DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Enajum faz primeira audiência pública e aborda limites da responsabilidade dos gestores públicos
Dois anos: STM condena suboficial da Marinha por incêndio na base brasileira na Antártida
Dois anos de detenção: STM condena suboficial da Marinha por incêndio na base brasileira da Antártica
O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, e condenou um suboficial da Marinha a dois anos de detenção, pelo incêndio ocorrido na base brasileira na Antártica.
Ele foi denunciado pelo de crime “causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, previsto do artigo 268, § 2º (incêndio culposo), do Código Penal Militar.
A base brasileira Comandante Ferraz, na Antártida, que começou a operar em 1984, pegou fogo em 25 de fevereiro de 2012. Cerca de 70% das instalações foram destruídas e dois militares morreram. Na oportunidade, o Brasil desenvolvia cerca vinte projetos de pesquisa científica, entre eles, de observação atmosférica, geologia, ciências biológicas, monitoramento ambiental de baleias e algas, monitoramento climático e o projeto criosfera, que se desenvolve no interior do continente. No dia do incêndio, a maioria das 60 pessoas que estavam na estação brasileira foi transferida até a base do Chile. Os prejuízos aos cofres públicos foram da ordem de R$ 24 milhões.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o sargento denunciado era responsável pela transferência de combustível na praça de máquinas na base brasileira e uma das atividades era transferência de óleo diesel de combustão imediata entre tanques que alimentavam os geradores da base. Na noite do acidente, ele deixou o posto, com a transferência em andamento, para participar da festa de despedida de uma pesquisadora.
O incêndio teria ocorrido porque a transferência de combustível não foi encerrada em tempo hábil, levando ao transbordamento dos tanques. O contato do óleo com o gerador quente foi a principal causa do incêndio.
De acordo com a promotoria, por volta das 23h30, na Estação Antártica Comandante Ferraz, o suboficial resolveu efetuar a transferência de óleo diesel para dois tanques de serviço com capacidade de cinco mil litros cada um, localizados na praça de máquinas. Logo após os procedimentos necessários para iniciar a transferência, que demandaria cerca de meia hora, teria voltado para a sala de estar da Base, onde estava ocorrendo a confraternização. Lá teria permanecido até cerca de 0h40, momento em que houve uma variação de energia e o acusado, alarmado, dirigiu-se à praça de máquinas deparando-se com um incêndio de grandes proporções.
Julgamento de primeira instância
Um Inquérito Policia Militar foi aberto pela Marinha para apurar as responsabilidades. Posteriormente, o então sargento foi denunciado à Justiça Militar de Brasília, responsável por julgar crimes de militares brasileiros cometidos fora do país. No julgamento, ocorrido em 23 de fevereiro de 2014, o militar foi absolvido do crime.
Na oportunidade, em sustentação oral, a defesa pediu para que a ação penal fosse considerada improcedente, pois não haveria como comprovar que a conduta do militar fosse a causadora do incêndio. Contrariando o posicionamento do Ministério Público Militar, a advogada alegou que, de acordo com normas técnicas, a transferência não tinha uma data certa para acontecer e que não precisaria de autorização superior. Ao proferir o seu voto, o juiz-auditor afirmou que o laudo da Polícia Federal, que considerou o mais detalhado, não era conclusivo.
Segundo o magistrado, o descuido do militar e o consequente transbordamento do tanque é apenas uma entre outras hipóteses que teriam ocasionado o incêndio. Em razão da ocorrência da dúvida, o juiz decidiu absolver o réu, por não haver prova suficiente para a condenação. A decisão foi seguida por três dos outros quatro juízes militares do Conselho Permanente de Justiça.
Incêndio culposo
Não satisfeita com a decisão, a promotoria apelou junto ao Superior Tribunal Militar. Nesta quinta-feira (12), o Tribunal apreciou a matéria, num julgamento de quase duas horas. O relator do caso, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, acompanhou a sentença de primeira instância e não fez qualquer mudança, mantendo a absolvição do acusado.
Em voto divergente, no entanto, o ministro revisor, José Coêlho Ferreira, votou pela condenação do suboficial da Marinha. De acordo com o ministro, minutos antes do início do incêndio, foi o réu responsável pela transferência de combustível dos tanques de armazenamento para os tanques de serviço.
