TADEU DE MENEZES CAVALCANTE

A cerimônia de entrega de comendas da Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM) ocorrerá no dia 28 de março, no Clube do Exército, em Brasília. O evento marca o aniversário da Justiça Militar da União, criada em 1º de abril de 1808, pelo príncipe regente Dom João, e que este ano comemora 211 anos.

Entre as personalidades agraciadas com a honraria, destacam-se: o presidente da República, Jair Bolsonaro; o vice-presidente, Antônio Hamilton Mourão; o presidente do Senado Federal, David Alcolumbre; a procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

Também receberão a comenda: os presidentes do TST, João Batista Brito Pereira, e do STJ, João Otávio de Noronha; o presidente do TCU, José Múcio Filho; o ministro da Justiça, Sérgio Moro; o ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva; o procurador da República Deltan Dallagnoll; os governadores Ibaneis Rocha (Distrito Federal), Ronaldo Caiado (Goiás) e Wilson Witzel (Rio de Janeiro).

Os três comandantes das Forças Armadas também serão homenageados: Ilques Barbosa Júnior (Marinha); Edson Pujol (Exército); Antônio Carlos Bermudez (Aeronáutica).

História da OMJM

A Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM) foi criada pelo Superior Tribunal Militar (STM), em Sessão de 12 de junho de 1957, para reconhecer pessoas e instituições que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Militar da União. Além de ser uma forma de reconhecimento dos trabalhos prestados pelos próprios integrantes da Casa, a comenda também é dirigida para membros de outras instituições.

Conforme regulamento, a Ordem dispõe de quatro Graus, em ordem decrescente de distinção: Grã-Cruz; Alta Distinção; Distinção e Bons Serviços. São incluídos, automaticamente, no grau Grã-Cruz: o presidente da República; os presidentes das Casas do Congresso Nacional; o presidente do Supremo Tribunal Federal; os ministros do Superior Tribunal Militar, por ocasião de suas posses.

Também podem receber a Grã-Cruz: o vice-presidente da República; o ministro da Justiça; os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; os ministros do Supremo Tribunal Federal; o procurador-geral da República; o procurador-geral da Justiça Militar; os presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.

No grau Alta Distinção, podem receber medalhas, entre outros: os ministros de Estado; o advogado-geral da União; os governadores; os parlamentares do Congresso Nacional; os oficiais-generais das Forças Armadas; os ministros dos Tribunais Superiores; os magistrados de segunda instância.

No grau Distinção, recebem a honraria, entre outros: os magistrados de primeira instância; os procuradores, os promotores e os advogados que militem na Justiça Militar; os oficiais das Forças Armadas, das polícias militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; os servidores do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo. No grau Bons Serviços, são agraciados cidadãos, civis ou militares, brasileiros ou estrangeiros, que tenham prestado bons serviços à JMU.

Credenciamento de jornalistas

O credenciamento dos órgãos de imprensa deverá ser feito junto ao Palácio do Planalto. Veja aqui as informações sobre o processo de credenciamento.

Serviço: 

  • Evento: Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM).
  • Data: 28 de março de 2019, às 10h.
  • Local: Salão de Festas do Clube do Exército (SCES Trecho, 2, Lago Sul, Brasília - DF).
  • Credenciamento de imprensa: e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. até o dia 27/03.
  • Retirada de credenciais: Assessoria de Comunicação do Superior Tribunal Militar (Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco B, Edifício-Sede, Sala 305, Brasília-DF) até o dia 27/03, 19h.
  • Contato: Dinomar Miranda dos Santos, assessor de Comunicação (61) 3313-9670 e (61) 99166-2714.

A Auditoria da 9ª CJM publica relação de inscrições confirmadas e deferidas para os cursos de Direito, Administração e Informática e a relação de candidatos por vaga.

