TADEU DE MENEZES CAVALCANTE

O Superior Tribunal Militar (STM) confirma a condenação de um despachante que falsificou documentos para obter a Concessão de Registro (CR) de arma de fogo para um cliente. A falsificação foi realizada perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do 7° Batalhão de Engenharia de Combate, em Natal (RN).

O crime ocorreu em maio de 2017, quando o despachante se dirigiu ao Exército com a documentação falsa a fim de obter a Concessão de Registro (CR) para seu cliente, que era sócio de um clube de tiro. Após alguns meses, ao ser convocado pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do 7° Batalhão de Engenharia de Combate, o interessado descobriu que teve a sua assinatura falsificada pelo despachante.

No curso do processo, o contratante do serviço afirmou que era atirador amador e participa de duas federações de tiro, sendo que, na época dos fatos, não participava de nenhuma prova porque as suas armas ainda não estavam legalizadas.

A sua intenção, ao contratar o serviço, era encaminhar dois processos de transferência de armas do Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído no Ministério da Justiça, para o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) - banco de dados responsável por manter atualizado o cadastro das armas registradas perante o Exército Brasileiro. Além disso, o réu também deu entrada em processo para a aquisição de uma pistola 9 mm.

Em juízo, o acusado confessou o crime sob a justificativa de que processo havia se tornado muito demorado. Ao perceber que os clubes de tiro dos quais seu cliente era filiado estavam com a licença vencida, decidiu forjar os documentos e falsificar as assinaturas de seu contratante e do presidente da Associação Brasileira de Atiradores Civis (Abate), sediada em Araraquara.

Ele declarou também que havia entrado em desespero porque havia outros 10 processos do mesmo tipo para fazer e que procurou acelerar o processo em razão da necessidade de dinheiro e da pretensão de expedir os documentos no prazo de 15 dias.

Ao apresentar os documentos falsos à administração militar, o réu atentou contra a atribuição do Exército que envolve 'o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores' (art. 24 da Lei 10.826/2003). Por essa razão, em setembro de 2018 ele foi condenado a um ano de reclusão pela Auditoria Militar de Recife por ter cometido o crime previsto no artigo 311 do Código Penal Militar – falsificação de documento.

Após a condenação a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recurso ao Superior Tribunal Militar. Para tanto, alegou, entre outras coisas, a irrelevância penal do fato e que a ordem administrativa militar não teria sido atingida pela conduta do réu. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da sanção penal abaixo do mínimo legal, sob o argumento de que a pena prevista para o delito de uso de documento falso seria desproporcional à conduta apurada.

No entanto, o STM foi unânime em rebater as alegações da defesa e manter a sentença da primeira instância, conforme o voto do ministro relator, Marco Antônio de Farias. Segundo o magistrado, o acusado admitiu em depoimento colhido em juízo que falsificou os documentos apresentados perante a administração militar.

“Ao falsificar documentos visando burlar o SIGMA para conseguir a transferência de armas, a conduta do réu se amolda ao delito previsto no artigo 311 do CPM e adquire relevante gravidade perante a Administração Militar”, afirmou o relator. Com isso, descartou a tese de atipicidade da conduta apresentada pela defesa, alegando que o fato a imputado ao réu não teria gerado lesão e ou qualquer gravame à fé pública do documento, nem à ordem administrativa militar.

Com relação ao argumento de que a pena foi desproporcional ao delito, o relator afirmou que “a sanção penal aplicada foi bastante branda porque as circunstâncias judiciais verificadas nos autos são majoritariamente desfavoráveis ao acusado”.

Citando a sentença da Auditoria de Recife, o ministro declarou que, ao apresentar documentos que faziam crer que o cliente do despachante participava de um clube de tiro cuja sede era em São Paulo, o acusado estava informando ao Exército que o seu representado utilizaria “aquelas armas apenas em São Paulo, uma vez que nenhum outro clube de tiro foi declarado na ocasião, acarretando em um desserviço à atividade administrativo-militar de controle e fiscalização de tais armamentos”.

