JULIANNA REGINA RODRIGUES NAVES LUCAS

A Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar, primeira instância da Justiça Militar da União em Minas Gerais, e a Comissão Municipal da Verdade de Juiz de Fora (CMV-JF) promovem no dia 17 solenidade para restituir documentos pessoais juntados aos autos e que não foram retirados pelas pessoas que responderam inquérito ou processo na 4ªCJM no período de 1964 a 1985. A solenidade acontece às 19h, no Plenário da Auditoria.

A maior parte desse material - que inclui fotos, passaporte, carteiras de identidade e de trabalho, entre outros documentos - é referente à década de 1970 e ficou sob guarda judicial, mas, com o encerramento dos processos, parte dos interessados não retornou para buscar a documentação. Entre os que tiveram a documentação retida estão a presidente da República, Dilma Rousseff, e o prefeito de Belo Horizonte, Márcio Lacerda.

Além deles, outras dezenas de pessoas que atuaram como militantes contra o regime militar ainda têm documentação sob a tutela da Auditoria da 4ª CJM. A lista completa com os nomes das pessoas cuja documentação foi localizada pela equipe da Auditoria encontra-se abaixo e todas estão convidadas para receberem o que lhes compete neste ato simbólico pela consciência democrática.

A vice-presidente da CMV-JF, Cristina Guerra, acredita que, por medo, as pessoas que responderam processo na Auditoria Militar não retornaram para reaver os documentos. "Este é um ato de coragem da Justiça Militar local, que, em parceria com a Comissão da Verdade, pretende que esta ação sirva de exemplo para outras instituições no sentido de garantir a abertura e o acesso aos arquivos da ditadura."

Ainda que nem todos os cidadãos envolvidos possam estar presentes no ato de devolução dos documentos, a restituição e ampla divulgação desta proposta simboliza um novo momento democrático e pretende contribuir com as ações em prol da memória, verdade e justiça. Portanto, os documentos continuarão à disposição de seus proprietários e de seus familiares ou representantes legais, para que sejam retirados posteriormente.

"A restituição destes documentos, fotos e bens decorre de imposição da lei, não existindo quaisquer justificativas para sua permanência na Auditoria, uma vez que não interessam mais a qualquer processo, devendo retornar a seus legítimos proprietários. Por outro lado, também queremos com essa ação encerrar as pendências que ainda existem deste período, com um chamado para o apaziguamento, demonstrando que hoje, mais do que nunca, vivemos em uma democracia que não aceita atentados aos direitos individuais. Temos certeza que este ato é também uma forma de resgate da história pessoal de cada um dos interessados, que têm direito a ter de volta os registros do passado, as memórias que ficaram retidas pelo Estado", destaca a juíza-auditora Maria do Socorro Leal.

Como forma de preservar a memória e garantir o acesso às informações do período de 1964 a 1985, a CMV-JF e a Auditoria da 4ª CJM também solicitarão aos proprietários dos documentos – ou seus familiares, no caso daqueles que já faleceram – a autorização para que uma cópia desse material localizado fique arquivada nos acervos da Auditoria e da comissão, como forma de preservar essas histórias pessoais.

Além desses documentos localizados recentemente, a parceria firmada entre as instituições estabelece o acesso dos pesquisadores da CMV-JF aos livros do período de 1964 a 1985 que ainda estão sob a guarda da Auditoria da 4ª CJM. Dessa forma, a comissão pode analisar a documentação referente aos presos políticos que responderam a processos em Juiz de Fora nesse período. Em contrapartida, a CMV-JF está digitalizando o acervo e o devolverá ao órgão, cumprindo sua função de resgatar os arquivos e as memórias sobre o período e de contribuir para a preservação do acervo referente ao sistema de repressão que funcionou em Juiz de Fora.

A realização deste ato de restituição de documentos conta com o importante apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) subseção Juiz de Fora e seccional Minas Gerais, Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, Prefeitura de Juiz de Fora, Câmara Municipal de Juiz de Fora, Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Comissão da Verdade de Minas Gerais (Covemg) e Comissão Nacional da Verdade (CNV).

