JULIANNA REGINA RODRIGUES NAVES LUCAS

O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu manter a condenação a seis meses de detenção de dois civis que cometeram o crime de desacato em 2011. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o homem e a mulher se irritaram quando não conseguiram ultrapassar uma viatura militar que realizava o serviço de ronda nas cercanias da Vila Militar de Pirassununga (SP) e das áreas de lazer do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado.

A denúncia ainda relata que os militares cumpriam a velocidade de 30 km/h para o serviço de ronda. Os acusados estacionaram o carro em um bar. O desacato aconteceu os militares pararam a viatura em frente ao estabelecimento para anotar a placa do carro dos civis. De acordo com testemunhas, os civis saíram do bar e proferiram ofensas e xingamentos contra os dois militares que tentavam explicar o serviço de ronda.

No julgamento de primeira instância, a 2ª Auditoria de São Paulo condenou os civis pelo crime de desacato, previsto no artigo 299 do Código Penal Militar. A pena imposta foi de seis meses de detenção com o direito à suspensão condicionada da pena pelo prazo de dois anos.

A defesa entrou com recurso no Superior Tribunal Militar contra a condenação argumentando que os acusados não agiram com o dolo específico de ofender os militares ou de desprestigiar a função pública por eles exercida, uma vez que ambos estavam exaltados, sendo que um dos civis ainda estaria embriagado no momento do crime.

Já o Ministério Público Militar sustentou que inexistem provas nos autos sobre a alegada embriaguez de um dos civis. Segundo a acusação, por isso mesmo que a defesa não pediu a aplicação do artigo 49 do Código Penal Militar, que determina a imputabilidade do “agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era incapaz de entender o caráter criminoso do fato”.

O relator do caso, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, desconsiderou a alegação de embriaguez como fator capaz de excluir o dolo. O magistrado ressaltou que não há provas nos autos de que o réu estava sob efeito de bebida alcoólica e que “restou provado na instrução processual que o mencionado acusado estava em condições suficientes para tomar caminho diverso do que escolheu”.

O ministro Mattos ainda lembrou que para a configuração do desacato a militar, na modalidade “exercício de função de natureza militar”, como é o caso nos autos, “dispensa-se que o réu seja movido por qualquer tipo de motivação, bastando apenas a sua clara intenção de ofender”.

O Plenário decidiu acompanhar o voto do relator e manter a decisão de condenar os civis pelo desacato.

 

A concessão de empréstimo de forma fraudulenta em área sob administração militar é matéria de competência da Justiça Militar da União e tipificada como crime de estelionato (artigo 251 do Código Penal Militar). Esse foi o entendimento do Superior Tribunal Militar (STM) ao analisar um caso envolvendo dois ex-militares que realizaram a operação na Base Aérea de Santa Cruz (RJ).

Os dois envolvidos na ação se infiltraram na Base Aérea e concederam empréstimos de maneira irregular para cinco militares. Inicialmente era acordada a concessão de crédito no valor de R$ 9 mil. No entanto, os agenciadores concediam um valor de R$ 20 mil e posteriormente procuravam os supostos beneficiados para cobrarem uma “comissão”. Só então as pessoas se davam conta de que tinham sido vítimas de um golpe.

Ao analisar o caso, o juiz da 4ª Auditoria do Rio de Janeiro rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), pois considerou que o processo seria de competência da Justiça Comum Estadual. O magistrado argumentou que não havia ficado claro se todos os fatos apontados na denúncia haviam ocorrido em área sob administração militar ou se a ação tenha causado dano direto e efetivo às Forças Armadas.

Nesta semana o STM analisou um recurso do Ministério Público Militar (MPM) solicitando a revisão da decisão da Primeira Instância da Justiça Militar da União. Em suas razões o MPM declarou que, após entrarem na Base Aérea, eles facilitaram empréstimos consignados a cinco militares, com juros abaixo das taxas praticadas no mercado. 

O relator do processo no STM, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, acatou o recurso do MPM. Segundo ele, “a conduta de cada um dos Denunciados encontra-se detalhada e especificada na denúncia, bem como os fatos ocorreram em área sujeita à administração militar (Base Aérea de Santa Cruz), contra militares em situação de atividade, no caso os cinco militares tomadores dos empréstimos”.