O magistrado afirmou que o Laudo Pericial informou que o início do incêndio teria ocorrido entre 0h18 e 0h49, conforme fotos capturadas do módulo “meteoro”, cuja função era registrar dados meteorológicos, concluindo que a causa provável foi o transbordamento de combustível ocorrido nos tanques de serviços, que se incendiou ao encostar na rede de descarga de gases, que trabalha com temperaturas próximas a 500ºC e está localizada abaixo do piso principal da praça de máquinas, local do início do incêndio.
“No Parecer Técnico do Incêndio da Diretoria de Engenharia Naval da Marinha do Brasil, determinou-se o horário de início do incêndio fazendo conexão entre as fotografias do 'meteoro´, os relatos da falta de energia ocorrida na confraternização e as fotos dessa festa que estava sendo realizada na mesma noite do incêndio, concluindo como início do incêndio entre 0h30 e 0h40 do dia 25/2/2012”.
O ministro também relembrou que, de acordo com relatos do próprio acusado e atos de testemunhas, o apelado teria voltado para a sala de estar da Base, onde estava ocorrendo a confraternização, tendo lá permanecido até cerca de 0h40, momento em que o suboficial dirigiu-se à praça de máquinas deparando-se com o incêndio.
“Feita a reconstrução dos fatos ocorridos na noite do incêndio, há que se verificar se a conduta do militar pode ser considerada negligente, ou seja, se deixou de observar o dever de cuidado necessário para a atividade de reabastecimento que lhe cabia, haja vista que o legislador tratou de incluir a figura dentre as possíveis no crime de incêndio. Logo, admite-se a forma culposa, atentando-se ao fato de que no direito penal existe o princípio da excepcionalidade do crime culposo, só podendo haver essa forma se prevista expressamente no tipo penal”, disse o ministro.
Comprovação
Para o revisor, ficou suficientemente demonstrado nos autos que o crime ocorreu em face do transbordamento de combustível dos tanques de serviço, conforme os Laudos Periciais realizados tanto pela Marinha do Brasil como pela Polícia Federal. Segundo o José Coêlho Ferreira, a Norma Padrão de Ação nº 04, cujo propósito é estabelecer instruções destinadas ao controle e armazenamento de combustíveis, lubrificantes e graxas (CLG) na Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF), deixou de ser observada pelo apelado quando não acompanhou toda transferência de combustível.
“Vale destacar que o próprio acusado confessou ter conhecimento dessa regulamentação, mencionando, inclusive, que estava desatualizada, razão pela qual proferiu palestra sobre o assunto. Ora, penso que nem seria preciso uma instrução normativa para que se saiba que o operador da transferência precisa estar em prontidão e acompanhando toda transferência do combustível até que o tanque esteja cheio para estancar a passagem de combustível manualmente.”
O ministro foi incisivo em dizer que o nível de combustível teria que ser conferido visualmente e não havia um travamento automático para quando o tanque estivesse cheio, razão pela qual a ausência do local durante o abastecimento infringe frontalmente o dever de cuidado necessário para a atividade. Para ele, a conclusão é única quanto à causa, dinâmica e evolução do incêndio: transbordamento de combustível durante o reabastecimento dos tanques de serviço dos Grupos Geradores diesel.
O ministro José Coelho afirmou que a própria sentença reconhece que o militar não poderia se ausentar da operação de transferência de combustível, porém conclui que não há provas de que o incêndio ocorreu porque o militar deixou de observar os deveres de cuidado e cautela necessários para um reabastecimento, uma vez que, ao periciar o local, o registro de entrada de diesel no tanque 1 “se encontrava praticamente fechado” e, por isso, não tem como precisar se realmente o acusado fechou as válvulas após o reabastecimento.
O ministro revisor deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a sentença absolutória, condenar o suboficial da Marinha do Brasil à pena de dois anos de detenção, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, fixando o regime prisional inicialmente aberto para o cumprimento da pena. Por maioria, os demais ministros da Corte acataram o voto do ministro revisor.
STM nega habeas corpus a capitão-de-mar-e-guerra acusado de peculato culposo
O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um capitão-de-mar-e-guerra, da Marinha do Brasil, que suscitou trancamento de uma ação penal a que responde na Justiça Militar da União, pelo crime de peculato culposo.