Lista de pessoas cujos documentos pessoais foram localizados no acervo da Auditoria da 4ª CJM:

  1. 1. AFONSO CELSO LANA LEITE
  2. 2. ANA LÚCIA BATISTA
  3. 3. ANGELO PEZZUTI DA SILVA
  4. 4. ANTÔNIO CARLOS BICALHO LANA
  5. 5. ANTÔNIO MAGALHÃES
  6. 6. ANTONIO MARIAS ZACARIAS
  7. 7. ARNALDO FORTES DRUMOND
  8. 8. BRAZ TEIXEIRA DA CRUZ
  9. 9. CLAÚDIO GALENO MAGALHÃES LINHARES
  10. 10. CONCEIÇÃO IMACULADA DE OLIVEIRA
  11. 11. DILMA VANA ROUSSEFF
  12. 12. ERWIN REZENDE DUARTE
  13. 13. FERNANDO DE FREITAS PICARDI
  14. 14. GERALDO CLEMENTE SOARES
  15. 15. HENRIQUE ROBERTI SOBRINHO
  16. 16. JORGE RAIMUNDO NAHAS
  17. 17. JOSÉ ADÃO PINTO
  18. 18. JOSÉ NATALINO MAGALHÃES
  19. 19. JOVIANO LINHARES
  20. 20. JÚLIO ANTÔNIO BITTENCOURT ALMEIDA
  21. 21. LEILA DIAS DE ARAÚJO
  22. 22. MARIA IMACULADA DINIZ
  23. 23. MARCIO ARAUJO DE LACERDA
  24. 24. MARCO ANTONIO VICTORIA BARROS
  25. 25. MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CARVALHO
  26. 26. MAURÍCIO VIEIRA DE PAIVA
  27. 27. MARIO ROBERTO GALHARDO ZANCONATO
  28. 28. NELSON JOSÉ DE ALMEIDA
  29. 29. PEDRO PAULO BRETAS
  30. 30. ROUBERDÁRIO DINIZ VALÉRIO
  31. 31. SÉRGIO BITTENCOURT SIQUEIRA
  32. 32. SONIA TERESINHA ROCHA REIS

Leia mais: Auditoria de Juiz de Fora assina termo de cooperação com Comissão da Verdade municipal

 

 

A Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar, primeira instância da Justiça Militar da União em Minas Gerais, e a Comissão Municipal da Verdade de Juiz de Fora (CMV-JF) promovem no dia 17 solenidade para restituir documentos pessoais juntados aos autos e que não foram retirados pelas pessoas que responderam inquérito ou processo na 4ªCJM no período de 1964 a 1985. A solenidade acontece às 19h, no Plenário da Auditoria.

A maior parte desse material - que inclui fotos, passaporte, carteiras de identidade e de trabalho, entre outros documentos - é referente à década de 1970 e ficou sob guarda judicial, mas, com o encerramento dos processos, parte dos interessados não retornou para buscar a documentação. Entre os que tiveram a documentação retida estão a presidente da República, Dilma Rousseff, e o prefeito de Belo Horizonte, Márcio Lacerda.

Além deles, outras dezenas de pessoas que atuaram como militantes contra o regime militar ainda têm documentação sob a tutela da Auditoria da 4ª CJM. A lista completa com os nomes das pessoas cuja documentação foi localizada pela equipe da Auditoria encontra-se abaixo e todas estão convidadas para receberem o que lhes compete neste ato simbólico pela consciência democrática.

A vice-presidente da CMV-JF, Cristina Guerra, acredita que, por medo, as pessoas que responderam processo na Auditoria Militar não retornaram para reaver os documentos. "Este é um ato de coragem da Justiça Militar local, que, em parceria com a Comissão da Verdade, pretende que esta ação sirva de exemplo para outras instituições no sentido de garantir a abertura e o acesso aos arquivos da ditadura."

Ainda que nem todos os cidadãos envolvidos possam estar presentes no ato de devolução dos documentos, a restituição e ampla divulgação desta proposta simboliza um novo momento democrático e pretende contribuir com as ações em prol da memória, verdade e justiça. Portanto, os documentos continuarão à disposição de seus proprietários e de seus familiares ou representantes legais, para que sejam retirados posteriormente.

"A restituição destes documentos, fotos e bens decorre de imposição da lei, não existindo quaisquer justificativas para sua permanência na Auditoria, uma vez que não interessam mais a qualquer processo, devendo retornar a seus legítimos proprietários. Por outro lado, também queremos com essa ação encerrar as pendências que ainda existem deste período, com um chamado para o apaziguamento, demonstrando que hoje, mais do que nunca, vivemos em uma democracia que não aceita atentados aos direitos individuais. Temos certeza que este ato é também uma forma de resgate da história pessoal de cada um dos interessados, que têm direito a ter de volta os registros do passado, as memórias que ficaram retidas pelo Estado", destaca a juíza-auditora Maria do Socorro Leal.