Por unanimidade, o Tribunal acompanhou o relator e deu provimento ao recurso do MPM, determinando que a ação penal voltasse a ser examinada pelo juízo de origem conforme os requisitos do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

 

Segunda, 08 Dezembro 2014 00:00

8 de dezembro: Dia da Justiça

Hoje, 8 de dezembro, comemora-se o Dia da Justiça. A primeira celebração oficial da data foi em 1950 por iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros. Antes, desde 1940, o dia era reservado à nossa Senhora  Imaculada Conceição.

O feriado destinado ao Dia da Justiça está amparado pela lei 1.408, de 1951, em todo o território nacional.

O Poder Judiciário é um dos três Poderes da República, junto ao Executivo e ao Legislativo. O Judiciário tem como função julgar a aplicação das leis em casos concretos e zelar pelo cumprimento delas, a fim de assegurar justiça e a realização dos direitos e deveres.

A Justiça mais antiga - A Justiça Militar da União, um dos ramos do Poder Judiciário, tem como competência a de julgar e processar crimes militares definidos em lei e tem sua estrutura definida na Constituição Federal.

Criada em 1808, com a chegada da Família Real ao Brasil, a Justiça Militar é a mais antiga do País e passou por muitos momentos da história. Entre esses episódios estão a Confederação do Equador, a Guerra do Paraguai, a Revolta da Armada, O Motim dos Marinheiros de 1910 e a Segunda Guerra Mundial.

Alguns processos históricos já estão disponíveis na linha do tempo JMU na História. Nesse espaço é possível acessar os processos e manuseá-los virtualmente e compreender os diversos momentos da história e a atuação desta Justiça frente à organização social, política e jurídica das diversas ocasiões.

Neste Dia da Justiça, a presidente do Superior Tribunal Militar, ministra Maria Elizabeth Rocha, deseja que todos os magistrados, operadores do Direito, e servidores do Poder Judiciário sintam-se homenageados pelo trabalho que realizam em busca de um país mais justo. E que neste mesmo dia, a sociedade possa dizer da Justiça que a serve: a Justiça é feita todos os dias!

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um civil denunciado por furtar uma pistola de dentro de viatura militar e entregar a traficante para pagar dívida. No entanto, o Plenário decidiu reduzir a pena estipulada em julgamento de primeira instância de quatro anos de reclusão para dois anos e seis meses.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, o civil é usuário de entorpecentes e avistou a pistola no banco de uma viatura militar que estava parada em um posto de gasolina. Em depoimento, o réu confessou ter aproveitado a oportunidade de furtar a arma para pagar uma dívida com o traficante que lhe fornecia crack, pois vinha sofrendo ameaças por falta de pagamento da droga.

Na primeira instância, a Auditoria de Santa Maria (RS) condenou o civil à pena de quatro anos de reclusão com o regime prisional inicialmente fechado. A defesa entrou com recurso no Superior Tribunal Militar para a absolvição alegando ser o civil inimputável pela sua dependência química, “encontrando-se inclusive sob o efeito de drogas e ameaçado por seu fornecedor no momento da comissão do crime”.

Para o relator do processo, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, não é possível acolher a tese de inimputabilidade alegada pela defesa, já que em momento algum do processo foi questionada a sua sanidade, inexistindo prova técnica para sustentar essa tese.

“Ainda no ponto, mesmo que se possa até admitir que o acusado seja um usuário de drogas, essa circunstância não seria bastante para evidenciar que, na oportunidade do furto da arma, estivesse sob o efeito de entorpecentes e, menos ainda, que vivenciasse uma situação de comprometimento de sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento”, continuou o relator.

No entanto, o ministro Mattos concordou com a defesa em relação à majoração da pena estipulada na primeira instância. O magistrado citou o voto vencido do juiz-auditor da Auditoria de Santa Maria para diminuir a pena para dois anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Segundo o ministro, não é possível aplicar o mínimo legal para o crime de furto, pois deve ser levada em conta a gravidade do delito, aliada ao perigo de dano provocado, tendo em vista que o armamento fora repassado a um traficante.

No entanto, para o relator, a pena de quatro anos de reclusão foi “indevida e injustificadamente exacerbada”. O relator do caso destacou que na época do crime, o réu tinha menos de 21 anos, o que representaria uma atenuante a ser aplicada à pena. No entanto, “tal atenuante foi compensada pela agravante do motivo fútil, razão pela qual, inexistindo minorantes e majorantes, a pena de dois anos e seis meses de reclusão tornou-se definitiva”.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. O réu pode recorrer da decisão em liberdade. 

