador conseguiria definir todas as condutas, as ações corpóreas capazes de tipificar o assédio sexual? Há condutas criminosas que nos levam a essa perplexidade”, afirmou o palestrante.

O desembargador citou dispositivos do Código Penal Militar que abrem espaço para a valoração da determinação da conduta criminal, como o ato de hostilidade contra país estrangeiro e ultraje a símbolo nacional. “Esses chinelos que trazem impressos a bandeira do Brasil poderiam ser interpretados como ultrajantes?”, perguntou.

“O Judiciário, então, para definir a conduta criminosa, tem que usar o juízo de valor, o critério interpretativo. É nossa preocupação, já que toda vez que o juiz analisa segundo sua visão pessoal da causa, ele pode abalar o princípio da reserva legal. Por que se a Constituição fala que a lei anterior ao crime é que deve definir a conduta criminosa, como essa interpretação vai ser feita a posteriori para definir se haveria ou não crime? Veja não estamos falando de prova e sim da configuração da conduta criminosa”.

Ele citou o caso concreto da venda do medicamento Citotec, conhecido pelo efeito colateral de induzir o aborto. A comercialização do remédio é proibida pela Anvisa no país e a pena é de 10 a 15 anos de reclusão. “Trata-se de um crime de perigo, de dano abstrato, mas a pena é a mesma, mesmo se vendido para um homem com úlcera gástrica”, afirmou.

Já o crime concreto, o aborto em si mesmo, é punido com penas mais brandas: quando praticado em si mesmo, de 1 a 3 anos; praticado por outra pessoa, com consentimento da gestante, reclusão de 1 a 4 anos. Sem consentimento, de 3 a 10 anos e se houver morte nesse caso, 6 a 10.

“O que o STJ faz? Ele considera a figura de vender medicamento sem autorização da Anvisa e entende que a pena é desproporcional e aplica a pena de contrabando, que se ajustaria melhor a esse critério axiológico da construção da conduta criminosa. A pena é bem menor. Nós podemos nos perguntar se o juiz não estaria adotando a posição legiferante”.

 

 

Nelson Calandra também falou da situação de perigo a que estão expostos os juízes brasileiros.
Presidente da AMB defende a Justiça Militar
O presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Henrique Nelson Calandra, defendeu, nesta terça-feira (16), a validade e a existência da Justiça Militar dentro do sistema jurídico do país.

O desembargado disse que a composição do Superior Tribunal Militar (STM) é antiga, tem se revelado adequada e proveitosa e que as metas estabelecidas para a justiça militar foram todas conquistadas e completadas.

A declaração do magistrado foi durante o Seminário de Direito Penal e Processual Penal, realizado pela Justiça Militar da União, nesta semana, no Rio de Janeiro. Para Calandra, a conformação atual da Justiça Militar da União, com a presença de militares das Forças Armadas no Superior Tribunal Militar tem uma outra arquitetura, pois, diferentemente do que ocorre em outros ramos da justiça, a Justiça Militar é uma justiça especializadíssima.

“O militar entra com doze anos na vida militar e conhece todas a regras peculiares às atividades a que deva obedecer, o que não tem nada a ver com a vida que nós levamos aqui fora. Muita gente pensa que a composição do STM é para dar lugar a oficiais da mais elevada patente. Mas não é. A função do estabilizador de um barco você só percebe a sua falta quando o mastro quebra ou não está no lugar”, pondera.

Ainda de acordo o Nelson Calandra, o corpo denso de oficiais generais dentro da mais alta corte militar do país está ali em nome da disciplina, “para que a tropa saiba que quem tem a última palavra é aquele que caminhou todas as etapas da carreira”. O desembargador disse que o Estado deve melhorar as formas de atender bem e propiciar uma estrutura capaz de garantir a estabilidade e a autoridade dos julgados que provem dessa esfera da justiça. “Ali não se julga apenas crimes comuns, se julga um crime de caserna que só quem morou dentro dela, só quem foi criado dentro dela, pode saber o que significa. É por isso é que a hierarquia e a disciplina na carreira militar são bens preciosíssimos”, afirmou.


Ser juiz no Brasil é perigoso

O desembargador também falou da situação de perigo a que estão expostos os juízes brasileiros. Segundo o presidente da AMB, hoje no Brasil há cerca de 170 magistrados ameaçados de morte. Ele diz que a maior dificuldade dos juízes brasileiros ocorre com as organizações criminosas. “Porque elas atacam e matam juízes”, diz. Ainda segundo ele outro grande problema que afeta os juízes vem da legislação nacional. “O que nós temos é uma legislação do século passado. Ainda hoje está ocorrendo um dos juris da colega Patricia Acioly, assassinada há dois anos. Semana passada estivemos em Vitória, no Espírito Santo, na lembrança do décimo ano do assassinato do juiz Alexandre de Castro Martins. E ficamos estarrecidos, porque os três acusados de serem os mandantes do assassinato, após 10 anos, até hoje não foram julgados”, reclamou.