Apelação nº 7000924-69.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-cabo do Exército acusado de maus tratos. O julgamento aconteceu na sessão realizada na última quinta-feira (13), quando a corte entendeu que o réu cometeu o delito previsto no art 213 do Código Penal Militar (CPM). Por causa de tal conduta, ele foi condenado a dois meses de detenção com regime prisional aberto.

O caso aconteceu em um exercício de acampamento realizado pelo 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º BEC), localizado em Teresina (PI). De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o cabo, que estava encarregado de guiar os soldados por uma das pistas de instrução, utilizou uma lanterna para efetuar choques em 18 dos instruendos.

Para aplicar as descargas, o instrutor exigia que os militares ficassem na posição de flexão de braços ou em pé, segurando o fuzil na linha horizontal. Em alguns casos, a percepção dos choques era mais intensa, tendo em vista que alguns homens estavam molhados após terem passado por locais com água. Os choques eram aplicados em diferentes partes do corpo, como nuca, orelhas e barriga, mas não chegavam a provocar lesões.

Em agosto de 2017, o Conselho Permanente de Justiça reunido na Auditoria de Fortaleza condenou o ex-cabo a dois meses de detenção. Diante da decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recurso ao STM alegando, entre outras coisas, a inexistência de provas suficientes para relacionar o réu à infração penal, o que exigiria a aplicação do princípio in dubio pro reo. A defesa aduziu ainda que “a imputação da prática de conduta delituosa deve se embasar em elementos que evidenciem a materialidade delitiva e, principalmente, a autoria do fato sem o que carece justa causa a propositura da ação penal”.

Seguindo sua linha de argumentação, a defesa sugeria um fundamento alternativo para a absolvição do réu: “por ausência de tipicidade da conduta, por ausência dos elementos típicos formais objetivos de ‘expor a perigo a vida ou saúde’ ou ausência do elemento típico formal subjetivo, o dolo específico”. Segundo o advogado, o médico que periciou as vítimas confirmou que os choques não foram capazes de ocasionar qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde dos pacientes, como também, qualquer perigo às suas vidas.

No STM, a apelação foi apreciada pelo ministro Lúcio Mário de Barros Góes, que decidiu manter a sentença de primeira instância por entender que estava comprovada a autoria e materialidade do crime. Segundo ele, apesar de o acusado, desde a sua oitiva na fase inquisitorial, ter negado os fatos narrados na denúncia, as provas constantes dos autos não deixam dúvidas de que o réu praticou o crime. Afirmou ainda que o conjunto probatório demonstra estar caracterizado o animus específico exigido no tipo penal (maus tratos) do art. 213 do Código Penal Militar (CPM).

O relator também rebateu o argumento segundo o qual as descargas não resultaram em nenhum tipo de lesão para as vítimas. Segundo ele a lanterna se encontrava em perfeitas condições de uso, sendo apta a produzir descarga elétrica (que gera um arco-voltaico entre as placas metálicas presentes na sua parte anterior), mediante o acionamento do seu botão lateral, oferecendo por isso potencialidade lesiva.

O ministro ressaltou ainda que “a efetiva lesão à integridade ou à saúde não é exigida para a configuração do delito de maus-tratos, eis que, por se tratar de delito de perigo concreto, para a sua consumação exige-se tão somente a ‘exposição a perigo de que decorra a probabilidade de dano à saúde’”. “Caso tivesse ocorrido efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde dos instruendos, haveria o exaurimento do delito, a incidência de maus-tratos na sua forma qualificada, ou até mesmo de outro tipo penal”, afirmou.

“Embora, em suas declarações, a maioria dos ofendidos tenha minimizado a situação à qual foram expostos, em alguns casos a percepção da descarga foi mais intensa, visto que os instruendos estavam molhados, havendo relatos de tremores e dores de média intensidade por ocasião dos choques recebidos, o que revela a potencialidade lesiva do equipamento e a efetiva exposição da saúde a perigo”, concluiu o ministro.

Apelação 7000058-95.2017.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de um ano de reclusão contra um ex-soldado envolvido na subtração de carne destinada à alimentação do contingente do 9º Batalhão de Engenharia de Construção (9º BEC), localizado em Cuiabá (MT).

