DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS

 

O juiz Marlon Reis, da Justiça do Maranhão, abriu o ciclo de debates do I Curso de Aperfeiçoamento de Servidores da 11ª CJM e Auditoria de Correição, iniciado nesta quinta-feira (20), em Brasília.

O evento, que reúne magistrados, servidores, operadores do direito, se estende até o próximo dia 21 de novembro. O objetivo é capacitar e atualizar conhecimentos dos participantes sobre o papel de diversos órgãos do sistema judicial brasileiro.

O evento é coordenado pelo juiz-auditor da 2ª Auditoria de Brasília, Frederico Magno de Melo Veras.

O tema debatido por Márlon Reis foi sobre eleições e a Lei da Ficha Limpa. Ele é um dos idealizadores e redatores da legislação, que impede a participação eleitoral de candidatos que tenham sofrido condenações (por decisão colegiada) criminais como corrupção, narcotráfico, crimes contra a liberdade sexual, ou mesmo contas rejeitadas por órgãos de tomadas de contas.

O dispositivo nasceu de um apelo popular, depois de ter sido coletada mais de 1,6 milhões de assinaturas. Depois de aprovada, a lei foi aplicada pela primeira vez nas eleições de 2012 e conseguiu barrar mais de 1.200 candidaturas em todo o Brasil.

Para Reis, apenas a Lei de Ficha Limpa não basta para que seja alterado o sistema eleitoral brasileiro e se consiga uma melhora no quadro ético dos candidatos. Na opinião do especialista, a melhora só virá depois de uma reforma política, principalmente nascida de iniciativa popular, como a que criou a lei de ficha limpa e exemplificou que um dos itens da reforma política poderia ser a proibição de doação financeira de campanha feita por pessoas jurídicas.

Para ele, apenas pessoas físicas e partidos políticos poderiam ser os únicos doadores. “ Empresas se interessam por lucro e não por democracia”, informa.

Ping Pong

Em breve entrevista, o juiz Márlon Reis falou ao Portal do STM sobre como surgiu a Lei da Ficha Limpa e de eleições:

STM: Como surgiu a ideia da lei da ficha limpa?

Juiz Márlon: Surgiu a partir de dificuldades inicialmente observadas por membros da Igreja Católica do Rio de Janeiro, que observaram pessoas sendo eleitas, em virtude de apoio por parte de narcotraficantes e milicianos. Em 2004, houve um caso de uma pessoa ser eleita estando presa. Ainda apareceu com uma votação absurda.

Ela foi eleita presa porque ela não tinha sentença transitada em julgado, então era presumidamente considerada inocente. Como não existia lei da ficha limpa ela não poderia ser detida. A lei da ficha limpa veio justamente impedir que o princípio da presunção da inocência fosse um obstáculo para a inelegibilidade.

Eles apresentaram essa ideia em 2007, em 2009 começamos a coletar assinaturas, e no final desse mesmo ano apresentamos um projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional, que se transformou na Lei da Ficha Limpa.

STM: Houve muito movimento contra essa Lei da Ficha Limpa?

Juiz Márlon: Teve um lobby violentíssimo. Essa lei só passou por causa da pressão popular. O Congresso não queria aprovar essa lei. Foi aprovada, principalmente, por conta das redes sociais.

STM: Qual é o maior problema das eleições?

Juiz Márlon: Nós estamos em um grande impasse vivido pela sociedade brasileira que é a permanência de normas eleitorais que não servem ao Brasil. Defendo uma reforma política imediata e a primeira coisa a mudar seria proibir que as empresas fossem doadoras de campanhas. Isso é uma válvula para a lavagem de dinheiro e para a corrupção. A participação deve ser de cidadãos no processo e não de pessoas jurídicas, pessoas jurídicas se interessam por lucro e não por democracia.

Hoje, como fonte de campanha, pode fazer doações o fundo partidário, a pessoa física e a pessoa jurídica. Nós defendemos que o fundo partidário e a pessoa física podem fazer doação, mas entendemos que seja retirada a pessoa jurídica.

Veja fotos do evento  

 

O juiz Márlon Reis, da Justiça do Maranhão, abriu o ciclo de debates do I Curso de Aperfeiçoamento de Servidores da 11ª CJM e Auditoria de Correição, iniciado nesta quinta-feira (20), em Brasília.

