TADEU DE MENEZES CAVALCANTE

Na sessão de julgamento desta quinta-feira (23), o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por maioria de votos, revogar a prisão preventiva de nove militares envolvidos na morte de dois civis, na região de Guadalupe (Rio de Janeiro), no dia 7 de abril. A decisão foi proferida no julgamento de habeas corpus que pedia a soltura dos militares, presos preventivamente desde o dia 10 de abril.

Os ministros retomaram o julgamento que havia sido suspenso no dia 8 de maio em razão de um pedido de vista do ministro José Barroso Filho. Naquela ocasião, cinco ministros já haviam pronunciado seus votos: quatro pelo relaxamento da prisão e um pela sua manutenção.

No dia 11 de maio, o juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM, primeira instância da Justiça Militar da União, recebeu denúncia contra 12 militares envolvidos na morte dos dois civis no bairro de Guadalupe. Eles foram denunciados pelos crimes de homicídio qualificado (artigo 205, parágrafo 2º, do Código Penal Militar) e por não terem prestado assistência às vítimas (Art. 135 do Código Penal comum).

Dos 12 militares que respondem ao processo judicial, três deles – dois motoristas e um que não disparou nenhum tiro – não tiveram relação direta com a morte dos civis e por isso não foram alcançados pela prisão preventiva.

Retorno de vista do HC

No habeas corpus julgado nesta quinta-feira, a defesa questionava a prisão preventiva dos militares, decretada pela juíza federal da Justiça Militar Mariana Campos. Segundo o pedido, trata-se de “um suposto crime em tese” e “sem qualquer investigação a comprovar sua existência” e sem indicar que tipo de “fato ou atos estariam ou teriam realizado os pacientes, capazes de impedir suas liberdades provisórias”.

Segundo o HC, os fatos se deram “em área sob administração militar onde os pacientes se encontravam em patrulhamento regular de proteção de uma Vila de Sargentos, cujo entorno é cercado de comunidades conflagradas com diversas ameaças, violência e até ataques às guarnições”.

No seu retorno de vista, o ministro José Barroso Filho votou no sentido de manter a prisão preventiva do único oficial entre os réus, um tenente que era o comandante do pelotão no dia dos fatos. Para o ministro, a manutenção da prisão do tenente se justifica pelo fato de ele ostentar a condição de superior hierárquico dos demais militares. Por essa razão, deveria zelar, antes de todos, pelos valores da hierarquia e disciplina militares. Além disso, devido à posição que ocupa, a sua soltura poderia resultar no constrangimento dos demais militares que respondem ao processo.

Já para os demais militares (praças), o ministro pediu a aplicação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno – prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal comum (CPP) –, que se estenderia das 20h às 5h da manhã do dia seguinte, a ser observada também nos dias de folga, até o ato de qualificação e interrogatório dos réus. Decidiu aplicar também a vedação de portarem armas em situação de atividade, como, por exemplo, no âmbito das operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).

Concessão da liberdade

O relator da ação, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, votou em favor da soltura dos militares, decisão seguida por outros 10 ministros. Em seu voto ele fez uma defesa da presunção da inocência e do instituto da prisão preventiva como medida excepcional. Ele lembrou que inicialmente havia negado o pedido de soltura dos militares, ao apreciar monocraticamente o HC, no dia 12 de abril e, portanto, antes de o pedido chegar a plenário.

Naquela ocasião, o ministro reafirmou que a juíza que decretou a prisão preventiva “fundamentou suas razões de decidir na consideração do fato atribuído aos flagranteados que, em tese, teriam sido flagrados cometendo crime militar, em virtude de terem, supostamente, disparado arma de fogo contra veículo particular, vindo a atingir civis, levando a óbito um civil”.

A fundamentação para a decretação da prisão preventiva foram os artigos 254 e 255, alínea "e" (“exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”), ambos do Código de Processo Penal Militar .

“Não se discute que a preservação das normas e princípios de hierarquia e disciplina é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, quando, em razão da liberdade dos indiciados, tais pilares ficarem ameaçados. Contudo, atualmente, o cerceamento da liberdade dos Pacientes não mais se sustenta, notadamente porque os mesmos permanecem presos desde os fatos, sendo que eventual abalo na hierarquia e disciplina militares, no âmbito da Unidade Militar, já se revelou afastado pela pronta custódia, pela instauração do procedimento policial e pela certeza de resposta penal a ser dada aos fatos pelo Juízo Militar”, afirmou o ministro.

A ministra Maria Elizabeth Rocha votou pela manutenção da prisão. Segundo ela, os réus colocaram em risco a população local sob a justificativa de proteger bens patrimoniais, sendo evidente a desproporcionalidade da ação. Ela afirmou que ainda que supostos assaltantes estivessem no carro suspeito, outra deveria ser a abordagem com, no mínimo, uma ordem para colocarem suas armas no chão e as mãos na cabeça ou ao alto. Mas, pelo contrário, como pontuaram as testemunhas, os militares já teriam chegado ao local atirando, sendo que ninguém viu ou ouviu qualquer tiro ser disparado em direção à tropa, ao contrário do que alegam os militares.

Segundo a ministra, a “desproporção de forças era patente”. Além disso, lembrou que não se encontrou vestígios de disparos na viatura militar e nem mesmo em seu entorno. Diante disso a ministra questionou se de fato houve algum confronto apto a ensejar esta “lamentável ação”.

Ela afirmou em seu voto que o que se passou no dia 7 de abril foi muito mais grave do que simplesmente ferir os institutos da hierarquia e disciplina. A ministra sustentou que os militares mentiram ao forjar fotos com o intuito de simular que eles haviam sido alvejados e, por isso, teriam revidado com os disparos que fizeram contra as duas vítimas.

“Verifica-se, em tese, uma ação completamente desmedida e irresponsável desencadeada por um roubo ocorrido momentos antes e que não se encontrava mais em curso, inexistindo, a prima facie, qualquer ameaça iminente, situação de risco para possíveis vítimas civis de roubo, ou, sequer, pessoa armada. Destarte, de fato, foi engendrado um esquema para escamotear a verdade. Daí o perigo de colocar em liberdade os envolvidos e estes novamente buscarem manipular as investigações”, afirmou.

Ao proferir seu voto, o ministro José Coêlho Ferreira ressaltou a gravidade do fato – duas vidas foram ceifadas – e que o que está em análise é se ainda está presente a fundamentação da prisão preventiva em questão, conforme o artigo 255, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM): “exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”.