O posto ocupado pelo militar na Marinha é equivalente ao de coronel, no Exército.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, atribui-se ao oficial a responsabilidade direta com o desaparecimento de bens públicos - um aparelho de laser cirúrgico e óculos de proteção - da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória, na cidade do Rio de Janeiro (RJ).
Consta nos autos que em 5 de novembro de 2012, a Marinha do Brasil emitiu as notas de empenho no valor de R$ 20.231.05 e R$ 3.167,95, em favor de uma empresa, com sede no estado do Rio de Janeiro, relativas à aquisição de um aparelho de laser cirúrgico de infravermelho de alta potência e óculos de proteção.
O material foi recebido em dezembro de 2012 pelo denunciado e incluído em carga da Policlínica.
Ocorre que, segundo o relato das testemunhas ouvidas no Inquérito Policial Militar, o equipamento, cuja guarda ficou sob a responsabilidade da Divisão de Cirurgia Bucomaxiofacial (CBMF) e cujos únicos profissionais habilitados a utilizar eram o primeiro denunciado e um outro oficial, uma capitã-de-corveta.
Porém, dizem os promotores, a aquisição jamais teve uso, tendo permanecido, por tempo indeterminado, dentro de uma maleta com senha que ficava no chão do consultório, porque não cabia em nenhum armário disponível. O consultório constumava ser fechado ao final do expediente.
Em 27 de agosto de 2013, a capitã-de-corveta, também denunciada, havia solicitado a transferência entre incumbências do equipamento da CBMF para a Unidade de Procedimentos Ambulatoriais (UPA), mas o material não foi encontrado e teria desaparecido em data indeterminada.
De acordo com os autos, as investigações policiais militares não foram capazes de identificar o autor do furto do equipamento. Além disso, os denunciados fizeram acusações mútuas.
“Não obstante a responsabilidade direta dos denunciados com o bem público, ambos se recusaram a ressarcir o prejuízo ao erário, apresentando os termos de recusa”, escreveu o promotor de justiça.
Assim, o MPM acusou os dois oficiais do crime de peculato, na forma culposa, porque, de forma livre e consciente, teriam negligenciado os cuidados de guarda e proteção aos bens públicos, aos quais estariam obrigados em razão do cargo que ocupavam na Policlínica, dando causa à subtração do material.
Recurso
Inconformada com a denúncia e a abertura da ação penal na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, a defesa do capitão-de-mar-e-guerra impetrou pedido de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar na intenção de trancar a ação penal.
O advogado de defesa do militar alegou inépcia e falta de justa causa da denúncia, por ausência de indícios concretos de autoria e por não ter havido crime na conduta dele, em face da inexistência de relação funcional entre o acusado e a res furtiva, e muito menos de relação de causa e efeito entre a inexistente conduta negligente do paciente e a prática delitiva de terceiro.
A defesa argumentou também que os fatos apresentados na peça acusatória estão baseados em alguns testemunhos direcionados e inconsistentes, que não encontram respaldo mínimo no conteúdo da norma de gestão de material vigente na Marinha do Brasil e nem na ordem interna sobre gestão de material, afastando, assim, a existência de vínculo subjetivo entre o militar e o fato descrito como crime, o que afasta a alegação de responsabilidade penal objetiva.
Apreciação do habeas corpus
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, denegou a ordem.
Segundo o relator, o pedido de trancamento da ação penal, por falta de justa causa, pacificado na doutrina e na jurisprudência, tem o entendimento de que sua ocorrência está na constatação, de imediato, sem maiores indagações, do não envolvimento do acusado no fato descrito como crime, independentemente da apreciação de provas produzidas na fase da instrução criminal.
“Nesse sentido, tem-se pronunciado a Suprema Corte, consolidando o entendimento de que, em sede de habeas corpus, só é possível trancar a ação penal em situações especiais, quando se constata, de plano, a narrativa de fato penalmente atípico ou a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria, de modo a ser dispensada a instrução criminal”.
Ainda de acordo com o ministro, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando, pois, nas hipóteses em que a prova pré-constituída e as informações coletadas junto à autoridade coatora denotem, sem sombra de dúvida e à exaustão, a atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou a total ausência de indícios de quem tenha sido o autor do fato, em tese, delituoso, ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade ou de imunidade absoluta.