No dia 24 de julho de 2012, três militares foram flagrados enquanto tentavam se apropriar de 120 quilos de carne bovina armazenada na câmara fria do Depósito de Aprovisionamento do 9º BEC. A ideia era vender o produto – orçado em R$ 2.513,00 – ao amigo de um dos militares.

Apesar de terem transportado cinco caixas com o conteúdo do furto para dentro de um veículo particular, os envolvidos não conseguiram concretizar o plano pelo fato de terem sido surpreendidos pelo militar de serviço, que acompanhava toda a manobra sem que eles percebessem.

O processo judicial tramitou na Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), primeira instância da Justiça Militar da União em Cuiabá (MT). Em abril de 2017, Conselho de Justiça responsável por julgar o caso condenou os três militares que participaram da ação a um ano de reclusão por peculato-furto (artigo 303 do Código Penal Militar, parágrafo 2º). Dois dos militares condenados tiveram as penas extintas por prescrição da pretensão punitiva.

Apelação ao STM

Inconformado com a sentença, o militar recorreu ao STM pedindo absolvição. A defesa aduziu que "os fatos descritos na denúncia não se amoldam à conduta tipificada no artigo 303, caput, do Código de Processo Penal Militar", pois "a conduta denunciada em desfavor do réu sequer foi executada".

Além disso, a defesa sustentou que não poderia haver condenação porque o produto subtraído sequer saiu da unidade militar e que os fatos narrados na denúncia não passaram de “atos preparatórios”, não sendo possível atribuir ao acusado a prática delitiva descrita no § 2º do artigo 303 do Código Penal Militar.

Ao analisar o recurso, o ministro Carlos Augusto de Sousa, relator da apelação, declarou que os argumentos defensivos partem de uma premissa equivocada: a de que, para a configuração do peculato-furto, as caixas de carne deveriam ter deixado os limites da organização militar.

O ministro citou a jurisprudência do STM, que já decidiu em várias ocasiões que o delito de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo. É suficiente, portanto, que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.

“Nesses termos, no caso vertente, poder-se-ia até mesmo identificar que a conduta perpetrada pelo acusado foi consumada e não tentada. Isso porque, ao ocultar as caixas de carnes em um alojamento abandonado, o acusado inverteu a posse daqueles mantimentos, porquanto os retirou do local devido sem prévio aviso e com intuito malicioso”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, o acusado subtraiu as carnes da câmara frigorífica da Unidade Militar, circunstância que configurou a prática descrita no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar. “Assim, revela-se inviável acolher o argumento defensivo de que as ações desenvolvidas pelo acusado estariam circunscritas aos chamados atos preparatórios, não puníveis, quando, em verdade, irromperam as fronteiras da tentativa, adentrando ao âmbito do crime consumado”, concluiu.

Ao final do julgamento, o plenário do STM seguiu por unanimidade o voto do relator para manter integralmente a sentença da primeira instância.  

Apelação 0000057-32.2012.7.09.0009

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou por peculato-furto dois ex-militares que trabalhavam como armeiros no 62° Batalhão de Infantaria, em Joinville (SC). Eles foram denunciados pela venda de dezenas de armamentos que estavam sob a guarda do batalhão e que somaram o valor de R$ 37.700.

Durante o ano de 2012, a unidade militar recebeu uma série de armas, tais como revólveres, pistolas e garruchas, destinados à destruição. No entanto, a Comissão de Recebimento e Destruição de Armas e Munições, ao realizar a conferência do armamento ali presente, observou que a quantidade de armas não conferia com a quantidade expressa nas guias, de modo que se verificou a falta de 47 itens.

Após serem questionados sobre o sumiço das armas, os dois cabos que exerciam a função de armeiros confessaram ter retirado da caixa onde estavam guardadas, cada um deles, mais de vinte armas curtas, vendendo-as em seguida para terceiros. Um deles afirmou que retirava as armas sempre pela mesma lateral da canastra, por uma fresta entre a tampa e a parede lateral, forçando com a mão e utilizando uma chave de fenda como ‘calço’, fazendo uso de uma lanterna para observar o interior da caixa e de um gancho feito de arame por intermédio do qual ‘puxava’ o armamento até a abertura para então retirá-lo com a mão.