O ministro declarou que a prisão preventiva deve ser a última ratio (recurso) a se lançar mão. Por essa razão, ele disse acreditar que devem ser aplicadas aos militares medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal comum em lugar da prisão preventiva. Para o tenente, o ministro aplicou a proibição de manter contato com os moradores que possuem residência nas adjacências do local do crime e proibição para que o oficial mantenha contato com os demais réus que lhes eram subordinados na data dos fatos, até o término da instrução do processo de origem.

Para todos os militares, o ministro determinou o recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folgas, salvo se for para o fim de frequência em cursos. Além disso, ele incluiu a proibição de realizarem prática de atividades externas, com exceção de realizarem atividades administrativas internas, mas sem porte de qualquer tipo de armamento. Segundo o ministro, isso tem como objetivo evitar que eles participem de atividades ou operações militares e possam praticar condutas extremadas e graves como as que motivaram o processo judicial.

Habeas Corpus 7000375-25.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Alvará de soltura

Na sessão da última quinta-feira (16), os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) admitiram Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) interposto pelo procurador-geral de Justiça Militar, Jaime de Cassio Miranda. 

Embora o IRDR não esteja previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) nem no Regimento Interno do STM, o Plenário julgou ser possível a sua aplicação na Justiça Militar da União com base no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). O juízo de admissibilidade julgado nesta quinta-feira é a primeira etapa da tramitação do IRDR.

A ação pedia a aplicação do instituto à matéria tratada no Recurso em Sentido Estrito 7000144-95.2019.7.00.0000, que questiona a decisão do juiz federal da JMU quanto à não convocação do Conselho de Justiça para processar e julgar um ex-militar, afirmando-se autoridade competente para tratar monocraticamente do feito. A decisão se deu após a edição da Lei 13.774/2018, que transferiu para o magistrado togado a competência para julgar o réu civil.

Para motivar o pedido de aplicação do IRDR à matéria que é objeto do Recurso, o procurador-geral argumentou que a matéria discutida no processo apresenta os dois requisitos para a aplicação da medida: é uma questão de direito recorrente no âmbito da JMU; é assunto que demanda a observância do princípio da isonomia, de forma a dar regramento similar à controvérsia com o mesmo fundamento de direito.

Convocação dos Conselhos de Justiça

A Lei 13.774/2018, sancionada em dezembro do ano passado, determinou que os civis que cometem crime militar devem ser processados e julgados apenas pelo juiz federal da Justiça Militar e não mais pelos Conselhos de Justiça, formados pelo juiz federal e mais quatro oficias das Forças Armadas.

Como lembrou o procurador em seu pedido, alguns magistrados da primeira instância desta Justiça Especializada passaram a entender que a mesma regra deveria ser aplicada aos militares que, após cometerem crime militar, foram licenciados da Força e deveriam, por essa razão, receber o mesmo tratamento dos civis.

Na mesma sessão de julgamento, o STM já se pronunciou favorável à convocação dos Conselhos de Justiça como órgão competente para julgar ex-militares que cometeram delitos sob a jurisdição da Justiça Militar. No entanto, ainda não há uma decisão do Tribunal com efeito vinculante, o que na prática não pacifica a controvérsia.

No seu pedido, o procurador-geral declarou que, sem a resolução apresentada pelo IRDR, “casos semelhantes terão tratamento diverso, na medida em que uns serão julgados monocraticamente e outros pelo escabinato [conselhos de justiça], em evidente descompasso prejudicial à segurança jurídica.” No mérito, o chefe do Ministério Público Militar (MPM) posicionou-se pela fixação da competência dos Conselhos de Justiça para o julgamento de ex-militares que praticaram delitos castrenses no serviço ativo.

Inovação e próximas etapas

Ao trazer o expediente para a apreciação do plenário do STM, quanto ao seu juízo de admissibilidade, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz lembrou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é “uma das principais inovações do Código de Processo Civil de 2015 referente à uniformização da jurisprudência nos Tribunais pátrios”.

“Inspirado no Musterverfahren (procedimentos-modelo ou representativo) alemão, objetiva concentrar em uma só causa o julgamento de determinada tese jurídica, a qual, julgado procedente o pedido, deverá ser adotada no âmbito de toda a competência territorial subordinada. Com isso, possibilita a concretização do princípio da segurança jurídica (pela uniformização do entendimento), além de assegurar a duração razoável dos processos, diante da imposição do precedente aos órgãos inferiores”, explicou o ministro.

Após o julgamento favorável do STM, realizado na sessão dessa quinta-feira (16), o relator conduzirá o processo, que consiste em uma série de etapas, e ao final apresentará o feito para julgamento do mérito. Durante a instrução processual, serão ouvidas as partes do processo originário e demais interessados (inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia) e requeridas diligências necessárias para a elucidação da questão.

Admite-se, também, a intervenção do amicus curiae e a possibilidade de designação de Audiência Pública para ouvir depoimentos de personalidades com experiência e conhecimento na matéria.

No seu voto, o relator afirmou que, após julgado o IRDR e publicada a decisão colegiada, “a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, tanto os atuais − em tramitação na área de jurisdição do Tribunal, como os futuros”.

“Caso procedente, a tese adotada pelo Tribunal deverá ser obedecida pelo Superior Tribunal Militar (STM), assim como pelos órgãos subordinados. Significa dizer que a tese firmada possui natureza vinculante, de forma que caberá Reclamação se descumprida”, enfatizou ministro Péricles.

Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000

Assista à íntegra do julgamento, que foi transmitido ao vivo pela internet

Na tarde desta quinta-feira (16), o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por maioria de votos, que é competência dos conselhos de justiça – órgãos de primeira instância da Justiça Militar da União – julgar ex-militares, ou seja, réus que na prática passaram a ostentar a condição de civis.

Até o momento, havia um entendimento diverso sobre o tema na apreciação dos processos em primeira instância que tinham como réus ex-militares. Muitos dos juízes federais da Justiça Militar da União estavam interpretando que, a partir da Lei 13.774/2018, os militares que deixassem as fileiras das Forças Armadas responderiam agora na condição de civis e, por isso, teriam o juiz de carreira da Justiça Militar como responsável pela condução do processo e do julgamento e não mais os conselhos de justiça.

A decisão fixa jurisprudência sobre a aplicação da Lei 13.774/2018, publicada no fim do ano passado, que determina que a competência para o julgamento de civis é do juiz monocrático (juiz togado) e não mais dos conselhos de justiça, formados pelo juiz de carreira e mais quatro oficiais das Forças Armadas.