A prova será aplicada no próximo dia 28/03, no período 13h às 17h, no local: FCG e FACSUL - Campus Afonso Pena, Av. Afonso Pena, nº 275 - B. Amambaí em Campo Grande (MS).

O candidato deverá apresentar-se no local de prova às 12h, munido de caneta esferográfica azul ou preta e de comprovante de inscrição, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a entrada de candidato no local de prova após o seu início.


Sexta, 15 Março 2019 19:16

Despedida da Presidência do STM

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército por furto atenuado. O caso chegou ao tribunal por meio de um recurso do réu contra a decisão que o havia condenado na primeira instância da Justiça Militar da União, em Porto Alegre.

O crime ocorreu no dia 10 de outubro de 2016, dentro do alojamento dos cabos e soldados do Centro Hípico Regimento Osório do 3° RCG, na capital gaúcha. Aproveitando-se do fato de o colega estar tomando banho, o então soldado pegou a carteira do militar no interior de sua mochila e retirou o cartão magnético.

Como a senha do cartão estava anotada no interior da carteira, o soldado realizou quatro saques em dias diferentes, subtraindo a quantia de R$ 970,00.

Tendo em vista que o réu restituiu o valor furtado à vítima antes de ser instaurada a ação penal, o Ministério Público Militar (MPM) o denunciou por furto atenuado, conforme previsto no § 2° do artigo 240 do Código Penal Militar (CPM).

Em juízo, o denunciado afirmou que furtou o cartão para quitar uma dívida no valor de aproximadamente R$ 1.300,00, referente a uma batida de carro que aconteceu na cidade de Iraí. A vítima, por sua vez, afirmou que se considerava amigo do militar e que se dependesse dele o companheiro não seria processado uma vez que já lhe havia restituído os valores.

Apesar das circunstâncias narradas pelos dois, o Conselho Permanente de Justiça reunido em Porto Alegre decidiu condenar o militar à pena de a 4 meses de reclusão. Isso porque a ação possui as características típicas de um crime militar, conforme o Código Penal Militar: foi praticado por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação e em lugar sujeito à administração militar.

Julgamento no STM

Após a condenação, o réu entrou com recurso no STM, alegando, entre outras coisas, que a Justiça Militar seria incompetente para julgar o caso. A defesa argumentava preliminarmente que não havia vínculo direto entre o fato delituoso e a atividade militar, a não ser a condição de autor e vítima serem militares, “o que, todavia, não afetou o bem jurídico atinente ao patrimônio da Instituição”.

No entanto, a preliminar levantada pela defesa foi prontamente descartada pelo relator do processo no STM, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes. “A alegação defensiva de que além do fato de serem militares, não há vínculo direto entre o fato delituoso e a atividade militar, não pode prosperar, visto que os fatos aqui tratados não se restringiram à esfera particular dos envolvidos, considerando que atingiram de maneira direta a disciplina militar, base de sustentação das Forças Armadas”, afirmou.

Ele afirmou também que a conduta representou uma “clara quebra da confiança, do respeito e da camaradagem, valores indispensáveis à convivência harmoniosa que deve imperar na caserna”.

No mérito, a defesa pediu a absolvição do réu com base no princípio da insignificância, alegando que a quantia furtada era de “pequeno valor”. Porém, segundo o relator, a jurisprudência do STM “vem consolidando o entendimento segundo o qual a expressão ‘pequeno valor’ deve ser apreciada dentro do contexto social dos militares”.

“In casu, o valor subtraído da conta do ofendido foi de R$ 970,00, que é expressivo para as posses de um soldado do Exército. Em que pese esse valor ter sido devolvido, tal conduta só ocorrera aproximadamente nove meses após o fato, havendo, dessa forma, uma demora significativa, o que certamente causou impacto relevante para o patrimônio da vítima, bem jurídico tutelado pela norma penal em questão”, concluiu o ministro.

Por fim, o Plenário do STM seguiu o voto do relator para manter a pena fixada pelo Conselho Permanente de Justiça de Porto Alegre.