Como forma de preservar a memória e garantir o acesso às informações do período de 1964 a 1985, a CMV-JF e a Auditoria da 4ª CJM também solicitarão aos proprietários dos documentos – ou seus familiares, no caso daqueles que já faleceram – a autorização para que uma cópia desse material localizado fique arquivada nos acervos da Auditoria e da comissão, como forma de preservar essas histórias pessoais.

Além desses documentos localizados recentemente, a parceria firmada entre as instituições estabelece o acesso dos pesquisadores da CMV-JF aos livros do período de 1964 a 1985 que ainda estão sob a guarda da Auditoria da 4ª CJM. Dessa forma, a comissão pode analisar a documentação referente aos presos políticos que responderam a processos em Juiz de Fora nesse período. Em contrapartida, a CMV-JF está digitalizando o acervo e o devolverá ao órgão, cumprindo sua função de resgatar os arquivos e as memórias sobre o período e de contribuir para a preservação do acervo referente ao sistema de repressão que funcionou em Juiz de Fora.

A realização deste ato de restituição de documentos conta com o importante apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) subseção Juiz de Fora e seccional Minas Gerais, Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, Prefeitura de Juiz de Fora, Câmara Municipal de Juiz de Fora, Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Comissão da Verdade de Minas Gerais (Covemg) e Comissão Nacional da Verdade (CNV).

Lista de pessoas cujos documentos pessoais foram localizados no acervo da Auditoria da 4ª CJM:

  1. 1. AFONSO CELSO LANA LEITE
  2. 2. ANA LÚCIA BATISTA
  3. 3. ANGELO PEZZUTI DA SILVA
  4. 4. ANTÔNIO CARLOS BICALHO LANA
  5. 5. ANTÔNIO MAGALHÃES
  6. 6. ANTONIO MARIAS ZACARIAS
  7. 7. ARNALDO FORTES DRUMOND
  8. 8. BRAZ TEIXEIRA DA CRUZ
  9. 9. CLAÚDIO GALENO MAGALHÃES LINHARES
  10. 10. CONCEIÇÃO IMACULADA DE OLIVEIRA
  11. 11. DILMA VANA ROUSSEFF
  12. 12. ERWIN REZENDE DUARTE
  13. 13. FERNANDO DE FREITAS PICARDI
  14. 14. GERALDO CLEMENTE SOARES
  15. 15. HENRIQUE ROBERTI SOBRINHO
  16. 16. JORGE RAIMUNDO NAHAS
  17. 17. JOSÉ ADÃO PINTO
  18. 18. JOSÉ NATALINO MAGALHÃES
  19. 19. JOVIANO LINHARES
  20. 20. JÚLIO ANTÔNIO BITTENCOURT ALMEIDA
  21. 21. LEILA DIAS DE ARAÚJO
  22. 22. MARIA IMACULADA DINIZ
  23. 23. MARCIO ARAUJO DE LACERDA
  24. 24. MARCO ANTONIO VICTORIA BARROS
  25. 25. MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CARVALHO
  26. 26. MAURÍCIO VIEIRA DE PAIVA
  27. 27. MARIO ROBERTO GALHARDO ZANCONATO
  28. 28. NELSON JOSÉ DE ALMEIDA
  29. 29. PEDRO PAULO BRETAS
  30. 30. ROUBERDÁRIO DINIZ VALÉRIO
  31. 31. SÉRGIO BITTENCOURT SIQUEIRA
  32. 32. SONIA TERESINHA ROCHA REIS

Leia mais: Auditoria de Juiz de Fora assina termo de cooperação com Comissão da Verdade municipal

 

 

O Superior Tribunal Militar julgou nesta semana um recurso interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) contra decisão da Auditoria de Recife que declarava a incompetência da Justiça Militar federal para julgar prefeito municipal acusado de cometer crime militar.