Nesta tarde, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 7000198-61.2019.7.00.0000, venceu o entendimento de que apenas aquele que à época do cometimento do crime era civil deve ser julgado pelo juiz monocrático, como prevê a nova legislação aprovada ano passado, excluídos dessa regra os ex-militares.

A ação julgada foi um Recurso em Sentido Estrito impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM) contra a decisão do juiz federal substituto da 2ª Auditoria da 3ª CJM (Bagé-RS), que deixou de convocar o Conselho Permanente de Justiça para processar um ex-militar denunciado por uso de entorpecentes (artigo 290 do Código Penal Militar), por entender que ele se enquadrava na condição de civil e que, por força da Lei 13.774/2018, deveria ser julgado monocraticamente pelo próprio juiz.

Em sua decisão o juiz destacou que “a lei afastou qualquer hipótese de submeter réus que não mais integram as fileiras militares ao processo e julgamento por militares dos Conselhos”. “E nesse caso, por conseguinte, ao Juiz Federal caberia processar e julgar, além dos civis que nunca foram militares, também os ex-militares, que ingressam nessa condição, como já está estampado no inciso I-B, do art. 30, da mesma lei”, declarou.

Ao apreciar o recurso no STM, a relatora do processo, ministra Maria Elizabeth Rocha, lembrou que o objetivo do novo diploma legal foi determinar que o civil que tenha cometido crime militar não mais fosse julgado por um conselho mas por um único juiz, aprovado por concurso público de provas e títulos. A ministra explicou que tal inovação se deve ao fato de não estar “o civil sujeito aos regramentos da caserna”.

Segundo a magistrada, tal previsão guarda perfeita consonância com princípios constitucionais como o juiz natural, a proporcionalidade, a razoabilidade, a economicidade, a celeridade processual e a isonomia.

“Por certo, o jus puniendi sobre os civis fundamenta-se em princípios diversos dos submetidos aos militares, pelo que devem ser julgados, somente, pelo juiz togado”, explicou. “Em que pese à novel redação da Lei de Organização Judiciária Militar, entendo que a mencionada alteração normativa refere-se, tão somente, aos réus que ostentavam desde sempre a condição de civil”.

Crime cometido por militar

Em seguida, a ministra descreveu as especificidades do crime de uso de drogas, que era objeto do recurso e que ocorreu antes da sanção da nova lei e enquanto o réu ainda era militar, sendo por isso necessário convocar o Conselho Permanente de Justiça.

Ela lembrou também que a formação mista do conselho – um juiz de carreira e quatro oficiais militares – foi consagrada "à vista das peculiaridades da vida na caserna, daí, mister mesclar a experiência dos juízes leigos com o saber jurídico dos togados, preservando, desse modo, os postulados tão caros à vida no aquartelamento”.

No seu voto, a magistrada esclareceu que se aplica, por analogia, ao processo penal a regra do artigo 43 do novo Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da perpetuatio jurisditionis. Segundo a norma, a competência deve ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, exceto quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.

“Nessa lógica, o simples licenciamento do agente não possui o condão de acarretar a incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar o feito, por servir de norte para a delimitação do Órgão Julgador o princípio tempus regit actum”, postulou Maria Elizabeth Rocha.

A ministra afirmou que o magistrado de primeira instância exerceu o papel de operador do direito, que é o de “interpretar as normas para melhor adequá-las à realidade fática”. No entanto, ao dar interpretação extensiva à Lei, a ministra entendeu que o juiz “acabou indo de encontro aos entendimentos desta Corte e às intenções do legislador, que evidentemente buscou readequar a questão do julgamento daqueles que sempre foram civis frente à Justiça Militar”.

A ministra concluiu seu voto declarando que a mudança legislativa não mudou o entendimento constitucional e da legislação vigente de que é o conselho de justiça o órgão competente para processar e julgar crimes militares praticados por militares, mesmo que mais tarde eles venham a ser licenciados da Força.

Recursos similares

Após a decisão do plenário, cerca de 20 recursos que tratavam da mesma matéria foram julgados segundo o mesmo entendimento, ou seja, o de restabelecer a competência dos conselhos de justiça para processar e julgar os réus que são ex-militares.

Entre os processos, teve destaque o Recurso em Sentido Estrito nº 7000312-97.2019.7.00.0000, cujos interessados eram os cinco militares processados pela morte, por afogamento, de três soldados, ocorrida durante exercício militar em Barueri (SP), em abril de 2017.

Após o encaminhamento do STM, todos os recursos foram remetidos para a primeira instância a fim de que sejam convocados os respectivos conselhos de justiça para o processamento e julgamento dos feitos.

Recurso em Sentido Estrito nº 7000198-61.2019.7.00.0000

Assista à íntegra do julgamento, que foi transmitido ao vivo pela internet

O juízo da primeira instância da Justiça Militar no Rio de Janeiro condenou seis ex-militares por causar lesões graves a dois soldados, durante um trote dentro de um alojamento do 27° Batalhão de Infantaria Paraquedista, na cidade do Rio de Janeiro. As penas aplicadas pelo crime de lesão grave variaram de 1 ano a 1 ano e seis meses de detenção.

Os fatos ocorreram no dia 31 de maio de 2016, por volta das 15h30, quando os militares agrediram os dois colegas com chutes e utilizando cordas, toalhas, cintos, pedaços de fios, ripa de madeira e borracha de acabamento de mesa. A prática é conhecida como “baco”, que consiste num “ritual de iniciação” violento.

Os dois recém-engajados à companhia se viram obrigados a ceder às pressões dos agressores, que prometeram que, caso o trote passasse daquele dia, eles iriam apanhar mais. Conforme descreve a denúncia, eles dirigiram-se ao alojamento dos cabos e lá foram amarrados e brutalmente agredidos, um de cada vez. Uma das vítimas teve a perda do testículo esquerdo e atrofia da bolsa escrotal esquerda.

Ao julgar o caso, o juiz Cláudio Amin, da 3ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, decidiu condenar seis dos oito soldados que estavam presentes no alojamento no dia dos fatos. Dois militares foram absolvidos por ter se comprovado que eles não participaram das agressões, conforme testemunhas.