Após a retirada das armas da caixa, afirmou que as guardava na mochila ou encobria junto ao corpo, embaixo do uniforme, e as levava para fora do quartel, a fim de vendê-las. Os furtos costumavam ser realizados nos horários de formatura do Batalhão, bem como os finais de semana, quando o movimento no quartel era menor e ambos os armeiros estavam de serviço.

Um dos militares confessou que manteve consigo, por duas semanas, as primeiras armas que subtraiu e que não tinha a intenção de usá-las para praticar crimes. Porém, depois decidiu vendê-las por R$ 600,00 e seguiu realizando outras vendas por preços variados. Confessou ainda que havia trocado os últimos quatro revólveres furtados por uma moto no valor de R$ 3.200.

Processo na Justiça Militar da União

Após as investigações, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra os dois militares, pelo crime previsto no artigo 303, parágrafo segundo, do Código Penal Militar (CPM). Segundo a acusação, eles agiram em coautoria e valendo-se da facilidade que lhes proporcionava a qualidade de armeiros, função que lhes permitia acesso irrestrito ao local onde ficavam armazenados os objetos.

Na sessão de julgamento, realizada em 13 de junho de 2018, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria de Curitiba decidiu, por unanimidade de votos, condenar os ex-cabos às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão e de 9 anos de reclusão.

O relator do processo no STM, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, decidiu reduzir a pena de ambos os réus: de 6 anos e 8 meses de reclusão para 6 anos; e de 9 para 8 anos. Para isso, o magistrado acatou a argumentação da defesa segundo a qual houve, na sentença, a aplicação indevida de uma mesma circunstância agravante por duas vezes.

Segundo o ministro, por se tratar de furto de diversos armamentos, deve-se levar em conta que as armas subtraídas foram comercializadas no mercado negro, inclusive para membros da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Porém, essa circunstância foi aplicada duas vezes na sentença, o que configurou a violação ao princípio do ne bis in idem, ou seja, que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato.

O plenário do STM seguiu por unanimidade o voto do relator, que determinou que os réus terão o direito de apelar em liberdade.

APELAÇÃO Nº 7000671-81.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Na tarde desta quarta-feira (5), o juiz federal substituto da 4ª Auditoria do Rio de Janeiro, Marco Aurélio Petra de Mello, decidiu manter a prisão preventiva de dois 3º sargentos investigados pelo desaparecimento de munição em quartel da Vila Militar (RJ). 

No dia 31 de maio, o Exército identificou uma divergência entre os registros logísticos e a efetiva munição existente no depósito da unidade militar. Ao serem constatadas versões conflitantes entre os responsáveis, foram determinadas a instauração de Inquérito Policial Militar e a prisão preventiva dos militares envolvidos.

A decisão que manteve a prisão preventiva dos acusados ocorreu durante audiência de custódia realizada nesta quarta-feira (5). Segundo o juiz que presidiu a audiência, a prisão teve como fundamentos a prova da existência do fato delituoso e indícios suficientes de autoria delitiva (artigo 254, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Penal Militar - CPPM).

O magistrado também afirmou estarem presentes os seguintes requisitos autorizadores para a prisão cautelar previstos no artigo 255 do CPPM: garantia da ordem pública (alínea “a”), conveniência da instrução criminal (alínea “b”) e exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

Na tarde desta quarta-feira (5), o juiz federal substituto da 4ª Auditoria do Rio de Janeiro, Marco Aurélio Petra de Mello, decidiu manter a prisão preventiva de dois 3º sargentos investigados pelo desaparecimento de munição em quartel da Vila Militar (RJ). 

No dia 31 de maio, o Exército identificou uma divergência entre os registros logísticos e a efetiva munição existente no depósito da unidade militar. Ao serem constatadas versões conflitantes entre os responsáveis, foram determinadas a instauração de Inquérito Policial Militar e a prisão preventiva dos militares envolvidos.