Apelalação nº 7000674-36.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou uma ex-tenente temporária do Exército que prestou declaração falsa de tempo de serviço. A pena de 1 ano e 4 meses de reclusão foi decorrência do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 312 do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com os autos, em maio de 2015, um militar do Hospital de Guarnição de Bagé (RS) constatou que não havia nos assentamentos funcionais da então oficial nenhum tipo de declaração de tempo de serviço público. Diante da ausência de informações, a militar foi convocada para uma entrevista, depois da qual assinou uma declaração afirmando possuir apenas dois anos de tempo de serviço público fora do Exército.

No entanto, meses depois, a mesma oficial remeteu aos seus superiores uma certidão em que informava o real período de tempo em que trabalhou antes de entrar no Exército, que era superior a dois anos. O fato chamou atenção dos investigadores porque a averbação foi feita oito dias depois de a militar completar dez anos de efetivo serviço público, embora ela já estivesse de posse da certidão cerca de dois meses antes.

Segundo a denúncia, a intenção da oficial era tornar irreversível a configuração de sua estabilidade no Exército, por acreditar que a situação se consumaria ao completar 10 anos. Outro indício de que houve a intenção de fraudar é que, apesar de já em 2012 a administração ter pedido a declaração de tempo de serviço à militar, ela só o faria em 2015. Além disso, ao mentir sobre o tempo na primeira declaração, ela teria o interesse de omitir sua situação irregular: o fato de já terem se passado os oito anos em que poderia trabalhar como militar temporário.

Em outubro de 2017, o Conselho Especial de Justiça de Bagé (RS) condenou a militar, por unanimidade de votos, pelo crime de falsidade ideológica, aplicando a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.

Recurso ao STM

Após a condenação em primeira instância, a ré recorreu ao Superior Tribunal Militar. No mérito, a defesa reivindicou a decretação da nulidade da sentença proferida em primeira instância ou absolvição da acusada, afirmando não ter havido dolo ou má fé na conduta da recorrente.

Alegou, ainda, a tese de crime impossível, referindo que ao tempo do cometimento do delito já possuía tempo necessário para a estabilidade e por isso não faria sentido apresentar declaração falsa no intuito de alcançar um objetivo ao qual já fazia jus.

Segundo o relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, os argumentos em favor da ré não procedem. “Por se tratar de crime formal, para a consumação do delito previsto no artigo supramencionado, é necessário apenas que seja praticado algum dos núcleos inseridos no tipo, ensejando a mera ocorrência de um potencial dano à Administração Militar”, afirmou.

A tese de crime impossível também foi descartada, tendo em vista que, segundo o relator, a apelante “não atingiria a estabilidade uma vez que o Estatuto dos Militares é silente sobre o assunto no que se refere aos oficiais”. Segundo ele, a Lei nº 6.880/80 trata acerca do prazo de 10 anos para adquirir a estabilidade, em seu artigo 50, inciso IV, alínea “a”, apenas às praças. 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou quatro militares pelo desvio de combustível do Posto de Abastecimento do Quartel General do Exército do Comando Militar do Planalto, em Brasília (DF). O caso foi analisado pela corte na quinta-feira (28/02) e resultou na majoração da pena de dois militares e na revisão de duas absolvições.

No dia 2 de dezembro de 2015, os militares envolvidos no esquema foram surpreendidos em flagrante enquanto realizavam o desvio do combustível de viaturas militares para o carro de civis. Na ocasião, foram apreendidos veículos e 10 galões de 50 litros cheios de gasolina, sendo que os autores do crime foram presos em flagrante.

Entre os militares presos e depois denunciados à Justiça Militar da União, estava um 3º sargento, que era responsável pelo Posto de Combustível e Abastecimento. Ele tinha como atribuições a aferição diária das bombas, bem como a fiscalização do aprovisionamento de combustíveis pela fornecedora e o abastecimento de viaturas de organizações militares, entre outras.