Embora o Ministério Público Militar (MPM) tenha denunciado os militares por lesão grave, na sua modalidade dolosa (parágrafo 2º do artigo 209 do Código Penal Militar), o juiz federal da Justiça Militar Cláudio Amin entendeu que a lesão foi praticada dolosamente, mas que o resultado mais grave - a perda do testículo - foi decorrente de "culpa". Por essa razão o magistrado aplicou a tipificação prevista no parágrafo 3º do  artigo 209 (lesões qualificadas pelo resultado). 

Segundo o juiz, apesar de reconhecer a gravidade da lesão que resultou na perda de um dos testículos de uma das vítimas, não considerou “razoável entender que qualquer dos acusados pretendia ou assumiria o risco de provocar a perda de um testículo de um colega de caserna”.

“As lesões foram praticadas dolosamente, não há como negar diante das circunstâncias, tendo os acusados desferido chutes na vítima. Entretanto, certamente, houve um excesso não desejado pelos acusados que ocasionou a perda irreparável para a vítima. Não é possível mensurar o que a perda de um testículo representa para um jovem de 19 anos, porém não se justifica uma punição além do que, efetivamente, foi apurado nos autos”, afirmou o magistrado.

O juiz afirmou também que a prática não é um fato isolado nas Forças Armadas, mas que tais condutas são inaceitáveis no meio militar, onde devem imperar a hierarquia e a disciplina. “Costumam os eventuais acusados afirmar que se trata de uma brincadeira e que, eles mesmos, já teriam passado por essa situação como vítimas, declarou o juiz. “Entretanto, esses fatos não justificam as condutas praticadas por eles. É inadmissível a prática de agressões a pretexto de se tratar de uma brincadeira. Aliás, como podem alegar ser uma brincadeira quando uma das vítimas, que não foi voluntária, perde um dos testículos?”

Ainda cabe recurso da decisão no Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Os réus terão direito à suspensão condicional da pena (sursis) e o direito de apelar em liberdade.

 

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve condenação a um ano de reclusão de ex-soldado que se apropriou indevidamente do automóvel de seu superior hierárquico enquanto servia no III COMAR, no Rio de Janeiro. Na época no crime o réu era militar da ativa. Também foi condenado o primo dele (civil), que escondeu o veículo em sua residência.

Os fatos se passaram no dia 21 de janeiro de 2015, quando, após o almoço dentro do quartel, um coronel notou que havia perdido a chave do carro. Ao voltar no dia seguinte ao estacionamento e portando a chave reserva do carro, o militar se deu conta de que o veículo havia desaparecido.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado, que prestava serviço de guarda no dia 21, recebeu a chave encontrada por uma aspirante a oficial, a fim de restituí-la ao dono. No entanto, ele ligou para seu primo e propôs a apropriação do veículo particular.

Mais tarde, câmeras de segurança do estacionamento identificaram os dois homens que realizaram a ação criminosa: o civil dirigia o veículo, enquanto o militar o acompanhava de moto até sua casa. Após a elucidação do caso, ambos foram presos em flagrante e passaram a responder à Ação Penal na Justiça Militar da União, por terem se apropriado de coisa alheia móvel, de que tinham a posse em lugar sujeito à administração militar (crime previsto no artigo 248 do Código Penal Militar).

Em outubro de 2017, o Conselho Permanente de Justiça, com sede no Rio de Janeiro, condenou os réus à pena de um ano de reclusão, por apropriação indébita, conforme pedia a acusação.

Na fundamentação da sentença, o Conselho ressaltou não haver dúvidas de que os fatos se passaram conforme a denúncia, que entendeu se tratar o caso de apropriação indébita. Ainda de acordo com a sentença condenatória, o réu tinha a posse não vigiada do bem, “sendo assim não furtou, mas sim se apropriou”.

A pena de ambos os acusados foi fixada em seu mínimo legal, devido à primariedade dos réus e ao fato de não ter havido prejuízo maior para o ofendido, tendo em vista que o veículo foi recuperado.

Réus recorrem ao STM

Ao recorrer ao STM, a defesa dos acusados alegou que a sentença da primeira instância não observou o princípio da correlação entre a imputação e sentença, pois a dinâmica dos fatos narrados na denúncia se moldaria à definição do crime de furto (artigo 240 do CPM) e não ao delito de apropriação indébita.

Ao proferir o seu voto, o relator do caso no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi, declarou que a alegação da defesa não procedia.

Segundo o magistrado, conforme o que foi apurado, os réus não empregaram meios obscuros para se apropriar da chave daquele carro, como também não se utilizou de nenhum objeto ou instrumento – como chave falsa ou chave de fenda – para abrir o mencionado veículo.

“Como se vê, existem algumas diferenças entre furtar e se apropriar. Por exemplo, no primeiro crime, a coisa alheia móvel é subtraída ou arrebatada de seu proprietário, de maneira astuta, sorrateira, às escondidas. No segundo delito, não há a subtração porque o infrator já tem a posse ou detenção do bem, de maneira que ele age, às claras, pois já fez sua ou se apropriou da coisa alheia”, explicou o ministro.

Com base no voto do relator, o STM manteve a sentença condenatória da Auditoria Militar do Rio de Janeiro, que fixou a pena em um ano de reclusão, pelo crime de apropriação indébita.

Apelação nº 7000554-90.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

Sexta, 10 Maio 2019 00:00

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*Informações sobre o Balcão Virtual podem ser obtidas pelo telefone (61) 3313 9144.

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A emissão da certidão é um direito e não há custo para o cidadão. Dúvidas sobre a emissão do documento pode ser tratada pelo telefone (61) 3313-9444.

Concurso Público

O Poder Judiciário disponibiliza vagas, por meio de concursos públicos, para os cargos de técnico (nível médio) ou analista judiciário (nível superior). Bacharéis em Direito têm também a opção de disputar uma vaga para juiz federal substituto da Justiça Militar. Os candidatos aprovados e classificados nos concursos públicos conquistam estabilidade, adquirida após três anos (Emenda Constitucional n. 19) de exercício no cargo, além de benefícios como plano de saúde, gratificações, auxílio-creche, alimentação, entre outros. Clique aqui e saiba quais os concursos estão em andamento e os que já foram finalizados.

Corregedoria da JMU

Cabe à Corregedoria da JMU receber e apurar denúncias relacionadas à atuação da JMU. A Corregedoria recebe reclamações referentes aos magistrados, serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados. Também realiza sindicâncias, inspeções e correições. O cargo de ministro-corregedor é exercido pelo vice-presidente do STM.

Para entrar em contato com a Corregedoria, envie mensagem para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou ligue para (61) 3433-7616.