 

 

Marcelo Dalla Déa defendeu existência da Justiça Militar diante da especificidade da atividade das Forças Armadas Desembargador do TJPR fala sobre crimes militares
O desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná Marcelo Gobbo Dalla Déa foi o terceiro palestrante do segundo dia do Seminário de Direito Penal e Processual Penal, que acontece na sede da 1ª CJM no Rio de Janeiro. Ele abordou aspectos dos crimes militares à luz de modernos posicionamentos penais.

Um dos temas abordados pelo palestrante foi o conflito de competência de julgamento de crimes ocorridos dentro do contexto de operações militares de garantia da lei e da ordem (GLO), assunto que ganhou destaque com a ocupação militar em comunidades pacificadas no Rio, como os Complexos do Alemão e da Penha.

O especialista disse ser necessário diferenciar uma área sob administração militar e sob apoio militar. Na primeira, estabelecida por uma norma legal, plena e válida, os crimes serão militares, tanto quanto o seriam se tivessem acontecido dentro de um quartel. Se acontecerem fora dessa área de jurisdição, são de responsabilidade da justiça comum.

“O problema é que o conceito de GLO ainda não foi bem elaborado no tempo. A primeira brigada de GLO foi criada há dez anos e as primeiras operações são muito recentes. Creio que o ordenamento jurídico vai ter que caminhar para estabelecer regras de conduta e de estruturação dessas operações.”

Justiça ultraespecializada

O desembargador defendeu a existência da JMU. “A Justiça Militar é uma justiça ultra-especializada, estabelecida para julgar condutas de uma fração da administração pública que é armada e com a missão constitucional de defesa de uma nação. Uma Justiça com poucos processos significa que ela é eficiente. E, por outro lado, significa que a tropa é disciplinada. Pergunto: se não existisse a Justiça Militar, a tropa seria tão disciplinada assim? Será que o Estado, por meio das Forças Armadas, seria tão confiável sem a existência de uma justiça militar?”, indagou Dalla Déa.

O magistrado continuou: “Dentro da estrutura do Estado de freios e contrapesos, a Justiça Militar é importantíssima. Até porque é parte do Judiciário e não das Forças Armadas, compõe um dos Poderes da República. Eu não vejo o porquê dessa discussão de se ela é válida ou inválida. Eu não vejo com muito apreço a tese da extinção”.

Entretanto, o magistrado alertou para a necessidade de uma reforma da legislação penal castrense. “A legislação necessita avançar. Por exemplo, ela tem dificuldade em estabelecer situações como unidades brasileiras em zonas de pacificação ou de estabilização fora do território nacional. Também tem problemas para estabelecer certos crimes, como insubordinação cometida por militar contra militar de outro país em serviço das Nações Unidas”. Atualmente, uma comissão formada no Superior Tribunal Militar estuda a reforma dos Códigos Penal Militar e Processual Penal Militar e as alterações serão propostas ao Congresso Nacional.

 

Magistrado acredita que medida é importante na luta contra crime organizado
Ministro Carlos Alberto defende a criação de presídios militares federais
“As Forças Armadas e o crime organizado” foi o tema que abriu o terceiro dia do Seminário de Direito Penal e Processual Penal Militar. Para o palestrante Carlos Alberto Marques Soares, ministro do Superior Tribunal Militar, a não existência de presídios militares federais é extremamente inquietante e não vem recebendo a devida atenção.

O ministro afirmou que o militar federal ao delinquir é julgado de modo rápido e que a justiça militar tem se mostrado extremamente rígida. As decisões impõem, por consequência legal, a imediata exclusão do militar das Forças Armadas.

“Como não temos presídios militares, nossos réus condenados à prisão sem a suspensão condicional da pena, são conduzidos às prisões civis e, muitas vezes, em condenação por crimes propriamente militares. Entendemos urgente a criação dessas estruturas, especialmente nos estados que abrigam as auditorias militares”, disse o magistrado.

Carlos Alberto Soares explica o porquê da urgência: “Evitaríamos lançar os nossos condenados, especialmente os jovens conscritos, ao inadequado convívio carcerário e daríamos tratamento socioeducativo. Estaríamos afastando-o do assédio do crime organizado, que, por certo, tem ávidos propósitos de recrutá-lo, com também os policiais civis ou militares, que já têm preparo profissional no manuseio de armas custeadas pelo Estado”.

O palestrante sublinhou que dentro de um efetivo aproximado de 290 mil militares, poucos são os delitos cometidos dentro das Forças Armadas. Entretanto, a pronta exclusão do militar delinquente, sem que haja a efetiva busca de recuperação por meio do acompanhamento do juiz do execução penal militar, do Ministério Público e de psicólogos merece ser repensada.

Carlos Alberto relembrou uma frase do sociólogo Hélio Jaguaribe, que afirma que “a potencialidade do criminoso ou do crime organizado é proporcional à fragilidade do oprimido ou da vítima”.

E, dessa forma, o ministro concluiu: “O militar que ao ser condenado, sentindo que o Estado, por meio dos Comandos Militares, o está apenas descartando da vida castrense, sem sequer oferecer-lhe a oportunidade de recuperação, torna-se um revoltado, potencial desempregado e recruta fácil para o crime”.

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