A decisão que manteve a prisão preventiva dos acusados ocorreu durante audiência de custódia realizada nesta quarta-feira (5). Segundo o juiz que presidiu a audiência, a prisão teve como fundamentos a prova da existência do fato delituoso e indícios suficientes de autoria delitiva (artigo 254, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Penal Militar - CPPM).

O magistrado também afirmou estarem presentes os seguintes requisitos autorizadores para a prisão cautelar previstos no artigo 255 do CPPM: garantia da ordem pública (alínea “a”), conveniência da instrução criminal (alínea “b”) e exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por maioria de votos, um aspirante a oficial (posto anterior a tenente) do Exército que atingiu fatalmente um colega com um tiro no peito durante uma ação dentro do 23º Batalhão Logístico de Selva (23º B Log Sl), em Marabá, Estado do Pará. O militar foi condenado por homicídio culposo a 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção.

Os fatos se passaram no dia 17 de junho de 2014, quando um dos soldados ouviu disparos de arma de fogo e barulhos vindos da mata. Segundo o relato, ele percebeu a presença de um homem levando em sua mão direita uma arma. Ao avistá-lo, determinou que parasse ao mesmo tempo em que deu o golpe de segurança no fuzil. No entanto, a ordem não foi obedecida e homem sumiu na mata.

Devido à ocorrência, o tenente dividiu as forças de reação em dois grupos, um dos quais foi liderado por ele. Em dado momento, o segundo grupo comandado por um cabo entrou na região de mata onde se ouviu o barulho. Ao mesmo tempo, o tenente subiu na guarita e fez advertência verbal para que os supostos invasores saíssem da mata e se entregassem. Em seguida, decidiu efetuar disparo de advertência com sua pistola e sendo questionado por um colega se a outra patrulha poderia estar na linha de tiro, ele respondeu que não.

Como não houve resposta, o aspirante efetuou um disparo em direção à mata, tendo o projétil atingido o cabo que comandava o outro grupo de militares, vindo a morrer no local. Vendo que o militar havia sido atingido, um dos soldados efetuou três disparos de pistola para o alto, tentando avisar o que havia acontecido. Isso fez com que o aspirante e o cabo que o acompanhava efetuassem mais disparos em direção a mata.

Após cessarem os disparos, ouviram alguém gritar, de dentro da mata, que havia um militar ferido. Embora o homem baleado tenha sido levado ao Hospital Militar de Marabá, ele já estava morto.

Absolvição na primeira instância

Em setembro de 2017, o Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8ª CJM (Belém) decidiu absolver militar do crime de homicídio culposo com fundamento no art. 439, alíneas “b” (não constituir o fato infração penal) e “d” (existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente), do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

“No caso dos autos, os elementos de prova indicam que o acusado não sabia que a vítima estava na linha do tiro efetuado em direção à mata, em reação ao tiro dado por elemento desconhecido que lá se encontrava”, relata a sentença. Os juízes do Conselho concluíram que também não se pode falar em “falta de dever objetivo de cuidado”, pois o acusado reagiu a um tiro vindo da mata, atirando em direção aos invasores, de forma que não havia qualquer risco de o tiro atingir outrem não desejado.

“A culpa reside na falta de prever o previsível. Se o resultado não era previsível, não se pode falar em culpa. Assim, não havendo previsibilidade objetiva, não há crime de homicídio culposo”, declarou o Conselho. Segundo o órgão julgador da primeira instância, está “provado nos autos que havia um ou mais elementos estranhos (civis) na mata localizada dentro da OM e que, em reação aos tiros de advertência dados pelo acusado em direção ao chão, responderam com um tiro de arma de fogo em direção à patrulha comandada pelo acusado, tendo este reagido, em legítima defesa”.

O Ministério Público Militar (MPM) questionou a decisão da primeira instância em recurso dirigido ao STM. Segundo o MPM, o tenente, “ao efetuar disparo com arma de fogo em direção a uma mata fechada localizada no interior do 23º B Log Sl, sem saber em que estava atirando, agiu de forma absolutamente imprudente, o que torna imperativa a condenação do Apelado pela prática do crime de homicídio culposo”.