Um cabo, que também participava do esquema, fazia o controle de entrada e saída de combustível, tarefa que depois passou a fazer com o sargento. Segundo a denúncia, os quatro militares passaram a criar uma rotina de desvio, numa média de três vezes por semana, mediante o abastecimento de cinco galões de 50 litros (250 litros).

A operação era muito superior à média de abastecimentos feitos por motoristas de outras organizações militares em galões de gasolina. Há relatos de testemunhas de que em um só dia, chegou-se a abastecer de 800 a 1000 litros de gasolina. A perícia concluiu também que, no período de 5 de agosto a 27 de novembro de 2015, houve saídas não comprovadas de gasolina da ordem de 11.898 litros, o que corresponde a um prejuízo de R$ 29.863,98 à administração militar.

STM analisa o caso

Após ser condenado em março de 2018 pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército, reunido em Brasília, o ex-sargento encarregado do posto recorreu ao STM para questionar a pena de 3 anos de reclusão. Ele argumentava que o CPM havia sido revogado pela Lei nº 13.491/17, razão pela qual pedia a aplicação da pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, conforme previsto no art. 312 e 44 do Código Penal comum.

Já o Ministério Público Militar pedia o aumento da pena para os militares em razão de, entre outras coisas, terem supostamente incorrido no crime de peculato, em continuidade delitiva, o que significa praticar o crime reiteradas vezes. Pedia também a condenação dos dois outros militares que haviam sido absolvidos na primeira instância.

Os dois civis envolvidos não participaram do recurso apreciado pelo STM. Na sentença de março de 2018, um deles foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime de receptação e o outro, absolvido por insuficiência de provas.

Ao analisar o recurso no STM, o ministro Odilson Sampaio Benzi rebateu o argumento apresentado pela defesa do sargento, ao ressaltar que a “Lei nº 13.491, de 13/10/2017, que alterou o Código Penal Militar, apenas ampliou as condutas consideradas crimes militares, sem, contudo, revogar as normas contidas no código castrense, e, em especial, o delito de peculato, descrito no art. 303 do referido código”. “A referida lei, ao estender a competência da Justiça Militar para julgar crimes previstos em legislação penal que não o CPM, em nada modifica a especialidade do Código Penal Militar, uma vez que o caráter especial da Norma Penal castrense manteve-se intacto, não sofrendo qualquer alteração a esse respeito”, afirmou.

O relator decidiu ainda acatar a tese de continuidade delitiva, apresentada pelo MPM, apenas para o sargento e um dos soldados, contra os quais havia provas de que tinham cometido o crime em várias ocasiões. Eles tiveram as penas majoradas para, respectivamente, 4 anos, 2 meses e 12 dias e 3 anos e 6 meses de reclusão. Os outros dois militares, que haviam sido absolvidos pela primeira instância foram condenados às penas de 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, respectivamente.

O Plenário do STM seguiu, por unanimidade, o voto do relator. 

Apelação 7000518-48.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela Internet

A partir de agora atividades de orientação judiciário-administrativa, fiscalização e inspeção das Auditorias passam a ser exercidas por um ministro-corregedor. O cargo era ocupado por um juiz de primeira instância e, após a sanção da Lei 13.774/2018, em dezembro passado, será ocupado pelo vice-presidente do STM.

A lei também criou a figura do Juiz-Corregedor Auxiliar.

Com a mudança, o vice-presidente passa a chefiar a Corregedoria da Justiça Militar da União, chamada anteriormente de Auditoria de Correição. O novo encargo será acrescido às atribuições já existentes de substituir o dirigente máximo do STM e de exercer funções a ele delegadas pelo presidente.

De acordo com a lei, o corregedor estará “excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário”.

Outra importante atribuição do ministro-corregedor é conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância. Acrescido a isso, ele deve também responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal.    