Defensoria Pública

Cidadãos brasileiros que não têm recursos financeiros para pagar os honorários de um advogado podem contar com as defensorias públicas. A defesa de réus processados e julgados nesta instituição é realizada pela Defensoria Pública da União.

Diário de Justiça Eletrônico

O Superior Tribunal Militar publica seus expedientes no Diário de Justiça Eletrônico para informar, por meio eletrônico, os atos administrativos do órgão. A pesquisa pode ser feita por data ou palavras-chave. Clique aqui para ter acesso ao DJe.

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A Enajum foi criada em 2015, com o objetivo de coordenar e promover a formação inicial e continuada dos magistrados da Justiça Militar da União, bem como propiciar intercâmbio com outras escolas nacionais e estrangeiras.

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Formação e Capacitação de Servidores

A capacitação de servidores está a cargo da Diretoria de Pessoal da Justiça Militar da União. O foco da área é a Gestão de Competências.

Gestão e Planejamento

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Jurisprudência

O Superior Tribunal Militar disponibiliza sua jurisprudência no Portal do STM. O conjunto das decisões e interpretações das leis feitas por este Tribunal Superior pode ser acessado pela Revista de Jurisprudência. Editada semestralmente, a Revista se encontra disponível no menu Serviços, no Portal STM.

Contatos com a Seção de Jurisprudência podem ser feitos pelo telefone (61) 3313-9228.

Legislação

Neste espaço podem ser encontrados os normativos editados pelo STM. É nesse menu que também se encontram disponíveis os Códigos de Processo Penal Militar e Penal Militar, o Código de Ética, a Lei de Organização Judiciária Militar, o Regimento Interno e Súmulas e a Revista de Jurisprudência.

Licitações e Contratos

O STM adquire bens e serviços por licitação pública, instrumento que permite que o órgão escolha a proposta mais vantajosa no que diz respeito ao preço e à qualidade entre as empresas concorrentes. Neste link estão disponíveis os editais licitatórios abertos, os contratos firmados, os registros de preços e os atos de dispensa.

Contatos com a Coordenadoria de Licitações e Contratos (COLIC) podem ser feitos pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou pelo telefone (61) 3313-9123. 

Ouvidoria

A missão da Ouvidoria do STM é servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e a instituição. A Ouvidoria orienta, informa e colabora no aprimoramento das atividades desenvolvidas pela JMU, bem como promove a interlocução com os demais Órgãos da JMU.

Cabe à Ouvidoria do STM coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão, a fim de garantir o efetivo direito constitucional à informação e interagir com as demais unidades do órgão pela ampliação da transparência do STM, em cumprimento à Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Para enviar mensagem para a Ouvidoria utilize o Formulário Eletrônico.

Pautas das Sessões

O cidadão pode acompanhar as pautas das sessões presenciais realizadas no STM e nas Auditorias por meio do e-Proc/JMU.

Plantão Judiciário

Aos finais de semana, feriados e períodos de recesso, o Poder Judiciário funciona apenas em casos excepcionais. Cada Auditoria Militar tem seu próprio plantão judiciário

Portal de Notícias

O Portal do STM publica notícias sobre as principais decisões e atividades institucionais da Primeira Instância da Justiça Militar da União e do Superior Tribunal Militar.

Portal do Cidadão

O portal do cidadão é um espaço no sítio do STM, que integra as informações sobre Transparência. Também é um acesso para a Ouvidoria e para o cidadão obter respostas para as perguntas mais frequentes.

Portal Educação a Distância

O Superior Tribunal Militar oferece cursos à sociedade por meio de sua plataforma de ensino a distância. Para ver os cursos, é preciso que o interessado faça o cadastro na página da EAD.

Outras informações sobre os cursos podem ser obtidas pelo telefone: (61) 3313-9669.

Processos Históricos

Os processos históricos, sob a guarda do Superior Tribunal Militar, estão todos disponíveis para consulta, que pode ser feita por meio digital ou pessoalmente. Para isso, basta que o interessado faça o pedido por meio do Formulário da Ouvidoria.

Também existe a possibilidade de acessar os processos históricos por meio da plataforma Arquimedes, que busca divulgar a memória desta Justiça e do Brasil.  

Processo Judicial por meio Eletrônico (e-Proc/JMU)

Desde 2018, toda a Primeira Instância da Justiça Militar da União e o Superior Tribunal Militar estão interligados pelo Processo Judicial Eletrônico (e-ProcJMU). Por meio do sistema, os processos judiciais tramitam de forma transparente podendo ser acompanhados pelos interessados. O e-Proc/JMU pode ser acessado por meio do sítio do STM no menu Acesso Rápido, na aba Judicial.

Programa de Visitação

O Superior Tribunal Militar está aberto ao público. É possível assistir às sessões de julgamento e visitar o museu do STM. Aos estudantes universitários é reservada ainda palestra sobre o funcionamento e sobre a história da Justiça Militar da União.

Para agendar uma visita, o interessado deve entrar em contato com a Assessoria de Cerimonial e Medalhística, por meio dos telefones (61) 3313-9125 e (61) 3313-9485 ou pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Veja também as informações na página Visite o STM.

Publicações

Neste link, estão disponíveis para baixar cartilhas, livros, guias, relatórios e pesquisas digitais produzidos pelo STM sobre diversos temas.  

Redes Sociais

As redes sociais representam uma ferramenta estratégica de comunicação do STM. Por meio de diferentes plataformas virtuais, os internautas se mantêm atualizados sobre as principais informações da JMU.  

Confira os canais do STM:  Flickr, Facebook, Twitter, YouTube e Instagram

Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)

Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações do STM por meio do formulário eletrônico de atendimento, pessoalmente ou por correspondência endereçada ao STM.

Para ter acesso às informações, é necessário acessar o formulário eletrônico e identificar-se (nome completo, e-mail, CPF, estado e cidade) e escolher o “Acesso à Informação Pública”.

O pedido por escrito deverá ser apresentado ou enviado à: Ouvidoria/SIC do STM, SAS – Praça dos Tribunais Superiores – Edifício Sede do STM, 4º andar, Sala 407, Brasília/DF, CEP 70098-900.

Serviço de Protocolo

Atendimento presencial na Seção de Protocolo na sede do STM, localizada no SAS – Praça dos Tribunais Superiores Brasília/DF, Subsolo. Para mais informações entre em contato pelo telefone (61) 3313-9155. O acesso ao protocolo é feito pela lateral do prédio, local em que se tem acesso à garagem.