Tribunal decide pela condenação

Ao analisar o recurso ministerial, o relator do processo no STM, ministro Alvaro Luiz Pinto, declarou em seu voto que o simples fato de efetuar disparos com arma de fogo, em linha reta, na direção de uma mata fechada, contra “cochichos”, sem a mínima condição de identificar o suposto alvo, por si só já demonstra a manifesta imprudência e o agir precipitado por parte do militar.

Segundo o ministro “a distância, a escuridão da noite e a existência de mata fechada entre o local de onde o tenente efetuou os disparos com munição real e o ponto em direção ao qual estava atirando não lhe permitiam fazer o reconhecimento preciso de pessoas, e sequer se eventualmente tais pessoas representavam ameaça à segurança do quartel ou à integridade física do Apelado e demais militares que compunham a força de reação”.

No caso de dúvida quanto à existência ou não de invasor e a real periculosidade para a segurança do quartel e dos militares, o procedimento correto que o tenente deveria ter adotado era o de obedecer fielmente às normas de segurança, que consistem em procedimentos como comandos de advertência e disparo para o ar antes do uso efetivo do armamento.

Segundo o relator, o próprio tenente declarou em juízo não ter lançado mãos dessas precauções. “Ao apontar uma pistola 9 mm e efetuar disparos com munição real em direção que não oferecia qualquer segurança, o Apelado, militar com treinamento de tiro, deixou de empregar a cautela a que estava obrigado, vindo a causar um resultado que lhe era perfeitamente previsível. Dessa forma, estão demonstradas à saciedade a previsibilidade objetiva e a violação do dever de cuidado objetivo”, declarou.

A tese de legítima defesa também não foi aceita pelo plenário. Em seu voto, ministro Alvaro afirmou que ainda que o militar não soubesse que a vítima e sua equipe estavam na sua linha de tiro, e acreditasse estar atirando em um provável meliante, tais disparos jamais poderiam ter sido efetuados porque, em primeiro lugar, não houve contato visual do tenente com nenhum suposto invasor. Em segundo lugar porque, mesmo que ele tivesse visto uma pessoa na área interna do quartel e soubesse tratar-se de um invasor, o procedimento exigido de um militar com formação técnica para o manuseio de arma de fogo seria a abordagem e voz de prisão.

“Nesse contexto, onde não houve sequer a identificação visual de qualquer pessoa estranha a invadir o quartel, não é possível vislumbrar a presença do requisito ‘injusta agressão’ [um dos requisitos para a caracterização da legítima defesa, conforme o artigo 44 do Código Penal Militar] a justificar a atuação do Apelado.” 

Apelação 7000098-77.2017.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Uma homenagem aos 90 anos do nascimento de José Aparecido de Oliveira (1929-2007), o embaixador da Língua Portuguesa, foi realizada no dia 28 de maio, no Rio de Janeiro. A saudação à sua memória ocorreu no Teatro Raimundo Magalhães Júnior, na Academia Brasileira de Letras (ABL), um reduto da intelectualidade brasileira.

A ministra do Superior Tribunal Militar, Maria Elizabeth Rocha, participou da mesa do evento e fez um discurso em homenagem a José Aparecido de Oliveira. Também compunham a mesa o presidente da Academia Brasileira de Letras, Marco Lucchesi, os acadêmicos, poetas e membros da Academia Geraldo Carneiro, Alberto da Costa e Silva e Zuenir Ventura, o produtor cultural e editor Leonel Koz e a atriz Fernanda Montenegro. 

Também participaram do seminário José Fernando Aparecido de Oliveira, Maria Cecília de Oliveira e Rosara de Oliveira Jorge Maneira, filhos e sobrinha, respectivamente, do homenageado.

História

Natural de Conceição do Mato Dentro (MG), José Aparecido de Oliveira foi um cidadão que caminhou à frente de seu tempo e cuja trajetória marcou de forma indelével a nacionalidade pátria no jornalismo e na política. Um homem público inesquecível, líder e um construtor da história do seu tempo: foi assim que a ministra Maria Elizabeth descreveu o homenageado em seu discurso.