O evento, que reúne magistrados, servidores, operadores do direito, se estende até o próximo dia 21 de novembro. O objetivo é capacitar e atualizar conhecimentos dos participantes sobre o papel de diversos órgãos do sistema judicial brasileiro.

O evento é coordenado pelo juiz-auditor da 2ª Auditoria de Brasília, Frederico Magno de Melo Veras.

O tema debatido por Márlon Reis foi sobre eleições e a Lei da Ficha Limpa. Ele é um dos idealizadores e redatores da legislação, que impede a participação eleitoral de candidatos que tenham sofrido condenações (por decisão colegiada) criminais como corrupção, narcotráfico, crimes contra a liberdade sexual, ou mesmo contas rejeitadas por órgãos de tomadas de contas.

O dispositivo nasceu de um apelo popular, depois de ter sido coletada mais de 1,6 milhões de assinaturas. Depois de aprovada, a lei foi aplicada pela primeira vez nas eleições de 2012 e conseguiu barrar mais de 1.200 candidaturas em todo o Brasil.

Para Reis, apenas a Lei de Ficha Limpa não basta para que seja alterado o sistema eleitoral brasileiro e se consiga uma melhora no quadro ético dos candidatos. Na opinião do especialista, a melhora só virá depois de uma reforma política, principalmente nascida de iniciativa popular, como a que criou a lei de ficha limpa e exemplificou que um dos itens da reforma política poderia ser a proibição de doação financeira de campanha feita por pessoas jurídicas.

Para ele, apenas pessoas físicas e partidos políticos poderiam ser os únicos doadores. “ Empresas se interessam por lucro e não por democracia”, informa.

Ping Pong

Em breve entrevista, o juiz Márlon Reis falou ao Portal do STM sobre como surgiu a Lei da Ficha Limpa e de eleições:

STM: Como surgiu a ideia da lei da ficha limpa?

Juiz Márlon: Surgiu a partir de dificuldades inicialmente observadas por membros da Igreja Católica do Rio de Janeiro, que observaram pessoas sendo eleitas, em virtude de apoio por parte de narcotraficantes e milicianos. Em 2004, houve um caso de uma pessoa ser eleita estando presa. Ainda apareceu com uma votação absurda.

Ela foi eleita presa porque ela não tinha sentença transitada em julgado, então era presumidamente considerada inocente. Como não existia lei da ficha limpa ela não poderia ser detida. A lei da ficha limpa veio justamente impedir que o princípio da presunção da inocência fosse um obstáculo para a inelegibilidade.

Eles apresentaram essa ideia em 2007, em 2009 começamos a coletar assinaturas, e no final desse mesmo ano apresentamos um projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional, que se transformou na Lei da Ficha Limpa.

STM: Houve muito movimento contra essa Lei da Ficha Limpa?

Juiz Márlon: Teve um lobby violentíssimo. Essa lei só passou por causa da pressão popular. O Congresso não queria aprovar essa lei. Foi aprovada, principalmente, por conta das redes sociais.

STM: Qual é o maior problema das eleições?

Juiz Márlon: Nós estamos em um grande impasse vivido pela sociedade brasileira que é a permanência de normas eleitorais que não servem ao Brasil. Defendo uma reforma política imediata e a primeira coisa a mudar seria proibir que as empresas fossem doadoras de campanhas. Isso é uma válvula para a lavagem de dinheiro e para a corrupção. A participação deve ser de cidadãos no processo e não de pessoas jurídicas, pessoas jurídicas se interessam por lucro e não por democracia.

Hoje, como fonte de campanha, pode fazer doações o fundo partidário, a pessoa física e a pessoa jurídica. Nós defendemos que o fundo partidário e a pessoa física podem fazer doação, mas entendemos que seja retirada a pessoa jurídica.

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O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um major do Exército, que pediu à Corte o trancamento de uma ação penal em que é acusado de integrar um esquema de corrupção em licitações. Os fatos teriam ocorrido no 12º Batalhão de Suprimentos, quartel do Exército sediado em Manaus.

Diversos oficiais e empresários são réus na ação penal que corre na Justiça Militar da União, após a deflagração da “Operação Saúva”, feita pela Polícia Federal, em 2006. A investigação concluiu pela existência de um esquema de corrupção e fraude em licitações envolvendo um grande número de militares do 12º Batalhão de Suprimentos e de outros quartéis.

