TADEU DE MENEZES CAVALCANTE

Quarta, 07 Junho 2017 16:07

Entrevista com juiz de Santa Maria

O juiz-auditor de Santa Maria (RS), Celso Celidonio, e o diretor de Secretaria, Mauro Sturmer, participaram do programa Conexão Cidade, da TV Santa Maria, apresentado pelo delegado de polícia e professor universitário, Marcelo Arigony.

No programa os convidados falaram sobre a Justiça Militar da União, sua história, estrutura, competência e importância no cenário jurídico brasileiro.

Ainda, nesse contexto, foi discutido o necessário fomento ao estudo do direito penal e processual militar nas academias jurídicas.

Na ocasião, o juiz Celso Celidonio e o servidor Mauro Sturmer falaram sobre o XIII Seminário de Direito Militar de Santa Maria e a I Jornada Acadêmica de Direito Militar que ocorrerá, em parceria com a Faculdade Palotina de Santa Maria (FAPAS), entre os dias 28 de agosto a 1º de setembro deste.

Vale citar que o programa tem inserção regional por meio da TV Santa Maria, canal local, e nacional através do Youtube e do Facebook.

Veja abaixo a íntegra da entrevista

A sessão de julgamento do Superior Tribunal Militar (STM), nesta terça-feira (6), contou com 14 itens na pauta. Ao todo, foram trazidas ao Plenário 13 apelações e uma correição parcial.

Um dos casos apreciados pelo STM foi de um recurso de apelação de um ex-cabo do Exército, condenado na Auditoria de Recife a dois meses e doze dias de detenção, por lesão culposa.

De acordo com a denúncia, o apelante, na madrugada de 13 de julho de 2014, sem ordem superior, pegou as chaves da viatura para a rendição de postos de segurança. Após percorrer 80 metros em declive, não foi apto a realizar curva à esquerda, onde o veículo derrapou e colidiu com um coqueiro, cujo impacto resultou em lesões a três militares, sendo um de forma grave.

Em seu voto, o relator do processo no STM, ministro Péricles, afirmou que todos os requisitos da modalidade culposa se verificaram, tais como o nexo causal, a previsibilidade e o resultado.

“Agiu o acusado dentro do conceito de culpa inconsciente, na medida em que o resultado era previsível mas não antevisto, configurando-se em imperícia cujo resultado foi a lesão corporal de diversos militares”, afirmou o relator. Conforme seu voto, as condições climáticas daquele momento e a baixa qualidade da via exigia do condutor mais cautela e perícia que o normal.

“Era possível exigir do autor do delito o agir de forma responsável e dentro dos padrões de legalidade”, declarou, ressaltando que a tipificação da conduta culposa em casos semelhantes é ponto pacífico na jurisprudência da Corte.

O ministro também declarou que, ao contrário do que pedia a defesa, não seria possível considerar a conduta insignificante para, em decorrência disso, tratar o caso apenas como uma infração disciplinar.

Pelas razões apresentadas pelo relator, o Plenário confirmou, por unanimidade, a sentença condenatória imposta ao réu. 

Furto e desacato a militar 

No único caso de furto julgado esta tarde, a Corte negou o recurso da defesa de um dos réus e confirmou a condenação a um ano de reclusão, de acordo com a sentença da Auditoria de Santa Maria (RS).

O crime ocorreu em 2014 e envolveu dois soldados que à época serviam junto ao 29º Grupo de Artilharia de Campanha, em Cruz Alta (RS). O delito representa um tipo recorrente de crime militar, em que o agente se apropria do cartão da vítima e empreende saques em sua conta corrente.

Outra apelação posta em julgamento questionava a condenação de um sargento do Exército pelos crimes de violência contra superior e desacato a superior. De acordo com a denúncia, em duas oportunidades, o militar desacatou seu superior hierárquico, o desafiou para contenda física (duelo) e praticou violência contra ele.

No seu voto, o ministro relator, Odilson Benzi, acatou a tese apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), que declarou haver testemunhas que confirmam os crimes.

O órgão acusador sustentou que a tese de violência contra superior verificou-se num soco desferido pelo acusado contra um oficial.

Com relação ao delito de desacato, o MPM sustentou que este crime restou comprovado nos autos quando o graduado, gesticulando com as mãos de forma enérgica, próximo ao rosto do tenente, referiu-se a este Oficial como “você”, bem como quando proferiu palavras de baixo calão.

Ao apreciar o recurso, a Corte decidiu, por unanimidade, manter a íntegra da sentença que condenava o réu à pena total de um ano e seis meses pelos dois delitos.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet. Assista. 

A Auditoria de Juiz de Fora (4ª CJM) abre processo seletivo para duas vagas na área de Direito. As inscrições vão de 7 a 14 de junho.

Os interessados devem baixar a ficha de inscrição, preenchê­-la e enviá­-la para o e­mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. As inscrições poderão, ainda, ser realizadas presencialmente na sede da Auditoria da 4ª CJM, localizada na Rua Mariano Procópio, no 820, Bairro Mariano Procópio, Juiz de Fora (MG), de segunda a quinta das 13h às 18h e sexta das 10h às 13h.