A ministra ressaltou a sua enorme importância na sociedade. “Trata-se de um personagem plural, denso, que exerceu funções de grande relevância, deixando em cada uma dessas etapas a marca de sua inteligência e de seu dinamismo”, afirmou.

A grande obra de sua vida foi a unificação ortográfica da Língua Portuguesa e a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. “A criação de uma aliança lusófona entre nações irmanadas pela mesma herança histórica, língua comum e visão compartilhada do desenvolvimento democrático sonhada por muitos foi por ele concretizada e é, sem dúvida, o seu grande legado”, concluiu a ministra.

O linguista também foi Secretário de Cultura de Minas Gerais no governo de Tancredo Neves e primeiro titular da Pasta de Cultura no governo de José Sarney, governador de Brasília, deputado federal e embaixador em Portugal durante a presidência de Itamar Franco.

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Ministra Maria Elizabeth ao lado do acadêmico e ex-presidente da ABL Domício Proença Filho

A 3ª Auditoria da 3ª CJM, por unanimidade, condenou a dois anos de reclusão um subtenente do Exército por exigir, diretamente, vantagem financeira em razão da função. O fato ocorreu na 6ª Brigada de Infantaria Blindada, em Santa Maria (RS), e foi revelado por meio de delação anônima.

No dia 1º de agosto de 2017, o subtenente estava de serviço, na função de adjunto do Oficial de Dia. Durante a execução de ronda, entre as 4 e as 6 horas do dia 2 de agosto, o militar verificou que o soldado de serviço de plantão não estava no local designado para esse serviço, encontrando-o em seguida em outro ambiente.

De pronto, o subtenente disse ao soldado que a alteração seria lançada no livro de partes do Oficial de Dia, mas em seguida retornou ao local da ronda e propôs ao soldado que lhe desse a quantia de R$ 50,00 para que a ocorrência não fosse registrada, proferindo a seguinte frase: "Cai com cinquenta que não te lanço". De acordo com a denúncia, a mesma abordagem foi dirigida a outro soldado em outra ocasião.

No dia 2 de maio de 2018, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM em desfavor do subtenente do Exército, pelo crime de concussão, de acordo com o artigo 305 do Código Penal Militar (CPM).

No dia 14 de maio deste ano, o Conselho Permanente de Justiça reunido em Santa Maria condenou o militar à pena definitiva de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, podendo recorrer em liberdade. Foi concedido ainda o benefício da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de três anos.

Durante o julgamento a defesa do acusado alegou a falta de nexo da teoria acusatória, considerando não ter havido qualquer cobrança por parte do acusado, que, na realidade, teria feito uma “brincadeira” com seus subordinados. Destacou ainda que o militar goza de excelente reputação, com mais de duas décadas de trabalho irrepreensível, que se vê frente a uma acusação injusta a lhe pesar sobre os ombros. Pelas razões apontadas, a defesa pediu a absolvição do réu por “estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova de sua existência” e por “não existir prova suficiente para a condenação”, com base, respectivamente, no artigo 439, alíneas “a” e “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Os juízes do Conselho que o réu, na fase de inquérito, havia confessado sua conduta, embora em juízo tenha tentado dar outros ares ao ocorrido objetivando afastar sua responsabilidade. Segundo a sentença, o “manifesto arrependimento é sintomático, denotando reconhecer, ele próprio, que agira fora dos limites da lei”. Rechaçou, portanto, a versão da brincadeira por esta não encontrar respaldo nos demais elementos produzidos.

Para o Conselho, a prova colhida ao longo da instrução processual demonstrou que o militar agiu da forma como narrado na denúncia. “Exigiu de um subordinado vantagem indevida para que deixasse de cumprir seu papel como superior hierárquico. É o que se extrai não só das declarações do ofendido, como também das testemunhas, alicerçadas, ainda, na prova documental e na própria confissão do acusado”, relatou o Conselho Permanente de Justiça.