Você sabia que nos últimos cinco anos o aumento global da incidência do câncer foi de 20%? São aproximadamente 35 milhões de pessoas convivendo com a doença, sendo que 23 milhões desses casos correspondem ao câncer de mama. Com 500 mil mortes ao ano, o câncer de mama é o tipo que mais mata mulheres no mundo.

Os números assustam, mas as chances de cura do câncer de mama são de 95% se a paciente tiver um acompanhamento preventivo. Quem informa é o oncologista Fernando Maluf, que palestrou no Superior Tribunal Militar ao abrir o II Encontro do Plano de Saúde, promovido pela Secretaria Executiva do Plano de Saúde da Justiça Militar da União.

O que causa o câncer de mama?

O câncer de mama é resultado da interação entre fatores genéticos e ambientais. Boa parte dos riscos do câncer está sob nosso controle, diz o médico Fernando Maluf. Levar uma vida saudável diminui a chance de desenvolver um câncer. As formas para o combate desses riscos implica em um cuidado maior com a alimentação, a regularidade de exercícios físicos, o combate à obesidade e ao tabagismo, a diminuição da ingestão de álcool, o uso do protetor solar e a cautela com reposições hormonais.

Outro fator que está sob o controle de qualquer paciente é a constante realização de exames para uma rápida providência. O autoexame, as medicações preventivas e a cirurgia preventiva são formas de atacar a doença antes que ela se desenvolva de forma avançada.

Para fazer essa prevenção é muito simples: aconselha-se iniciar a avaliação na faixa de 30 a 35 anos, com o autoexame que exige apenas alguns minutos do dia. O ideal é que a mulher se avalie apenas uma vez por mês, preferencialmente uma semana após o fluxo menstrual. Caso não tenha mais fluxo menstrual, deve-se escolher um dia e fazer o autoexame sempre neste mesmo dia do mês. Observe se existe alguma alteração na forma e na pele da mama (incluindo o mamilo).

Como fazer o auto exame? 

cancer de mama exame

Observe a aparência geral das mamas, em seguida coloque os braços atrás da cabeça e examine as axilas. Levante e abaixe os braços observando se os mamilos se mexem da mesma maneira. Em seguida esprema cada mamilo observando se não acontece a eliminação de excreção. Finalize o autoexame com um dos braços atrás da cabeça e examine a mama referente a esse braço com a outra mão, fazendo uma apalpação superficial e depois mais aprofundada. Para isso, use tanto as pontas dos dedos quanto a palma da mão em movimentos demonstrados na figura ao lado. 

STM pode ajudar no diagnóstico

A Assessoria de Serviços de Saúde do Superior Tribunal Militar pode ajudar no diagnóstico com exame clínico e acompanhamento médico.

Conheça no vídeo abaixo mais informações sobre o câncer de mama e formas de preveni-lo. 

 

Um dos processos já disponibilizados pelo projeto “JMU na História” relata o processo de deserção contra o tenente-coronel aviador João Paulo Moreira Burnier, um dos militares responsáveis pelo primeiro sequestro de avião praticado em 1959, no episódio que ficou conhecido como Revolta de Aragarças. 

De acordo com o Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil, “a Revolta de Aragarças, que eclodiu em 2 de dezembro de 1959, começou a ser articulada em 1957. A nova conspiração teve a participação do ex-líder de Jacareacanga, tenente-coronel aviador Haroldo Veloso, e de dezenas de outros militares e civis, entre os quais o tenente-coronel João Paulo Moreira Burnier, que foi o seu principal líder. O objetivo era iniciar um "movimento revolucionário" para afastar do poder o grupo que o controlava, cujos elementos seriam, segundo os líderes da conspiração, corruptos e comprometidos com o comunismo internacional.