O concurso constará de uma prova – a ser realizada no dia 2 de julho –, com 50 questões objetivas e uma redação. Só serão corrigidas as redações dos dezoito melhores classificados na prova objetiva. Os seis melhores classificados, considerando o somatório de pontos da prova objetiva e da redação, participarão de entrevista com a magistrada titular da Auditoria da 4ª CJM, que escolherá os dois mais aptos a preencherem as vagas.   

Confira o conteúdo programático e outras informações na Portaria 33/2017 que regulamenta o concurso.

Segunda, 05 Junho 2017 13:13

Reunião com o Presidente do STM

Por maioria de votos, o Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta quinta-feira (1), um Habeas Corpus impetrado por uma civil, que está sendo processada por desacato, na Auditoria de Salvador.

Na ação, o advogado da mulher pediu o trancamento do processo por alegar, entre outras coisas, a incompetência da Corte para julgar a matéria.

A impetrante responde a um processo judicial pelo fato de, supostamente, ter desacatado uma tenente que servia no Hospital da Base Aérea de Salvador.

De acordo com a denúncia, em junho de 2016, a mulher teria desacatado a militar – que era médica – após ser informada por ela que seus exames não poderiam ser realizados por determinada clínica credenciada. Depois da declaração, a ré teria proferido palavras de baixo calão contra a oficial, diante de outros pacientes.

Ao pedir o trancamento da ação penal, a defesa sustentou a tese de inconvencionalidade do delito de desacato e na incompetência da Justiça Militar para julgar civis.

Caso esse pedido fosse negado, a Defensoria Pública pedia, alternativamente, que o feito fosse apreciado monocraticamente pelo juiz-auditor e não pelo Conselho Permanente de Justiça – órgão de primeira instância formado por quatro oficiais militares e mais o juiz.

O advogado da ré partiu da premissa de que o crime de desacato, previsto na legislação penal militar, afrontaria a Convenção Americana de Direitos Humanos, e de se encontrar o processo “eivado de nulidade”, ante a incompetência da Justiça Militar para julgar o feito.

Ao apreciar o habeas corpus, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo afirmou que, apesar de a Comissão Interamericana de Direitos Humanos entender que a configuração do desacato como crime se presta a “silenciar ideias e opiniões impopulares”, a Convenção assegura também o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e a proteção da segurança nacional, da ordem, da saúde ou da moral públicas.

O ministro continuou seu voto fazendo uma distinção entre o tipo penal “desacato” referido no Código Penal comum e aquele previsto no Código Penal Militar. No último caso, a previsão visa proteger o respeito à dignidade da função de natureza militar, pois uma vez desprestigiado o agente militar, a ofensa também recai sobre a Administração Militar.

“Daí a necessidade de uma proteção especial, diversa do meio civil, para que o exercício da função constitucional maior atribuída às Forças Armadas, defesa da soberania e garantia da lei e da ordem pública, não seja prejudicado.

Com efeito, o crime de desacato contra militar encontra guarida na própria Convenção Americana de Direitos Humanos, de modo que não há que falar em inconvencionalidade do crime de desacato contra militar”, afirmou.

Em seguida, o ministro Joseli descartou a tese de incompetência da Justiça Militar da União, visto que a Constituição Federal em seu artigo 124 declara a competência dessa justiça especializada para julgar civis ou militares nas circunstâncias descritas no Código Penal Militar.

O pedido para que o processo estivesse a cargo de um juiz singular também não foi atendido. Para o ministro, a lei é taxativa quanto ao funcionamento dos Conselhos de Justiça como órgãos julgadores de primeira instância.

HABEAS CORPUS Nº 111-98.2017.7.00.0000 - BA 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet (consulte o processo noticiado na gravação, em 01:35:00 minutos)

 

 

A partir de agora, os magistrados da Justiça Militar poderão utilizar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) para a tramitação de documentos processuais judiciais.

A medida está prevista no Ato Normativo nº 228/2017, assinado nesta terça-feira (31), pelo presidente do STM, ministro José Coêlho Ferreira. A iniciativa tem por objetivo conferir agilidade à tramitação processual, até que o processo judicial eletrônico seja definitivamente implantado na JMU.

Na prática será facultado aos magistrados e, em alguns casos, a ministros do STM a possibilidade de expedirem, via SEI!, determinadas decisões relativas aos autos processuais, tais como: informações em Habeas Corpus, comunicação de trânsito em julgado, mandados de prisão e alvarás de soltura.

É importante ressaltar que o processo judicial continua a tramitar em papel, mas algumas decisões poderão ser expedidas à distância pelo juiz – via SEI! –, devendo ser, posteriormente, feita a juntada dos documentos ao processo físico.

O novo procedimento está em sintonia com a nova gestão do STM, no sentido de dar celeridade ao processo judicial e, dessa forma, contribui para a melhor prestação jurisdicional.

Com a nova diretriz, medidas judiciais urgentes - como a publicação de um alvará de soltura, por exemplo - poderão ser expedidas pelo juiz de onde quer que ele esteja e de forma imediata. 

Leia abaixo a íntegra do Ato Normativo nº 228/2017:

atn 228 2017