“Incontestável a prática do fato, há que se avaliar sua subsunção a tipo penal militar incriminador e, nesse mister, tem-se como ponto de partida que a característica de ser superior hierárquico e de serviço, colocava o denunciado em uma situação de prevalência sobre os soldados acima enumerados, de maneira que suas palavras não se constituíram em meras insinuações ou solicitações, mas em exigências - e bem claras -, impulsionadas pela autoridade que a função e a graduação lhe proporcionavam”, sentenciou o Conselho Permanente de Justiça, o órgão de primeira instância da Justiça Militar da União.

A 3ª Auditoria da 3ª CJM, por unanimidade, condenou a dois anos de reclusão um subtenente do Exército por exigir, diretamente, vantagem financeira em razão da função. O fato ocorreu na 6ª Brigada de Infantaria Blindada, em Santa Maria (RS), e foi revelado por meio de delação anônima.

No dia 1º de agosto de 2017, o subtenente estava de serviço, na função de adjunto do Oficial de Dia. Durante a execução de ronda, entre as 4 e as 6 horas do dia 2 de agosto, o militar verificou que o soldado de serviço de plantão não estava no local designado para esse serviço, encontrando-o em seguida em outro ambiente.

De pronto, o subtenente disse ao soldado que a alteração seria lançada no livro de partes do Oficial de Dia, mas em seguida retornou ao local da ronda e propôs ao soldado que lhe desse a quantia de R$ 50,00 para que a ocorrência não fosse registrada, proferindo a seguinte frase: "Cai com cinquenta que não te lanço". De acordo com a denúncia, a mesma abordagem foi dirigida a outro soldado em outra ocasião.

No dia 2 de maio de 2018, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM em desfavor do subtenente do Exército, pelo crime de concussão, de acordo com o artigo 305 do Código Penal Militar (CPM).

No dia 14 de maio deste ano, o Conselho Permanente de Justiça reunido em Santa Maria condenou o militar à pena definitiva de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, podendo recorrer em liberdade. Foi concedido ainda o benefício da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de três anos.

Durante o julgamento a defesa do acusado alegou a falta de nexo da teoria acusatória, considerando não ter havido qualquer cobrança por parte do acusado, que, na realidade, teria feito uma “brincadeira” com seus subordinados. Destacou ainda que o militar goza de excelente reputação, com mais de duas décadas de trabalho irrepreensível, que se vê frente a uma acusação injusta a lhe pesar sobre os ombros. Pelas razões apontadas, a defesa pediu a absolvição do réu por “estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova de sua existência” e por “não existir prova suficiente para a condenação”, com base, respectivamente, no artigo 439, alíneas “a” e “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Os juízes do Conselho que o réu, na fase de inquérito, havia confessado sua conduta, embora em juízo tenha tentado dar outros ares ao ocorrido objetivando afastar sua responsabilidade. Segundo a sentença, o “manifesto arrependimento é sintomático, denotando reconhecer, ele próprio, que agira fora dos limites da lei”. Rechaçou, portanto, a versão da brincadeira por esta não encontrar respaldo nos demais elementos produzidos.

Para o Conselho, a prova colhida ao longo da instrução processual demonstrou que o militar agiu da forma como narrado na denúncia. “Exigiu de um subordinado vantagem indevida para que deixasse de cumprir seu papel como superior hierárquico. É o que se extrai não só das declarações do ofendido, como também das testemunhas, alicerçadas, ainda, na prova documental e na própria confissão do acusado”, relatou o Conselho Permanente de Justiça.

“Incontestável a prática do fato, há que se avaliar sua subsunção a tipo penal militar incriminador e, nesse mister, tem-se como ponto de partida que a característica de ser superior hierárquico e de serviço, colocava o denunciado em uma situação de prevalência sobre os soldados acima enumerados, de maneira que suas palavras não se constituíram em meras insinuações ou solicitações, mas em exigências - e bem claras -, impulsionadas pela autoridade que a função e a graduação lhe proporcionavam”, sentenciou o Conselho Permanente de Justiça, o órgão de primeira instância da Justiça Militar da União.