“Não há dúvida de que os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, a prática de crime militar, sendo inquestionável que a Exordial Acusatória possui todos os requisitos exigidos pelo art. 77 do CPPM. É bem verdade que, após a instrução criminal, é possível que o Conselho Especial de Justiça para a Marinha conclua que as provas produzidas não sejam suficientes para a condenação. De qualquer modo, tudo está a exigir a conveniente apuração por intermédio de regular contraditório, de sorte que, neste momento, não há elementos para aferir a existência ou não de justa causa para a ação penal.”
O relator afirmou também que a concessão da Ordem significaria um julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada.
Os demais ministros do STM acataram o voto do relator e, por unanimidade, negaram o trancamento da ação penal.
Subtenente do Exército é condenado por receber quase R$ 20 mil de empresário, em material licitado para a Operação Pipa
A Justiça Militar da União, em Fortaleza (CE), condenou um subtenente do Exército, a cinco anos de reclusão, pelo crime de violação do dever funcional, com o fim de lucro. O militar foi denunciado por ter agido em favor próprio, durante um processo licitatório no 40º Batalhão de Infantaria (40º BI), em Crateús (CE).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, no final do ano de 2010, foram realizados no 40° BI, dois processos licitatórios, com o objetivo de contratar uma empresa para a confecção de Módulos Móveis de Apoio à Operação Pipa.
A Operação Pipa é feita pelo Exército e tem o intuito de fazer a distribuição de água aos flagelados da seca no semiárido.
As licitações teriam sido conduzidas pelo subtenente, sendo feito, na oportunidade, um empenho de R$ 25 mil e um outro empenho de R$ 18 mil e o militar teria atestado o recebimento dos dois módulos.
Ocorre, conforme consta nos autos, que a Administração Pública identificou que o serviço constante da Nota Fiscal emitida no valor de R$ 25 mil não tinha sido realizado e que o material estava em falta, pois não tinha dado entrada no almoxarifado do Batalhão.
Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, no decorrer das investigações ficou constatado que os processos licitatórios foram conduzidos de maneira irregular, pois faltavam-lhes documentos indispensáveis ao pregão eletrônico, tais como o termo de referência, a pesquisa de preço e o parecer jurídico.
Em depoimento, o proprietário da empresa vencedora da licitação esclareceu que entregou no Batalhão um primeiro Módulo de Apoio à Operação Pipa, mas com relação ao segundo Módulo, informou que o subtenente acusado orientou que o material deveria ser entregue em sua residência, na Vila Militar de Oficiais 40º BI.
Depois, o empresário disse também que “não havia entregue o 2° Módulo Móvel de Apoio à Operação Pipa, porque o subtenente tinha informado que não seria necessário fazer a entrega e o valor correspondente seria utilizado para pagar dívida do quartel junto a outros fornecedores”.
Na peça acusatória, a promotoria arguiu que restou comprovado, que no decorrer do mês de janeiro de 2011, foram efetuadas transações bancárias (transferências e depósitos), por parte do ex-fornecedor para a conta particular no militar, no Banco do Brasil, conforme identificado em quebra de sigilo bancário, que somou R$ 18.925.
A acusação informou também que foi entregue ao denunciado, em dinheiro, a quantia de R$ 2 mil, supostamente para pagar a confecção de capas das cadeiras da capela do Batalhão, que tinham sido confeccionadas pela mãe do subtenente.
Denunciado junto à Justiça Militar da União, em juízo, o subtenente disse que recebeu valores em sua conta depositado pela empresa, mas eram para pagar serviço feito por sua mulher ao empresário e que a sindicância aberta no quartel era uma perseguição contra ele, feita por parte de oficiais daquele batalhão.
Já o proprietário da empresa vencedora da licitação disse, em juízo, que não participou do pregão do 2º módulo e que o subtenente lhe telefonou dizendo que o pregão do 2º módulo “pegou carona” no 1º modulo entregue ao Batalhão e que foi o acusado que lhe informou que poderia emitir a Nota Fiscal referente ao Módulo faltoso no valor de R$25 mil.