Também estará a cargo do corregedor instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância. O ministro Lúcio Mário de Barros Goés é o primeiro ministro-corregedor da Justiça Militar da União. 

O Superior Tribunal Militar (STM) sediou o Encontro de Magistrados da Justiça Militar da União 2019 nos 21 e 22 de fevereiro. Foram dois dias destinados a um ciclo de debates entre ministros e juízes federais da Justiça Militar sobre aspectos das Leis 13.491/17 e 13.774/18, que mudaram significativamente a estrutura e organização da justiça castrense e a aplicação do direito militar no país. 

A dinâmica do trabalho consistiu em uma divisão dos magistrados em grupos para debater sobre temas relativos a aspectos que ainda provocam discussões ou que foram modificados com a vigência das novas leis.

Cada grupo foi coordenado por um ministro e teve um juiz federal como relator.

“Aplicação da pena de multa aos militares e civis em homenagem ao princípio da isonomia” foi um dos temas. Antes da publicação da nova legislação, não havia previsão legal de aplicação de multas nas condenações. A conclusão do grupo foi que a arrecadação oriunda dessa nova modalidade deve ser encaminhada ao Fundo Penitenciário Nacional. Os magistrados consideraram que seria uma medida razoável, já que grande parte dos condenados da JMU cumpre pena em estabelecimentos prisionais civis.

Outro tema debatido foi sobre as “Normas gerais aplicáveis aos crimes militares extravagantes”. 

O Encontro de Magistrados teve ainda discussões a respeito dos “Pontos controvertidos da Lei nº 13.774/18”, “Normas cartorárias da 1ª instância”, dentre outros.

Ao final das atividades, diversos juízes federais se manifestaram sobre a importância dos debates, reforçando a necessidade de iniciativas nesse sentido.

O Encontro de Magistrados da Justiça Militar da União 2019 foi organizado pelo Superior Tribunal Militar e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da JMU (ENAJUM).           

O Superior Tribunal Militar (STM) sediou o Encontro de Magistrados da Justiça Militar da União 2019 nos 21 e 22 de fevereiro. Foram dois dias destinados a um ciclo de debates entre ministros e juízes federais da Justiça Militar sobre aspectos das Leis 13.491/17 e 13.774/18, que mudaram significativamente a estrutura e organização da justiça castrense e a aplicação do direito militar no país. 

A dinâmica do trabalho consistiu em uma divisão dos magistrados em grupos para debater sobre temas relativos a aspectos que ainda provocam discussões ou que foram modificados com a vigência das novas leis.

Cada grupo foi coordenado por um ministro e teve um juiz federal como relator.

“Aplicação da pena de multa aos militares e civis em homenagem ao princípio da isonomia” foi um dos temas. Antes da publicação da nova legislação, não havia previsão legal de aplicação de multas nas condenações. A conclusão do grupo foi que a arrecadação oriunda dessa nova modalidade deve ser encaminhada ao Fundo Penitenciário Nacional. Os magistrados consideraram que seria uma medida razoável, já que grande parte dos condenados da JMU cumpre pena em estabelecimentos prisionais civis.

Outro tema debatido foi sobre as “Normas gerais aplicáveis aos crimes militares extravagantes”. 

O Encontro de Magistrados teve ainda discussões a respeito dos “Pontos controvertidos da Lei nº 13.774/18”, “Normas cartorárias da 1ª instância”, dentre outros.

Ao final das atividades, diversos juízes federais se manifestaram sobre a importância dos debates, reforçando a necessidade de iniciativas nesse sentido.

O Encontro de Magistrados da Justiça Militar da União 2019 foi organizado pelo Superior Tribunal Militar e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da JMU (ENAJUM).           

No início da última tarde do II Seminário acerca da Lei nº 13.491/17, o procurador regional da República (MPF) Vladimir Aras falou sobre a nova legislação e a Lei nº 13.260/16 (Terrorismo).