Partindo do Rio de Janeiro, com três aviões Douglas C-47 e um avião comercial da Panair sequestrado, e de Belo Horizonte, com um Beechcraft particular, os rebeldes rumaram para Aragarças, em Goiás. Pretendiam bombardear os palácios Laranjeiras e do Catete, no Rio, e ocupar também as bases de Santarém e Jacareacanga, no Pará, entre outras. Na realidade, nem o bombardeio aos palácios, nem a ocupação das bases chegaram a ocorrer, e a rebelião ficou restrita a Aragarças. A revolta durou apenas 36 horas. Seus líderes fugiram nos aviões para o Paraguai, Bolívia e Argentina, e só retornaram ao Brasil no governo de Jânio Quadros". 

Conflito de Competência

Ao voltar ao Brasil, Burnier apresentou-se voluntariamente à unidade militar, ocasião em que foi preso por deserção. Através da ferramenta “JMU na História”, o processo de deserção contra João Paulo Moreira Burnier pode ser visualizado. O documento é composto por 414 páginas que trazem o termo de deserção, a inspeção de saúde, pareceres militares e jurídicos, além de recortes de jornais da época com detalhes da operação e com as declarações oficiais do presidente da República, Juscelino Kubitschek.

A defesa do tenente-coronel aviador foi realizada pelo advogado Justo de Moraes. Ele alegou na 1ª Auditoria da Aeronáutica, antes do início do julgamento do caso de deserção, que o Supremo Tribunal Federal havia determinado a suspensão de todos os atos processuais contra o seu cliente, uma vez que ainda iria decidir em Plenário se a competência para julgar o caso era da Justiça comum ou da especializada.

O processo digitalizado traz a cópia do relatório e voto dos ministros do Supremo Tribunal Federal, Cândido Motta Filho (relator) e Victor Nunes Leal (revisor). No julgamento pela Suprema Corte, o relator entendeu que o tenente-coronel aviador havia cometido crime político, portanto, a competência para julgar o caso seria da justiça comum.

“Penso que não há, no caso, de modo algum, deserção configurada, que é, nos termos da lei, ausentar-se o militar, sem licença da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer por um determinado prazo. Ela se opera, assim, na ordem militar. Pressupõe uma  certa situação e desenha uma falta de cumprimento de um dever. Ora, os acusados não abandonaram, nem se ausentaram de sua unidade, sem licença. Mas se rebelaram. Desconheceram a autoridade a que estavam submetidos. Participaram de um movimento e, desse modo, já eram rebeldes quando deixavam a sua unidade. E, assim, em consequência, estão sendo processados por justiças diferentes. Nem se pode ver, nesse quadro, a deserção para o alcance de um fim, porque o fim não era a revolução, mas a vitória da mesma. O meio não era a deserção, mas a revolução que tinha um fim, programada ostensivamente, uma insurreição armada para destruir os poderes constituídos”, relatou o ministro do STF Cândido Motta Filho sobre a conduta que era objeto dos dois processos instaurados contra o militar.

O revisor do caso no Supremo Tribunal Federal, ministro Victor Nunes Leal, acompanhou o voto do relator, mas aproveitou para falar sobre o problema do asilo político, tema muito discutido naquele período conturbado de 1959.

“Tive a honra de representar o governo brasileiro na reunião do Conselho Interamericano de Jurisconsultos da Organização dos Estados Americanos que se realizou no Chile em 1958. Lá se discutiu muito o problema do asilo. O Governo da Colômbia pretendia fazer passar uma proposição restritiva do direito de asilo a militares. Um dos fundamentos apresentados era que, muitas vezes, juntamente com o crime político, praticado por militares, como um levante armado, configura-se crime tipicamente militar, como era o de deserção. Entretanto, a maioria daquele Conselho era de opinião que o crime político absorvia o de deserção. Em regra, este último, ou é praticado como ato prévio do crime político, ou é uma consequência do crime político, desertando o militar para se furtar às consequências da repressão”, explicou o revisor, ministro Victor Nunes Leal.

O magistrado continuou alertando que a análise daquele caso concreto lhe trouxe algumas dúvidas sobre a competência da justiça comum no caso. O revisor explicou que o artigo 108 da Constituição vigente na época (Constituição de 1946) incluía na competência da Justiça Militar os crimes contra a segurança externa ou contra as instituições militares. “Uma revolução, sobretudo quando efetivamente deflagrada, também se dirige contra as instituições militares. Não é, pois, uma questão elementar a de saber, quanto a determinados crimes políticos, se a competência é da Justiça comum ou da militar”.  No entanto, como a posição predominante do Supremo Tribunal Federal na época era a de afastar a competência da justiça especializada em crimes políticos, o revisor decidiu acompanhar o voto do relator. Desta forma, o processo iniciado na Justiça Militar foi encaminhado à 24ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.  