Exclusão das Forças Armadas
No julgamento, na Auditoria de Fortaleza, o Conselho Permanente de Justiça decidiu por condenar o militar, como incurso nas sanções do artigo 320, caput, do Código Penal Militar, por maioria de votos, à pena final de cinco anos de reclusão, com a possibilidade de apelar em liberdade e sem o benefício do sursis por vedação legal, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas (artigo 102, do Código Penal Militar).
Ao fundamentar a decisão, a juíza-auditora Vera Lúcia Conceição disse que o acusado estava investido de suas obrigações, tendo total ciência dos trâmites praticados em sua seção, de onde exercia suas funções e podia observar os procedimentos administrativos e, valendo-se dessa condição, praticou os fatos narrados na denúncia.
“Obteve vantagem financeira, indicando o dolo em sua conduta, voltado à obtenção de lucro. Tal fato envolve ainda questões afetas aos princípios basilares das instituições militares: hierarquia e disciplina, com reflexos diretos e significativos sobre outros interesses juridicamente protegidos. Se no meio civil a hierarquia e a disciplina são meios para a consecução de algumas atividades, no meio militar representam o próprio fundamento da existência das Forças Armadas", fundamentou a magistrada.
Morre o ministro aposentado do STM Jorge José de Carvalho
Morreu nesta sexta-feira (6), na cidade do Rio de Janeiro, aos 88 anos, o ministro aposentado do Superior Tribunal Militar (STM), tenente-brigadeiro do ar Jorge José de Carvalho.
O ministro estava internado em virtude de um delicado estado de saúde e não resistiu às complicações ocorridas ao longo da semana.
A família do magistrado informou que o corpo será velado e receberá as celebrações fúnebres, a partir do meio-dia deste dia 8 de maio, no Cemitério do Caju, situado à Rua Monsenhor Manuel Gomes, 155 - Cajú, na Zona Norte da cidade do Rio de Janeiro.
O corpo do magistrado será cremado no Memorial do Carmo, também no Caju, às 13h deste domingo.
Jorge José de Carvalho foi nomeado ministro do Superior Tribunal Militar, por decreto de 04 de dezembro de 1986 e tomou posse no dia 17 do mesmo mês.
Com base no artigo 5º do Regimento Interno, como ministro militar mais antigo, assumiu o cargo de vice-presidente em 14 de dezembro de 1996, para completar o mandato previsto para encerrar-se em março de 1997 e se aposentou em julho daquele ano, por força da idade, conforme decreto de 08 de julho, publicado no Diário Oficial, Seção 2, de 09, de julho de 1997.
No STM, ele integrou as diversas comissões, a exemplo da Elaboração das Normas de Cerimonial Interno do STM (1987); Modificações do Código de Processo Penal Militar (1989); Alteração do artigo 9º do Código Penal Militar (1989); Normas de Cerimonial Interno (1989); Regimento Interno (1995/96); e do Conselho de Administração (1997).
Força Aérea Brasileira
Antes de se tornar ministro desta Corte, Jorge José de Carvalho fez carreira na Força Aérea Brasileira (FAB). Sentou praça em 04 de abril de 1944 e foi declarado aspirante-a-oficial em 21 de dezembro de 1946.
Alcançou o posto de tenente-coronel em 23 de outubro de 1964, tendo passado pela antiga Escola de Aeronáutica - atual Academia da Força Aérea.
Galgou todos os degraus dentro da Aeronáutica, desde instrutor e monitor de atividades militares e comandante de Corpo de Cadetes da Aeronáutica.
Já como oficial-general, no posto de brigadeiro, em outubro de 1969, foi chefe do Departamento de Ensino da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR), uma das mais avançadas Escola das Forças Armadas; foi comandante do Centro de Instrução Especializada da Aeronáutica, e, finalmente, já no posto de Tenente-Brigadeiro, em 31 de julho de 1984, teve a oportunidade de dirigir o Departamento-Geral de Ensino da Aeronáutica.
Exerceu, também, as funções de Adido da Aeronáutica junto à Embaixada do Brasil no Panamá. Foi, ainda, vice-chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional – CERNAI; comandante do Terceiro Comando Aéreo Regional, diretor-geral do Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento da Aeronáutica e, por último, comandante do Comando-Geral do Pessoal da Aeronáutica, de onde se despediu para assumir o cargo de ministro do Superior Tribunal Militar.