Nesta terça-feira (18), o major entrou com o habeas corpus junto ao STM, informando que não há motivos para a recepção da denúncia por parte do juízo da Justiça Militar. Segundo a defesa,  porque os fatos contra o oficial foram apresentados de forma genérica e superficial, não se fundando em provas ou  indícios da prática dos ilícitos atribuídos.

Os advogados informaram ainda que a peça de acusação do Ministério Público Militar (MPM)  não esclarece a participação do major no esquema de corrupção e por isso declarou que faltaria justa causa para a ação penal e a configuração de constrangimento ilegal.

No habeas corpus, a defesa informa que a situação de sub judice do réu é extremamente danosa e prejudicial, pois implica severas restrições. “O major não pode ser promovido, movimentado e relacionado para cursos, não podendo nem mesmo ser transferido para a reserva”, disse a defesa.

Ao analisar o caso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou o pedido. Ele lembrou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, em sede de habeas corpus, só é possível trancar a ação penal em situações especiais, quando se constata que  inexiste crime ou qualquer elemento que indica uma autoria, onde possa ser dispensada a instrução criminal.

Para o magistrado, a ação penal apresenta um conjunto de evidências que devem ser verificadas. Ele citou parte denúncia do MPM que afirma que o oficial teria recebido propina na compra de uma embarcação para uso do Exército, feita no final do ano de 2003. Os valores fraudulentos teriam sido divididos entre ele e outros oficiais. “Não há dúvida de que os fatos descritos na peça acusatória constituem, em tese, prática delituosa. De qualquer sorte, tudo está a exigir a conveniente apuração por intermédio do regular contraditório, de sorte que, neste momento, não há elementos para se aferir a existência ou não de justa causa para a ação penal”, afirmou o magistrado.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o segundo sargento V.C por ter obtido vantagem indevida em indenização de passagens aéreas, quando de sua transferência da cidade do Rio de Janeiro para Manaus, em 2004.

O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Manaus (12ª CJM) decidiu nesta quinta-feira, 3, absolver um sargento da Aeronáutica, acusado de estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o segundo sargento V.C por ter obtido vantagem indevida  em  indenização de passagens aéreas, quando de sua transferência da cidade do Rio de Janeiro para Manaus, em 2008.

O sargento teria indicado o nome de seu filho e o de sua ex-companheira, como dependentes, ao assinar  o formulário de solicitação de indenização de transporte. Mas naquele ano, o militar já era separado da esposa e o filho não teria ido morar com ele na capital do Amazonas. O acusado, de acordo com a promotoria, teria recebido indevidamente dos cofres públicos mais de R$ 1.800.

Os promotores informaram que o sargento teria premeditado e assinado o documento de má fé para receber os valores, principalmente porque  não informou a Administração Militar que estava separado da ex-companheira na época do crime. “Restou clara a intenção do acusado em ludibriar a Administração, prestando  declaração enganosa”, disse o promotor.

No julgamento desta quarta-feira, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou dois advogados para a defesa do réu. Os advogados reconheceram que o militar tinha assinado os formulários de requerimento de indenização com os nomes de seus familiares e recebido os valores.

No entanto, a defesa informou que tudo não passou de um mal entendido da Administração Pública Militar, que induziu o acusado a assinar o documento com o nome da antiga companheira dele. Os advogados também disseram que tão logo o militar percebeu que tinha recebido os valores indevidos, procurou a chefia imediata e informou sobre o suposto erro administrativo. “O sargento devolveu todos os valores depositados indevidamente em sua conta, em parcelas descontadas em seu contracheque, antes mesmo da instauração do Inquérito Policial Militar. Jamais poderemos dizer que o acusado é estelionatário e que tenha agido de má fé”, argumentou um dos advogados.

Ressaltou que em nenhum momento o réu afirmou que o filho e a ex-companheira iriam se mudar com ele. Disse que por várias vezes o réu tentou atualizar sua situação, mas não conseguiu porque sua ex-companheira tinha que assinar também. Argumentou que o réu se mostrou um profissional competente, responsável e que se vislumbrava, no caso, a ocorrência de crime impossível, em razão de o acusado ser remunerado pela União, a qual poderia fazer o desconto daqueles valores.

A apreciar os autos, o juiz-auditor de Manaus, Jorge Marcolino dos Santos, concordou com os argumentos da defesa e votou para absolver o acusado com base no artigo 439 do Código de Processo Penal Militar – não constituir o fato infração penal.  Por maioria, os juízes do Conselho Permanente de Justiça acompanharam o voto do juiz-auditor e também absolveram o sargento.

Aviso de pauta: O julgamento vai ocorrer nesta quarta-feira, 23, e começa às 14h no plenário da Auditoria Militar de Brasília (11ª CJM). O militar responde na Justiça Militar federal pelos crimes de homicídio culposo pela morte de dois militares envolvidos no incêndio e pelos danos provocados à instalação militar.

Aviso de Pauta

Nesta quarta-feira, 23 de abril, a Auditoria de Brasília realiza o julgamento do suboficial da Marinha apontado pelo Ministério Público Militar como o responsável pelo incêndio na base Comandante Ferraz na Antártida, ocorrido em fevereiro de 2012.

 
 
O militar responde na Justiça Militar federal pelos crimes de homicídio culposo pela morte de dois militares envolvidos no incêndio e pelos danos provocados à instalação militar.
 
 
O julgamento começa às 14h no plenário da Auditoria Militar de Brasília (11ª CJM). O juiz titular do tribunal, Frederico Veras, informou que jornalistas estão autorizados a acompanhar a sessão, no entanto, não será permitida a captação de imagens durante o julgamento ou dentro das instalações da Auditoria.
 
 
A Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar fica localizada no Setor de Autarquias Sul Quadra 3, Lote 3 A.
 
 
Mais informações:
 
Assessoria de Comunicação
 
Superior Tribunal Militar
 
(61) 3313-9220

A juíza-auditora substituta da Auditoria de Brasília (11ª CJM), Vera Lúcia da Silva Conceição, participa do evento como convidada. Brasília é o foro jurisdicional para processar e julgar os crimes militares cometidos no exterior.

Nesta semana, a Escola Superior do Ministério Público da União realiza a oficina  “Atuação do Ministério Público Militar em Missões de Paz ”. A atividade reúne membros do Ministério Público Militar para debater novas formas de atuação da instituição na participação das Forças Armadas em missões de paz da ONU.

A juíza-auditora substituta da Auditoria de Brasília  (11ª CJM), Vera Lúcia da Silva Conceição, participa do evento como convidada. Brasília é o foro jurisdicional para processar e julgar os crimes militares cometidos no exterior.

A oficina ocorre no Centro de Informações das Nações Unidas para o Brasil (UNIC), localizado no Palácio do Itamaraty, no Centro do Rio de Janeiro. A abertura da oficina, ocorrida na última terça-feira (6), foi feita pela assessora de comunicação da UNIC - Rio, Valéria Schiling, que falou sobre as missões de paz da ONU e seus atuais desafios.

Logo depois, o contra-almirante Joése de Andrade Bandeira Leandro apresentou um panorama da força tarefa da Marinha brasileira, que atua em nome das Nações Unidas no Líbano. O oficial foi o comandante da força tarefa, entre fevereiro de 2013 e fevereiro de 2014.

Ontem, quarta-feira, a oficina discutiu outros temas:  “Os aspectos importantes da responsabilidade criminal do peacekeeper” e “ Os desafios na investigação e os limites da atuação ministerial”.

O comandante do Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil, coronel do Exército José Ricardo Vendramini Nunes, falou sobre os “Panoramas e Desafios da Missões das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti (MINUSTAH)”.

A oficina será encerrada nesta sexta-feira, 7, com uma visita dos membros do Ministério Público Militar ao Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil.

O crime aconteceu no Distrito Federal. A partir das investigações conduzidas pelo Ministério Público Militar, o Plenário do STM confirmou a decisão que condenou o pai de um adolescente de 15 anos pelo furto de veículo e arma de uso exclusivos do Exército.

O Superior Tribunal Militar (STM), por unanimidade, manteve a condenação de um civil acusado, juntamente com um filho menor de idade, de furtar um automóvel do Exército e uma pistola 9mm, de uso exclusivo das Forças Armadas. Câmaras de filmagens flagraram a ação da dupla, que também levou um carregamento de material de expediente e de construção, pertencente à 3ª Brigada de Infantaria Motorizada, com sede em Cristalina (GO).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, em agosto de 2011, os militares do Exército estacionaram o veículo da Força, uma caminhonete D20, na avenida comercial norte, em Taguatinga, Distrito Federal. Aproveitando-se da ausência dos militares, o adolescente L.F.V.S, de 15 anos, entrou no veículo, deu partida com uma chave falsa e fugiu do local. Além do material que estava na carroceria da viatura militar, o menino também levou uma pistola de uso exclusivo e 15 munições.

Durantes as investigações, descobriu-se que outra pessoa, a bordo de um veículo branco, deu apoio ao adolescente. Imagens de câmaras de segurança flagraram essa segunda pessoa, dando cobertura à ação e que chegou a empurrar a caminhonete furtada após uma pane. Perícia papiloscópica, feita pela Polícia Civil do DF, identificou que o segundo envolvido seria o civil L.O.S, pai do adolescente.

Dois dias depois, a caminhonete foi abandonada em um setor de chácaras da cidade vizinha de Ceilândia. A arma, segundo depoimento do próprio filho, foi embrulha em folhas de jornal e abandonada, cinco dias depois, debaixo de um veículo Santana, estacionado no pátio da 17ª Delegacia de Polícia. Os materiais de expediente e de construção não foram encontrados.

O Ministério Público Militar denunciou o pai do adolescente pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar - furto. Em novembro de 2013, no julgamento de primeira instância na Auditoria Militar de Brasília, o réu foi condenado a três anos de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. A defesa do réu impetrou recurso junto ao STM no intuito de reformar a sentença.

Os advogados sustentaram a incompetência da Justiça Militar para apreciar o caso e requereram a anulação de todos os atos decisórios praticados nos autos. Porque, segundo a defesa, os bens furtados não guardariam qualquer relação com as funções típicas das Forças Armadas brasileiras.

Acrescentou, também, que o adolescente não tinha conhecimento de que o veículo furtado pertencia ao Exército, inexistindo, assim, o dolo de atingir os bens juridicamente tutelados pelas Forças Armadas. No mérito, a defesa pediu a absolvição do réu por falta de provas. Ao analisar o recurso, o ministro relator, William de Oliveira Barros, negou todos os pedidos.

O relator citou farta jurisprudência para informar que o crime, de fato, é da competência da Justiça Militar da União e que os militares estavam fardados e não faria sentido afirmar que os criminosos desconheciam que o veículo pertencia às Forças Armadas.

Ao apreciar o mérito, o ministro disse que materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pela prova pericial, aliada às gravações da câmera de segurança. “É inconteste que o apelante atuou como autor mediato do furto, utilizando-se de seu filho, menor de idade, para subtrair o veículo, de propriedade da Fazenda Nacional”, disse. O relator votou em manter a sentença condenatória do juízo de primeira instância.

Veja a repercussão do crime, à época, na imprensa do Distrito Federal.

Ela consumiu a substância junto com seu companheiro, um cabo da Força. A defesa da ré requereu a anulação da ação penal, afirmando que a Justiça Militar não é competente para julgar o caso.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou ordem de habeas corpus a uma mulher, acusada de ingressar em quartel do Exército com uma quantidade de cocaína. Ela consumiu a substância junto com seu companheiro, um cabo da Força. A defesa da ré requereu a anulação da ação penal, afirmando que a Justiça Militar não é competente para julgar o caso.

O caso ocorreu em fevereiro deste ano, quando a civil T.I.A.B ingressou com a cocaína no 3º Batalhão de Engenharia de Construção, sediado em Picos, centro-sul do Piauí, a 300 quilômetros da capital Teresina.

O casal responde a ação penal na Auditoria de Fortaleza (10ª CJM), pelo crime de previsto no artigo 290 do Código Penal Militar – tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar em local sujeito à administração militar.

No pedido feito ao STM, os advogados da acusada afirmam que a conduta dela não atingiu bens tutelados pelas Forças Armadas e, portanto, o crime deveria ser apreciado em juizado federal comum.

Mas para o ministro Olympio Pereira da Silva Junior, relator do processo, a Constituição Federal permite à Justiça Militar da União, expressamente, processar e julgar os crimes militares previstos em lei.

Além disso, disse o magistrado, a conduta da acusada se enquadra perfeitamente ao descrito no Código Penal e ao princípio da especialidade.  “Um quartel não é o local destinado para o tráfico de entorpecente e mesmo para o seu uso”, disse o magistrado, informando que a conduta é um crime militar impróprio, que pode ser cometido por qualquer pessoa.

“E se tratarmos o caso como irrelevante,  estaríamos dando guarida a muitos outros em que traficantes, com sua astúcia, pulverizam a distribuição de drogas dentro de quartéis das Forças Armadas”, afirmou, ao negar o habeas corpus por falta de amparo legal.

Segundo o Ministério Público Militar, o réu que denunciou o suposto furto já havia sido condenado por outro crime na justiça estadual do Ceará e foi à Capitania dos Porto de Fortaleza para denunciar que o marinheiro M.C.F teria participado com ele e mais um civil de um furto de combustível de uma lancha.

O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento de embargos infringentes, decidiu absolver três acusados de furtarem cerca de mil litros de combustível da Lancha Mucuripe, no Ceará. Os réus, um ex-marinheiro e dois civis, foram condenados na primeira instância da Justiça Militar da União a três anos de reclusão e tiveram a condenação confirmada pelo STM em 2010.

Segundo o Ministério Público Militar, o réu que denunciou o suposto furto já havia sido condenado por outro crime na justiça estadual do Ceará e foi à Capitania dos Portos de Fortaleza para denunciar que o marinheiro M.C.F teria participado com ele e mais um civil de um furto de combustível de uma lancha.

Ainda segundo a investigação, o material furtado teria sido guardado em tambores, na casa do terceiro envolvido. Segundo o civil, ele teria concordado em participar do crime porque devia uma quantia em dinheiro ao marinheiro que lhe prometeu a quitação da dívida se ele participasse do crime. No entanto, logo após o furto, o marinheiro teria continuado a cobrá-lo e também a ameaçá-lo.

O trio foi denunciado pelo Ministério Público Militar junto à Auditoria de Fortaleza e, enquanto o denunciante manteve a sua versão do crime, os outros dois denunciados – o civil e o marinheiro – negaram ter participado de conduta criminosa. No julgamento de primeira instância, os réus foram condenados a três anos de reclusão. Em 2010, as defesas recorreram ao STM.

Recurso de Apelação

Em seu voto, o relator do processo à época, o ministro Raymundo Cerqueira, argumentou que as provas apresentadas pela denúncia se limitavam aos testemunhos e que eram insuficientes para sustentar a condenação. “É sabido que o interrogatório, além de consistir meio de prova, também o é de defesa, o que impõe maior cautela ao considerá-lo como prova idônea, até porque o corréu não tem obrigação de dizer a verdade. Em síntese, a palavra do corréu deve estar alicerçada em lastro probatório”, concluiu o relator em 2010.

Durante as investigações, um laudo de defasagem foi feito pela Capitania dos Portos com o objetivo verificar a falta do combustível, mas não concluiu acerca do que teria provocado o nível mais baixo identificado. Durante a perícia, também foram verificadas as condições apontadas pelo denunciante para a retirada de 960 litros de combustível em três horas e meia utilizando uma bomba manual.

Segundo o relator, durante a fase de depoimentos, foi apurado que a tarefa de retirar combustível da lancha com bomba manual era possível, já tinha sido inclusive executada antes, chegando-se a retirar sessenta litros de combustível em quase uma hora. O relator da apelação concluiu que não teria sido viável a retirada nem mesmo de 500 litros de combustível do tanque da lancha Mucuripe, no tempo de três horas e meia nas condições apontadas pelo denunciante.

No entanto, o relator na época foi voto vencido. A Corte, por seis votos contra quatro, resolveu manter a sentença da primeira instância. O voto vencedor foi o do ministro revisor da apelação, Olympio Pereira Junior. Para ele, houve coerência nos depoimentos testemunhais apresentados nos autos.

Embargos Infringentes

Com base no voto vencido do ministro Raymundo Cerqueira, a defesa dos acusados  impetrou um novo recurso junto ao STM: embargos infringentes. Os advogados dos dois civis sustentaram que a autoria, a materialidade e a culpabilidade não restaram comprovadas.

Nesta terça-feira (26) ao analisar o recurso dos embargos infringentes, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos votou pela absolvição dos réus. O magistrado retomou os argumentos do ministro  Raymundo Cerqueira no voto de 2010 e afirmou que a materialidade efetivamente encontrou-se indefinida e não pôde ser comprovada.

“Assim é que, em que pese se possa admitir a possibilidade de que houve subtração de combustível da Lancha Patrulha Naval Mucuripe, as provas apresentadas na denúncia não são conclusivas”. Por maioria de sete votos contra três, os ministros do STM decidiram reformar a sentença e absolver os réus por insuficiência de provas.

 

A primeira instância da Justiça Militar da União em Fortaleza não recebeu denúncia contra cinco acusados de furtar quase 200 pares de tênis doados pela Receita Federal à Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará. O Ministério Público Militar recorreu ao STM, que recebeu a denúncia contra os militares.

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou o entendimento da Auditoria de Fortaleza e recebeu denúncia do contra cinco militares da Marinha acusados de furtar 186 pares de tênis doados pela Receita Federal ao Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará. Foram denunciados um suboficial, dois sargentos e um grumete (aprendiz de marinheiro) pelo crime de furto simples, previsto no artigo 240 do Código Penal Militar, e um primeiro-sargento pelo crime de peculato, artigo 303. Ele era o responsável pela chave do miniauditório onde o material estava armazenado.

De acordo com a denúncia, depois de tomar conhecimento do episódio, o comando do quartel abriu sindicância para apurar os fatos. No procedimento investigatório, um dos denunciados confessou que subtraiu alguns pares, mas os devolveu logo que soube da abertura das investigações.

Outros acusados disseram que não estiveram no miniauditório e que não levaram nenhum par de calçados. Contudo, testemunhas disseram terem visto os militares no local manuseando as caixas em que estavam acondicionados os tênis. Disseram também que um deles, inclusive, guardou o produto do furto em seu veículo particular.

Ao apreciar a denúncia, o juiz-auditor de Fortaleza requereu ao MPM informações complementares, a fim de indicar o valor individual do prejuízo causado, além do valor integral do dano à administração militar.

Em resposta, o promotor argumentou que não foi possível, durante no curso do inquérito, individualizar as quantidades de calçados levados por cada denunciado e esclareceu que a situação não tirava a materialidade do delito, que causou um prejuízo de R$ 1.768,86. O juiz-auditor, no entanto,  rejeitou a denúncia, considerando haver vício processual e ausência de justa causa para o início da ação penal, em razão da insignificância do prejuízo.

Com a negação do juízo de Fortaleza em receber a denúncia, o MPM entrou com um recurso em sentido estrito junto ao STM. Ao analisar o pedido, o ministro relator, Fernando Sérgio Galvão, deu razão à promotoria. Para ele, é dever da promotoria oferecer denúncia sempre que houver a prova do fato e indícios de autoria e que, no caso, a prova encontra-se consubstanciado no “sumiço” de 186 pares de calçado e os indícios de autoria  estão presentes no relato de um dos acusados que confessou o crime e apontando possíveis envolvidos.

Segundo o ministro Fernando Galvão, a ausência de indicação do quantitativo de tênis subtraídos por cada denunciado não serve, nessa etapa inicial, para barrar o recebimento da denúncia, dada à presença dos elementos imprescindíveis para ação penal. “Nesse ponto, não se pode confundir “acusação geral” com “acusação genérica”, esta última, para alguns doutrinadores, capaz de impedir o recebimento da denúncia. No caso em apreciação, trata-se de acusação geral em que os acusados sabem exatamente em qual crime incorreram e sob quais circunstâncias estão sendo levados à juízo, o que não acarreta prejuízo às suas respectivas defesas”.

Para o ministro, trata-se de crime de autoria coletiva, sendo desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, bastando à promotoria apontar o ilícito, indícios de autorias, deixando à instrução processual um maior detalhamento dos fatos, conforme orientam julgados do STJ e STF.

O ministro disse também que a Corte do STM já se posicionou em ações semelhantes, tendo destacado que não é necessário a promotoria descrever detalhadamente a conduta de cada um dos envolvidos, bastando tão somente o vínculo entre os réus e os crimes a ele imputados. “E não se pode admitir a pretendida “insignificância”, seja em virtude de sua inaplicabilidade aos delitos contra a Administração Militar, seja porque não se deve observar apenas o valor econômico da res furtiva, conforme já decidiu esta Corte”, votou.