Acesse o processo aqui.

Cabe à Justiça Militar da União julgar civis que praticaram crimes contra militares em serviço de vigilância. O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou essa competência durante a análise de um recurso de sentido estrito julgado nesta semana.

O Ministério Público Militar entrou com o recurso no Superior Tribunal Militar contra decisão da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro que não recebeu a denúncia contra um civil acusado dos crimes de desobediência (artigo 301 do Código Penal Militar), de resistência mediante ameaça ou violência (artigo 177) e de dano simples (artigo 259).  

De acordo com a denúncia, os crimes foram cometidos durante o serviço de patrulhamento militar na Avenida Duque de Caxias, localizada na Vila Militar da capital. O civil foi avistado conduzindo uma motocicleta, em direção ao Posto de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas. O militar em serviço determinou que o condutor parasse o veículo para averiguá-lo, conforme as normas de serviço de patrulha. O civil parou a motocicleta no meio da via e não obedeceu à ordem de liberar a passagem, acelerando o veículo para fugir do local. O militar tentou impedir a fuga segurando o civil pelo braço, ocasião em que o cano de seu fuzil entrou na roda da motocicleta, resultando na queda do militar, da moto e do próprio condutor.

O civil não sofreu lesões em razão da queda. Já o armamento sofreu danos no cano, êmbolo e cilindro de gases. Ao se levantar, o civil ameaçou agredir o militar, sendo impedido pelo comandante do grupo de combate.

Na Auditoria do Rio de Janeiro, a denúncia contra o civil não foi aceita com a justificativa de que os delitos teriam ocorrido quando os militares realizavam atividade de policiamento de trânsito, cuja natureza, por envolver atividade típica de segurança pública, afastaria a competência da justiça especializada.

Mas a maioria do Plenário do Superior Tribunal Militar acompanhou o relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, que afirmou que, “ainda que a conduta não tivesse sido praticada na Vila Militar, o que não é o caso, seria competência desta Justiça, nos termos da alínea “d” do inciso III do art. 9º do CPM”.

Este artigo do Código firma a competência da justiça especializada para processar e julgar os crimes que forem cometidos mesmo fora de lugar sujeito à administração militar, desde que contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim ou em obediência a determinação legal superior.

O relator ainda destacou que “ao fiscalizar o trânsito nas ruas e avenidas da Vila Militar, o Exército exerce sua atribuição constitucional de defesa do patrimônio que lhe é afetado, assegurando a proteção de seu pessoal e de transeuntes, evitando inclusive alegações de responsabilidade civil, uma vez que tais logradouros possuem a natureza jurídica de bens públicos federais, regularmente adquiridos, sujeitos à disciplina do instituto da servidão militar”.

Com a decisão do Plenário de receber a denúncia contra o civil, o caso deve ser processado e julgado na primeira instância pela Auditoria do Rio de Janeiro. 

Ele é homem, tem entre 40 e 44 anos, é casado e trabalha na área administrativa, em Brasília (DF). Este é o perfil médio do servidor da Justiça Militar da União.

Essas e outras informações estão disponíveis no relatório do Censo do Poder Judiciário, realizado em 2013 pelo Conselho Nacional de Justiça. O CNJ divulgou os relatórios por tribunais e, por enquanto, está disponível apenas o perfil do servidor. Em breve será divulgado também o perfil dos magistrados desta Justiça especializada.

O Censo do Poder Judiciário de 2013 foi o primeiro levantamento focado no Poder Judiciário brasileiro e teve como objetivo mapear o perfil dos servidores e magistrados e de suas opiniões sobre temas relevantes do trabalho. Agora, com os resultados em mãos, os tribunais e o CNJ possuem dados importantes para a elaboração de políticas públicas que melhorem a prestação dos serviços judiciários brasileiros e a qualidade de vida dos servidores.

Em quinze dias de campanha, 170.746 servidores responderam ao questionário, o que representa 60% de todo o Poder Judiciário. Na Justiça Militar da União, o índice de respostas foi de 64,2%. O relatório do Superior Tribunal Militar apresenta as informações coletadas tanto na primeira instância quanto no STM.

Curiosidades

O relatório da Justiça Militar da União traz dados interessantes sobre esse público. Um dos dados indica que 50,2% dos servidores que responderam ao Censo não trabalham na cidade em que nasceram. Outro dado demonstra a criatividade e proatividade do servidor da Justiça Militar federal: 77,9% afirmaram que recentemente tiveram pelo menos uma ideia ou solução inovadora para melhorarem o trabalho.

Veja aqui o relatório completo. 

 

Nos dias 24 a 28 de novembro, os servidores da Secretaria de Controle Interno (SECIN) visitaram a Auditoria de Campo Grande com o objetivo de acompanhar, orientar e aprimorar as atividades de gestão, bem como sanar as dúvidas, nas áreas de execução orçamentária, financeira, patrimonial e dos serviços contratuais da Unidade Gestora Executora.

Na oportunidade, os servidores da SECIN Erica Ramos de Albuquerque, Gutemberg da Silva Oliveira e Isabella Fonseca Hilário Vaz foram recebidos pela supervisora Neivas Horácio de Castro, que, em nome da juíza-auditora Suely Pereira Ferreira, manifestou as boas vindas à equipe da SECIN. As visitas de orientação técnica busca aumentar a qualidade da gestão pública no âmbito da Justiça Militar da União.

 

O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de ex-soldado da Aeronáutica acusado de furtar objetos de uma banca de revistas localizada dentro da Base Aérea de Fortaleza (CE) e de ter se apropriado e recebido, de outros militares, diversos equipamentos de propriedade da Base Aérea. A pena mantida por unanimidade em julgamento realizado na última terça-feira (25) no STM foi de dois anos e cinco meses de reclusão.

A defesa do ex-soldado da Aeronáutica entrou com recurso contra a decisão de primeira instância, proferida pela Auditoria de Fortaleza, argumentando a fragilidade da prova produzida durante a instrução criminal. A defesa também sustentou não ter ficado comprovada a autoria, havendo apenas a existência de indícios insuficientes para uma condenação.

Durante o julgamento no Superior Tribunal Militar, o ministro Olympio Junior afirmou ter ficado “plenamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva do apelante no que tange aos crimes de furto, apropriação indébita e receptação”. Segundo relatou o ministro, o réu cometeu o crime de furto ao arrombar o cadeado da banca de revistas e furtar um tablet e outros objetos, além de uma quantia em dinheiro. A autoria do furto foi provada quando uma testemunha afirmou em juízo ter comprado o tablet das mãos do réu e após o proprietário e outras testemunhas confirmarem se tratar do objeto furtado.

Já em relação ao crime de apropriação indébita, o ministrou apontou que, a pedido do Ministério Público Militar, foi realizada uma busca na residência do réu onde foram encontrados e apreendidos outros itens furtados da banca de revista, “além de uma gama considerável de objetos, incluindo fardamentos, de propriedade da União, pertencente à Seção de Material do Batalhão de Infantaria-42, cuja devolução deveria ter sido realizada logo após o evento que teria gerado o fornecimento, no caso formatura ou solenidade militar”. A denúncia apurou que o réu não devolveu o material após as cerimônias durante todo o período em que prestou o serviço militar na Base Aérea de Fortaleza, de 2010 a 2012.

O ministro Olympio finalizou o voto citando que o crime de receptação também ficou comprovado, pois ele “detinha a posse de diversos itens de fardamento não consignados ao ex-militar pela Base Aérea e pertencentes ao patrimônio daquela organização militar, portanto, dela retirados de forma criminosa, ainda que não necessariamente pelo apelante. Ressalta-se que pela quantidade de material encontrada na residência do apelante que não era possível que este detivesse em tal número se não tivesse recebido de outros militares”.

O ex-militar se defendeu de todos os crimes com o argumento de que havia comprado os objetos furtados e aqueles de propriedade da Aeronáutica em uma feira da cidade. Quanto ao material que não devolveu após se licenciar da Aeronáutica, ele alegou ter sido informado por um superior que poderia ficar com o material. Mas para o relator, ministro Olympio Junior, o réu não conseguiu comprovar nenhuma das alegações de defesa. “A sentença examinou detalhadamente as condutas do apelante lançando muito bem fundamentadas as razões da condenação, não havendo qualquer motivo para modificá-la”, concluiu o relator.