Condecorações
Dentre as condecorações, nacionais e estrangeiras, recebidas durante a sua vida profissional, destacam-se a Medalha Militar de Ouro - Passador de Platina; Medalha Mérito Santos Dumont; Medalha Mérito Tamandaré; Oficial da Ordem do Mérito Nacional; Ordem do Mérito Aeronáutico - Grã-Cruz; Ordem do Mérito Naval - Grande Oficial; Ordem do Mérito Judiciário Militar - Grã-Cruz; Ordem do Mérito Militar - Comendador Mérito Coronel Assunção; Medalha do Mérito Militar de Portugal; Piloto Aviador Militar Ad Honorem do Panamá; Mérito Militar - 2ª Classe de Portugal; e a Oficial da Legion al Mérito (SICOFAA).
Entrevista com o ouvidor da Justiça Militar da União, ministro José Coêlho Ferreira
STM muda entendimento de primeira instância e responsabiliza sargento do Exército por fuga de preso
O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento de primeira instância e condenou um sargento do Exército, acusado de facilitação de fuga de preso. Um tenente do Exército chegou a ser denunciado, mas foi absolvido, na mesma ação penal.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em 14 de junho de 2014, no interior do 8º Batalhão Logístico (8º B Log), na cidade de Porto Alegre (RS), enquanto cumpriam as funções de Oficial de Dia ao 8º B Log e Comandante da Guarda do Quartel, respectivamente, um tenente e um terceiro-sargento do Exército, por culpa, deixaram que fugisse da prisão e do aquartelamento um soldado, que se encontrava legalmente preso, de forma provisória, à disposição da Justiça Militar Federal.
A promotoria disse que o soldado recebeu uma visita no quartel, ocasião em que o tenente determinou que o local para a tal visita fosse a sala do Comandante da Guarda, local, segundo o Ministério Público, desprovido de porta e muito próximo ao portão frontal de entrada e da saída do 8º Batalhão Logístico e, por isso mesmo, inapropriado para a visita, pelo risco de que o preso pudesse vir a fugir do aquartelamento.
De acordo com os autos, o tenente compareceu ao Corpo da Guarda e, pessoalmente, retirou o preso da cela, para que pudesse receber a visita, tendo sido, na ocasião, montado um dispositivo de segurança que incluía dois soldados postados junto ao Portão das Armas (portão principal), armados de cassetete, além de dois cabos e de um aluno do Curso de Formação de Sargentos, postados na entrada da sala onde seria realizada a visita.
No local também estava o segundo denunciado, o sargento Comandante da Guarda. Ainda de acordo com os autos, antes de deixar o local, entendendo que o dispositivo de segurança era adequado, o tenente reforçou ao sargento que deveria mantê-lo durante a visita e que tivesse atenção redobrada sobre o preso, pelo seu histórico de fugas.
As determinações, segundo a promotoria, inicialmente foram cumpridas pelo sargento. Porém, após algum tempo, restou afrouxada a vigilância sobre o preso, e, em dado momento, o sargento distraiu-se falando ao telefone celular. Percebendo a desatenção do graduado, o preso, ao se despedir da visita, abriu o portão principal do quartel e fugiu, correndo pela Avenida Bento Gonçalves, somente sendo capturado quatro meses depois.
O Ministério Público Militar arguiu que o tenente foi culpado pela fuga porque designou uma sala errada para a recepção da visita e o sargento, por negligenciar a segurança do preso, não só por permitir que o dispositivo montado fosse completamente desmontado, como também por estar desatento em seus afazeres de Comandante da Guarda, no exato momento da fuga.
Denunciados junto à Justiça Militar da União, em Porto Alegre (RS), ambos foram absolvidos no julgamento de primeira instância, com o fundamento de “não constituir o fato infração penal”.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público Militar apelou ao Superior Tribunal Militar no intento de reverter a decisão de primeiro grau.
Julgamento do STM
Ao analisar o recurso, o relator da ação, ministro Odilson Sampaio Benzi, deu provimento parcial à apelação.
Segundo o magistrado, a absolvição do tenente não mereceria reparos. Conforme se viu nos autos, as Normas Gerais de Ação (documento interno do quartel) conferia ao acusado poder discricionário para utilizar ou não a dependência da Seção de Relações Públicas, uma vez que a visita ocorreu em um final de semana.
“Portanto, a Sala de Relações Públicas não era o único e exclusivo local onde as visitas poderiam ocorrer no quartel, cabendo ao Oficial de Dia avaliar as condições e circunstância do momento para escolher o lugar mais adequado para executar aquele procedimento. Anoto que o acusado (tenente) compareceu pessoalmente ao Corpo da Guarda e realizou a abertura da cela da prisão na presença dos oito militares e, ao se retirar para sua sala, deixou todos militares em suas posições, inclusive os sentinelas da guarda que se encontravam sentados no banco compondo a força de reação, localizado de frente para a sala onde ocorreu a visita, alertando, ainda, o Comandante da Guarda sobre o histórico de fuga do preso e registrando que ficasse atento”, disse o magistrado.
Quanto ao sargento Comandante da Guarda (segundo denunciado), o ministro o considerou culpado.
De acordo com o relator, o Comandante da Guarda é o responsável por manter a segurança da Guarda e os presos nos locais determinados, não permitindo que saiam do quartel, salvo mediante ordem de autoridade competente.
Contudo, disse o relator, as imagens do sistema de câmeras do 8º Batalhão Logístico demonstraram um Comandante da Guarda negligente na consecução dos seus afazeres, uma vez que o mostrou mais preocupado em atender e falar ao telefone celular do que cuidar da segurança da Organização Militar e impedir a fuga de preso do quartel.
“As imagens gravadas também revelam que no momento da fuga do preso não foi captado a presença de um sequer militar vigiando. Ao contrário, mostra que o encarcerado, sem qualquer vigilância, acompanha a mãe calmamente da sala do Comandante da Guarda até o portão de saída, abrindo-o com bastante tranquilidade, e, ao perceber que ninguém o observa, empreende fuga. Portanto, o acusado, em vez de manter a vigilância redobrada, conforme determinação de seu superior e em razão do conhecido histórico de fugas do preso, afrouxou o esquema de vigilância preestabelecido, o que, por certo, facilitou a fuga, ainda que não desejada”, fundamentou o relator.
Por maioria de votos, os demais ministros do STM votaram por dar parcial provimento ao recurso ministerial para, reformando a sentença, condenar o sargento como incurso no artigo 179 do Código Penal Militar, à pena de 3 meses de detenção, convertida em prisão, com o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.
Magistrados, servidores e estagiários da Auditoria de Fortaleza participam de visita institucional à 10ª Região Militar
Magistrados, servidores, militares e estagiários da Auditoria da 10ª CJM, em Fortaleza, visitaram as instalações da 10ª Região Militar (10ª RM), comando do Exército que abrange as áreas dos estados do Ceará, Piauí e Maranhão, e integrante do Comando Militar do Nordeste.
Os servidores da Justiça Militar foram recepcionados pelo chefe do Estado-Maior, coronel Adriano Cabral de Melo Azevedo, que ministrou palestra sobre as atividades desenvolvidas pelo Exército na região.
O militar deu enfoque, principalmente, à Operação Pipa, que cuida da distribuição de água potável aos moradores do semi-árido nordestino, e ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, que fiscaliza, dentre outras, empresas que usam explosivos, como pedreiras, e fabricantes de pólvoras.
Após o almoço, o servidor civil Augusto César Batista de Melo, da Comunicação Social da 10ª RM, apresentou a todos as instalações históricas, com visitas ao Museu Sampaio e ao local onde teria sido presa Bárbara Pereira de Alencar (Exu, 11 de fevereiro de 1760 — Fronteiras, 18 de agosto de 1832).
Ela é uma revolucionária da Revolução Pernambucana de 1817 e da Confederação do Equador - mãe de José Martiniano Pereira de Alencar, Tristão Gonçalves e Carlos José dos Santos, também revolucionários.
Acompanharam toda a visita ainda o coronel Luiz José Silveira Benício, chefe da Comunicação Social e a major Gilvane Maria Leite da Frota, chefe da Assessoria Jurídica da 10ª RM.
O evento faz parte do relacionamento institucional entre o Poder Judiciário e o Exército Brasileiro.
Justiça Militar condena sargento da Marinha por receber auxílio-transporte de forma fraudulenta
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Marinha, acusado de receber do órgão cerca de R$ 10 mil em benefício de auxílio-transporte de forma fraudulenta, na cidade de Salvador (BA). O militar foi condenado a oito meses de detenção, pelo crime de estelionato.
Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o réu, de maneira livre e consciente, induziu a erro a Administração Militar ao registrar endereço residencial falso no intuito de obter ilicitamente o benefício do auxílio-transporte no período de junho de 2012 a outubro de 2013, causando prejuízo de R$ 10.325,20 ao Erário.
A denúncia informa que o fato foi descoberto após a instauração de sindicância pelo Comandante do Navio Varredor Araçatuba, com o intuito de verificar a existência de militares da organização militar cujos valores do benefício do auxílio-transporte eram demasiadamente altos.
Ao ser interrogado em juízo, o sargento afirmou que tinha a intenção de alugar o imóvel situado no Bairro Dois de Julho, em Alagoinhas/BA, pois estava se separando da esposa e precisava de novo local para morar. Contudo, continuou a morar em Paripe – Salvador/BA, sua antiga residência.
Ainda segundo o réu, ele não teria informado ao quartel sobre o recebimento indevido do benefício por receio de sofrer punição disciplinar, mas disse que estava ressarcindo os valores recebidos indevidamente.
Denunciado à Justiça Militar da União, em junho do ano passado, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Salvador, por unanimidade, condenou o acusado à pena de dois anos de prisão, pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, com o benefício do “sursis” (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
Recurso ao STM
A defesa dele recorreu ao Superior Tribunal Militar contra a decisão da primeira instância.
Em suas razões, o defensor público federal requereu a aplicação do parágrafo segundo do artigo 240 do CPM, a fim de que fosse afastada a natureza criminosa da conduta imputada ao réu, uma vez que ele era primário e era de pequeno valor a coisa subtraída.
Segundo a defesa, no caso era desnecessária a intervenção do Direito Penal para este caso, sustentando que quando do recebimento da denúncia o acusado já havia iniciado a restituição do valor indevidamente recebido, dentro de suas possibilidades de pagamento e com a expressa anuência da administração militar para fazê-lo de forma parcelada. E pediu a absolvição do sargento por não ter havido crime na conduta.
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Carlos Augusto de Sousa deu provimento parcial, manteve a condenação do réu, mas reduziu a pena aplicada. Mas o ministro não concordou com a tese da defesa de que a ação não seria crime militar.
“Em que pese os argumentos expendidos pela operante defesa, verifica-se, no presente caso, acentuada reprovabilidade na conduta do acusado, uma vez que declarou falsamente residir em endereço relativamente distante do local onde servia, a fim de receber maior valor a título de auxílio-transporte e, após a implantação do referido auxílio, permaneceu silente por período superior a um ano”, afirmou o relator.
Ainda de acordo com o relator, para receber indevidamente os valores relativos a auxílio-transporte, o acusado apresentou correspondências emitidas pelo Banco do Brasil, empresa Claro – TV por assinatura e consórcio Volkswagen, direcionadas ao endereço de Alagoinhas/BA.
“O dolo em sua conduta é evidente, uma vez que declarou falsamente residir em endereço no qual jamais residiu, bem como, por mais de um ano, recebeu valores a que não fazia jus. Somente solicitou o cancelamento do auxílio-transporte por ter recebido o PNR (residência funcional). Demonstrada, portanto, a má fé do acusado. Como se pode perceber, para a configuração do delito em questão, há necessidade de obtenção de vantagem ilícita pelo agente, que se utiliza de meio fraudulento para ludibriar a vítima.”
Em síntese, o ministro Carlos Augusto de Sousa fundamentou que o caso se amoldava perfeitamente ao crime de estelionato, pois o acusado induziu a Administração Militar a erro ao apresentar comprovantes de endereço no qual jamais residiu.
Mas o magistrado reconheceu a atenuante e reduziu em 2/3 a pena imposta, para oito meses de detenção, uma vez que o sargento era primário e firmou acordo de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator.