DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS

O cabo dirigia viatura militar quando invadiu uma via preferencial e foi atingindo fortemente por outro automóvel. O acidente matou um sargento do Exército que estava na viatura. O motorista foi denunciado pelo crime de homicídio culposo e condenado a um ano e dois meses de detenção.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um ex-cabo do Exército por homicídio culposo, nesta terça-feira (9). O então militar exercia a função de motorista do Exército. Ele dirigia uma viatura militar quando invadiu uma via preferencial e foi atingindo por outro automóvel. O acidente matou um sargento que também estava na viatura.

De acordo com os autos, em outubro de 2011, os militares do 62º Batalhão de Infantaria, sediado em Joinville (SC), participavam de uma missão operacional em Ponta Grossa (PR), quando pararam para abastecer o carro no 20º Batalhão de Infantaria Blindado, em Curitiba.

Após o procedimento, no cruzamento da Rua Coronel Temístocles de Souza Brasil com a Rua México, no bairro Bacacheri, a viatura militar foi atingida violentamente por um carro de passeio. Com a colisão, a viatura capotou por várias vezes, ferindo gravemente um dos ocupantes, o sargento Bruno Joctã Chagas de Castro.

O sargento foi socorrido mas morreu em virtude das múltiplas fraturas. Um terceiro militar também se feriu na batida, mas com lesões leves. O motorista foi denunciado pelos crimes de homicídio culposo e lesão culposa, previstos, respectivamente, nos artigos 206 e 210 do Código Penal Militar. No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Curitiba, o acusado foi condenado, por unanimidade de votos, à pena mínima para os dois crimes, em concurso formal, totalizando um ano e dois meses de detenção.

A Defensoria Pública da União recorreu contra a decisão dos juízes de primeira instância, argumentando, em síntese, que não havia provas cabais de que o sentenciado tenha agido com culpa, uma vez que o veículo que colidiu com a viatura estava acima do limite máximo da via. Alegou também que a perícia realizada utilizou um veículo diferente do que o envolvido no acidente e requereu a culpa exclusiva do condutor do carro que colidiu com a viatura militar.

Ao analisar a Apelação, o ministro Olympio Pereira da Silva Junior negou o pedido da defesa. Para o  relator, o réu  entrou com a viatura na via sem parar para verificar se outro veículo vinha na preferencial e por isso faltou com o dever de cuidado.

O ministro disse que ele não agiu com as cautelas mínimas exigíveis de um condutor de veículo, conduta essa que levou a um desfecho trágico, causando lesões em um companheiro de farda e a morte de outro.

“O comportamento do acusado ao avançar na via preferencial, sem obedecer ao sinal de 'pare', foi decisivo no sentido de configurar o acidente que vitimou fatalmente o militar. Assim sendo, o acusado não pode, como quer a defesa, ser simplesmente definido como mais uma vítima da situação, mas deve ser reconhecido como o responsável direto por lesão a bem jurídico fundamental”, argumentou.

O relator também disse que, quanto ao pedido da defesa no concernente à parcela de culpa do motorista civil, esta não exime a responsabilidade do militar pelo acidente, tendo em vista ter ele desrespeitado as leis de trânsito. “Não há compensação de culpa, impossível atender tal pedido vez que não existe no Direito Penal previsão de tal instituto. A falta de precaução do motorista civil deverá ser analisada na justiça comum”, concluiu o magistrado.

A ministra Maria Elizabeth disse que o oficial não se mostrou íntegro para ostentar seu posto e patente. “Não só afrontou as condutas militares, como praticou conduta amoral, movido por ganância e desrespeito à vida e à saúde pública, que tornou sua imagem inconciliável para permanecer como militar das Forças Armadas”, afirmou a magistrada.

Os ministros discutiram e julgaram seis pedidos de habeas corpus, dois embargos, cinco recursos em sentido estrito, quatro apelações e uma correição parcial. Oito processos trataram do crime previsto artigo 187 do Código Penal Militar - deserção.

O ministro Cerqueira ponderou, no entanto, que o tema precisa ser mais estudado, aprofundado e que um possível aumento de competência não pode ser amplo, mas restrito a determinados temas e assuntos cíveis e administrativos atinentes aos quartéis.

A Presidente da República, Dilma Rousseff, encaminhou ao Senado Federal a indicação do Juiz-Auditor José Barroso Filho como Ministro do Superior Tribunal Militar em vaga destinada à Magistratura de Carreira. Juiz-auditor comentou a indicação em entrevista ao STM.

O Superior Tribunal Militar absolveu um ex-sargento do Exército, condenado a seis meses de detenção. Na primeira instância da Justiça Militar da União,  o  militar  foi acusado de estar embriagado durante serviço de guarda ao quartel.

A denúncia conta que, em maio de 2012, o militar teria participado de uma confraternização, realizada entre os militares durante o horário de almoço, dentro do 3º Batalhão de Comunicações, sediado em Porto Alegre (RS).

Segundo o Ministério Público Militar, ao ser abordado pelo fiscal do serviço, por volta das 23h, o acusado estava sem o gorro, desequipado do cinto de guarnição, empunhando a pistola e apresentando vários sinais de embriaguez, como odor etílico, fala arrastada, dificuldade de expressão, olhos vermelhos e agitação anormal.

Preso pelo oficial de dia, ele foi encaminhado ao médico plantonista do quartel, que chegou a declarar que o “paciente apresentava sinais de sonolência”. Outro médico de pronto-atendimento confirmou que o militar apresentava olhos avermelhados e aparência de sonolência.

No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Porto Alegre, o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 202 do Código penal Militar - embriaguez em serviço - com o beneficio do sursis (suspensão condicional da pena), o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

A defesa do acusado recorreu ao STM, afirmando que não havia provas suficientes para ensejar uma condenação. Os advogados destacaram a figura do crime impossível, a inexistência de tipificação do crime do Embargante na forma culposa e a presença de “erro plenamente escusável”.

O relator da Apelação, ministro Luis Carlos Gomes Mattos,  concordou com as argumentações da defesa. Segundo o ministro, para que se viabilize uma condenação do militar de serviço por incursão no artigo 202 do CPM, é necessário que haja prova de sua embriaguez.

“Não se negue que, para a constatação do estado de embriaguez do agente, não é imprescindível a realização de exame clínico. O que equivale a dizer que pode tal diagnóstico ser formado pela via da apreciação de quaisquer outras provas permitidas no direito, notadamente as testemunhais.”

Segundo o relator, as provas testemunhais são controversas e não comprovam o crime. O magistrado apresentou os testemunhos controversos, como a de um aspirante-médico, que disse que ao chegar ao hospital o paciente não apresentava sinais claros de embriaguez e que não tinha realizado exames laboratoriais porque na época não era disponível na unidade hospitalar.

O pleno do Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo da defesa, reformou a sentença e absolveu o acusado, com fundamento na art. 439, alínea "e", do CPPM - estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência.

O evento, que ocorre entre 7 e 11 deste mês de outubro, também conta com a presença do vice-presidente da República, Michel Temer.

O juiz João Ricardo Costa é o presidente da entidade pelos próximos três anos. A cerimônia de posse reuniu autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, presidentes de associações de magistrados.
A vice-presidente do STM também refletiu sobre alterações na legislação para que os civis passem a ser julgados apenas por juízes togados na primeira instância da Justiça Militar federal. Tema será destaque na programação do X Encontro de Magistrados da Justiça Militar da União, a ser realizado em Salvador entre os dias 19 e 23 de maio.

O crime aconteceu no Distrito Federal. A partir das investigações conduzidas pelo Ministério Público Militar, o Plenário do STM confirmou a decisão que condenou o pai de um adolescente de 15 anos pelo furto de veículo e arma de uso exclusivos do Exército.