O procurador iniciou a palestra fazendo uma primeira distinção de terrorismo: doméstico e internacional. Sobre as espécies de terrorismo, destacou o de Estado, religioso, nacionalista, narcoterrorismo e ciberterrorismo. Citou o exemplo no Brasil com os atentados recentes do PCC em Fortaleza e apontou o problema da deficiência da legislação brasileira sobre o tema.

O palestrante citou um estudo estatístico de Bruce Hoffman (1998) sobre os elementos presentes em 109 definições de terrorismo: uso da força ou violência (83,5%); ameaça (47%); motivação política (65%); motivação política (65%); causação de medo (51%); efeitos psicológicos (41,5%); planejamento (32%); emprego de métodos de combate (30,5%); populações civis como vítimas (17,5%).

Ao abordar a situação do Brasil, ele afirmou que o país já enfrenta práticas concretas de terrorismo. Citou toda a gama de legislação e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que tratam sobre o tema. Porém, segundo o procurador, ainda há dificuldades na adequação das condutas à tipificação penal ora vigente.

A vigência da Lei 13.491/2017, segundo o especialista, atraiu para a JMU a competência de julgar matérias relacionadas aos crimes ambientais, de abuso de autoridade e ao terrorismo, por exemplo. Além disso, ele lembra o conceito de crime militar impróprio, que eram considerados apenas aqueles previstos no Código Penal Militar (CPM) que tivessem idêntica definição na lei penal comum. Com a Lei 13.491/2017, o conceito foi ampliado abrangendo todas as figuras típicas previstas na legislação brasileira.

Na última palestra do dia, o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, falou sobre os desafios da segurança pública para os governos estaduais e para o governo federal. Baseado na experiência do Rio de Janeiro, ele citou a guerra das facções criminosas e o envolvimento de jovens com o tráfico como alguns dos maiores desafios. Além disso, ele fez um balanço positivo da intervenção na segurança pública no Rio de Janeiro, que ocorreu em 2018.

Segundo Witzel, as medidas consideradas fundamentais para a mudança do quadro atual são: aparelhagem das polícias, independência funcional dos agentes, alteração da política criminal e reforma do sistema penitenciário. Ele apresentou um projeto de presídio vertical que deverá ser construído no Rio de Janeiro e tem em vista priorizar a ressocialização dos presos. Ele defendeu também a importância da criação de um Tribunal de Justiça Militar no Rio de Janeiro, a exemplo dos Estados de São Paulo, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul.

Encerramento

Ao final do seminário, o presidente do STM, ministro José Coêlho Ferreira, agradeceu a participação de todos os presentes durante os três dias de debate. Ele ressaltou a relevante contribuição trazida pelo seminário para o entendimento das repercussões trazidas pela Lei 13.491/2017.

“Posso dizer que esse relevante conclave alcançou plenamente os seus objetivos, servindo como fórum de troca de conhecimentos e experiências, como também para vislumbrarmos aspectos diferentes, variados conceitos e pontos de vistas distintos acerca desse palpitante tema”, afirmou. “Certo é que saímos daqui com um melhor entendimento, ideias e percepções acerca da Lei 13.491/2017 e seus efeitos na Justiça Militar da União”.

Segundo o presidente, ainda há muito a ser aprofundado nesse debate e no amadurecimento da jurisprudência a respeito da nova legislação. “Há ainda necessidade de mudanças e modernização em nossos Códigos e melhorias legislativas sobre as quais nos devemos debruçar”, concluiu.

O presidente anunciou que foi constituído um grupo de trabalho para encaminhar propostas de política criminal no âmbito do Direito Penal Militar e que deverão ser enviadas ao Congresso Nacional na forma de um projeto de lei.

Assista à íntegra da palestra do Governado do RJ no Canal Youtube do STM   

Assista à íntegra da palestra sobre o terrorismo e a Lei 13.491/2017   

seminario terrorismo