Sessões de Julgamentos

As sessões de julgamento do STM ocorrem ordinariamente às terças e quintas-feiras, a partir das 13h30. No entanto, devido à pandemia do novo Coronavírus, os julgamentos passaram a ser realizados de forma virtual e, eventualmente, por meio de videoconferência, pelo canal da instituição no YouTube.

Sistema Eletrônico de Informações

O Sistema Eletrônico de Informações (SEI) é uma plataforma utilizada pelo Superior Tribunal Militar para tramitação de documentos administrativos. O sistema também é acessível a usuários externos, como fornecedores, que devem se cadastrar para utilizá-lo.

Para se cadastrar, o usuário externo deve acessar o menu Serviços, no portal do STM, e, em seguida, o item SEI-JMU. Os documentos necessários para cadastramento são o CPF e o RG.

Informações sobre o cadastro no SEI podem ser obtidas pelo telefone (61) 3313-9410.

Sobre o STM

A Justiça Militar da União é a mais antiga do País, com mais de 200 anos. Ela decorre da própria existência das Forças Armadas.

Como justiça especializada, julga os crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM), tendo como principais jurisdicionados os militares das Forças Armadas e, em certos casos, até civis.

Passou a integrar o Poder Judiciário a partir da Constituição de 1934 e seus julgamentos seguem a mesma sistemática do Judiciário Brasileiro.

Organograma do STM

Transparência

Como parte da política de visibilidade do STM, o órgão deixa acessíveis aos cidadãos todas as informações sobre o trabalho e os gastos do Poder Judiciário. Qualquer cidadão pode ter acesso à remuneração de servidores, movimentação financeira, despesas e processos licitatórios. Clique aqui para acessar a Transparência do Superior Tribunal Militar.

O cidadão também pode acessar o portal Transparência e prestação de contas, com as informações dispostas de acordo com a Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 84, de 22 de abril de 2020.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu denúncia contra sete civis que entraram em confronto com uma tropa do Exército durante uma operação de combate ao tráfico de drogas no Complexo da Penha e do Alemão, no Rio de Janeiro. O incidente ocorreu em agosto de 2018, ainda durante a Intervenção Federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Os fatos se passaram por volta das 4h da manhã, quando um grupo de nove militares se dirigiu ao interior da comunidade conhecida como Chatuba, no Complexo da Penha. Nesse momento, fogos de artifício foram acionados para alertar os demais criminosos sobre a presença da tropa, que foi recebida com tiros.

Em dado momento, já no interior da comunidade, os homens do Exército acabaram sendo encurralados num beco, onde passaram a ser alvo dos disparos que vinham do alto de uma pedreira e de uma região de mata próxima ao paredão de rocha. O confronto durou cerca de duas horas e resultou na morte de três dos criminosos, entre eles um conhecido traficante da região.

Já encurralados entre a mata e a parede rochosa, os atiradores iniciaram negociações para rendição. Após se renderem, saíram da mata com as mãos para o alto e desarmados, momento em que foram presos e conduzidos ao interior de uma construção próxima, onde estariam protegidos dos disparos que eram efetuados por outros traficantes do alto da pedreira.

Após a rendição dos acusados, os militares realizaram buscas na região de mata, onde encontraram diversas armas de uso restrito, tais como uma pistola Glock 22 calibre 40, de origem austríaca e uma pistola G-Cherokee, de origem israelense, além de artefatos explosivos de fabricação caseira, 60 cartuchos calibre 9 mm, 44 munições calibre 45 mm e 32 munições calibre 40 mm.

Com a conclusão do inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia à 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro. No entanto, a denúncia não foi recebida sob a alegação de que as condutas descritas na peça acusatória não haviam sido individualizadas. O juízo de primeira instância decretou ainda a soltura dos presos por entender que houve prolongamento do feito na esfera judicial sem que os indiciados tivessem dado causa à demora.

Ministério Público recorre ao STM

Diante da negativa da primeira instância da Justiça Militar da União, o Ministério Público Militar recorreu ao STM, que decidiu receber a denúncia e, além disso, restabelecer a prisão preventiva dos acusados, atendendo a outro recurso da acusação. Os sete civis respondem agora pelo crime de tentativa de homicídio na 4ª Auditoria do Rio de Janeiro.

O relator do caso no STM, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, declarou em seu voto que o fato de a denúncia ser “genérica” não a invalida. Segundo magistrado, a peça acusatória traz provas materiais amplas e a “existência de autoria é manifesta com a rendição e prisão em flagrante dos acusados”. Ele reconheceu não ser possível “determinar individualmente como os disparos foram efetuados”, mas reafirmou não haver dúvida de que “existiram e foram aptos a lesionar o bem jurídico maior que é a vida humana”. A denúncia "geral", explicou o ministro, se trata de “denúncia inepta", pois o fato é "incerto e imprecisamente descrito" e as "condutas apontadas são igualmente vagas”.

“Destaco que se admite a denúncia genérica no concurso de autoria quando impossível identificar claramente a conduta ou ação de cada indivíduo no cometimento da infração penal. Amplo exemplo da doutrina e semelhante ao caso em análise é a hipótese de vários indivíduos encapuzados ingressarem em um estabelecimento para desferir tiros contra os presentes, ou seja, a individualização da conduta e, assim, determinar exatamente a ação de cada um, como quais e quantos tiros foram disparados por A, B ou C e quem efetivamente eles atingiram, tornar-se tarefa hercúlea ou infactível à acusação.”

No voto, seguido pelos demais ministros, o magistrado afirmou que “as condutas dos acusados, possivelmente, restarão individualizadas durante o depoimento testemunhal ou outras provas postas em juízo”. Declarou ainda que é “inviável, então, rejeitar a denúncia diante de uma questão meramente probatória, que não se refere ao desenvolvimento regular do processo ou é pressuposto para o início da ação penal”.

Recurso em Sentido Estrito 7000153-57.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

A Justiça Militar com sede no Rio de Janeiro concedeu novo pedido de prisão preventiva de coronel suspeito do desvio de armas da Exército para um clube de tiro no Espírito Santo. O militar está preso desde o último dia 25, em decorrência de um mandado de busca e apreensão na residência do acusado e que resultou na apreensão de seis armas de fogo não vinculadas ao seu certificado de registro.