Segundo o Inquérito Policial Militar (IPM), servidores da Prefeitura do Município de Rio do Fogo (RN) ingressaram em área militar – Campo de Instrução de Punaú –, sob jurisdição do Comando da 7ª Brigada de Infantaria Motorizada, por determinação do prefeito e de seu irmão, vice-prefeito. Os servidores tinham a intenção de realizar trabalhos de escavações; derrubada de árvores; e abertura de estrada, para construção de tanques destinados ao cultivo de peixes, em tese, sem autorização da Administração Militar.

O representante do MPM requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, por entender que a competência para julgar o prefeito seria do Superior Tribunal Militar, tendo em vista que a Constituição Federal lhe reserva o direito ao foro privilegiado.

Contra a decisão de primeira instância que não reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar o caso, o Ministério Público apelou ao STM. “À luz do artigo 29, inciso X, da Carta Magna de 1988, estaria esta Corte negando ao Chefe do Executivo Municipal foro constitucionalmente assegurado em razão de sua função”, sustentou o parecer do MPM.

Segundo o relator do recurso, ministro José Barroso Filho, não existe na Lei nº 8.457/1992 e no Regimento Interno a competência originária do STM para processar e julgar Prefeito Municipal. “No entanto, tal entendimento destoa do escopo implícito na Carta Magna, quanto à proteção constitucional pela prerrogativa da função de Prefeito Municipal. Ora, os crimes militares, à semelhança dos crimes federais e eleitorais, estão sob a jurisdição da União”, afirmou o relator citando a Súmula nº 702 do Supremo Tribunal Federal, concernente à competência por prerrogativa de função do prefeito municipal que comete crimes federais e eleitorais.

Segundo destacou o magistrado, "apesar de não existir um Tribunal Regional Militar na estrutura da Justiça Militar da União, a interpretação da Súmula do STF é a de entender que o Constituinte teve a intenção de estabelecer que o Prefeito Municipal deva ser julgado por Tribunal e não por Juízo de primeiro grau, nas ações penais”.

A Corte acompanhou o voto do ministro Barroso por unanimidade. O Plenário também decidiu que o STM é competente para processar e julgar o vice-prefeito, em observância aos princípios da conexão e continência e em razão da jurisdição de maior graduação, definidos no artigo 101, inciso III, do Código de Processo Penal Militar.

Com a decisão, ficou reconhecida a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar prefeito municipal que comete crime militar. O Plenário determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, para as providências cabíveis.

 

 

O Superior Tribunal Militar julgou nesta semana um recurso interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) contra decisão da Auditoria de Recife que declarava a incompetência da Justiça Militar federal para julgar prefeito municipal acusado de cometer crime militar.

Segundo o Inquérito Policial Militar (IPM), servidores da Prefeitura do Município de Rio do Fogo (RN) ingressaram em área militar – Campo de Instrução de Punaú –, sob jurisdição do Comando da 7ª Brigada de Infantaria Motorizada, por determinação do prefeito e de seu irmão, vice-prefeito. Os servidores tinham a intenção de realizar trabalhos de escavações; derrubada de árvores; e abertura de estrada, para construção de tanques destinados ao cultivo de peixes, em tese, sem autorização da Administração Militar.

O representante do MPM requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, por entender que a competência para julgar o prefeito seria do Superior Tribunal Militar, tendo em vista que a Constituição Federal lhe reserva o direito ao foro privilegiado.

Contra a decisão de primeira instância que não reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar o caso, o Ministério Público apelou ao STM. “À luz do artigo 29, inciso X, da Carta Magna de 1988, estaria esta Corte negando ao Chefe do Executivo Municipal foro constitucionalmente assegurado em razão de sua função”, sustentou o parecer do MPM.

Segundo o relator do recurso, ministro José Barroso Filho, não existe na Lei nº 8.457/1992 e no Regimento Interno a competência originária do STM para processar e julgar Prefeito Municipal. “No entanto, tal entendimento destoa do escopo implícito na Carta Magna, quanto à proteção constitucional pela prerrogativa da função de Prefeito Municipal. Ora, os crimes militares, à semelhança dos crimes federais e eleitorais, estão sob a jurisdição da União”, afirmou o relator citando a Súmula nº 702 do Supremo Tribunal Federal, concernente à competência por prerrogativa de função do prefeito municipal que comete crimes federais e eleitorais.

Segundo destacou o magistrado, "apesar de não existir um Tribunal Regional Militar na estrutura da Justiça Militar da União, a interpretação da Súmula do STF é a de entender que o Constituinte teve a intenção de estabelecer que o Prefeito Municipal deva ser julgado por Tribunal e não por Juízo de primeiro grau, nas ações penais". 

A Corte acompanhou o voto do ministro Barroso por unanimidade. O Plenário também decidiu que o STM é competente para processar e julgar o vice-prefeito, em observância aos princípios da conexão e continência e em razão da jurisdição de maior graduação, definidos no artigo 101, inciso III, do Código de Processo Penal Militar.

Com a decisão, ficou reconhecida a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar prefeito municipal que comete crime militar. O Plenário determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, para as providências cabíveis.

 

 

O almirante de esquadra Carlos Augusto de Sousa, indicado ao cargo de ministro do Superior Tribunal Militar (STM), deverá ser sabatinado na próxima semana na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal.

Nesta quarta-feira (12), o senador Anibal Diniz (PT-AC) leu relatório referente à mensagem da Presidência da República que submete a indicação ao exame dos senadores. O presidente da CCJ, Vital do Rêgo (PMDB-PB), concedeu vista coletiva, anunciando a sabatina do indicado e a votação para a próxima semana.

Conforme o relatório, o indicado pertence aos quadros da Marinha há 42 anos, tendo ocupado diversos cargos, entre os quais a chefia de Assuntos Estratégicos do Ministério da Defesa, atuando em cooperação com os Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e da Casa Civil da Presidência da República.

Também foi chefe do Estado-Maior da Armada e coordenou a participação da Marinha na organização e realização da Copa de 2014. Carlos Augusto de Sousa tem mestrado e doutorado em Ciências Náuticas pela Escola de Guerra Naval.

Composição da Corte

A Constituição Federal estabelece que o Superior Tribunal Militar é composto por quinze ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo dez ministros provenientes das Forças Armadas (quatro do Exército, três da Marinha e três da Aeronáutica) e cinco civis. Essa composição mista é chamada de escabinato.

Esta forma de colegiado busca unir o saber jurídico dos ministros civis e a prática da vida castrense dos chefes militares, sempre norteados pelo Código Penal Militar e pelo Código de Processo Penal Militar, para julgar os crimes militares cometidos pelo efetivo das Forças Armadas e por civis.

Informações da Agência Senado

 

 

O ministro do Superior Tribunal Militar José Barroso Filho foi o entrevistado desta segunda-feira do Jornal da Justiça, 1ª Edição, da TV Justiça, que faz transmissão ao vivo do Supremo Tribunal Federal.

Especificamente, o magistrado falou sobre o julgamento de um civil, ocorrido semana passada no STM, em que o réu foi condenado a 30 dias de detenção por uso de uniforme exclusivo das Forças Armadas.

O acusado usava fardas de um tenente do Exército e postava as fotos no Facebook.

Na entrevista, José Barros Filho falou ainda das peculiaridades da Justiça Militar, exemplificou alguns casos concretos de crimes militares que podem ser cometidos por civis e explicou a diferença entre a Justiça Militar da União (Federal)  e as Justiças Militares Estaduais.

Crime no Facebook: Leia mais sobre o caso

 

 

A Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar, primeira instância da Justiça Militar da União em Minas Gerais, e a Comissão Municipal da Verdade de Juiz de Fora (CMV-JF) promovem no dia 17 solenidade para restituir documentos pessoais juntados aos autos e que não foram retirados pelas pessoas que responderam inquérito ou processo na 4ªCJM no período de 1964 a 1985. A solenidade acontece às 19h, no Plenário da Auditoria.

A maior parte desse material - que inclui fotos, passaporte, carteiras de identidade e de trabalho, entre outros documentos - é referente à década de 1970 e ficou sob guarda judicial, mas, com o encerramento dos processos, parte dos interessados não retornou para buscar a documentação. Entre os que tiveram a documentação retida estão a presidente da República, Dilma Rousseff, e o prefeito de Belo Horizonte, Márcio Lacerda.

Além deles, outras dezenas de pessoas que atuaram como militantes contra o regime militar ainda têm documentação sob a tutela da Auditoria da 4ª CJM. A lista completa com os nomes das pessoas cuja documentação foi localizada pela equipe da Auditoria encontra-se abaixo e todas estão convidadas para receberem o que lhes compete neste ato simbólico pela consciência democrática.

A vice-presidente da CMV-JF, Cristina Guerra, acredita que, por medo, as pessoas que responderam processo na Auditoria Militar não retornaram para reaver os documentos. "Este é um ato de coragem da Justiça Militar local, que, em parceria com a Comissão da Verdade, pretende que esta ação sirva de exemplo para outras instituições no sentido de garantir a abertura e o acesso aos arquivos da ditadura."

Ainda que nem todos os cidadãos envolvidos possam estar presentes no ato de devolução dos documentos, a restituição e ampla divulgação desta proposta simboliza um novo momento democrático e pretende contribuir com as ações em prol da memória, verdade e justiça. Portanto, os documentos continuarão à disposição de seus proprietários e de seus familiares ou representantes legais, para que sejam retirados posteriormente.

"A restituição destes documentos, fotos e bens decorre de imposição da lei, não existindo quaisquer justificativas para sua permanência na Auditoria, uma vez que não interessam mais a qualquer processo, devendo retornar a seus legítimos proprietários. Por outro lado, também queremos com essa ação encerrar as pendências que ainda existem deste período, com um chamado para o apaziguamento, demonstrando que hoje, mais do que nunca, vivemos em uma democracia que não aceita atentados aos direitos individuais. Temos certeza que este ato é também uma forma de resgate da história pessoal de cada um dos interessados, que têm direito a ter de volta os registros do passado, as memórias que ficaram retidas pelo Estado", destaca a juíza-auditora Maria do Socorro Leal.

Como forma de preservar a memória e garantir o acesso às informações do período de 1964 a 1985, a CMV-JF e a Auditoria da 4ª CJM também solicitarão aos proprietários dos documentos – ou seus familiares, no caso daqueles que já faleceram – a autorização para que uma cópia desse material localizado fique arquivada nos acervos da Auditoria e da comissão, como forma de preservar essas histórias pessoais.

Além desses documentos localizados recentemente, a parceria firmada entre as instituições estabelece o acesso dos pesquisadores da CMV-JF aos livros do período de 1964 a 1985 que ainda estão sob a guarda da Auditoria da 4ª CJM. Dessa forma, a comissão pode analisar a documentação referente aos presos políticos que responderam a processos em Juiz de Fora nesse período. Em contrapartida, a CMV-JF está digitalizando o acervo e o devolverá ao órgão, cumprindo sua função de resgatar os arquivos e as memórias sobre o período e de contribuir para a preservação do acervo referente ao sistema de repressão que funcionou em Juiz de Fora.

A realização deste ato de restituição de documentos conta com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) subseção Juiz de Fora e seccional Minas Gerais, Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, Prefeitura de Juiz de Fora, Câmara Municipal de Juiz de Fora, Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Comissão da Verdade de Minas Gerais (Covemg) e Comissão Nacional da Verdade (CNV).

Lista de pessoas cujos documentos pessoais foram localizados no acervo da Auditoria da 4ª CJM:

  1. 1. AFONSO CELSO LANA LEITE
  2. 2. ANA LÚCIA BATISTA
  3. 3. ANGELO PEZZUTI DA SILVA
  4. 4. ANTÔNIO CARLOS BICALHO LANA
  5. 5. ANTÔNIO MAGALHÃES
  6. 6. ANTONIO MARIAS ZACARIAS
  7. 7. ARNALDO FORTES DRUMOND
  8. 8. BRAZ TEIXEIRA DA CRUZ
  9. 9. CLAÚDIO GALENO MAGALHÃES LINHARES
  10. 10. CONCEIÇÃO IMACULADA DE OLIVEIRA
  11. 11. DILMA VANA ROUSSEFF
  12. 12. ERWIN REZENDE DUARTE
  13. 13. FERNANDO DE FREITAS PICARDI
  14. 14. GERALDO CLEMENTE SOARES
  15. 15. HENRIQUE ROBERTI SOBRINHO
  16. 16. JORGE RAIMUNDO NAHAS
  17. 17. JOSÉ ADÃO PINTO
  18. 18. JOSÉ NATALINO MAGALHÃES
  19. 19. JOVIANO LINHARES
  20. 20. JÚLIO ANTÔNIO BITTENCOURT ALMEIDA
  21. 21. LEILA DIAS DE ARAÚJO
  22. 22. MARIA IMACULADA DINIZ
  23. 23. MARCIO ARAUJO DE LACERDA
  24. 24. MARCO ANTONIO VICTORIA BARROS
  25. 25. MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CARVALHO
  26. 26. MAURÍCIO VIEIRA DE PAIVA
  27. 27. MARIO ROBERTO GALHARDO ZANCONATO
  28. 28. NELSON JOSÉ DE ALMEIDA
  29. 29. PEDRO PAULO BRETAS
  30. 30. ROUBERDÁRIO DINIZ VALÉRIO
  31. 31. SÉRGIO BITTENCOURT SIQUEIRA
  32. 32. SONIA TERESINHA ROCHA REIS

Leia mais: Auditoria de Juiz de Fora assina termo de cooperação com Comissão da Verdade municipal

 

 

O cadete do Exército morreu em outubro de 2011 após cumprir quatro dias do Estágio de Patrulhas de Longo Alcance com Características Especiais da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), realizado com 400 alunos em Queluz (SP).  De acordo com o Ministério Público Militar (MPM), a morte do militar foi provocada por maus-tratos praticados por quatro instrutores durante o exercício e pela falta de atendimento de uma tenente médica, também denunciada no processo.

No entanto, o entendimento do Plenário do Superior Tribunal Militar, por maioria de votos, foi de manter a decisão da primeira instância que rejeitou a denúncia contra os cinco militares. Segundo o voto do ministro José Barroso Filho, que pediu vista do processo em agosto deste ano, o Ministério Público não conseguiu provar nos autos o nexo causal entre a morte do cadete e a conduta dos militares durante o treinamento.

Segundo o ministro Barroso, o Estágio é dividido em duas fases, sendo que a primeira não exige grande esforço físico, ocasião em que a vítima apresentou mal-estar sem avisar a equipe médica. Já a segunda fase é composta por um deslocamento de quarenta quilômetros para serem percorridos no período de 24 horas.

Ainda de acordo com o voto do ministro Barroso, o crime de maus-tratos exige a intenção dos agentes, não havendo a previsão de conduta culposa. Por isso, “a investigação buscou caracterizar como ilícitas as condutas, sob o argumento de terem os acusados praticado o crime, dolosamente. Mas a condução da instrução militar, imposta a todos os cadetes, teria o condão de iniciar uma ação penal contra os acusados, ainda que o cadete tenha sido atendido pela médica, alimentado e descansado, com posterior ordem de retorno ao estágio, para cumprimento dos objetivos?”.

A maioria dos ministros do STM entendeu que não há indícios suficientes na denúncia oferecida que demonstram a relação dos esforços físicos a que foi submetido o cadete a sua morte, tampouco à conduta dos instrutores, durante o Estágio.

“Afinal, o que foi possível extrair dos elementos contidos nos autos? Tão somente dois laudos periciais, tecnicamente antagônicos e um conjunto fático incapaz de apresentar provas preliminares suficientes, atestando a impossibilidade de se formular o juízo de admissibilidade da inicial – por justa causa. Logo, impor aos acusados o ônus de responder a uma ação penal, quando em juízo preliminar se constata a ausência de justa causa, soa atentatório aos direitos constitucionais individuais, dentre eles o da dignidade da pessoa humana”, destacou o ministro Barroso.

 

 

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra o capitão da reserva da Marinha e outros três envolvidos, o capitão exercia a função de ordenador de despesas e a de diretor-executivo da Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha na época do suposto estelionato.

O Ministério Público relata na denúncia que a Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, Autarquia Federal criada pela Lei nº 188/1936 e vinculada ao Comando da Marinha do Brasil, tem como finalidade financiar imóveis para militares e funcionários civis dessa Instituição. Em 2002, uma empresa privada foi contratada para a construção de 93 casas em Campo Grande (RJ).

A Caixa de Construção pagaria por unidade, após a empresa apresentar a casa pronta. Para o MPM, o capitão descumpriu a determinação do presidente da Caixa de Construção e pagou por 26 imóveis à empresa sem terem sido construídos na forma acordada. O prejuízo à Administração Militar foi de R$ 484.342,00.

A Auditoria do Rio de Janeiro aceitou a denúncia contra os envolvidos e o capitão impetrou habeas corpus no Superior Tribunal Militar na tentativa de trancar a ação penal e impedir o prosseguimento do processo na primeira instância da Justiça Militar da União. O capitão argumentou não estar demonstrada a sua responsabilidade em relação aos fatos descritos na denúncia. Ele também alegou a suspeição das autoridades policiais no tocante à instauração e à investigação realizadas na sindicância e no Inquérito Policial Militar (IPM).

No entanto, o relator do habeas corpus, ministro Fernando Galvão, lembrou que “o trancamento de uma ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser efetivada quando, de pronto, ficar patenteado sem sombra de dúvida razoável que o acusado não tem qualquer responsabilidade pelo fato, em tese, criminoso”.

Para o relator, a denúncia do Ministério Público Militar aponta indícios suficientes de autoria no crime de estelionato e destacou que a sindicância e o IPM servem apenas de peças informativas para a confecção da denúncia. “Nesse aspecto, cabe ao MPM triar os dados pertinentes para adotar a sua livre convicção, não sendo detectada qualquer nulidade na Exordial Acusatória ou nos procedimentos inquisitoriais que a subsidiam”, continuou o magistrado.

O ministro Fernando ainda afirmou que a impossibilidade de exame aprofundado de provas na via do habeas corpus é tema pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, em se tratando o caso de estelionato, em tese praticado 26 vezes, o interesse público prevalece em decorrência do princípio do in dubio pro societate, sendo inviável o trancamento da ação penal nesta fase.

“Portanto, está plenamente demonstrada a necessidade de submeter os fatos à devida instrução criminal, para se concluir, à luz do conjunto probatório, se o caso perfaz ilícito de natureza penal militar”, concluiu o relator. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator. Com a decisão, o processo continua a correr na primeira instância.

 

 

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra o capitão da reserva da Marinha e outros três envolvidos, o capitão exercia a função de ordenador de despesas e a de diretor-executivo da Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha na época do suposto estelionato.

O Ministério Público relata na denúncia que a Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, Autarquia Federal criada pela Lei nº 188/1936 e vinculada ao Comando da Marinha do Brasil, tem como finalidade financiar imóveis para militares e funcionários civis dessa Instituição. Em 2002, uma empresa privada foi contratada para a construção de 93 casas em Campo Grande (RJ).

A Caixa de Construção pagaria por unidade, após a empresa apresentar a casa pronta. Para o MPM, o capitão descumpriu a determinação do presidente da Caixa de Construção e pagou por 26 imóveis à empresa sem terem sido construídos na forma acordada. O prejuízo à Administração Militar foi de R$ 484.342,00.

A Auditoria do Rio de Janeiro aceitou a denúncia contra os envolvidos e o capitão impetrou habeas corpus no Superior Tribunal Militar na tentativa de trancar a ação penal e impedir o prosseguimento do processo na primeira instância da Justiça Militar da União. O capitão argumentou não estar demonstrada a sua responsabilidade em relação aos fatos descritos na denúncia. Ele também alegou a suspeição das autoridades policiais no tocante à instauração e à investigação realizadas na sindicância e no Inquérito Policial Militar (IPM).

No entanto, o relator do habeas corpus, ministro Fernando Galvão, lembrou que “o trancamento de uma ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser efetivada quando, de pronto, ficar patenteado sem sombra de dúvida razoável que o acusado não tem qualquer responsabilidade pelo fato, em tese, criminoso”.

Para o relator, a denúncia do Ministério Público Militar aponta indícios suficientes de autoria no crime de estelionato e destacou que a sindicância e o IPM servem apenas de peças informativas para a confecção da denúncia. “Nesse aspecto, cabe ao MPM triar os dados pertinentes para adotar a sua livre convicção, não sendo detectada qualquer nulidade na Exordial Acusatória ou nos procedimentos inquisitoriais que a subsidiam”, continuou o magistrado.

O ministro Fernando ainda afirmou que a impossibilidade de exame aprofundado de provas na via do habeas corpus é tema pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, em se tratando o caso de estelionato, em tese praticado 26 vezes, o interesse público prevalece em decorrência do princípio do in dubio pro societate, sendo inviável o trancamento da ação penal nesta fase.

“Portanto, está plenamente demonstrada a necessidade de submeter os fatos à devida instrução criminal, para se concluir, à luz do conjunto probatório, se o caso perfaz ilícito de natureza penal militar”, concluiu o relator. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator. Com a decisão, o processo continua a correr na primeira instância.