O primeiro pedido de prisão concedido pelo juízo da Auditoria Militar do Rio de Janeiro foi decretado com base no Auto de Prisão em Flagrante (APF). O novo pedido, novamente concedido pela Justiça Militar, nessa quarta-feira (1º), teve por base um pedido formulado pelo Ministério Público Militar (MPM), agora com base no Inquérito Policial Militar (IPM) instaurada para a apuração dos fatos.

O MPM justificou o novo pedido de prisão argumentando que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) é um procedimento próprio e que decorreu da posse irregular de armas de fogo, o que violaria, em tese, a Lei nº 10.826/2003 – estatuto do desarmamento – enquanto o Inquérito Policial Militar (IPM) foi instaurado para apurar eventual crime de peculato. Na prática, o MPM resolveu tratá-los como procedimentos criminais distintos, embora saliente que há elementos que indicam conexão entre ambos.

De acordo com a juíza do caso, Maria Placidina Araújo, a nova prisão se justifica, entre outras coisas, pela conveniência da instrução criminal. Segundo a juíza, pelo fato de não terem sido localizadas todas as armas, “a liberdade do investigado cria riscos para a respectiva localização, consubstanciando elementos concretos e indicativos da imprescindibilidade do cerceamento da liberdade diante da conveniência da instrução criminal”.

Além disso, a magistrada também chamou a atenção para a necessidade de manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina. “O episódio delitivo e seus desdobramentos, quaisquer que sejam, têm o potencial de reverberar no âmbito da caserna. O caráter pedagógico e a rigidez cabível, dada a natureza do ilícito, estão intimamente ligados aos aspectos de prevenção geral. Nesse sentido, é incontroverso que a aplicação dos rigores legais, entre os quais se insere a restrição da liberdade em caráter preventivo, reflete positivamente e preserva a ordem no âmbito da tropa, entre outros consectários.”

Esquema criminoso

Durante a audiência de custódia, no dia 25 de abril, a magistrada declarou que existe a “probabilidade de estarmos diante, em tese, de um esquema criminoso liderado pelo indiciado, enquanto chefe do SFPC/1, claramente abusando da função que ocupava, desviando armamentos dos quais teve a posse em razão da função e para fins de destruição, dando-lhes destino diverso”.

O indiciado é suspeito de repassar 166 armas de diversos calibres ao Grupo Guerreiros (loja de armas e munições e clube de tiro) em Vila Velha (ES), segundo o relato do próprio representante da empresa. Ele também relatou conversas com o militar onde tratava do repasse de armas diretamente com o indiciado e apresentou o registro das conversas, áudios, vídeos e fotos feitas por aplicativo de celular.

Com base no que foi apurado até o momento, o repasse das armas teria ocorrido no biênio 2017/2018, período em que o militar exerceu a função de Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região-Militar (SFPC). Dessa forma, o militar e seu irmão teriam tido a posse de diversas armas do Exército que foram entregues ao SFPC em vez de terem sido destruídas.

Segundo informado pelo proprietário do Guerreiros Clube de Tiro, o coronel teria lhe oferecido o repasse de 110 armas antigas em troca do pagamento do montante de R$ 90.000,00, dos quais teriam sido pagos R$ 50.0000,00, além de ter recebido uma geladeira nova da empresa.

A juíza federal substituta da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, Mariana Campos, decretou a prisão preventiva de nove militares investigados pela morte do civil Evaldo Rosa dos Santos, em audiência de custódia na tarde desta quarta-feira (10), no Rio de Janeiro.

Um soldado que também prestava serviço no dia dos fatos recebeu liberdade provisória. A magistrada considerou que “não há elementos fáticos que apontem na direção de justificar a decretação de uma prisão preventiva do flagranteado”.

Os 10 militares estavam presos desde o dia 7 de abril, quando foi feito o flagrante após a ocorrência, que causou uma morte de um civil e lesões corporais em outro civil. Os fatos ocorreram durante serviço de patrulhamento em operação militar de segurança das instalações militares na região dos próprios nacionais de Guadalupe, na cidade do Rio de Janeiro.

Segundo consta na decisão da juíza, a manutenção das prisões se impõe devido ao “desrespeito às ordens de engajamento e a mácula aos preceitos das normas ou princípios de hierarquia e disciplina”. A magistrada afirmou ainda que “necessária se faz a restrição de liberdade para a preservação dos princípios e das normas ligadas à hierarquia e à disciplina militares”.

Próximos passos

O caso segue sendo investigado por meio de um Inquérito Penal Militar (IPM), instaurado pelo Exército, conforme as normas previstas na legislação penal militar. O IPM corresponde a uma apuração de fatos que em tese sejam considerados crimes militares.

Ao final do procedimento de investigação, o seu encarregado fará um relatório minucioso, no qual mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos. Na sua conclusão, dirá se há ou não indício de crime.

Com base nos dados apresentados, o Ministério Público Militar (MPM) será o responsável por oferecer a denúncia à respectiva Auditoria Militar, primeira instância da Justiça Militar da União, onde correrá o processo judicial. 

Veja aqui a decisão

A maioria dos ministros do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu absolver um cabo do Exército que se envolveu em acidente de carro que resultou na lesão de sete militares. O motorista havia sido condenado na primeira instância a nove meses de detenção por dano em material de utilidade militar e lesão culposa. No entanto, os ministros entenderam que não havia provas suficientes para a condenação, com base no voto da ministra revisora, Maria Elizabeth Rocha.

O acidente ocorreu em outubro de 2014, em uma das duas viaturas do Exército que seguiam de Belém para Marabá, no estado do Pará. Enquanto realizava uma curva para a esquerda, logo após um declive, o motorista de uma Agrale Marruá perdeu o controle do veículo, que capotou, causando lesões corporais em sete dos dez passageiros.

O Conselho de Justiça da Auditoria de Belém, responsável pelo julgamento em primeira instância, concluiu que ao realizar uma curva para a esquerda, a qual estava devidamente sinalizada, permitiu que o veículo passasse a trafegar pelo acostamento do lado direito. Ao retornar para a pista de rolamento, invadiu a faixa em sentido contrário e, ao tentar corrigir a trajetória do veículo, realizou uma manobra brusca para a direita, o que teria causado o capotamento.

A sentença que condenou o militar a nove meses de detenção apontou, ainda, a ausência de cuidado objetivo por parte do acusado como nexo causal entre a forma imprudente de dirigir o veículo e os resultados: lesões corporais e um prejuízo avaliado em cerca de R$ 34 mil. Os juízes militares que compunham o Conselho consideraram que, apesar da velocidade ser compatível com a via (70 km/h), o acusado confessou ter ido para o acostamento por ter calculado que a curva era mais aberta do que seria de fato.

Recurso da defesa

No recurso remetido ao STM, a defesa do cabo alegou, essencialmente, a existência da excludente de crime com base no estado de necessidade. Alegou ter o apelante empregado a manobra brusca para sair do acostamento e voltar à pista de rolamento em virtude da existência de um barranco à frente, atitude essa que evitou consequências mais graves em relação ao contido na denúncia.

Sustentou também que o capotamento da viatura decorreu do estouro nos pneus traseiros no momento da manobra. Ressaltou a ausência de comprovação de ter o apelante agido com imprudência, imperícia ou negligência, pois, ao contrário do contido na sentença, atentou-se ao dever de cuidado objetivo, evitando resultado mais gravoso caso viesse a cair no barranco.

O relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, e mais um ministro votaram pela manutenção da condenação do acusado. Segundo o relator, as alegações da defesa, por si só, não são “hábeis para elidir a responsabilidade penal do apelante". Segundo o ministro, não é possível nesse caso haver excludente de crime com base no estado de necessidade, “se o próprio apelante se colocou em situação de perigo ao conduzir o veículo de forma inadequada”.

“Conforme se extrai de suas declarações, o apelante imaginou ser a curva mais aberta do que seria, daí a razão pela qual não empregou a cautela necessária para evitar que a viatura passasse a trafegar pelo acostamento, em evidente descumprimento das regras de trânsito. Conclui-se assim que o alegado risco de o veículo cair em um barranco foi provado pelo próprio condutor”, concluiu o relator.

O ministro também descartou a tese de que o capotamento foi provocado pelo estouro dos pneus, pois, se isso ocorreu, foi decorrência de decisões prévias do próprio condutor. “A imprudência restou apurada no momento em que o motorista adentrou a curva e derrapou para o acostamento, além de exercer manobras bruscas, tanto para sair do acostamento quanto para retornar ao sentido regular da rodovia após adentrar na contramão.”

Entre os elementos constitutivos do tipo culposo, segundo o relator, destaca-se a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do agente ao ter entrado na curva com uma velocidade superior àquela requerida para fazer a manobra com segurança. Quanto ao nexo causal, ele se verificaria, para o magistrado, por meio da conduta imprudente e negligente, tendo como resultado as avarias causadas na viatura e as lesões em sete passageiros.

Tese divergente

A revisora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, liderou a corrente divergente, que votou pela absolvição do réu. Inicialmente, a magistrada afirmou que não resta dúvida de que o triplo capotamento da viatura foi causador das lesões e em seguida passou a fazer a distinção entre a conduta culposa e a dolosa.

Para a caracterização da culpa, afirmou a ministra, é necessário a presença dos seguintes elementos: conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; inobservância de um dever objetivo de cuidado, sob as modalidades de negligência, imprudência ou imperícia; resultado lesivo não querido, tampouco assumido; nexo causal entre a conduta desmazelada ou resultado lesivo; previsibilidade da ocorrência do resultado naturalístico; e, por fim, tipicidade a fim de que a conduta encontre respaldo típico no ordenamento.

A revisora trouxe como dado inicial a ser avaliado a ausência de um laudo conclusivo por parte da perícia que definisse a velocidade da viatura no momento da manobra que causou o acidente, nem que constatasse que o sistema de sinalização e freios da viatura funcionavam a contento. Também, segundo ela, não se conseguiu precisar o momento em que os pneus estouraram e o tempo entre o acionamento do sistema de frenagem e a efetiva parada do veículo. O chefe da perícia justificou o laudo inconclusivo sobre esses aspectos, entre outras coisas, pelo fato de as marcas dos pneus terem se apagado com o tempo.

Segundo a ministra, o sargento que era um dos passageiros e chefe da viatura afirmou categoricamente que o motorista trafegava com velocidade abaixo da requerida pela via e que o acostamento não se encontrava em perfeitas condições, pois este apresentava um desnível de cerca de 30 centímetros em relação à pista. De acordo com o mesmo sargento, a manobra brusca à esquerda realizada pelo cabo evitou que o veículo caísse em um “abismo”. Ela afirmou também que, embora a maioria dos passageiros estivesse dormindo no momento do ocorrido, algumas testemunhas afirmaram que o motorista dirigia sem nenhum excesso.

A partir da análise do manual do veículo Agrale Marruá para fins militares, a ministra declarou que, a partir das especificações do fabricante, pode-se concluir que ele está apto para ultrapassar um obstáculo lateral de 30 centímetros, como o do caso em questão, “em velocidade média sem grandes esforços, inclusive sem estourar os pneus”, o que não ocorreu. Segundo a magistrada, isso faz presumir falha técnica do automóvel e não humana.

“Caso os pneus da viatura não tivessem estourado, e a perícia não soube detectar o momento exato em que eles estrugiram, o veículo teria adentrado a pista de rolamento sem problemas, uma vez que possui suspensão mais do que resistente para movimentos abruptos e inclusive em combate”, concluiu a ministra, afirmando que por isso a viatura revelou “fragilidade incomum à sua natureza militar”.

A ministra acrescentou que, embora o motorista tenha recebido treinamento em direção defensiva, “mesmo os mais astutos condutores cometem deslizes em condições desfavoráveis”. O fato ainda teria sido agravado pelas más condições da pista e do acostamento, havendo relatos da polícia rodoviária federal e de testemunhas de que o trecho possui um conhecido histórico de acidentes.

Outro dado considerado bastante relevante pela revisora é que, apesar de o fabricante declarar que estão disponíveis cintos de segurança na caçamba do veículo para oito pessoas, eles eram inexistentes. Por essa razão, apenas o condutor e o chefe da viatura, que dispunham de cintos, restaram ilesos. Maria Elizabeth salientou também que, embora não seja exigido o uso dos cintos em veículos militares, o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral da União (AGU) já ajuizaram ação civil pública contra a União para que a prática se torne obrigatória em contexto bélico e quando estiverem em caçambas.

A ministra concluiu o seu voto, sendo acompanhada pela maioria do Plenário, declarando que o motorista agiu de acordo as normas de condutas esperadas objetivamente. “Para além, agiu com a perícia apropriada, uma vez que a manobra evitou acidente ainda mais gravoso, salvando possivelmente as vidas dos demais militares que não estavam com cinto de segurança”, concluiu o voto de absolvição, com base na insuficiência de provas para a condenação.

Apelação 0000010-83.2015.7.08.0008

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo